Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:20
Confirmada
01/04/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 16:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 13:25
Documento (Certidão)
20/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002270-47.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$88.001,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): C.P.A. - CENTRAL PARANAENSE DE ARMAZÉNS LTDA. 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 131.1. No mov. 134.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 134.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Outras Decisões
08/12/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:46
Confirmada
05/12/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Outras Decisões
17/11/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:30
Confirmada
14/11/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:28
Outras Decisões
04/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:05
Confirmada
09/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002270-47.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$88.001,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): C.P.A. - CENTRAL PARANAENSE DE ARMAZÉNS LTDA. 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Em havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Outras Decisões
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:42
Confirmada
20/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 15/02/2024, 15:05 0002270-47.2016.8.16.0185 Processo 0002270-47.2016.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31380146 Pendente R$ Total: R$ Processo 0010040-86.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 30640934 Pendente 30665180 Pendente 30716140 Pendente 31008824 Pendente 31008832 Pendente 31784247 Pendente R 32562183 Pendente R Total: R$ Total da Cadeia: R$ https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
16/02/2024, 00:00
deferimento
15/02/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:01
Confirmada
15/12/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:07
Confirmada
07/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:07
Apensamento
25/10/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 31/08/2022 15:53 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo JULIANNA WIRSCHUM SILVA seu último acesso foi em: 31 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO SEGUNDA VIA RESPO Detalhamento da Ordem Status indisponibilidade aprovada Número do Protocolo 201905.2314.00800356-IA-709 Número do Processo 00022704720168160185 Nome do Processo EXECUÇÃO FISCAL Data de Cadastramento 13/05/2019 às 12:51:18 Emissor da Ordem JULIANNA WIRSCHUM SILVA PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS ? Aprovado por DOUGLAS MARCEL PERES PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS ? Relatório de indisponibilidade Documento Nome CNPJ: 04.396.880/0001-18 C.P.A CENTRAL PARANAENSE DE ARMAZENS - EIRELI - EPP (PARANA FRIOS) VOLTAR IMPRIMIR Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/detalhe/800356 1/1
02/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 16:01
Confirmada
01/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:26
Por decisão judicial
01/09/2022, 13:26
Execução frustrada
31/08/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002270-47.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$88.001,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): C.P.A. - CENTRAL PARANAENSE DE ARMAZÉNS LTDA. Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 01/08/2022 15:54 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO 357 Mensagens não lidas na sua INBOX ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo DOUGLAS MARCEL PERES seu último acesso foi em: 28 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202208.0115.02276977-IA-050 Número do Processo: 00022704720168160185 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 01/08/2022 às 15:54:17 Emissor da Ordem: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Aprovado por: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 04.396.880/0001-18 Nome: C.P.A CENTRAL PARANAENSE DE ARMAZENS - EIRELI (PARANA FRIOS) IMPRIMIR a181.ccb7.58ec.6e1d.2cbd.2578.cbdb.95c3.1c62.f27e Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:58
Confirmada
02/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:40
Confirmada
01/07/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA já efetuada, conforme mov. 38. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:25
Mero expediente
22/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:48
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:17
Mero expediente
02/05/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:56
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002270-47.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-47.2016.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000861907 Data/hora de protocolamento: 07/02/2022 16:28 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04396880: C.P.A CENTRAL PARANAENSE DE ARMAZENS - EIRELI - 03008 - BCO SANTANDER EPP / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 129.176,59 (cento e vinte e nove mil e cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 00001 - BCO BRASIL / 07/02/2022 16:28 1 / 1
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:56
Confirmada
09/12/2021, 08:54
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:37
Confirmada
28/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2021, 09:27
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 17:57
Documento (Certidão)
14/06/2021, 08:05
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:21
Documento (Certidão)
29/03/2021, 07:59
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:05
Documento (Certidão)
21/01/2021, 09:35
Documento (Certidão)
18/12/2020, 11:41
Documento (Certidão)
23/11/2020, 07:49
Mero expediente
21/10/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2020, 01:01
Por decisão judicial
03/12/2019, 15:26
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/11/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2019, 00:44
Por decisão judicial
06/09/2019, 14:40
Por decisão judicial
02/09/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:50
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:19
deferimento
14/05/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:42
Por decisão judicial
11/12/2018, 18:12
Por decisão judicial
10/12/2018, 16:29
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:46
Mero expediente
29/10/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:56
Mero expediente
27/06/2018, 08:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:39
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 10:22
Documento (Certidão)
15/05/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:14
Documento (Certidão)
07/11/2017, 10:14
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:51
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 12:56
Mero expediente
12/09/2016, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)