Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 20:45
Confirmada
06/08/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:29
Confirmada
02/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:04
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:03
Trânsito em julgado
31/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:57
Confirmada
06/07/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018398-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.538,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA
Trata-se de Cumprimento de Sentença que teve seu prosseguimento normal, com o pagamento do débito pela parte executada. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se ofício de transferência para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:45
Confirmada
27/03/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018398-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.538,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA 1. Tendo em vista o contido aos eventos 153.2 e 153.3, intimem-se os Exequente a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:13
Mero expediente
16/03/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:38
Confirmada
18/02/2023, 00:18
Confirmada
18/02/2023, 00:18
Confirmada
18/02/2023, 00:18
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018398-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.538,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA 1. Defiro o pedido do evento 134.1. Diante do requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema BACENJUD, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 4. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema RENAJUD. 5. Frustradas as medidas anteriores e caso o (a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O (A,S) para que o faça(m). 6. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 21:24
deferimento
07/02/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:54
Reativação
07/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:13
Definitivo
20/10/2022, 19:22
Documento (Informações)
20/10/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 21:21
Trânsito em julgado
19/10/2022, 21:21
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 05:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:37
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018398-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.538,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA
Trata-se de Execução que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento do valor executado, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 117.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 21:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 13:46
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 13:30
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:08
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:07
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:56
Confirmada
30/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:50
Confirmada
22/08/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018398-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.538,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA
Trata-se de Cumprimento de Sentença que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento pela parte executada no evento 105.3. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento da quanti depositada em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 19:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 17:33
Confirmada
29/07/2022, 17:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:25
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018398-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.538,63 Polo Ativo(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido do evento 92.1. Diante do requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema BACENJUD, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 4. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema RENAJUD. 5. Frustradas as medidas anteriores e caso o (a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O (A,S) para que o faça(m). 6. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:48
Evolução da Classe Processual
19/07/2022, 18:48
deferimento
19/07/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:27
Confirmada
19/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:42
Trânsito em julgado
08/07/2022, 16:41
Recebimento
08/07/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0018398-13.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Darci de Paula Teixeira, em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente (mov. 14.1), bem como os embargos de declaração (mov. 21.1). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1372965 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) (destaquei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente o exaurimento da instância ordinária, ex vi do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes: ARE 1.214.255-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2019; e ARE 1.269.383-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 17/09/2020. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1372961 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) (destaquei) 3. Diante do exposto inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0018398-13.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou pelo desprovimento do recurso interposto. Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão. Foram apresentadas contrarrazões, mov. 13.1 e 17.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, de modo que a questão levantada é infundada. Ademais, caso o embargante possua interesse na modificação da decisão, deve observar o recurso adequado.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Subsídios Recorrente(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONFORMISMO QUANTO A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO 6º, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.459/2019 ARTIGO 24-C, INSERIDO NO DECRETO-LEI Nº 667/69. PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MENTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto face sentença (mov. 45.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em apertada síntese, o juiz sentenciante reconheceu a legalidade da cobrança previdenciária realizada com base nas alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Inconformado, o recorrente defende a existência de direito adquirido à aplicação do regramento vigente à época da sua passagem à inativa, o seja, o direito em ter aplicado aos seus proventos o artigo 15, § 6º da Lei Estadual 17.435/2012 que prevê a contribuição previdenciária, na alíquota incidente sobre o valor que superar o teto do Regime Geral da Previdência Social. Com base em tal fundamento, requer a reforma da decisão prolatada, visando a procedência da integralidade dos pedidos iniciais. (mov. 71.1) Contrarrazões apresentadas (movs. 77.1 e 80.1). Decisão recebendo o recurso (mov. 83.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS O caso dos autos é de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ, no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, Enunciados 102 e 103 do FONAJE, tudo, em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil, veja-se: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Regimento Interno: “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;”. Enunciados FONAJE: “102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” e “103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias”. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Malgrado o inconformismo recursal, a sentença não merece reforma. Isso porque, diversamente do apresentado em razões recursais, a tese de direito adquirido com fulcro no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não subsiste às alterações do regime fiscal do sistema previdenciário. Sabe-se que a contribuição previdenciária guarda natureza jurídica de tributo, nesse sentido, as alterações legislativas quanto a majoração de alíquota de contribuição ou supressão de isenções tributárias, inserem-se no âmbito da discricionariedade do legislador, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema ressalta-se o julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020). Nesse sentido, as únicas limitações impostas ao legislador são as oriundas do art. 150 e seguintes da Constituição Federal, bem como a vedação de cobrança de novos tributos no mesmo exercício financeiro em que foi criado, ou o respeito à anterioridade nonagesimal. Ainda, não muito asseverar, que a norma estadual utilizada para fundar o pedido inicial foi objeto de reforma pela Lei Estadual n. 20.122/2019, a qual alterou a redação do art. 15, parágrafo 6º, da Lei 17.435/2012, majorando a alíquota de contribuição previdenciária, assim como retirou os militares da redação originária, de modo que não resta dúvida de que os militares passaram a ser regidos pelo regramento contido Lei Federal 13.954/2019. A matéria em análise encontra-se pacificada nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL. MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No que tange às mudanças legislativas promovidas pela EC 103/2019 e pela Lei Federal nº 13.954/2019, imperiosa a separação entre as alterações promovidas no regime previdenciário dos militares e as modificações impostas ao regime fiscal previdenciário dos militares. 2. Inexiste direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), podendo ser alterado ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR- RI 0015797-07.2020.8.16.0030- Foz do Iguaçu- 4ª Turma Recursal- Rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto- D.J.: 11/06/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.459/2019 – ARTIGO 24-C, INSERIDO NO DECRETO-LEI Nº 667/69. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA COBRANÇA INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS E NÃO SOMENTE NA PARCELA EXCEDENTE. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO FISCAL. MODIFICAÇÕES QUE NÃO AFETAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA (ARTIGOS 5.º, XXXVI E 6.º, §4º, IV, AMBOS DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER INCIDENTALMENTE RECONHECIDA, EIS QUE NÃO AFETA O ATO DA RESERVA EM SI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF (ADI 3128, RELATOR(A): ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT N. 135, 2006, P. 216-218) DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (RE 92.511, MOREIRA ALVES, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 15-12-1998, 1ª T, DJ DE 26-3-1999). LEGISLADOR QUE PODE IMPOR ALTERAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE IMPORTOU NA REVOGAÇÃO DOS TERMOS DA NORMA ANTERIOR. PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (ADI 3.105, REL. P/ O AC. MIN. CEZAR PELUSO, J. 18-8-2004, P, DJ DE 18-2-2005). ARTIGO 178 DO CTN: “A ISENÇÃO, SALVO SE CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES, PODE SER REVOGADA OU MODIFICADA POR LEI, A QUALQUER TEMPO, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 104”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- RI 0005025-73.2020.8.16.0033- Pinhais- 4ª Turma Recursal- Rel.: Juiz Leo Henrique Araújo- D.J.: 16/04/2021). Feitas tais ponderações, conclui-se pelo acerto da decisão vergastada que reconheceu a impossibilidade de provimento do pedido inicial diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A parte autora deve-se submeter às alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão proferida pelo juiz sentenciante, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Face o insucesso recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Relator
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018398-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018398-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.538,63 Polo Ativo(s): DARCI DE PAULA TEIXEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 71.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2021, 15:51
Sem efeito suspensivo
01/02/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 13:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:13
Petição (Contra-razões)
21/12/2020, 11:02
Confirmada
14/12/2020, 00:14
Confirmada
14/12/2020, 00:14
Petição (Contra-razões)
10/12/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:52
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2020, 14:56
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 14:56
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:22
Petição (Contra-razões)
21/09/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:41
Improcedência
27/08/2020, 13:43
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 14:02
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:52
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:30
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:52
Petição (Contestação)
02/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:29
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:55
Petição (Contestação)
17/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)