Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032310-45.2017.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/07/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E A INADIMPLÊNCIA DA ALUNA RELATIVAMENTE AO ANO DE 2015. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NO ANO DE 2016. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas. A apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito, por estar comprovado o trancamento de matrícula no período cobrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços educacionais no período cobrado; (ii) saber se é exigível a cobrança das mensalidades referentes ao ano de 2016.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pela autora foram suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, a disponibilização dos serviços educacionais pela instituição de ensino e a inadimplência da ré, exclusivamente no ano de 2015.4. Não há qualquer documento que comprove a alegação da apelante de que efetuou o trancamento da matrícula em julho de 2015, ou de interrupção da disponibilização dos serviços após essa data.5. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.6. Por outro lado, quanto às mensalidades de 2016, não há prova suficiente da prestação dos serviços, uma vez que o contrato apresentado pela instituição de ensino autora carece de elementos essenciais e os documentos comprobatórios referem-se exclusivamente ao ano de 2015.7. A ausência de comprovação da prestação dos serviços impede a exigibilidade das parcelas relativas ao ano de 2016.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento das parcelas referentes ao ano de 2016, mantendo-se a cobrança quanto ao período de 2015.Tese de julgamento: A cobrança de mensalidades de curso educacional exige comprovação da relação jurídica e da efetiva disponibilização dos serviços, sendo inexigíveis valores relativos a período não comprovado; a disponibilização do serviço torna devida a contraprestação, independentemente da frequência do aluno, incumbindo ao devedor provar fato impeditivo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.02.2018; TJPR, 0009361-52.2017.8.16.0025, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.