Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.895,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA REGINALDO CHIBEL 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração das custas processuais. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 190.1. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 04 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 14:16
Confirmada
11/05/2026, 14:15
Remessa (em diligência)
05/05/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:48
Mero expediente
04/05/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.895,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA REGINALDO CHIBEL 1. O executado opôs Exceção de Pré-executividade (mov. 177.1) alegando ilegitimidade passiva do sócio por inexistência de dissolução irregular da empresa. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando ter se baseado em certidão do oficial de justiça acerca do encerramento das atividades da empresa, o que, aliado à ausência de comunicação da alteração de endereço ao Fisco e à Junta Comercial, caracteriza infração legal e legitima o redirecionamento (mov. 182.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, a responsabilização por créditos tributários resultantes de “atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos” (caput) pode abranger os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Sendo o caso de infração à lei pelo encerramento irregular da empresa, o entendimento sumulado pela Corte Superior (Súmula nº 435, do C. STJ) prevê que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Importa registrar que, quanto aos requisitos para possibilitar o redirecionamento, os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabilizou o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal. Incidência da Súmula 435/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1645035/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MERO REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006904-78.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.11.2024). No caso dos autos, a responsabilização da excipiente derivou da presunção de dissolução irregular da sociedade, constatada pelo Sr. Oficial de Justiça em diligência infrutífera de citação da empresa executada no endereço constante de seu Contrato Social (mov. 18.1). Somado a isso, há de se considerar as regras estabelecidas nos artigos 134, VII e 135, III do CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Nesse sentido, se observa que a baixa da empresa na Junta Comercial não impede o redirecionamento da execução em face dos sócios. A baixa regular equivale à sua extinção, o que implica na perda da personalidade jurídica e da capacidade processual. No entanto, os sócios podem ser responsabilizados por débitos tributários. O redirecionamento da execução fiscal para os sócios pode ocorrer em caso de encerramento irregular da empresa. O encerramento irregular é caracterizado por deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Para encerrar uma empresa, os sócios devem cumprir determinados requisitos, como por exemplo: Assinar a ata de encerramento, nomear um liquidante, aprovar as contas em assembleia, solicitar a certidão negativa à Junta Comercial. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. MICROEMPRESA. DISSOLUÇÃO REGULAR COM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 134, VII DO CTN E 9º DA LC 123/2006. O tratamento diferenciado concedido às microempresas pela LC 123/06 permite a baixa da sociedade sem a necessidade de certidão de regularidade fiscal. Apesar da regularidade da dissolução nestes casos, a legislação mantém a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários, conforme art. 9º da LC 123/06 e art. 134, VII, do CTN, razão pela qual é viável o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Precedente do STJ e jurisprudência desta Corte. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016043-54.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.06.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – EMPRESA COM SITUAÇÃO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) DA RECEITA FEDERAL – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E A SUA PARTILHA (DISSOLUÇÃO REGULAR) – DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE PODE ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – INTELIGÊNCIA DA SUMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011201-18.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.04.2024). Ou seja, quando uma empresa é extinta e baixada, os sócios podem ser responsabilizados pelos débitos existentes. De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, os ex-sócios devem integrar o polo passivo da lide em face de suas obrigações. A extinção da pessoa jurídica não elimina completamente suas responsabilidades, e os sócios continuam a responder pelas ações que possam ser movidas contra a empresa. Conforme se verifica dos autos, o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado expedido, certificou que a empresa RAMASTER Usinagem de Precisão Ltda. não mais funcionava no endereço constante do contrato social, tendo constatado que outra sociedade empresária ali se encontrava instalada desde 2018, sem qualquer vínculo com a executada. Tal certidão, lavrada por agente dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e não pode ser desconstituída por meras alegações da parte. Ademais, o próprio excipiente admite que a alteração de endereço da empresa não foi comunicada oportunamente ao Fisco Estadual nem registrada perante a Junta Comercial do Paraná, circunstância que configura infração legal e atrai a incidência do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Nesse sentido a Jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO, MESMO QUE INTEMPESTIVO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS RITOS E FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência atual do E. STJ, “a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo”, de modo que não há que se falar em constituição do crédito tributário e início da fluência do prazo prescricional antes da notificação ao contribuinte do trânsito em julgado da decisão administrativa.2. Embora passível de apreciação a partir dos documentos carreados aos autos a alegação de nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de intimação do contribuinte no domicílio fiscal, tendo em vista que a informação sobre o domicílio fiscal da empresa já se encontrava desatualizada no cadastro da Fazenda Estadual, por não comunicada a mudança pelo contribuinte, importa reconhecer que a diligência teria sido negativa inobstante tivesse sido encaminhada ao domicílio fiscal. Logo, pelo princípio do “pas de nullité san grief”, não há o que se falar em nulidade do processo administrativo fiscal.3. É certo que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, consoante entendimento assente do STJ, estampado em sua Súmula nº 430.4. Inobstante, a responsabilização dos sócios administradores se verifica em razão da dissolução irregular da sociedade, presumida a partir de sua não localização no endereço constante de seus assentamentos na junta comercial, atestada pelo Oficial de Justiça, consoante inteligência da Súmula nº 435 do STJ. É que a dissolução regular da sociedade pressupõe a observância aos ritos e formalidades previstos em lei – especificamente nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil –, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza a infração à lei que atrai a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional.5. Assim, a despeito da alienação do estabelecimento empresarial e da sucessão tributária daí decorrente, não foi comprovada a observância das formalidades legais imprescindíveis à descaracterização da irregularidade da dissolução, impondo-se a manutenção da responsabilidade dos sócios administradores reconhecida em primeiro grau.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060427-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.07.2020). Os documentos fiscais juntados pelo excipiente não têm o condão de afastar a presunção de dissolução irregular, sobretudo porque indicam o mesmo endereço em que a empresa não foi localizada pelo oficial de justiça. Não se pode exigir da Fazenda Pública conhecimento de eventual funcionamento em local diverso quando sequer houve a devida atualização cadastral. Assim, diante da ausência de comunicação da alteração de sede e da constatação da não localização da empresa em seu domicílio fiscal, resta caracterizada a dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio administrador. Não há que se falar em litigância de má-fé por parte do exequente, pois sua atuação se deu em estrita observância à legislação tributária e à jurisprudência consolidada. 2. Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 168.1. 5. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 14:16
Confirmada
11/05/2026, 14:15
Remessa (em diligência)
05/05/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:48
Mero expediente
04/05/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.895,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA REGINALDO CHIBEL 1. O executado opôs Exceção de Pré-executividade (mov. 177.1) alegando ilegitimidade passiva do sócio por inexistência de dissolução irregular da empresa. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando ter se baseado em certidão do oficial de justiça acerca do encerramento das atividades da empresa, o que, aliado à ausência de comunicação da alteração de endereço ao Fisco e à Junta Comercial, caracteriza infração legal e legitima o redirecionamento (mov. 182.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, a responsabilização por créditos tributários resultantes de “atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos” (caput) pode abranger os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Sendo o caso de infração à lei pelo encerramento irregular da empresa, o entendimento sumulado pela Corte Superior (Súmula nº 435, do C. STJ) prevê que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Importa registrar que, quanto aos requisitos para possibilitar o redirecionamento, os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabilizou o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal. Incidência da Súmula 435/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1645035/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MERO REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006904-78.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.11.2024). No caso dos autos, a responsabilização da excipiente derivou da presunção de dissolução irregular da sociedade, constatada pelo Sr. Oficial de Justiça em diligência infrutífera de citação da empresa executada no endereço constante de seu Contrato Social (mov. 18.1). Somado a isso, há de se considerar as regras estabelecidas nos artigos 134, VII e 135, III do CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Nesse sentido, se observa que a baixa da empresa na Junta Comercial não impede o redirecionamento da execução em face dos sócios. A baixa regular equivale à sua extinção, o que implica na perda da personalidade jurídica e da capacidade processual. No entanto, os sócios podem ser responsabilizados por débitos tributários. O redirecionamento da execução fiscal para os sócios pode ocorrer em caso de encerramento irregular da empresa. O encerramento irregular é caracterizado por deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Para encerrar uma empresa, os sócios devem cumprir determinados requisitos, como por exemplo: Assinar a ata de encerramento, nomear um liquidante, aprovar as contas em assembleia, solicitar a certidão negativa à Junta Comercial. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. MICROEMPRESA. DISSOLUÇÃO REGULAR COM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 134, VII DO CTN E 9º DA LC 123/2006. O tratamento diferenciado concedido às microempresas pela LC 123/06 permite a baixa da sociedade sem a necessidade de certidão de regularidade fiscal. Apesar da regularidade da dissolução nestes casos, a legislação mantém a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários, conforme art. 9º da LC 123/06 e art. 134, VII, do CTN, razão pela qual é viável o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Precedente do STJ e jurisprudência desta Corte. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016043-54.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.06.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – EMPRESA COM SITUAÇÃO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) DA RECEITA FEDERAL – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E A SUA PARTILHA (DISSOLUÇÃO REGULAR) – DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE PODE ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – INTELIGÊNCIA DA SUMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011201-18.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.04.2024). Ou seja, quando uma empresa é extinta e baixada, os sócios podem ser responsabilizados pelos débitos existentes. De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, os ex-sócios devem integrar o polo passivo da lide em face de suas obrigações. A extinção da pessoa jurídica não elimina completamente suas responsabilidades, e os sócios continuam a responder pelas ações que possam ser movidas contra a empresa. Conforme se verifica dos autos, o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado expedido, certificou que a empresa RAMASTER Usinagem de Precisão Ltda. não mais funcionava no endereço constante do contrato social, tendo constatado que outra sociedade empresária ali se encontrava instalada desde 2018, sem qualquer vínculo com a executada. Tal certidão, lavrada por agente dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e não pode ser desconstituída por meras alegações da parte. Ademais, o próprio excipiente admite que a alteração de endereço da empresa não foi comunicada oportunamente ao Fisco Estadual nem registrada perante a Junta Comercial do Paraná, circunstância que configura infração legal e atrai a incidência do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Nesse sentido a Jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO, MESMO QUE INTEMPESTIVO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS RITOS E FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência atual do E. STJ, “a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo”, de modo que não há que se falar em constituição do crédito tributário e início da fluência do prazo prescricional antes da notificação ao contribuinte do trânsito em julgado da decisão administrativa.2. Embora passível de apreciação a partir dos documentos carreados aos autos a alegação de nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de intimação do contribuinte no domicílio fiscal, tendo em vista que a informação sobre o domicílio fiscal da empresa já se encontrava desatualizada no cadastro da Fazenda Estadual, por não comunicada a mudança pelo contribuinte, importa reconhecer que a diligência teria sido negativa inobstante tivesse sido encaminhada ao domicílio fiscal. Logo, pelo princípio do “pas de nullité san grief”, não há o que se falar em nulidade do processo administrativo fiscal.3. É certo que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, consoante entendimento assente do STJ, estampado em sua Súmula nº 430.4. Inobstante, a responsabilização dos sócios administradores se verifica em razão da dissolução irregular da sociedade, presumida a partir de sua não localização no endereço constante de seus assentamentos na junta comercial, atestada pelo Oficial de Justiça, consoante inteligência da Súmula nº 435 do STJ. É que a dissolução regular da sociedade pressupõe a observância aos ritos e formalidades previstos em lei – especificamente nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil –, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza a infração à lei que atrai a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional.5. Assim, a despeito da alienação do estabelecimento empresarial e da sucessão tributária daí decorrente, não foi comprovada a observância das formalidades legais imprescindíveis à descaracterização da irregularidade da dissolução, impondo-se a manutenção da responsabilidade dos sócios administradores reconhecida em primeiro grau.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060427-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.07.2020). Os documentos fiscais juntados pelo excipiente não têm o condão de afastar a presunção de dissolução irregular, sobretudo porque indicam o mesmo endereço em que a empresa não foi localizada pelo oficial de justiça. Não se pode exigir da Fazenda Pública conhecimento de eventual funcionamento em local diverso quando sequer houve a devida atualização cadastral. Assim, diante da ausência de comunicação da alteração de sede e da constatação da não localização da empresa em seu domicílio fiscal, resta caracterizada a dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio administrador. Não há que se falar em litigância de má-fé por parte do exequente, pois sua atuação se deu em estrita observância à legislação tributária e à jurisprudência consolidada. 2. Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 168.1. 5. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:23
Confirmada
02/03/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:54
Exceção de pré-executividade
02/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
26/01/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:53
Confirmada
08/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:40
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:42
Confirmada
29/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.895,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA REGINALDO CHIBEL 1. Da análise do feito constata-se na procuração de mov. 169.1 a outorga de poderes do representante da empresa executada ao defensor requerente. 2. Em que pese o pedido do nobre Defensor, consta no feito apenas a comunicação da renúncia e não sua efetiva ciência pela parte outorgante, desta forma, intime-se o procurador para que, primeiramente, junte aos autos prova da ciência da noticiante quanto à sua renúncia, conforme art. 112 do CPC e entendimento pacificado do STJ1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 168.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito 1. MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:39
Mero expediente
18/08/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
24/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.895,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA REGINALDO CHIBEL 1. Defiro o pedido formulado (mov. 166.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 12 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Outras Decisões
12/11/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:46
Confirmada
07/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:05
Petição (Renúncia de mandato)
06/09/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.895,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA REGINALDO CHIBEL 1. Considerando que a CEF não anexou aos autos os documentos então solicitados, quais sejam, os comprovantes de transferência dos valores bloqueados da conta judicial para a conta do Tesouro Estadual, reitere-se o oficio à CEF, para que esta junte aos autos os documentos mencionados no mov. 147.1, no prazo de 10 dias, sob pena do cometimento do delito de desobediência. 2. Após, intime-se o exequente para manifestação. Curitiba, 21 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 15:49
Mero expediente
21/08/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:15
Confirmada
23/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:24
Confirmada
24/06/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 15:33
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.895,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAMASTER USINAGEM DE PRECISÃO LTDA REGINALDO CHIBEL Atenda-se ao requerimento de mov. 147.1. Oficie-se à CEF, para que esta junte aos autos os documentos mencionados no mov. 147.1. Após, intime-se o exequente para manifestação. Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:18
Confirmada
04/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:46
Confirmada
23/11/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:21
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:40
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 18:01
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2023, 11:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Confirmada
08/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007256290 Código Série 6486359 Data/hora de protocolamento: 22/05/2023 13:52 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 5,067.38 Valor a bloquear 173,978.94 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 173.978,94 22 MAI 2023 Respondida 20230007256290 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:52 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 173.911,56 24 MAI 2023 Respondida 20230007436396 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:28 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 173.911,56 26 MAI 2023 Respondida 20230007624321 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:33 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 173.911,56 30 MAI 2023 Respondida 20230007809884 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:16 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 01 JUN 2023 Respondida 20230007993263 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:46 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 03 JUN 2023 Respondida 20230008098909 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 02:30 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 05 JUN 2023 Respondida 20230008236292 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:09 SILVA 22/06/2023 16:24 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 09 JUN 2023 Respondida 20230008379300 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:59 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 09 JUN 2023 Respondida 20230008486502 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 22:22 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 13 JUN 2023 Respondida 20230008609313 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:17 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 15 JUN 2023 Respondida 20230008734805 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 00:26 SILVA 0005283-49.2019.8.16.0185 R$ 168.911,56 15 JUN 2023 Respondida 20230008831197 12 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:48 SILVA 22/06/2023 16:24 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007809884 Data/hora de protocolamento: 30/05/2023 11:16 Número do processo: 0005283-49.2019.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03037366907: REGINALDO CHIBEL R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.911,56 (02) Réu/executado - 31 MAI 2023 20:02 11:16 MARCEL PERES sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.911,56 (02) Réu/executado - 01 JUN 2023 02:42 11:16 MARCEL PERES sem saldo positivo. 22/06/2023 16:26 1 / 2 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09504212000180: RAMASTER USINAGEM DE PRECISAO LTDA. - EPP R$ 5.000,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.911,56 (02) Réu/executado - 31 MAI 2023 20:02 11:16 MARCEL PERES sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.911,56 (02) Réu/executado - 01 JUN 2023 02:42 11:16 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.911,56 (03) Cumprida R$ 5.000,00 31 MAI 2023 20:32 11:16 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 22 JUN 2023 DOUGLAS R$ 5.000,00 Não enviada - - 072023000016215250 16:26 MARCEL PERES 22/06/2023 16:26 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007256290 Data/hora de protocolamento: 22/05/2023 13:52 Número do processo: 0005283-49.2019.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03037366907: REGINALDO CHIBEL R$ 66,49 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.978,94 (02) Réu/executado - 22 MAI 2023 19:49 13:52 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.978,94 (03) Cumprida R$ 66,49 24 MAI 2023 03:04 13:52 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) 22/06/2023 16:27 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 22 JUN 2023 DOUGLAS R$ 66,49 Não enviada - - 16:27 MARCEL PERES Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09504212000180: RAMASTER USINAGEM DE PRECISAO LTDA. - EPP R$ 0,89 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.978,94 (02) Réu/executado - 22 MAI 2023 19:49 13:52 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.978,94 (02) Réu/executado - 24 MAI 2023 03:07 13:52 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 MAI 2023 DOUGLAS R$ 173.978,94 (03) Cumprida R$ 0,89 23 MAI 2023 20:48 13:52 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Desbloqueio de Valores 22 JUN 2023 DOUGLAS R$ 0,89 Não enviada - - 16:27 MARCEL PERES 22/06/2023 16:27 2 / 3 22/06/2023 16:27 3 / 3
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:40
Ato ordinatório
26/06/2023, 08:47
deferimento
22/06/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência de valores, na forma pugnada. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230007256290 Data/hora de protocolamento: 22/05/2023 13:52 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 03037366907: REGINALDO CHIBEL 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 173.978,94 (cento e setenta e três mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09504212000180: RAMASTER USINAGEM DE PRECISAO LTDA. - EPP 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 173.978,94 (cento e setenta e três mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não 22/05/2023 13:52 1 / 1
07/06/2023, 00:00
deferimento
22/05/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:08
Confirmada
02/05/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 23:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2023, 23:05
Confirmada
14/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:54
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:03
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:35
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:51
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:26
Confirmada
11/08/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Inicialmente, considerando o parcelamento do débito conforme extrato anexo, resta prejudicado o pedido de evento nº 82.1. Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, encaminhando-se ao Contador Judicial, caso necessário. Manifeste-se o exequente. Após, voltem para decisão de suspensão do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 13:24
Mero expediente
08/08/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 11:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:45
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 82). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:46
Mero expediente
10/05/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:00
Confirmada
05/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:10
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:59
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005283-49.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 O pedido de penhora sobre faturamento deve ser tratado paralelamente entre as partes, pela via administrativa. Enquanto as partes não compõem alguma forma para a liquidação do débito, a execução fiscal deve ter o seu regular prosseguimento, não se vislumbrando qualquer causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Quanto ao pedido de exclusão do sócio-executado, do polo passivo da execução (mov. 55), inexiste nos autos qualquer comprovação documental, de que a empresa continua no exercício de suas atividades. Presume-se, até aqui, como verdadeira a afirmação lançada na certidão de mov. 18.1, de que a empresa encerrou suas atividades, deixando para trás a liquidação da obrigação fiscal ora em execução. À face do exposto, mantém-se o sócio no polo passivo da execução. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000864830 Data/hora de protocolamento: 07/02/2022 17:31 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 03037366907: REGINALDO CHIBEL 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 163.830,42 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09504212000180: RAMASTER USINAGEM DE PRECISAO LTDA. - EPP 05237 - BCO BRADESCO / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 163.830,42 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não 07/02/2022 17:31 1 / 1
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:45
Confirmada
06/12/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Inicialmente, encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais. Após, voltem para apreciação das petições de mov. 55 e seq. 62. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 16:23
Mero expediente
24/11/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:37
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-49.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 55, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:19
Mero expediente
07/10/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 11:51
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:38
Confirmada
28/09/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 21:42
Ato ordinatório
09/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 16:18
Documento (Certidão)
17/06/2021, 09:07
Documento (Certidão)
14/05/2021, 08:47
Documento (Certidão)
12/04/2021, 09:09
Documento (Certidão)
11/03/2021, 09:08
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:19
Documento (Certidão)
08/01/2021, 11:20
Documento (Certidão)
30/11/2020, 09:30
Documento (Certidão)
29/10/2020, 09:23
Documento (Certidão)
28/09/2020, 10:08
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:54
Documento (Certidão)
23/07/2020, 10:06
Documento (Certidão)
22/06/2020, 10:17
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:28
Documento (Certidão)
20/04/2020, 11:29
Mero expediente
19/03/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:47
Documento (Informações)
13/12/2019, 14:03
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 08:08
Remessa (em diligência)
04/12/2019, 08:44
Ato ordinatório
04/12/2019, 08:44
deferimento
22/11/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2019, 22:51
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 15:20
Mero expediente
23/09/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 11:40
Mero expediente
19/06/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)