Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 17:45
Documento (Certidão)
17/05/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:49
Confirmada
02/05/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Considerando que o depósito de mov. 111.2/111.3 foi realizado para adimplemento da sucumbência a que foi condenado por força da sentença proferida, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da patrona JULIANA ROBLES DE LIMA SIMÕES para levantamento do valor depositado ao mov. 111.2/111.3, conforme requerido ao mov. 113.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:49
Confirmada
02/05/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Considerando que o depósito de mov. 111.2/111.3 foi realizado para adimplemento da sucumbência a que foi condenado por força da sentença proferida, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da patrona JULIANA ROBLES DE LIMA SIMÕES para levantamento do valor depositado ao mov. 111.2/111.3, conforme requerido ao mov. 113.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:04
Ato ordinatório
14/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:37
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0006217-43.2020.8.16.0194 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC). Ausente o pagamento do débito, bem como havendo requerimento neste sentido, deve ser feita a penhora ou arresto pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria do juízo. Havendo bloqueio de valor em excesso, deve ser realizado o imediato desbloqueio do respectivo valor pela Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de novo despacho. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
11/03/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:04
Confirmada
11/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:57
deferimento
22/02/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:58
Confirmada
01/02/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:58
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/11/2021, 10:06
Confirmada
30/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 01:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2021, 14:20
Recebimento
25/11/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006217-43.2020.8.16.0194 Recurso: 0006217-43.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Apelante(s): ALISON HENRIQUE DA FONSECA (RG: 91575779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.576.299-07) Rua Engenheiro Luiz Carlos de Oliveira Borges, 160 Bloco 10 Apto 33 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-660 Condominio Residencial Villagio Pádova (CPF/CNPJ: 22.276.401/0001-01) Rua Engenheiro Luiz Carlos de Oliveira Borges, 160 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-660 JULIANA ROBLES DE LIMA SIMÕES (RG: 89976413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.928.559-20) Rua Engenheiro Luiz Carlos de Oliveira Borges, 160 Bloco 10 Apto 33 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-660 Apelado(s): ALISON HENRIQUE DA FONSECA (RG: 91575779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.576.299-07) Rua Engenheiro Luiz Carlos de Oliveira Borges, 160 Bloco 10 Apto 33 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-660 JULIANA ROBLES DE LIMA SIMÕES (RG: 89976413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.928.559-20) Rua Engenheiro Luiz Carlos de Oliveira Borges, 160 Bloco 10 Apto 33 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-660 Condominio Residencial Villagio Pádova (CPF/CNPJ: 22.276.401/0001-01) Rua Engenheiro Luiz Carlos de Oliveira Borges, 160 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-660
Vistos. I – Considerando que dentre os deveres do Magistrado na condução do processo encontra-se o da tentativa de conciliação entre as partes no início do processo ou a qualquer tempo, inclusive e preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme o art. 139, V, do CPC; II – Considerando que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de mediação/conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa (art.334, § 8º, CPC); III – Considerando a Resolução nº 10/2008, que criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania neste Tribunal de Justiça, com mediadores e conciliadores com larga experiência na solução de conflitos e ainda que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que houver a possibilidade de solução consensual; IV – DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Centro para que lá seja designada audiência de mediação/conciliação, à qual deverão comparecer as partes e seus advogados, cabendo a estes providenciar o comparecimento daquelas independentemente de intimação específica. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006217-43.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0006217-43.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.201,34 Embargante(s): ALISON HENRIQUE DA FONSECA JULIANA ROBLES DE LIMA SIMÕES Embargado(s): Condominio Residencial Villagio Pádova Ante a interposição do recurso de apelação, com arrimo no parágrafo 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
14/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2021, 10:06
Mero expediente
11/05/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:11
Petição (Contra-razões)
30/04/2021, 18:06
Confirmada
09/04/2021, 00:55
Confirmada
09/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 21:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:06
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:25
Confirmada
01/03/2021, 00:06
Confirmada
01/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006217-43.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0006217-43.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.201,34 Embargante(s): ALISON HENRIQUE DA FONSECA JULIANA ROBLES DE LIMA SIMÕES Embargado(s): Condominio Residencial Villagio Pádova
Vistos. Trata-se, o petitório de evento 68.1, de embargos de declaração opostos pela parte embargada em face da r. sentença de evento 63.1, alegando que a decisão objurgada seria contraditória ao não reconhecer como despesa ordinária ou extraordinária os honorários advocatícios contratuais, mesmo citando o teor do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço dos recursos, pois tempestivos, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Constou expressamente na sentença o entendimento deste Juízo acerca da ausência de caráter ordinário ou extraordinário dos honorários advocatícios, de modo que não se mostra possível a sua cobrança em sede de demanda executiva. A citação do dispositivo legal foi para demonstrar quais as despesas condominiais configuram título executivo (ordinárias e extraordinárias) e, considerando que o valor impugnado não se enquadra em nenhuma delas, não há como se incluir na ação de execução a pretensão de pagamento de tal valor. Pretendendo a parte a reforma da decisão quanto ao entendimento deste Juízo deve-se valer de recurso próprio e adequado, no qual seja possível a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto.
Ante o exposto, não há falar-se em integração da sentença, de modo que conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nego-lhes provimento, mantendo a decisão combatida em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 07:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2021, 14:42
Conclusão (para julgamento)
10/02/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2021, 17:52
Confirmada
18/12/2020, 00:33
Confirmada
18/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:31
Procedência
04/12/2020, 12:15
Conclusão (para julgamento)
24/11/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:24
Confirmada
23/11/2020, 16:19
Remessa (em diligência)
19/11/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 08:53
deferimento
30/10/2020, 20:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:03
Mero expediente
13/08/2020, 16:18
Ato ordinatório
06/08/2020, 12:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 22:09
Documento (Certidão)
20/07/2020, 22:06
deferimento
20/07/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)