ESPóLIO DE ERNO ELIO FISCHER REPRESENTADO(A) POR EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO JULIO SARMENTO
OAB/PR 26785·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
LILIAN DIDONÉ CALOMENO
OAB/PR 19756·Representa: Autor
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
OAB/PR 48131·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a parte executada procedeu o recolhimento de ITCMD devido ao ente estadual e que o procurador da parte exequente possui procuração para receber valores, não existindo qualquer óbice atual para a liberação da quantia depositada em conta bancária vinculada aos autos, EXPEÇA-SE alvará conforme requerido em seq. 263.1. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos para extinção do feito. 3. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 11:09
Confirmada
19/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Mantenho a decisão proferida em seq. 247.1 em relação à liberação de valores em favor da parte exequente. Aguarde-se a decisão da 6ª Câmara Cível quanto a perda superveniente do objeto do recurso de n. 0003532-53.2026.8.16.0000 AI em decorrência da decisão constante em seq. 230.1. 2. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:43
Mero expediente
04/06/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 12:40
Documento (Certidão)
03/06/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:28
Confirmada
31/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Mantenho a decisão proferida em seq. 247.1 em relação à liberação de valores em favor da parte exequente. Aguarde-se a decisão da 6ª Câmara Cível quanto a perda superveniente do objeto do recurso de n. 0003532-53.2026.8.16.0000 AI em decorrência da decisão constante em seq. 230.1. 2. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:43
Mero expediente
04/06/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 12:40
Documento (Certidão)
03/06/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:28
Confirmada
31/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:54
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 21:51
Confirmada
16/04/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Aguarde-se a decisão da 6ª Câmara Cível quanto a perda superveniente do objeto do recurso de n. 0003532-53.2026.8.16.0000 AI em decorrência da decisão constante em seq. 230.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para liberação dos valores depositados nos autos. 3. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:33
Outras Decisões
01/04/2026, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:12
Confirmada
23/03/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:07
Confirmada
12/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:49
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Em juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), reapreciando a questão decidida por meio da decisão de seq. 224.1, entendo ser o caso de sua reforma. Isso porque, a partir de uma análise mais acurada dos autos, verifica-se que a ex-cônjuge Marisa Iria Andrioli não detém a qualidade de herdeira do Sr. Erno Elio Fischer, haja vista que o vínculo matrimonial já se encontrava dissolvido à época de seu falecimento. Não obstante tal circunstância, é titular de parcela dos valores retroativos reconhecidos judicialmente, uma vez que, na condição de meeira, possui direito à metade dos créditos provenientes de previdência pública constituídos durante a vigência do casamento (arts. 1.658 e 1.660, V, do Código Civil), período que, ao menos parcialmente, coincide com a fase aquisitiva desses valores. Desta forma, ao informar que não deseja receber tal verba e que seja destinado aos representantes do espólio de Erno Elio Fischer, a parte em questão está dispondo de seu direito/patrimônio e, portanto, promovendo uma doação em favor aos herdeiros do de cujus supracitado, a qual provoca a incidência do ITCMD, nos termos do art. 7º, § 1º, I, da Lei Estadual n. 18.573/2015. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ITCMD. TRANSMISSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LOCALIZADA NO EXTERIOR. TEMA 825 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARA EXCLUIR DA ORDEM O ITCMD DOAÇÃO (INTER VIVOS) PELA CESSÃO GRATUITA DO DIREITO DE MEAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MEAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO INTER VIVOS DA MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENÚNCIA À HERANÇA. VIÚVA MEEIRA DOADORA DOMICILIADA E RESIDENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 155, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUANDO OS DOADORES POSSUÍREM DOMICÍLIO NO BRASIL, EM SE TRATANDO DA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS NO EXTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0000480-70.2021.8.16.0179 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 26/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. ATRIBUIÇÃO DE USUFRUTO À VIÚVA MEEIRA E NUA-PROPRIEDADE AOS HERDEIROS SOBRE IMÓVEL PARTILHÁVEL. HERDEIROS QUE FICARAM COM PARCELA DO BEM ACIMA DO QUINHÃO CORRESPONDENTE. DOAÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DEVIDA. MONTANTE QUE SERÁ REGULARMENTE APURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21611291420228260000 Pacaembu, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) (grifou-se) 1.1. Portanto, pelos motivos acima, promovendo o exercício do juízo de retração, REFORMO inteiramente a decisão de seq. 224.1, para o fim de RECONHECER que a disposição dos valores que são de titularidade da ex-cônjuge em favor dos herdeiros de Erno Elio Fischer é passível de incidência de ITCMD inter vivos, conforme previsão no art. 7º, § 1º, I, da Lei Estadual n. 18.573/2015. 2. Desta forma, DETERMINO que o exequente, após a apuração dos valores que dizem respeito a meação da Sra. Marisa Iria Andrioli, promova o recolhimento do supracitado imposto em decorrência da doação em favor dos herdeiros do espólio de Erno Elio Fischer, sem prejuízo do montante devido pelos herdeiros em relação às verbas recebidas por herança. 3. Após o cumprimento do item 2 pela parte exequente, intime-se o Estado do Paraná para ciência. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos. 5. Ademais, comunique-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre os termos da presente decisão. 6. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:26
Confirmada
04/02/2026, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:29
Decisão anterior
02/02/2026, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Conforme corretamente apontado pelo espólio de Erno Elio Fischer em seq. 222.1, a renúncia manifestada pela Sra. Marisa Iria Andrioli ao pleitear as verbas discutidas no presente feito reveste-se de natureza abdicativa, porquanto em nenhum trecho de sua declaração (seq. 213.2) há menção à renúncia de eventual direito em favor de qualquer um dos herdeiros do Sr. Erno Elio Fischer, mas apenas a manifestação de que não possui interesse na verba que seria de sua titularidade. Nesse sentido, o art. 9ª, inciso I, da Lei Estadual 18.573/2015, estabelece que: Art. 9º ITCMD não incide: I - sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado; Portanto, com base na disposição legal em apreço, que se amolda a hipótese dos autos, a renúncia da Sra. Marisa Iria Andrioli não pode ser considerada como fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Nesse sentido: Direito sucessório e tributário. Agravo de Instrumento. Incidência de ITCMD em renúncia abdicativa de herança. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Pública de declaração e pagamento do imposto ITCMD "inter vivos" em relação à renúncia de herança feita por um dos herdeiros no curso de um inventário, sob a alegação de que a renúncia foi tardia e caracterizaria aceitação tácita da herança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia de herança realizada pelos agravados configura aceitação tácita da herança, sujeitando-os ao recolhimento do ITCMD "inter vivos". III. Razões de decidir3. A renúncia dos herdeiros foi classificada como abdicativa, não translativa, o que afasta a incidência do ITCMD inter vivos. 4. A aceitação tácita da herança não se configura, pois não houve prática de atos na qualidade de herdeiro pelos agravados. 5. A manifestação de renúncia foi feita em favor do monte partível, não caracterizando a aceitação da herança. 6. A jurisprudência confirma que a simples representação por advogado não implica aceitação tácita da herança.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A renúncia abdicativa de direitos hereditários, realizada em favor do monte partível, não configura aceitação tácita da herança e, portanto, não está sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) inter vivos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.805, 1.806 e 1.812; Lei nº 18.573/2015, art. 7º, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0019093-64.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 28.08.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a renúncia feita pelos herdeiros em relação à herança foi válida e não deve gerar o pagamento do imposto ITCMD "inter vivos". A Fazenda Pública alegou que a renúncia foi feita tarde e que os herdeiros já tinham aceitado a herança, mas o Tribunal entendeu que a renúncia foi abdicativa, ou seja, feita em favor do monte, e não houve atos que comprovassem a aceitação da herança. Portanto, a decisão anterior que negou a cobrança do imposto foi mantida, pois os herdeiros não se comportaram como se fossem proprietários dos bens. (TJ-PR 00711192920258160000 Arapongas, Relator.: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 04/10/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) 1.1. Desta forma, ACOLHO a manifestação apresentada pelo espólio de Erno Elio Fischer, para o fim de declarar que sobre a renúncia abdicativa realizada por Marisa Iria Andrioli em relação a eventual direito sobre bens do espólio em questão não incide ITCMD. 2. Conduto, em relação às verbas que os herdeiros Eberton Fischer e Maicon Fischer receberão há a incidência do referido imposto, de modo que devem as partes em questão comprovarem seu recolhimento em relação ao quinhão hereditário de cada. 3. Após o cumprimento do item 2 pelas partes interessadas, intime-se o Estado do Paraná para ciência. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 09:31
Documento (Decisão)
26/01/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 20:58
Confirmada
20/01/2026, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:46
Outras Decisões
16/01/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Anteriormente à expedição de alvará para levantamento do valor pelos herdeiros, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos com urgência. Marechal Cândido Rondon/PR, datado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 09:34
Confirmada
13/12/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:03
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:03
Mero expediente
10/12/2025, 19:51
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:50
Confirmada
14/11/2025, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ERNO ELIO FISCHER representado(a) por EBERTON FISCHER, MAICON FISCHER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Considerando a manifestação apresentada em seq. 183.1, intime-se a Sra. Marisa Iria Andrioli para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em pleitear eventuais verbas devidas ao espólio de Erno Elio Fischer e, em caso positivo, indique o montante que entende lhe ser devido, bem como os fundamentos jurídicos que amparam tal pretensão, conforme já determinado na decisão de seq. 176.1. 2. Em caso de pagamento do precatório expedido mediante depósito em conta bancária vinculada a estes autos, voltem os autos conclusos para análise e decisão quanto à liberação dos valores e à respectiva divisão entre os herdeiros. 3. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:52
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:48
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:47
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:43
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:43
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:42
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:03
Mero expediente
03/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:18
Documento (Informações)
18/09/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:10
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ERNO ELIO FISCHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Promova-se a alteração da classe processual do feito, visto que ainda consta a anotação de procedimento comum cível, quando o feito está em fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando os documentos anexados em seqs. 169 e 174, com fulcro no art. 110 do CPC, DEFIRO o pedido de sucessão processual dos Srs. Maicon Fischer e Eberton Fischer, os quais devem integrar o polo ativo como representantes do Espólio de Erno Elio Fischer, considerando a inexistência de inventário e partilha dos bens deixados. 2.1. Promova-se as alterações necessárias no cadastramento das partes no sistema PROJUDI. 3. Sem prejuízo, antes de autorizar o levantamento de qualquer verba pelas partes, é necessário pontuar que a presente demanda foi ajuizada quando o exequente Erno Elio Fischer estava na constância de seu casamento com a Sra. Marisa Iria Andrioli, sob o regime de comunhão parcial de bens (seq.169.2, fl. 2), o qual se findou em 18 de dezembro de 2008. Desta forma, considerando que, em consonância com a jurisprudencial atual[1], é possível que a Sra. Marisa tenha direito a eventual parte dos valores destinados ao Espólio de Erno Elio Fischer, tornar-se necessário sua notificação sobre tal situação, para que manifeste eventual interesse em pleitear tais valores judicialmente. 3.1. Portanto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atual e/ou contato telefônico da Sra. Marisa Iria Andrioli. 3.2. Após o fornecimento dos dados solicitados, determino a notificação da mencionada pessoa, a fim de que tome ciência da presente demanda (seu conteúdo), a qual foi ajuizada na constância de seu matrimônio com o falecido. Considerando a possibilidade de que detenha direito à parte dos valores pleiteados nos presentes autos, deverá, caso assim entenda, adotar as medidas judiciais cabíveis para requerer tal verba. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Em caso de manifestação da Sra. Marisa no bojo deste feito, voltem os autos conclusos. 5. Em caso de ausência de manifestação da parte em questão, voltem os autos conclusos no momento do pagamento do precatório expedido. 6. Comunique-se a Central de Precatórios sobre os termos do presente pronunciamento judicial. 7. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DIVÓRCIO - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO APÓS O DIVÓRCIO - AÇÃO AJUIZADA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DO CRÉDITO - NECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, "a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." - Não se pode afastar a partilha dos valores percebidos em atraso do INSS, considerando que, ainda que recebidos posteriormente, foram pleiteados durante a União Estável, integrando, assim, o patrimônio do casal. (TJ-MG - AC: 50047986920218130704, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de divórcio cumulada com fixação de alimentos e partilha de bens. 2. O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2106406, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 15/05/2024)
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:07
Confirmada
18/08/2025, 12:05
Expedição de documento (Informações)
13/08/2025, 16:49
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:41
Outras Decisões
04/08/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:38
Confirmada
20/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ERNO ELIO FISCHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Em razão do falecimento do requerente, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos dos artigos 110, 313, I e 689 do Código de Processo Civil, concedendo dilação de prazo de 30 (trinta) dias ao procurador da parte para que providencie a sucessão processual (art. 313, §2º, II do CPC), que deverá ser realizada nos mesmos autos (art. 689, CPC/2015) e não em autos apartados, da seguinte forma: a) inserindo no polo ativo os herdeiros do de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido. b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação. c) inserindo no polo ativo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário /arrolamento e partilhados os bens do falecido. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:25
Morte ou perda da capacidade
07/04/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:04
Por decisão judicial
04/03/2024, 14:59
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:25
Confirmada
19/12/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:13
Confirmada
09/11/2023, 12:49
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:23
Confirmada
06/10/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:40
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:08
Confirmada
21/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Confirmada
17/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:06
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Recebimento
05/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:32
Confirmada
15/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:18
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:01
Por decisão judicial
03/04/2023, 16:58
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Confirmada
18/02/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:51
Confirmada
11/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:35
Confirmada
06/02/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:45
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:52
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2023, 16:45
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:52
Confirmada
24/01/2023, 08:44
Confirmada
23/01/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:10
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
08/01/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 12:38
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:26
Confirmada
16/12/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:18
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:29
Documento (Certidão)
13/12/2022, 13:18
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/12/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000545-97.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ERNO ELIO FISCHER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho seguido de conversão em aposentadoria por invalidez, cumulado com cobrança das parcelas em atraso, com pedido de tutela antecipada ajuizada por ERNO ELIO FISCHER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A ação estava tramitando na Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca, entretanto, aquele Juízo determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, alegando que estes autos continuam sendo de competência desta Vara Cível, eis que na época da distribuição, em 2006, não havia Vara com competência específica, por isso, o processo tramitava neste Juízo (mov. 87.1). Desta forma, este Juízo não se opõe ao declínio de competência. Entretanto, considerando que a parte ré,
trata-se de uma autarquia federal, determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta comarca. Contudo, para que não se postergue ainda mais os pedidos do exequente, estes já serão analisados. O autor requereu a expedição de RPV dos honorários de sucumbência (mov. 85.1) e a expedição e transmissão do precatório em favor do autor (mov. 86.1). Verifico que o cálculo atualizado foi apresentado ao mov. 22.3, tendo a concordância da parte autora (mov. 26.1) e a homologação pelo Juízo competente naquela época (mov. 37.1). As custas foram apresentadas ao mov. 62.1 e por não concordar, a parte ré interpôs agravo de instrumento, contudo, o pedido de suspensão foi indeferido pelo E. Juiz Relator (mov. 11.1 – recurso n° 0077362-28.2021.8.16.0000). Verifico que a decisão de mov. 37.1 já havia determinado a expedição de ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para formação da requisição de pagamento (precatório), nos termos do art. 535, §3°, I do CPC; e autorizou a expedição de requisição autônoma, por RPV, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, DEFIRO os pedidos da parte autora de movs. 85.1 e 86.1 e determino a expedição de RPV dos honorários de sucumbência e a expedição e transmissão do precatório em favor do autor. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
08/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 18:53
Expedição de precatório/rpv
07/12/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 11:57
Documento (Certidão)
28/11/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 1. Em razão do contido no ev. 84, esclarece-se ao advogado que as informações contidas em outros processos em trâmite em outra Vara Judicial (os autos n.º 0000657-37.2004.8.16.0112 tramitam perante a Vara Cível desta Comarca) em nada se vinculam com este feito, pois é inexigível que a situação apresentada em um caderno processual se estenda automaticamente aos demais (ainda mais quando sequer seja deste juízo). Assim, inexiste motivo para a apresentação das ameaças consignadas no ev. 85, além de ser escorreita a cautela apresentada pela Secretaria, conforme ev. 84, já que dúvidas no cumprimento da ordem judicial devem ser supridas pelo magistrado. 2. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação iniciada em 08.02.2006, com distribuição dos autos, naquela época, à Vara Cível, na qual tramitavam os processos referentes a acidentes do trabalho, pois inexistente a Vara com competência específica, criada apenas em 23.01.2012, pela Lei Estadual n.º 17.066/2012. Em que pese tal fato, a apelação apresentada foi enviada para análise ao TRF da 4ª Região, o qual, consoante ev. 1.1, fls. 287 e seguintes, corrigiu o equívoco, determinando o envio do feito ao Tribunal de Justiça do Paraná para lá ser julgado o recurso. Note-se que a decisão do TRF não consistiu em declínio de competência do caso em razão da comum discussão entre competência delegada x competência de acidentes de trabalho, mas apenas reconheceu que como o feito, na origem, versava sobre discussão afeta a acidentes do trabalho, a competência para julgamento do recurso, por disposição constitucional, seria do TJPR. Tendo em vista que o processo se delongou em grau recursal, quando finalizadas as análises pelo Juízo ad quem, apenas recentemente, o feito retornou para Marechal Cândido Rondon e, tratando-se de processo referente a matéria de acidente de trabalho, foi autuado no Projudi perante a presente Vara Judicial. A autuação, contudo, foi indevida, pois os presentes autos continuam sendo de competência da Vara Cível e Anexos desta Comarca, sendo certo que com a criação da presente vara específica não ocorreu redistribuição de nenhum dos processos afetos à competência de acidentes do trabalho anteriormente em trâmite perante a Vara Cível e Anexos desta Comarca. A partir desta análise, então, conclui-se que estes autos devem permanecer tramitando na Vara Cível, onde os procedimentos para cobrança das custas e pagamento dos créditos aos credores deve ser perfectibilizada. Assim sendo, determino a redistribuição dos autos à Vara Cível desta Comarca, estando autorizada a Secretaria a providenciar todas as diligências necessárias para tanto. 3. O contido no ev. 86 deve ser apreciado pelo juízo competente. Intimem-se. Autorizado o cumprimento com urgência, pois pende-se apenas a expedição de precatório requisitório. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. (Devolvido apenas nesta data em razão do gozo de licença especial por este subscritor, durante o período compreendido entre 07 a 25 de março do corrente ano). RENATO CIGERZA Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:51
Determinada a Redistribuição
12/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Diante da comunicação do ev. 75, mantenho a decisão agravada (ev. 69) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Frise-se, apenas, de acordo com decisão unipessoal, proferida pelo Relator (e que pode ser obtida por meio de consulta ao recurso), ao agravo de instrumento não foi concedido o efeito suspensivo almejado. Desse modo, prossiga-se no cumprimento da decisão do ev. 37. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:29
Confirmada
17/02/2022, 09:08
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 23:58
Expedição de precatório/rpv
14/01/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 15:18
Confirmada
24/12/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 O INSS reclama da cobrança de custas pela emissão de precatório requisitório, arguindo que deve ser aplicado o contido na Instrução n.º 03/2008 do TJ/PR. No entanto, a conta judicial combatida está de acordo com o Enunciado Orientativo nº 31/2016 do Centro de Apoio ao Fundo de Justiça - FUNJUS que reza: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa. A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo.”. (...)” Desta forma, tem-se que o cálculo elaborado pelo contador judicial não padece de qualquer vício, estando em consonância com o Enunciado Orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS e o posicionamento da Corregedoria-Geral da Justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DA JUSTIÇA - FUNJUS. POSICIONAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018916-32.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.08.2021) Prossiga-se no cumprimento da decisão anterior. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:38
Confirmada
16/12/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 00:32
Indeferimento
12/11/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:44
Confirmada
27/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:25
Confirmada
17/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:14
Confirmada
06/09/2021, 00:55
Confirmada
06/09/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 Intimado sobre a cotação das custas processuais e dos honorários periciais - ev. 29, o INSS renunciou ao prazo concedido - ev. 33, mostrando-se concorde com os cálculos. Declino que o valor base utilizado pelo contador judicial não implicou diretamente no cálculo das custas, as quais tiveram como base o VRC atualizado. Diante disso, determino o cumprimento do contido no ev. 37, considerando-se o cálculo do ev. 29 para as custas processuais e para liberação em favor do perito nomeado. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:06
Mero expediente
29/07/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 08:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:00
Confirmada
22/07/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:19
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 1. Ciente da juntada do acórdão que encerrou a tramitação do feito perante o Juízo de segundo grau – ev. 36. Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Trata-se de execução invertida apresentada pelo executado INSS no ev. 22, com planilha de cálculo, com a qual concordou o exequente, ev. 34. Diante disto, o autor requereu a “expedição de PRECATÓRIO do valor principal, ANTES DO PRAZO DE 30 DE JUNHO DE 2021, possibilitando o recebimento no exercício de 2022, quanto os honorários de sucumbência requer a expedição de RPV” (ev. 34) Em face da ausência de controvérsia a respeito dos valores devidos, homologo a conta apresentada no ev. 22.3. 2. O cálculo das custas processuais foi apresentado no ev. 29 e sobre ele o INSS não apresentou discordância – ev. 33. 3. Assim, nos termos do art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para formação da requisição de pagamento (precatório), devendo ser observados os critérios apresentados no Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJ/PR. Caso haja necessidade de apresentação de algum documento complementar para formação do precatório, determino sejam intimadas as partes. 5. Na forma do Ofício Circular nº 01/2018 da CPRE/TJPR, item “9” e art. 8º, §2º do Decreto Judiciário 520/2020-TJ/PR, fica autorizada a expedição de requisição autônoma, por RPV, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar. Diligências pela Secretaria. 6. Informado o pagamento do valor das custas processuais, deverá a Secretaria proceder às diligências necessárias para pagamento delas com o dinheiro depositado. 6.1. Atente-se à Serventia para o regulamento contido na Instrução Normativa 20/208 da CGJ-TJ/PR, art. 3º, I, o qual deve ser aplicado por analogia ao caso em apreço: Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir: I - No caso de remessa do processo a outro juízo com fundamento em conexão, continência ou incompetência do juízo, as custas já recolhidas devem ser repassadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Unidade Jurisdicional destinatária, salvo em se tratando de custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse das custas será integral. 6.2. Autorizo, ainda, as diligências necessárias para que ocorra o repasse de 50% do valor depositado a título de custas processuais em favor da Vara Cível desta Comarca, onde o processo tramitou totalmente em sede de primeiro grau de jurisdição. Deverá ser observado que a partição de 50% das custas é relativa às custas iniciais; devendo, de outro lado, ser transferida a integralidade das custas processuais em favor da Vara Cível quanto às diligências eventualmente realizadas naquele Juízo (por exemplo: ofícios, intimações, etc). 7. Cientifique-se a Escrivã da Vara Cível sobre esta decisão judicial. 8. Nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 22:02
Confirmada
28/06/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:20
Entrega em carga/vista
28/06/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:12
Trânsito em julgado
28/06/2021, 21:06
Expedição de precatório/rpv
28/06/2021, 17:55
Documento (Acórdão)
28/06/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:26
Confirmada
30/04/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:35
Confirmada
30/03/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-97.2006.8.16.0112 1.
Trata-se de execução invertida apresentada pelo executado INSS no ev. 22, com planilha de cálculo. 2.. Intime-se o exequente, com prazo de quinze dias, para dizer se concorda com o contido no ev. 22. 3. Na mesma oportunidade, certifique-se sobre a pendência de custas processuais, cotando-as, se necessário, e intime-se o INSS com prazo de dez dias para sobre elas se manifestar. 4. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:41
Mero expediente
09/03/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:32
Confirmada
09/02/2021, 00:10
Confirmada
09/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:35
Mero expediente
20/01/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:32
Confirmada
16/12/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)