CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI
Reu
CLEODOMIRO GOMES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PÍCOLO
OAB/PR 31234·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
VERA GRACE PARANAGUÁ CUNHA
OAB/PR 8195·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
16/04/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:19
Confirmada
02/03/2026, 13:12
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:11
Desarquivamento
27/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI CLEODOMIRO GOMES DA SILVA 1. Nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 2. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI CLEODOMIRO GOMES DA SILVA 1. Nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 2. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Provisório
30/01/2025, 14:39
Suspensão Condicional do Processo
29/01/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:31
Confirmada
13/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI CLEODOMIRO GOMES DA SILVA
Vistos. Defiro o pedido à mov. 237.1, proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em face da executada. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 08 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:42
Confirmada
15/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:16
Documento (Ofício)
04/10/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI CLEODOMIRO GOMES DA SILVA 1. Certifique-se acerca do cumprimento da diligência determinada no item "1" da decisão de mov.200.1. 2. Na sequência, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 09 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:03
Documento (Certidão)
06/09/2024, 13:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:37
Confirmada
29/05/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI CLEODOMIRO GOMES DA SILVA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/05/2024, 13:25
Mero expediente
09/05/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:54
Confirmada
27/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/08/2023, 17:58
Remessa
25/08/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:56
Confirmada
18/08/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 11 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:56
Incompetência
11/08/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:01
Confirmada
02/08/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 25 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:08
Mero expediente
25/07/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 17:39
Confirmada
07/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI CLEODOMIRO GOMES DA SILVA 1. Valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. 2. Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
deferimento
19/05/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:50
Confirmada
11/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:50
Confirmada
12/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:39
Confirmada
11/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:57
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 16:01
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:20
Confirmada
14/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI CLEODOMIRO GOMES DA SILVA 1. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.1.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1.2. Ainda, havendo pedido expresso neste sentido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.1.3. Ademais, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.4.1. Em seguida, intime-se o executado para que, querendo, em 30 (trinta) dias, apresente Embargos (art. 16 da LEF). 2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 16 da LEF). 2.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, querendo, apresente embargos (art. 16 da LEF). 2.3.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr. Jorge Espolador (JE Leilões), que figurará como depositário fiel, salvo se requerido a nomeação de pessoa diversa, devendo, para tanto, imprimir as diligências que se fizerem necessárias. O Sr. Meirinho, quando da localização de bens penhoráveis, deverá contatar, de forma imediata, o referido depositário solicitando informações para depósito dos bens penhorados. Os eventuais gastos que o Sr. Depositário suportar com o depósito dos bens serão saldados com o saldo obtido com a futura alienação judicial do bem. 2.3.1.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.1.2. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.4. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 3. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 3.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 4. Ainda, sendo requerido pelo EXEQUENTE o desbloqueio de qualquer bem ou numerário onerados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, desde já, defiro. 5. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). 6.1. Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete à parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 7. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
deferimento
09/09/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:37
Confirmada
08/09/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 15:18
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:43
Confirmada
30/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:56
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 12:12
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:17
Confirmada
18/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:43
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI 1. Levando em consideração que a sociedade executada deixou de operar sem a quitação integral de seus tributos (seq. 141.1), presumindo que tenha havido sua a dissolução de fato sem o atendimento das determinações legais, e que não houve a comunicação ao Fisco, de rigor o redirecionamento da execução para alcançar os sócios gerentes, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Destaque-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já restou sumulada, conforme o enunciado da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM BRANCO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO EM SEU ENDEREÇO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA".PEDIDO DE INCLUSÃO FEITO EM MARÇO DE 2002 NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1030647-3 - Piraí do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 26.08.2014). Grifo nosso. Ressalte-se, por oportuno, que, neste caso, necessária a inversão do ônus probatório, cabendo a parte executada demonstrar que a dissolução foi regular, de forma a afastar a sua responsabilidade solidária, nos termos previstos na Súmula 430 do STJ. O caso é de aplicação do quanto expresso na súmula 435 do STJ. Por outro lado, necessário o estabelecimento do contraditório para os fins de se permitir a análise da regularidade da dissolução da sociedade executada. Observe-se, ainda, que embora os nomes dos sócios não estejam na CDA, o fato de estes não terem adotado as cautelas legais para o encerramento ou, ao menos, a baixa da sociedade executada, presume, até prova em contrário, a dissolução irregular. No ponto, convém observar que, neste momento, exigir que a Fazenda demonstre de forma peremptória a prática de atos com excesso de poder, a dissolução irregular ou a infração à lei (art. 135 do CTN), é exigir a produção de uma prova diabólica - inviável de ser produzida pelo Fisco -, cabendo ao executado comprovar que cumpriu com as determinações legais na condução da sociedade. Sublinhe-se, ademais, que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros)”. 1.1. Isso posto, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(s) sócio(s) gerente(s) descrito(s) no petitório de seq. 98.5, sem prejuízo de posterior avaliação, caso sobrevenha resposta do(s) executado(s) - embargos à execução/objeção de pré-executividade. 1.2. Retifique-se o polo passivo da autuação incluindo-se o(s) sócio(s) indicados pelo exequente. 2. Em havendo o endereço nos autos, cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução nomeando bens à penhora, sob pena de penhora. 3. Para pronto pagamento, ou não havendo oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado. 4. Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, e demais cominações legais. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se também o cônjuge. 5. Conste, ainda, no mandado de citação, que a defesa (embargos) deverá ser realizada mediante advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da penhora. 6. Em não havendo o endereço nos autos, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, diligenciando o endereço para citação. 7. Eventual requerimento de penhora será analisado após a citação. 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 13:46
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:45
deferimento
23/06/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 10:18
Confirmada
04/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2022, 15:40
Ato ordinatório
29/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI 1. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constata-se que o atual endereço da sede da empresa devedora é na Rua Canada, 300, Sala 02, Cambira/PR, Centro, CEP 86.890-000, endereço ainda não diligenciado pelo juízo. 2. Em vista disso, antes da análise do pedido de dissolução irregular da pessoa jurídica, renove-se o mandado de seq. 84.1 no endereço informado no item anterior. 2.1. Após, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
18/04/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 12:57
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:25
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:05
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI 1. Na forma do que dispõe o art. 8º, caput, da IN 61/2021 – GCJ, deixo de promover as diligências necessárias visando a cobrança dos mandados expedidos. 2. Aguarde-se a devolução do expediente de seq. 121.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:50
Mero expediente
02/03/2022, 23:25
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:44
Confirmada
21/09/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:37
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:12
Documento (Certidão)
02/08/2021, 16:22
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:18
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI 1. Preambularmente, cumpra-se o item 1 da decisão de seq. 100.1. 2. No mais, queira a Serventia cumprir o item 3 da decisão de seq. 100.1, haja vista que, a despeito da noticia de seq. 110.1 informar haver divergência na razão social, trata-se da mesma empresa, conforme alteração no contrato social de seq. 23.2 e devidamente reconhecido neste juízo no seq. 67.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
11/06/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:51
Confirmada
19/05/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:18
Documento (Certidão)
19/05/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:29
Confirmada
12/05/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013400-69.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013400-69.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$340.661,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMBIRA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI 1. Antes da análise do pedido de dissolução irregular da pessoa jurídica, renove-se o mandado de seq. 84.1 no último endereço informado no contrato social da empresa devedora (Avenida Francisco Kitano, 65, Barracão 01, Parque Industrial Zona Norte, Apucarana/PR). 2. Ainda, considerando que a empresa já foi citada no seq. 11.2, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.3.1. Em seguida, intime-se o executado para que, querendo, em 15 (quinze) dias, apresente Embargos (art. 16 da LEF). 3. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 3.1. Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 16 da LEF). 3.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, querendo, apresente embargos (art. 16 da LEF). 3.3.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr. Depositário Público, salvo se requerido pelo exequente a nomeação de depositário diverso do aqui nomeado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na oportunidade, imprimir as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.1.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.1.2. Na mesma oportunidade aludida no item 3.2, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3.4. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 21:55
Confirmada
05/03/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 13:23
Mero expediente
04/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:19
Confirmada
02/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2021, 01:15
Por decisão judicial
13/01/2021, 15:18
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 18:48
Confirmada
12/01/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:13
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2020, 10:15
Ato ordinatório
15/10/2020, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 17:49
Documento (Certidão)
11/09/2020, 15:08
Documento (Certidão)
10/08/2020, 13:58
Documento (Certidão)
10/07/2020, 09:52
Documento (Certidão)
08/06/2020, 11:26
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:13
deferimento
15/04/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:35
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 14:35
deferimento
30/03/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2020, 00:57
Por decisão judicial
21/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:55
Por decisão judicial
12/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:47
Suspensão Condicional do Processo
05/02/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:34
Mero expediente
07/12/2018, 21:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2018, 11:53
Ato ordinatório
13/09/2018, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2018, 11:02
Ato ordinatório
16/08/2018, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:18
Documento (Certidão)
17/07/2018, 14:37
Documento (Certidão)
09/07/2018, 14:40
Documento (Certidão)
05/06/2018, 15:50
Documento (Certidão)
04/05/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:39
Documento (Certidão)
28/03/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 22:30
Remessa (em diligência)
18/08/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:26
Ato ordinatório
02/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2017, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 16:27
deferimento
11/11/2016, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)