BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
Autor
ORLANDO CORREA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
ALESSA MARIA CAVALI ROYER
OAB/PR 75794·CPF·Representa: Autor
KAMYLA KARENN GOMES RODRIGUES
OAB/PR 54459·CPF·Representa: Autor
LUCAS AMARAL DASSAN
OAB/PR 43451·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 14:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 14:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:12
Confirmada
06/12/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:42
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:28
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:34
Confirmada
12/11/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): ORLANDO CORREA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (mov. 281.1), em face da sentença prolatada ao mov. 278.1. Sustenta o embargante, em síntese, a inexistência da prescrição, apontando omissão e obscuridade quanto aos argumentos acerca da inexistência de inércia da parte exequente no caso concreto. Tentativa de localização das partes adversas e de bens penhoráveis. Demora na citação e ausência de localização de bens que não podem ser imputadas ao exequente. Foi dado vistas ao Executado que se manifestou sobre os Embargos de Declaração (mov. 288.1). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.023 CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Os embargos de declaração são sempre admissíveis, seja em face de sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, quando a decisão apresentar obscuridade, dúvida ou contradição, for omissa sobre ponto que se deveria pronunciar, ou contenha erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito recursal, de início, verifico que a pretensão buscada pelo embargante, é a modificação da sentença prolatada pela via de embargos declaratórios, aplicando-lhe efeitos infringentes. Tal anseio se revela inapto a ser manejada via embargos declaratórios, pois o que se busca, em última análise, é a reforma da decisão já prolatada nos autos. Isso porque, a título de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pretende, claramente, a recorrente impugnar e modificar o mérito da decisão, reiterando teses já apreciadas e utilizando-se de linha argumentativa própria a recurso a ser apreciado perante o Tribunal ad quem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, não se prestando para rediscutir a lide. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. Em regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. Isso porque, o caráter infringente dos embargos declaratórios somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da obscuridade ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado, considerados os princípios da razoabilidade e da economia processual. Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. Não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses, se as partes não se conformam com a decisão, devem interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não cabe a modificação do mérito da decisão. Nesse contexto, entendo que a decisão não padece de qualquer omissão ou obscuridade, pois a fundamentação foi bastante clara e pautada nos ditames legais atinentes, sobretudo acerca dos motivos que levaram à conclusão final. Foram enfrentados os pontos apontados pelo Embargante no teor da sentença prolatada e devidamente fundamentados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006199-94.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.04.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020651-03.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.04.2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESES DIVERSAS. ART. 1.025 DO CPC. - Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à existência de vício, mas traduz-se em um inconformismo com as teses jurídicas adotadas e a interpretação conferida aos fatos e argumentos trazidos. - Inexistindo obscuridade a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003349-37.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.08.2023)” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083549-81.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.11.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. 1. ALEGADA CONTRADIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DOS FATOS E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU DE MANEIRA CLARA AS RAZÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS APRESENTADOS, SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, VISTO QUE NÃO HOUVE SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO RECURSO ANALISADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM ACLARATÓRIOS. DESCABIDA A ANÁLISE DE NOVOS FATOS E NOVOS DOCUMENTOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001755-08.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.02.2024) E, do STJ: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, mantendo a sentença de mov. 278.1 em sua íntegra. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 10:52
Petição (Contra-razões)
18/08/2024, 19:54
Confirmada
12/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-73.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rodovia PR 412, Km 5,5 - Ipanema - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): ORLANDO CORREA DA SILVA (RG: 131946523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.142.438-50) Rua José Tavares, 119 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 DESPACHO Antes de proceder à análise dos presentes embargos de declaração, tendo em vista o pretendido caráter infringente, intime-se o embargado para se manifestar acerca dos pedidos formulados no mov. 281.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:52
Mero expediente
01/08/2024, 15:38
Recebimento
19/07/2024, 13:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 17:36
Confirmada
22/05/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-73.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rodovia PR 412, Km 5,5 - Ipanema - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): ORLANDO CORREA DA SILVA (RG: 131946523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.142.438-50) Rua José Tavares, 119 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por ORLANDO CORREA DA SILVA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S/A, através da qual alegou a prescrição da pretensão executória. Em sede de impugnação, aduziu em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, diante da matéria não ser de ordem pública. No mérito o excepto rechaça os argumentos arguidos na exceção, alegando que o Banco Excepto sempre promoveu os atos que lhe competia não incorrendo em culpa a demora no andamento processual, cujo fato deve ser imputado as dificuldades na localização do Excipiente e da ocultação de bens. Pois bem. 2. Primeiramente, convém salientar que a doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento. Outrossim,
trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução. Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada em qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício, passo à análise do mérito. Quanto à prejudicial de mérito, entendo que não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Verifica-se no caso dos autos que a presente execução se iniciou em 15.06.2014 (quando foi deferido o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução – mov. 59.1). Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, o prazo prescricional, nos moldes do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), é de 3 anos: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NA LEI Nº 10.931/2009, ARTIGO 44 E DECRETO Nº 57.663/1966 - LEI UNIFORME DE GENEBRA, ARTIGO 70. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO A OBSTAR A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027221-20.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A AVALISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO N. 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO PRODUZ EFEITOS CONTRA OS DEMAIS. ART. 71 DO DECRETO N. 57.663/66. PRETENSÃO PRESCRITA EM FACE DA AVALISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) 1. No vertente caso legal (concreto), tratando-se de cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/2004, o prazo prescricional aplicável é trienal, a contar do vencimento da última parcela do contrato, qual seja 15 de novembro do ano de 2016.2. (...) 6. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido e, no mérito, não provido.7. Recurso de agravo de instrumento (2) conhecido e, no mérito, provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049194- 79.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.02.2023). Assim, o prazo da prescrição do direito material é de 3 anos. Diante do contido nos autos, é possível concluir que a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial está fulminada pela prescrição da própria pretensão executória. O CPC/1973 estabeleceu que cabe ao interessado promover a citação do réu para a aplicação da interrupção da prescrição: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. O Código Civil, por sua vez, prevê que o despacho do Juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova dentro dos prazos legais, é capaz de interromper a prescrição (art. 202, inc. II), devendo-se destacar que a mesma sistemática foi mantida pela atual Lei Processual no seu art. 240. Como já reconhecido, o prazo aplicado no caso dos autos é trienal, e a citação válida do ora apelado ainda não ocorreu, após quase 10 anos do deferimento do pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (15.06.2014 – mov. 59.1), ou seja, o exequente não promoveu a citação do devedor dentro dos prazos legais estabelecidos e, por isso, não houve a interrupção da prescrição da pretensão com o despacho que ordenou a citação. Por outras palavras, considerando que anulada a citação promovida ao mov. 90.1, não existindo a citação válida do devedor em tempo hábil, não se pode falar na retroação dos seus efeitos à data da propositura da demanda, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, sob pena de se tornarem imprescritíveis as execuções. Nesse sentido, numa leitura equiparada da matéria no atual CPC, leciona Fredie Didier Jr: “Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feito no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em juntar cópia da petição inicial para se encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu. O § 3º do art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (Curso de Processo Civil, volume 1, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 622). No caso, a demora na citação não decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, como disposto na Súmula 106 do STJ, mas por falha exclusiva do exequente, que não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação do executado em tempo hábil a obstar a prescrição – cabendo ressaltar que o mero peticionamento nos autos, requerendo diligências para a localização do executado e de seus bens, não é suficiente a obstar a prescrição. Portanto, não se aplica a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a prescrição somente será afastada nos casos em que a demora da citação decorra unicamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). PRECEDENTES DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 240, § 2º do CPC). DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ANTE A INCÚRIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 8 CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE. Recurso de apelação Parcial Provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0018533- 37.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 21.07.2020). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRÓPRIA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 44 DA LEI 10.931 /2004, COMBINADO COM O ARTIGO 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). PRECEDENTES DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 219, § 4º, DO CPC/73). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003189-19.2013.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.03.2022). 3. Assim, a medida que se impõe, é o acolhimento da exceção de pré-executividade, para extinguir o feito com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, II do CPC. Pela sucumbência, condeno a exequente/excepta ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da executada/excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/05/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:38
Confirmada
23/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-73.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rodovia PR 412, Km 5,5 - Ipanema - PONTAL DO PARANÁ/PR Executado(s): ORLANDO CORREA DA SILVA (RG: 131946523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.142.438-50) Rua José Tavares, 119 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 DESPACHO Preliminarmente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao mov. 272.1. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:17
Confirmada
30/08/2023, 10:57
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:24
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Retificação de Classe Processual (Decisão)
13/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:04
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:22
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:33
Confirmada
26/05/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-73.2013.8.16.0189 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rodovia PR 412, Km 5,5 - Ipanema - PONTAL DO PARANÁ/PR Requerido(s): ORLANDO CORREA DA SILVA (RG: 131946523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.142.438-50) Rua José Tavares, 119 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ORLANDO CORREA DA SILVA contra a decisão de evento 232.1, por meio da qual foi acolhida exceção de pré-executividade e dado prosseguimento ao feito. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa, porquanto a pretensão executória está prescrita, bem como devem ser fixados honorários sucumbenciais diante do acolhimento da exceção de pré-executividade. O embargado apresentou contrarrazões (evento 241.1). É o breve relatório. 2. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, nota-se que não há qualquer omissão na decisão, eis que a decisão foi clara, objetiva e precisa acerca das determinações constantes em sua fundamentação e dispositivo. O que o embargante pretende, na realidade, é a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. Convém observar que a omissão a que se refere o mencionado art. 1.022 consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes — circunstância que não se confunde com a contrariedade entre a tese jurídica apresentada pela parte e o fundamento utilizado na decisão embargada. Na verdade, o que busca a embargante é a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência ilustra com clareza o afirmado supra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. TESE RECHAÇADA. II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS EXISTENTES NO RECURSO. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE REJEITADA. III. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. IV. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBJETO DO RECURSO. V. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050917-36.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) À título elucidativo, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública e possa ser arguida em qualquer tempo, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, onde se torna imprescindível a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, razão pela qual, não cabe apreciar o argumento de prescrição se não houve sua prévia alegação no momento processual adequado. Ademais, não há necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede de pré-executividade, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual que não pôs fim ao feito executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DETERMINADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MERO INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO PÔS FIM AO FEITO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Da análise dos autos verifica-se que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes retrata o exato valor da execução, muito embora trate-se de simples cálculo aritmético.2. Constatado equívoco no índice de correção monetária, imperiosa a determinação de correção, ainda que de ofício, sob pena de descumprimento à determinação judicial.3. Necessidade de aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI, tal como determinado pelo v. Acórdão transitado em julgado.4. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento de excesso de execução não pôs fim ao feito executivo, pelo que não há se falar em fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072443-59.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023) 3.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Outrossim, expeça-se alvará ou ordem de transferência (evento 242.1), para levantamento da quantia depositada, em favor da parte executada, conforme requerido em evento 242.1. 5. Diante dos endereços apresentados pela parte exequente em evento 240.1, promova-se a tentativa de citação do executado. 6. Retifique-se a autuação conforme determinado ao mov. 232.1. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:35
Depósito de Bens/Dinheiro
22/05/2023, 08:30
Confirmada
19/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:39
Ato ordinatório
08/05/2023, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2023, 13:23
Confirmada
05/05/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-73.2013.8.16.0189 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Requerido(s): ORLANDO CORREA DA SILVA DECISÃO Primeiramente, à Secretaria e à Distribuição, a fim de que observem a correta classe processual dos presentes autos, qual seja, “Execução de Título Extrajudicial”. Procedam-se as devidas anotações. 1. Relatório
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por ORLANDO CORREA DA SILVA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S/A, através da qual requer a nulidade da citação por edital, porquanto não esgotados todos os demais meios de citação, e a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados. À mov. 218.1, sustenta ter sido deferida a citação por edital sem que houvesse qualquer tentativa de localização do executado, bem como o esgotamento de todos os meios de busca, tendo sido prematura a citação editalícia de mov. 108. Acusa, ainda, que os valores bloqueados à mov. 172.1 e 172.2 são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Em sede de impugnação, o excepto rechaça os argumentos arguidos, alegando que a citação do executado se deu através de oficial de Justiça à mov. 90.1, tendo sido equivocada a posterior citação por edital ocorrida nos autos. Quanto à impenhorabilidade dos valores, sustenta a validade dos bloqueios realizados em face da ausência de provas do alegado pelo excipiente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Segundo Fredie Didier Jr (in Curso de Direito Processual Civil, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 761), a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312 do CPC), bem como um requisito de validade dos atos processuais que se seguirem (art. 239 do CPC). Tal ato tem dupla função: a) in ius vocatio, ou seja, de convocar o sujeito a juízo; e b) edictio actionis, de cientificar-lhe do teor da demanda formulada. Considerando ambas as funções da citação, o art. 250 do CPC dispõe acerca das formalidades que o mandado citatório deverá conter ao ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Vejamos: “Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz”. Logo, para que a citação feita por Oficial de Justiça seja válida, o mandado a ser cumprido deve obedecer rigorosamente ao disposto no art. 250 do CPC, de forma que não só convoque o citando a integrar a lide, como também o cientifique do teor da demanda pretendida pelo autor. No caso em tela, analisando os autos, verifico que assiste razão ao excipiente no que tange à nulidade de ambas as citações ocorridas nos autos deste processo. Quanto à citação ocorrida à mov. 90.1, verifico que houve um equívoco quanto ao conteúdo do mandado expedido e cumprido pelo oficial de Justiça, o qual impediu que o excipiente fosse devidamente cientificado do teor desta demanda executória. Explico. À mov. 59.1, foi deferido por este Juízo a conversão do procedimento de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Na referida decisão, foi determinada a citação do excipiente, no seguinte sentido: “Cite-se a parte executada para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, opor embargos à execução”. Ainda, na mesma oportunidade, intimou-se o excepto a apresentar o endereço correto do excipiente, no prazo de 5 (cinco) dias. À mov. 72.1, o excepto indicou o endereço do excipiente, para o qual foi destinado o mandado de mov. 75.1. Ocorre que, por equívoco, ao invés de expedir-se o mandado nos termos da decisão de mov. 59.1, a fim de citar o excipiente para pagar o débito em 3 (três) dias, expediu-se mandado de busca e apreensão, o qual foi cumprido pelo Oficial de Justiça, sendo que, na oportunidade, citou o excipiente (mov. 90.1), porém deixou de apreender o bem (mov. 90.2). Considerando que o mandado expedido se destinava a buscar e apreender o bem em questão, dado o retorno negativo à mov. 90.2, o excepto foi intimado acerca da diligência infrutífera (mov. 93.1). Nesta oportunidade, requereu a suspensão do feito (mov. 96.1) e, em seguida ao levantamento da suspensão (mov. 103.1), a citação por edital do executado (mov. 106.1), a qual foi deferida (mov. 108.1) e perfectibilizada nos autos (mov. 121.1). Transcorrido o prazo do edital citatório, o Juízo declarou a revelia do excipiente, nomeando-lhe curador especial (mov. 128.1). À mov. 136.1, o curador especial apresentou contestação em favor do excipiente, a qual foi impugnada pelo excepto à mov. 140.1. Intimados a apresentar provas (mov. 141.1), o excepto requereu o julgamento antecipado de mérito (mov. 145.1). Ou seja, na sequência do mandado de mov. 75.1, em razão do equívoco constante em seu conteúdo, todo o procedimento adquiriu o caráter de rito comum, sendo que, em verdade, tratava-se de uma execução de título extrajudicial. Logo, não há como se convalidar a citação de mov. 90.1, visto que, naquela oportunidade, o excipiente não foi citado para pagar em 3 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 do CPC, mas sim, para cumprir com decisão liminar de busca e apreensão e contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, considerando que o mandado de mov. 75.1 não atende à finalidade da decisão de mov. 59.1, bem como desobedece ao disposto no art. 250, II do CPC, o reconhecimento de nulidade da citação de mov. 90.1 é medida que se impõe, visto que, naquela oportunidade, o excipiente não foi devidamente cientificado do conteúdo da presente demanda executória. Ademais, quanto à citação por edital, deve-se mencionar que, tratando-se de modo de citação ficta, tal medida é excepcional, concedida somente nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação, quando forem “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Logo, pela regra, a citação será realizada pela via postal ou por Oficial de Justiça, de forma que, caso o executado não seja encontrado, deverá o exequente ser intimado para apresentar novo endereço, ou requisitar ao juízo informações sobre o endereço do citando junto à cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, após a conversão da busca e apreensão em feito executório, verifico que houve somente uma tentativa de citação do excipiente, justamente aquela cujo conteúdo do mandado estava equivocado (mov. 90.1). Após, intimado a apresentar o endereço do excipiente (mov. 93.1), o excepto logo requereu a citação por edital (mov. 106.1), a qual prematuramente deferida (mov. 108.1), ou seja, sequer diligenciou por novas tentativas de citação. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256/CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 256 e 257/CPC, a citação por edital ocorrerá apenas quando as demais possibilidades restarem infrutíferas ou restarem impossibilitadas de serem realizadas, de modo que a sua realização de maneira prematura viola o direito à ampla defesa do requerido, importando em nulidade processual insanável, na forma do art. 280/CPC.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002307-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.06.2022). Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos suficientes a ensejar a citação editalícia de mov. 121.1, razão pela qual também deve ser considerada nula. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, chamando o feito à ordem, declaro NULA as citações de mov. 90.1 e 121.1, pelas razões expostas, com fundamento no art. 280 do CPC. Por consequência, com fulcro no art. 281 do CPC, considero sem nenhum efeito todos os atos subsequentes cuja validade dependa de prévia citação, a partir do mov. 59.1. Considerando a declaração de nulidade dos atos subsequentes, deixo de apreciar a impenhorabilidade dos valores bloqueados arguida à mov. 218.1. Desta forma, deverá a parte exequente devolver ao executado os valores levantados à mov. 192.1 e 193.1, haja vista que a penhora efetuada à mov. 172.1/172.2 é inválida, pois deu-se sem a devida ciência do executado quanto a este feito executório. Ainda, declaro a nulidade da decretação de revelia do executado (mov. 128.1), devendo ser desabilitado o curador especial nomeado (art. 132.1). Arbitro os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Por fim, deixo de dar por citado o executado, ora excipiente, em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos (art. 239, § 1º do CPC), haja vista que a procuração anexa à mov. 218.2 não concede à causídica poderes específicos para receber citações e intimações. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA – DECISÃO QUE AFASTA NULIDADE DA CITAÇÃO E DECRETA REVELIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DO PRAZO PARA CONTESTAR NO MANDADO DE CITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 250, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA – ADEMAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA REQUERIDA QUE NÃO AUTORIZA SEJA RECONHECIDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO AGRAVADA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052511-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.03.2023). Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, informando endereço atualizado do executado. intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado conforme a publicação. Assinado digitalmente Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:14
de pré-executividade
02/05/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 19:10
Confirmada
16/12/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Requerido(s): ORLANDO CORREA DA SILVA DESPACHO Ante o desinteresse da parte exequente em relação aos veículos encontrados (mov. 217.1), proceda-se o levantamento das restrições de mov. 210. Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 218. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:03
Confirmada
06/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:07
Confirmada
06/06/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 21:53
Confirmada
19/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:18
Confirmada
15/03/2022, 09:19
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:46
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Requerido(s): ORLANDO CORREA DA SILVA DECISÃO Ante o requerimento de mov. 176.1, e considerando a renúncia de prazo pelo executado (mov. 179.0), à Secretaria para transferência e expedição de ordem de transferência ou alvará para levantamento dos valores bloqueados no mov.172.1/2. Sem prejuízo, cumpra-se o item 2, da decisão de mov. 159.1. Oportunamente, conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes na petição de mov. 176.1. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:49
deferimento
04/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 15:04
Confirmada
19/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:51
Confirmada
13/10/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 14:46
Confirmada
04/04/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:16
Confirmada
25/03/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000677-73.2013.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-73.2013.8.16.0189 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.262,32 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Requerido(s): ORLANDO CORREA DA SILVA 1. Proceda-se à penhora “online” do valor exequendo, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 2. Não encontrados valores passíveis de bloqueio, proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 3. Efetivada a penhora, manifeste-se a parte executada. 4. Após o cumprimento dos itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:35
deferimento
22/03/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2020, 12:15
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 23:38
Mero expediente
22/06/2020, 21:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:50
Conclusão (para julgamento)
14/04/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:33
Petição (Contestação)
03/02/2020, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:45
deferimento
10/06/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 14:55
Mero expediente
04/11/2018, 21:38
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 12:18
Ato ordinatório
15/05/2018, 01:08
Documento (Certidão)
16/04/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 18:10
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:42
Documento (Certidão)
19/02/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:26
Documento (Certidão)
18/01/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 18:19
Mero expediente
24/07/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 12:55
Documento (Certidão)
03/05/2017, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 13:49
Por decisão judicial
29/03/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:07
Documento (Certidão)
29/03/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:20
deferimento
07/11/2016, 23:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:57
Documento (Certidão)
04/08/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2016, 15:43
Mero expediente
11/07/2016, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 13:49
Documento (Certidão)
19/06/2015, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 11:45
Ato ordinatório
21/04/2015, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2015, 13:09
Mero expediente
03/11/2014, 19:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 11:58
Mero expediente
13/10/2014, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2014, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 14:07
Documento (Informações)
16/07/2014, 15:27
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:16
Ato ordinatório
02/07/2014, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2014, 16:07
Remessa (em diligência)
01/07/2014, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 15:57
deferimento
15/06/2014, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2014, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2014, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2014, 00:05
Por decisão judicial
21/05/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2014, 17:02
deferimento
19/03/2014, 19:57
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 13:30
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 14:48
Mero expediente
10/02/2014, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/02/2014, 15:36
Ato ordinatório
06/02/2014, 15:34
Expedida/Certificada
26/11/2013, 13:20
Mero expediente
31/10/2013, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 14:32
Ato ordinatório
07/10/2013, 14:31
Ato ordinatório
15/08/2013, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 08:50
Ato ordinatório
09/08/2013, 13:57
Ato ordinatório
08/08/2013, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2013, 16:24
Ato ordinatório
06/08/2013, 13:40
Ato ordinatório
05/08/2013, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2013, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2013, 15:04
deferimento
22/07/2013, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2013, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2013, 09:46
Ato ordinatório
26/06/2013, 09:44
Documento (Certidão)
20/06/2013, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 10:33
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2013, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 17:46
Liminar
19/04/2013, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/04/2013, 14:03
Decurso de Prazo
06/04/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2013, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)