Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:43
Confirmada
25/10/2023, 18:36
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 14:35
Trânsito em julgado
22/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Trânsito em julgado
16/08/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 08:50
Confirmada
16/08/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005550-09.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.771,79 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA SENTENÇA
Vistos, etc. Diante da inércia da parte exequente com relação aos valores levantados e, ante o pagamento do crédito e o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 13:42
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 19:15
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-09.2019.8.16.0189
Vistos, etc. O exequente requereu levantamento dos valores bloqueados (evento 42.1). Deste modo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente. Após, intime-se o Município para que se manifeste acerca do adimplemento, no silêncio, presumir-se-á quitada a obrigação. Por fim, tornem os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
deferimento
25/11/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:29
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:38
Confirmada
29/07/2022, 13:37
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:21
Depósito de Bens/Dinheiro
28/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 06:56
Confirmada
22/07/2022, 00:07
Ato ordinatório
21/07/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:38
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005550-09.2019.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.771,79 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO I.
Trata-se de petição oposta por Companhia Paranaense de Energia em face do Município de Pontal do Paraná, sob o argumento de que possui imunidade recíproca, sendo isento do pagamento de IPTU, bem como não há a ocorrência de fato gerador do tributo, ademais, alega que não é a proprietária do imóvel e tampouco possuidora, não havendo também base de cálculo do IPTU. Ainda, aduz que não é válida a cobrança das taxas pelo município. Em resposta, a parte excepta impugna as alegações do excipiente, considerando que a imunidade recíproca não se estende à Sociedade de Economia Mista, sobretudo porque o imóvel é destinado à futura expansão de atividades da executada. Pede pela rejeição da exceção de pré-executividade e respectivo prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. II. Inicialmente, cumpre-nos observar no tocante ao cabimento do incidente adotado nos autos em exame. Ainda que a legislação preveja como meio de defesa apenas os embargos à execução, a doutrina, há muito, já construiu o posicionamento de sua admissibilidade, nos casos excepcionais de vício do título, estes declarados ou reconhecidos ex oficio. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – A exceção de préexecutividade, como construção doutrinário-jurisprudencial que é, somente pode ser utilizada em casos excepcionais, que não comportem discussão, sob pena de retirar-se da Fazenda Pública estadual o seu direito de ação, visando a obter um crédito apontado num título que goza de presunção de veracidade, sem máculas. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG – AG 000.225.039-7/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Célio César Paduani – J. 27.09.2001). A respeito tem a doutrina admitido a utilização deste remédio em casos excepcionais, exigindo-se para tanto, uma interpretação conjunta dos artigos 783 e 803 ambos do estatuto processual civil. Prelecionam os mesmos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) A fundamentação do remédio tratado, segundo recente doutrina, está nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da nossa CF, ao garantir que "ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal, assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa". Assim, enunciam: “A exceção de pré-executividade tem sido admitida, em caráter excepcional, nos casos de vícios do título executivo, evidenciados de plano e independentemente de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da demanda, à luz da realidade factual. Visa proteger o executado de situação à qual não se submeteria se não ocorresse aquele vício” (Cf. REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 9/36, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS). “Consiste a exceção de pré-executividade na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, que desponte evidente e flagrante” (Cf. REVISTA SÍNTESE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL 2/93, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS). Desta forma, cabível a apresentação de defesa por simples petição, denominada pela doutrina de exceção de pré-executividade, somente quando atacadas as próprias condições da ação ou revelada de plano a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável de ofício pelo juiz (Cf. JTARGS 98/286). II.I. DA IMUNIDADE RECÍPROCA A alegação da excipiente versa sobre a inexistência do dever de recolher o imposto ora executado, considerando que possui imunidade tributária recíproca, bem como não é proprietária ou possuidora do imóvel que originou a CDA. O artigo 214 do Código Tributário Municipal prevê que o contribuinte do imposto deve ser “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel”. Para que a pessoa seja considerada proprietária é necessário que ela disponha dos poderes inerentes a propriedade, previstos no artigo 1.228 do Código Civil (usar, gozar, dispor e fruir). Entretanto, colhe-se da matrícula de mov. 19.5, que a Excipiente adquiriu a propriedade do imóvel em 30 de dezembro de 1996 por meio de desapropriação amigável. Além do mais, tratando-se de IPTU, o art. 34 do CTN disciplina que será contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor à qualquer título, neste caso a Companhia Paranaense de Energia- COPEL é a única que utiliza o bem. Assim, não prospera a afirmação de que não é proprietária ou possuidora do imóvel. Com relação à alegação de imunidade, esta não merece prosperar, uma vez que a imunidade tributária recíproca não se estende às Sociedades de Economia Mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, mas tão somente aos entes da administração indireta, quais sejam, as autarquias e as fundações públicas. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF, Tese com Repercussão Geral nº 508). Não se beneficia da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF a sociedade de economia mista ocupante de bem público, a imunidade prevista no artigo supra não se estende a sociedade de economia mista, quando esta é exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. A COPEL é sociedade de economia mista, com papéis mobiliários negociados em bolsa de valores (Bovespa, “CPLE”), voltada a retorno de capital, razão pela qual, consoante jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não goza de imunidade tributária. Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF, ART. 150, VI, ‘A’. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VALORIZAÇÃO DE CAPITAL. STF, TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 508. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000025-39.2011.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021) Ainda, alega a excipiente que os imóveis afetados para a prestação de serviço público de energia são públicos e insuscetíveis de apropriação, não sendo possível atribuir-lhes valor venal. Logo, inexiste base de cálculo, não sendo possível a cobrança do IPTU. Contudo, o fato de competir exclusivamente à União a exploração dos serviços ligados à energia elétrica, não faz com que os bens afetados para a exploração dessa atividade econômica revertam-se automaticamente para o seu patrimônio. Outrossim, o fato do bem prestar um serviço público não o isenta da tributação. Portanto, considerando que a COPEL se submete ao regime de direito privado, não há o que se falar em ausência de obrigação tributária. II.II. DA NULIDADE DAS TAXAS Por fim, alega o excipiente que as taxas cobradas pelo município têm por objeto serviço público desprovido dos requisitos da divisibilidade e especificidade, os serviços em questão não podem ser fruídos de forma isolada e individualizada por cada usuário não sendo possível a identificação de um usuário propriamente dito e nem sequer a mensuração de sua utilização. Contudo, o excipiente não logrou êxito em demonstrar que as taxas são cobradas de forma isolada e individualizada, bem como que há a identificação de usuário ou mensuração da utilização. Portanto, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. III. Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução fiscal. Sem atribuição do ônus sucumbencial, considerando o prosseguimento do feito. Além do mais, destaco que com a rejeição da exceção de pré-executividade não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em favor do excipiente. IV. Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando como pretende prosseguir com a execução fiscal. Deverá no mesmo prazo, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora pelo executado. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito