Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
20/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon Sentença 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em desfavor de Janaina Gicelle Ferreira Ceccon, já qualificados nos autos. A executada foi citada em 05/09/2019 (mov. 47.1). A tentativa de penhora online restou negativa (mov. 56.1). O exequente requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD (mov. 60.1). Renajud infrutífero no mov. 63.1. Foi deferido o pedido de pesquisa ao sistema infojud (mov. 66.1). Diante das infrutíferas consultas, o exequente requereu a intimação do executado para que, indique bens passíveis de penhora (mov. 72.1). O pedido foi deferido (mov. 74.1). A carta de intimação retornou com a informação o “desconhecido” (mov. 78.1). O exequente requereu nova tentativa de penhora online (mov. 81.1). As tentativas de penhora restaram negativas (mov. 91.1, 98.1 e 108). O exequente requereu a penhora mensal de 10% da aposentadoria da executada (mov. 110.1). O pedido foi indeferido (mov. 114.1). O exequente requereu a intimação da executada nos termos do art. 774, V do CPC/2015 (mov. 126.1). O pedido foi deferido (mov. 128.1). O mandado de intimação restou infrutífero (mov. 131.1). Diante do valor da causa, foi determinada a intimação das partes para que se manifestem quanto à ausência do interesse de agir (mov. 137.1). O exequente sustentou que ficou estabelecido que serão extintas somente as execuções fiscais abaixo de 1 salário mínimo (mov. 140.1). Dando prosseguimento ao feito, foi determinada nova tentativa de penhora via Sisbajud (mov. 142.1). A tentativa de penhora restou infrutífera (mov. 148.1). O exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei 6.830/80 (mov. 152.1). Determinada a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 155.1). O exequente renunciou o prazo (mov. 158). Declarada a suspensão automática da execução a partir de 25/04/2020, e determinada a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº. 6.830/80, até 25/04/2026 (mov. 164). Decorrido o prazo, o Município não se manifestou. 2. Prescrição intercorrente Em razão da não localização de bens passíveis de penhora, o Município pugnou pela suspensão do feito (mov. 152). Os autos foram suspensos e arquivados, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº. 6.830/1980 (mov. 164). Quanto à temática, a súmula n° 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Veja-se, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo. Da análise do processo, verifica-se que os autos foram suspensos pelo prazo de um ano e, após, arquivados pelo prazo de cinco anos. Ressalta-se que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva contrição de bens, fez consumar a prescrição intercorrente. 3.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julga-se extinto o processo, com resolução de mérito (arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC). Isentas as partes de ônus sucumbenciais (art. 921, § 5º, CPC). Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Irati/PR, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/06/2026, 22:13
Conclusão (para julgamento)
08/06/2026, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 14:28
Confirmada
15/05/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:34
Desarquivamento
26/04/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:31
Confirmada
23/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON (CPF/CNPJ: 04.324.040/0001-40) Rua Vitório Wojcik, 39 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-398 Janaina Gicelle Ferreira Ceccon (RG: 62353139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.296.419-30) Rua Vitório Wojcik, 39 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-398 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR, em face de Janaina Gicelle Ferreira Ceccon. A executada foi citada em 05/09/2019 (mov. 47.1). A tentativa de penhora online restou negativa (mov. 56.1). O exequente requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD (mov. 60.1). Renajud infrutífero no mov. 63.1. Foi deferido o pedido de pesquisa ao sistema infojud (mov. 66.1). Diante das infrutíferas consultas, o exequente requereu a intimação do executado para que, indique bens passíveis de penhora (mov. 72.1). O pedido foi deferido (mov. 74.1). A carta de intimação retornou com a informação o “desconhecido” (mov. 78.1). O exequente requereu nova tentativa de penhora online (mov. 81.1). As tentativas de penhora restaram negativas (mov. 91.1, 98.1 e 108). O exequente requereu a penhora mensal de 10% da aposentadoria da executada (mov. 110.1). O pedido foi indeferido (mov. 114.1). O exequente requereu a intimação da executada nos termos do art. 774, V do CPC/2015 (mov. 126.1). O pedido foi deferido (mov. 128.1). O mandado de intimação restou infrutífero (mov. 131.1). Diante do valor da causa, foi determinada a intimação das partes para que se manifestem quanto à ausência do interesse de agir (mov. 137.1). O exequente sustentou que ficou estabelecido que serão extintas somente as execuções fiscais abaixo de 1 salário mínimo (mov. 140.1). Dando prosseguimento ao feito, foi determinada nova tentativa de penhora via sisbajud (mov. 142.1). A tentativa de penhora restou infrutífera (mov. 148.1). O exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei 6.830/80 (mov. 152.1). Foi determinada a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 155.1). O exequente renunciou o prazo (mov. 158). Vieram conclusos. Decido. 2. Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V CTN), matéria de ordem pública. Quanto à temática, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” À luz de referida premissa, no presente caso, verifico que não decorreu o prazo da prescrição. Veja-se, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira tentativa de penhora de bens frustrada ocorreu em 14/04/2020 (mov. 56.1) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 25/04/2020 (mov. 56). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 25/04/2020. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 25/04/2021, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual findará em 25/04/2026. 3. Assim, em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, declaro a suspensão automática da execução a partir de 25/04/2020, ou seja, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública a respeito da tentativa de penhora de bens frustrada. 4. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, iniciou-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos em 25/04/2021. 5. Assim, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº. 6.830/80. 6. Escoado o prazo de cinco anos, a partir de 25/04/2021, depois de ouvida a Fazenda Pública, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, par. 3º, Lei 6830/80). 8. Ciência à Fazenda Pública. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 14:28
Confirmada
15/05/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:34
Desarquivamento
26/04/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:31
Confirmada
23/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON (CPF/CNPJ: 04.324.040/0001-40) Rua Vitório Wojcik, 39 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-398 Janaina Gicelle Ferreira Ceccon (RG: 62353139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.296.419-30) Rua Vitório Wojcik, 39 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-398 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR, em face de Janaina Gicelle Ferreira Ceccon. A executada foi citada em 05/09/2019 (mov. 47.1). A tentativa de penhora online restou negativa (mov. 56.1). O exequente requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD (mov. 60.1). Renajud infrutífero no mov. 63.1. Foi deferido o pedido de pesquisa ao sistema infojud (mov. 66.1). Diante das infrutíferas consultas, o exequente requereu a intimação do executado para que, indique bens passíveis de penhora (mov. 72.1). O pedido foi deferido (mov. 74.1). A carta de intimação retornou com a informação o “desconhecido” (mov. 78.1). O exequente requereu nova tentativa de penhora online (mov. 81.1). As tentativas de penhora restaram negativas (mov. 91.1, 98.1 e 108). O exequente requereu a penhora mensal de 10% da aposentadoria da executada (mov. 110.1). O pedido foi indeferido (mov. 114.1). O exequente requereu a intimação da executada nos termos do art. 774, V do CPC/2015 (mov. 126.1). O pedido foi deferido (mov. 128.1). O mandado de intimação restou infrutífero (mov. 131.1). Diante do valor da causa, foi determinada a intimação das partes para que se manifestem quanto à ausência do interesse de agir (mov. 137.1). O exequente sustentou que ficou estabelecido que serão extintas somente as execuções fiscais abaixo de 1 salário mínimo (mov. 140.1). Dando prosseguimento ao feito, foi determinada nova tentativa de penhora via sisbajud (mov. 142.1). A tentativa de penhora restou infrutífera (mov. 148.1). O exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei 6.830/80 (mov. 152.1). Foi determinada a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 155.1). O exequente renunciou o prazo (mov. 158). Vieram conclusos. Decido. 2. Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V CTN), matéria de ordem pública. Quanto à temática, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” À luz de referida premissa, no presente caso, verifico que não decorreu o prazo da prescrição. Veja-se, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira tentativa de penhora de bens frustrada ocorreu em 14/04/2020 (mov. 56.1) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 25/04/2020 (mov. 56). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 25/04/2020. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 25/04/2021, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual findará em 25/04/2026. 3. Assim, em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, declaro a suspensão automática da execução a partir de 25/04/2020, ou seja, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública a respeito da tentativa de penhora de bens frustrada. 4. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, iniciou-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos em 25/04/2021. 5. Assim, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº. 6.830/80. 6. Escoado o prazo de cinco anos, a partir de 25/04/2021, depois de ouvida a Fazenda Pública, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, par. 3º, Lei 6830/80). 8. Ciência à Fazenda Pública. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Provisório
12/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:40
Execução frustrada
07/02/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:39
Confirmada
14/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:06
Confirmada
19/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon 1. Postergo a análise do pedido retro. 2. Ante o decurso de mais de 6 anos sem a satisfação do débito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Sem prejuízo, a Serventia para que certifique: a) quando e como se deu a citação do executado, indicando, se existentes, quantas e quais foram as tentativas infrutíferas de citação; b) quantas e quais foram as tentativas de penhora de bens, indicando também as que foram frutíferas; e c) se houve suspensão ou paralisação do feito e, em caso positivo, por qual período. 4. Com a certidão e decorrido o prazo do item 2, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 5. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:52
Mero expediente
25/10/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:16
Confirmada
15/10/2024, 00:34
Confirmada
04/10/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON, CNPJ: 04.324.040/0001-40, já qualificados nos autos. 1. Revendo posicionamento anterior, depois de melhor analisar o presente caso, com efeito, embora não tenha sido signatário do ato concertado nº. 01/2024, vez que assinado por outro magistrado à época, fato é que se estabeleceu um montante determinado como valor da causa, inferior a um salário mínimo, como parâmetro para extinção das execuções fiscais em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Ainda que referido valor seja inferior aos R$10.000,00 (dez mil reais) que foi expressamente mencionado pela Resolução nº. 547/2024 do CNJ, observa-se que o valor está adaptado à realidade local, não sujeito, até o momento, a termo de aditivo. Dessa forma, obedecendo ao princípio da razoabilidade – a coerência aos termos do ato concertado firmado por este Juízo –, bem como o princípio da cooperação entre as partes expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil – a fim de que seja obtido, em tempo razoável, decisão justa e efetiva –, e o princípio da lealdade processual – respeitada a boa-fé processual que é ínsita a todos que participam do processo –, e considerando que o valor da presente execução é superior ao montante de um salário mínimo, conforme bem apontado pelo embargante, determino o prosseguimento regular do feito. 2. Considerando que os autos nº 0001680-83.2015.8.16.0095 já foram extintos, determino seu desapensamento do feito. 3. Dando prosseguimento à presente demanda, defiro o pedido de mov. 135. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. A despeito do entendimento deste Magistrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 3.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 4. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 5. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 6. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 7. Havendo a transferência dos valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos. 8. Em seguida, sendo negativa a diligência, intime-se o credor para prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias, já contado em dobro, sob pena de extinção e arquivamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 08:58
Confirmada
16/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:11
Desapensamento
05/08/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:51
Confirmada
29/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR, em face de JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON e Janaina Gicelle Ferreira Ceccon, ajuizada em 26/01/2018 cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo tramita há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Assim, antes de analisar o pedido retro, nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à ausência do interesse de agir e, por consequência, quanto à extinção da presente execução. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:48
Mero expediente
03/06/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:15
Confirmada
16/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2024, 08:43
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON (CPF/CNPJ: 04.324.040/0001-40) Rua Vitório Wojcik, 39 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-398 Janaina Gicelle Ferreira Ceccon (RG: 62353139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.296.419-30) Rua Travessa Vitório Wojcik, 39 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON. A tentativa de citação da executada retornou negativa (mov.8.1, mov.28.1, mov.34.1 e mov.40.1). A parte exequente requereu pela citação da executada por correio nos endereços informados (mov.44.1). A executada foi citada (mov.47.1). Após, o exequente requereu pela tentativa de penhora em nome da executada via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov.52.1, mov.60.1 e mov.66.1). Com o retorno negativo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov.56.1 e mov.63.1 e mov.69.1 e mov.69.2), a parte exequente requereu pela indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato ilícito, no caso da não indicação de bens, pugnou pela fixação de multa no montante de 20%, sob o valor atualizado do débito. Por fim, requereu pelo acionamento do SERASAJUD, determinando ao SERASA para que promova a negativação do executado (mov.72.1). A tentativa de intimação do executado retornou como “desconhecido” (mov.78.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD e RENAJUD (mov.81.1 e 94.1). A tentativa de penhora SISBAJUD e RENAJUD retornaram infrutíferas (mov.91.1 e mov.98.1 e mov.98.2). Após, a parte exequente requereu pela consulta INFOJUD (mov.102.1). Considerando o retorno INFOJUD (mov.108.1 a mov.108.6), foi constatado que a executada aufere renda de aposentadoria, a parte exequente pugnou pela penhora mensal de 10% dos rendimentos, até o limite do crédito, mediante ofício ao INSS para desconto em folha destes valores (mov.110.1). O pedido de mov.110.1 foi indeferido (mov.114.1). A parte exequente requereu prazo, a fim de juntar a matrícula do imóvel (mov.117.1 e mov.123.1). Após, requereu pela inclusão da executada no SERASA, bem como a sua intimação para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato ilícito, sem indicação pugnou pela fixação de multa no montante de 20% sob o valor atualizado do débito (mov.126.1). É relatório. Decido. 2. Com relação ao pedido de intimação do executado para indicação de bens, considerando à aplicação do art. 774, V, do CPC, assim dispõe Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Nessa medida, o devedor, devidamente intimado, não indica ao Juiz bens passíveis de penhora, pratica ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo ser condenado ao pagamento de multa nos percentuais trazidos pelo CPC. Para que haja a aplicação da multa é indispensável a comprovação da intenção do devedor em esconder ou desviar bens, com o intuito de frustrar a execução. Deve haver dolo na conduta do executado, consistente na vontade inequívoca de obstar a execução mediante inércia na indicação de bens penhoráveis ou sua localização. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está adstrito à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, intrinsecamente ligado ao acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte, em Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ." (AgRg no Ag 1.358.844/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2012) 2. Agravo interno da parte contribuinte não provido. (AgInt no REsp 1704748/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE COMINAÇÃO AO AGRAVADO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774. V DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO APLICAÇÃO INDEVIDA. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com arrimo no art. 774, V do código de processo civil, é somente aplicada quando demonstrado cabalmente o caráter procrastinatório ou real desídia da parte executada em informar ao juízo o paradeiro e/ou informações de seus bens que possam garantir a execução, vale dizer, a má-fé da parte executada não pode ser presumida, e sim comprovada. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054712-89.2018.8.16.0000 – Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.06.2019). Acerca de sua aplicabilidade em sede de execução fiscal, os Tribunais pátrios não vislumbram qualquer tipo de impedimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO DEVEDOR SOB PENA DE MULTA. ART. 774, V, DO CPC. 1. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, frente ao disposto no inciso V do art. 774 do CPC. 2. A infração sujeita o executado ao pagamento de multa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC. 3. Caso em que não merece reparos a decisão que determinou ao executado a prestação de informações acerca de suas embarcações, sob pena de multa.(TRF-4 - AG: 50629310920174040000 5062931-09.2017.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 23/05/2018, PRIMEIRA TURMA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 774, V, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. 1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. 2. O art. 774, V, do atual diploma processual, impõe o dever de inventário à parte executada, repetindo o art. 656, § 1º, do Código de Processo de 1973. O STJ já assentou a compatibilidade de tal dever com o regime das execuções fiscais: “Da interpretação sistematizada da Lei nº 6.830/80 e do Código de Processo Civil, este último com as alterações promovidas pelas Leis n.s 11.232/2005 e 11.382/2006, conclui-se que a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis” ( REsp 1371347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). 3. Recurso provido.(TRF-3 - AI: 50150867120184030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/03/2019) 3.1. Assim, DEFIRO o pedido. INTIME-SE o devedor para que no prazo de 5 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. 4.Verifica-se na mov.90, que a diligência requerida para a inclusão do nome da executada no SERASA já foi cumprida 5.Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
06/02/2024, 00:00
deferimento
02/02/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:02
Confirmada
21/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:50
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Confirmada
10/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon 1. DEFIRO a dilação de prazo. 2. INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:38
deferimento
07/08/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:42
Confirmada
27/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon Vistos e examinados os autos. 1. Segundo entendimento recente do STJ é possível de mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. PEDIDO DE REFORMA PARA DETERMINAR A PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA E A RENDA FAMILIAR DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HIPOTESE, CONTUDO, EM QUE HÁ NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVADO AUFERE RENDA MENSAL DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A INDICAR QUE EVENTUAL PENHORA COMPROMETERIA SEU SUSTENTO OU OFENDERIA SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA, O QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO PLEITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043427-60.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.12.2022) - grifou-se. Dessa forma, em que pese as tentativas frustradas de localização de valor e bens (mov. 91.1, 63.1 e 108.5) em nome da executada, a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, no caso, comprometeria a subsistência da executada e sua família, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de mov. 110.1. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. e diligências necessárias. Irati, 17 de maio de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:47
Indeferimento
17/05/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:17
Confirmada
10/04/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 22:36
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon 1. DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Infojud. Junte-se cópia das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada. As movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito, em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:51
Confirmada
08/12/2022, 00:03
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Janaina Gicelle Ferreira Ceccon 1. DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Renajud. 2. Proceda-se à inclusão do registro de penhora, cadastrando-se a restrição quanto à transferência. 3. Constatado que o bem não pertence à parte executada ou a existência de divergência de dados, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 5 (cinco) dias. 4. Existindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, lavre-se o termo de penhora apenas sobre os direitos que a parte devedora detém sobre o veículo. 4.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para informar o endereço da instituição financeira credora, que pode ser localizado no site do Detran, de fácil acesso (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo). 4.2. Apresentado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que a parte executada detém sobre o bem. 4.3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado obtido, em 10 (dez) dias. 5. Inexistindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, intime-se o exequente para indicar a localização do veículo e informar se deseja a remoção do mesmo ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. 6. Na sequência, expeça-se mandado de penhora/avaliação do veículo e intimação da parte executada. 7. Inexistindo manifestação da parte exequente nos prazos determinados anteriormente, proceda-se à baixa da restrição independentemente de nova determinação. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas - Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:04
Confirmada
27/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:56
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 1. Defiro o pedido de mov. 81.1. Determino a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em face da pessoa física, conforme CPF indicado pela parte exequente, vez que, sendo o caso de empresa individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o último valor indicado. Caso sejam bloqueados valores em diversas contas, e estes superem o valor em execução, o executado deverá ser intimado para informar de qual conta pretende o desbloqueio, a fim da liberação de eventual indisponibilidade excessiva. No mais, o executado deverá ser intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso execução fiscal, ou 5 (cinco) dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:00
deferimento
14/02/2022, 07:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:30
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:13
Confirmada
11/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-45.2018.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-45.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.579,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JANAINA GICELLE FERREIRA CECCON Defiro o pedido retro, com base no 774, parágrafo único do CPC. Intime-se o executado para indicar bens, sob pena de multa de 20% sobre o montante devido. Inclua-se no Serasajud. Irati, 06 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:17
Mero expediente
06/09/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:58
Confirmada
17/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:08
Apensamento
06/11/2019, 13:08
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:44
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:26
Expedição de documento (Carta)
19/03/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:21
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:11
Expedição de documento (Carta)
21/09/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:25
Documento (Certidão)
03/09/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:55
Documento (Certidão)
10/04/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)