Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002809-85.2015.8.16.0043 Recurso: 0002809-85.2015.8.16.0043 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Antonina/PR Apelado(s): CLAUDINEIA CARDOSO PIRES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina contra a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no valor irrisório do débito, em conformidade com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 1.2. A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184, e o apelante argumenta que, por esse motivo, o referido tema não se aplica ao caso, devendo o processo prosseguir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema nº 1.184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas sua aplicabilidade está condicionada a ações propostas após a publicação da ata de julgamento do referido tema. 3.2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 24/12/2015, antes da publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184, em 05/02/2024. Portanto, o referido tema e a Resolução CNJ nº 547/2024 não são aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigo 30; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º e §5º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 140.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0002809-85.2015.8.16.0043, em que é exequente MUNICÍPIO DE ANTONINA e executada CLAUDINEIA CARDOSO PIRES, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito. Como a tese do tema nº1184/STF, é posterior ao ajuizamento da execução fiscal, a parte exequente não foi condenada em custas e honorários sucumbenciais. O exequente MUNICÍPIO DE ANTONINA interpôs recurso de apelação (mov. 143.1), alegando, em síntese, que: I. Deve ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, especialmente porque, “a execução fiscal fora ajuizada anteriormente à data de publicação da ata de julgamento pela Suprema corte, não havendo, portanto, aplicabilidade das teses fixadas ao presente caso, no referido sentido”, desse modo “inexistia falta de pressuposto de interesse judicial”. II. Deve ser provido o recurso. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, o julgado elencou requisitos administrativos a serem realizados pelo ente federativo antes de ajuizar execuções fiscais de baixo valor. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, § 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso,
trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ajuizada em 24.12.2015. O Município de Antonina não indicou a existência de legislação regulamentando a execução fiscal de baixo valor; contudo, o entendimento do Tema 1.184 do STF, não tem aplicação a demandas ajuizadas antes da publicação da ata do julgamento do tema (05.02.2024), de modo que não era possível a extinção da execução fiscal com base no referido tema. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRECEDENTE DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002029-74.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 12.09.2024) 3.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da ação de execução fiscal. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator