Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0039324-80.2021.8.16.0182 Requerente(s): ADERBAL LUIZ RONCATTO ADRIANA BERTOLLO ADRIANA CRISTINA MARQUES ADRIANA DA APARECIDA HOBERT ADRIANE WITKOVSKI ALEXANDRA COSTA DLUGOSZ ALICE KACHUKI ALICE MARIA DE SOUZA LOURENÇO Adenir Abati Barbieri Alessandra de Fátima Giacomet Mello Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Recebo a emenda à inicial (mov. 13.1). À Secretaria para retificar o valor da causa conforme cálculo apresentado. Explica-se que, em pese o valor da causa ultrapassar o teto do Juizado, no montante total, inexiste objeção para o andamento e julgamento da demanda, já que, muito embora o polo ativo seja composto por dez (10) servidores, que buscam a implementação de reajustes salariais, estes formam tão somente litisconsórcio ativo facultativo, não podendo ser enquadrados no conceito de interesse coletivo, o que deslocaria a competência para Vara da Fazenda. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. POLO ATIVO COMPOSTO POR 7 (SETE) PROFESSORES LITIGANTES QUE BUSCAM A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DE CADA UM. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INTERESSES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE COLETIVO, O QUE DESLOCARIA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação de competência calculado a partir do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário averiguar se a soma ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Orientação do STJ. Pretensões que, individualmente, não ultrapassam o teto de 60 salários mínimos. Competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conflito de competência procedente. TJPR - 3ª C.Cível - 0054413-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.05.2019 (destacou-se). Assim, fica definida, desde já, a competência deste Juízo, uma vez que as pretensões individualmente consideradas não ultrapassam o teto de sessenta (60) salários mínimos. 2.
Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016. Os autores buscam, por meio da concessão da tutela de urgência: a) seja o réu compelido, desde logo, a pagar o reajuste da data-base do período de 2015 a 2021, limitado aos últimos cinco (5) anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais sob pena de multa diária; e b) o bloqueio mensal nas contas do Estado do Paraná até o limite do reajuste aplicável e devido. Por derradeiro, requerem a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 e para que seja determinado ao réu que implante de maneira irrestrita e isonômica a atualização do piso salarial nacional prevista no artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, a partir do mês de janeiro de cada ano (mov. 1.1). 3. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Não é possível o acolhimento dos pedidos dos autores, de imediata implantação do reajuste a que alegam fazer jus, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...]. Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, § 3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Portanto, evidenciada a vedação legal do acolhimento dos pedidos dos autores. 4. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 5. Ademais, há o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre a matéria aqui abordada, no qual foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem da “constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná” (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000 – Tema 10). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. Assim, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 6. Cite-se o réu para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726.