Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 12:22
Confirmada
13/04/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000248-26.2011.8.16.0012.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-26.2011.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): MARIZA TEREZINHA DOS REIS Executado(s): DHYEIME SOMMOR PACHECO PIRES RM PARANÁ IMÓVEIS LTDA. RUBIA PACHECO PIRES
Vistos. Tendo em vista que houve satisfação integral do débito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento das demais restrições efetivadas nestes autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 23:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 09:43
Confirmada
07/12/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0000248-26.2011.8.16.0012 Exequente(s): MARIZA TEREZINHA DOS REIS Executado(s): DHYEIME SOMMOR PACHECO PIRES RM PARANÁ IMÓVEIS LTDA. RUBIA PACHECO PIRES 1. Levando em conta que as partes não constaram na minuta do acordo qualquer entendimento acerca do levantamento das restrições lançadas sobre os veículos, e ante a divergências das partes quanto a este ponto, determino a manutenção das restrições, até a quitação do acordo. 2. Intimem-se. 3. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:53
Indeferimento
27/10/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:42
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:42
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 23:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:49
Confirmada
19/09/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 19:14
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:07
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 19:07
Confirmada
17/05/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000248-26.2011.8.16.0012.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-26.2011.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): MARIZA TEREZINHA DOS REIS Executado(s): DHYEIME SOMMOR PACHECO PIRES RM PARANÁ IMÓVEIS LTDA. RUBIA PACHECO PIRES 1- Homologo a transação levada a efeito entre as partes (mov. 557) e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução até o adimplemento integral do ajuste, o que se verificará em data de 15 de fevereiro de 2023. 2- Após o decurso do período de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral do acordo e consequente extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:51
Por decisão judicial
29/04/2022, 10:18
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 17:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/04/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 19:38
Confirmada
27/03/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0000248-26.2011.8.16.0012 Exequente(s): MARIZA TEREZINHA DOS REIS Executado(s): DHYEIME SOMMOR PACHECO PIRES RM PARANÁ IMÓVEIS LTDA. RUBIA PACHECO PIRES 1. A parte autora requereu a reconsideração da decisão prolatada no mov. 493.1 para que seja realizada consulta aos sistemas CCS-BACEN e CNIB, bem como que seja expedido ofício ao INSS buscando informações sobre eventual recebimento de salário ou benefício pela parte ré. Relativamente ao sistema CCS-BACEN, assiste razão a parte autora quanto ao cabimento da medida, razão pela qual defiro o pedido. À secretaria para as diligências necessárias. 2. Quanto ao CNIB, mantenho a decisão anterior. Conforme exposto pelo próprio autor, é possível o deferimento da medida quando esgotadas todas as medidas para localização de bens, o que não se observa no caso em tela. Primeiramente, as buscas via SISBAJUD foram positivas, ainda que parciais. Aliado a isto, cabe ao autor promover todas as diligências pertinentes para a localização de bens penhoráveis, entretanto, pelo que observo, o demandante se limitou aos sistemas disponíveis em juízo, de modo que não houve esgotamento das buscas. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, NÃO PREENCHIDOS. EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA Nº 560 DO STJ, DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, IV). DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029889-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.03.2021) Por esta razão, mantenho a decisão. 3. Mantenho, ainda, a decisão de indeferimento de expedição de ofício ao INSS nos exatos termos da decisão retro. Ressalto que a parte autora não trouxe fatos novos suficientes para nova análise do pedido. 4. Cumprido o item 1 desta decisão, intime-se o exequente para apresentar bens à penhora, conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 541.1, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0000248-26.2011.8.16.0012 Exequente(s): MARIZA TEREZINHA DOS REIS Executado(s): DHYEIME SOMMOR PACHECO PIRES RM PARANÁ IMÓVEIS LTDA. RUBIA PACHECO PIRES 1. A parte autora pleiteia a pesquisa de bens em nome da parte executada mediante expedição de ofício ao BACEN-CCS, bem como ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB. Relativamente ao BACEN-CCS, insta ressaltar que consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. Portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. Na demanda, foram realizadas várias pesquisas ao sistema Sisbajud e Renajud e, agora, o exequente postula pela consulta ao sistema CCS - Bacen para que sejam informados os relacionamentos "que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes". Entretanto, tal diligência em nada auxiliará no recebimento do valor que lhe é devido. Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). MEDIDA QUE NÃO OPORTUNIZARÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESCORREITA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019654-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.07.2020) – g.n. Portanto, não sendo a pesquisa ao CCS-Bacen medida que possui o condão de propiciar a satisfação da dívida, indefiro-a. Aliado a isto, ressalta-se que a pesquisa aos dados do CCS-SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf ) é para uso específico na esfera penal, no auxílio das investigações financeiras, mormente nos crimes de lavagem de dinheiro, tanto que para ter acesso ao referido sistema se faz necessário prestar informações oriundas de processo criminal. Portanto, ainda que seja possível a utilização do sistema no cível, somente será possível, de forma excepcional, desde que fundada em justo motivo, o que não é o caso em apreço. Aqui o que se pretende é a busca patrimonial para a satisfação da execução do débito, o que não atende à finalidade de sua utilização e função primeira, que apenas será informado com as quais intuições financeiras o cliente possui algum relacionamento (conta corrente, poupança e investimentos), não informado qualquer dado relativo a valores, movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Desse modo, a utilização do sistema pedido pelo autor não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis. Assim, indefiro do pedido. No que se refere o CNIB, esclareço que se trata de sistema para a integração de indisponibilidades decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, conforme o Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos não houve indisponibilidade de bens, assim, não há pertinência no pedido formulado, uma vez que o sistema se destina a declaração de indisponibilidade de bens e não a localização de bens penhoráveis.Aliado a isto, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, a simples averbação de indisponibilidade de bens através do CNIB se mostra medida inócua, vez que não produzirá efeitos nos autos. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de 50% do imóvel matriculado sob o nº 17.754. Desistência pelo credor do leilão eletrônico em razão da existência de outra penhora trabalhista anterior registrada na matrícula do bem. Determinação de levantamento da penhora pelo juízo monocrático. Impossibilidade, tendo em vista ser o único bem garantindo a execução. 2. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Recurso parcialmente provido para manter a penhora sobre o imóvel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273201-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) – g.n Por esta razão, indefiro o pedido. 2. Por fim, relativamente ao ofício expedido ao INSS, esclareço que eventual registro de vínculo empregatício em nome das executadas também não produzirá qualquer efeito nos autos, vez que a verba salarial é impenhorável por expressa determinação legal. O débito exequendo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas nos parágrafos do artigo 833, do Código de Processo Civil. 3. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para indicar pontualmente bens à penhora em nome da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação com base no aritigo 53, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que eventual pedido de suspensão da ação ou de novas diligências não são suficientes para afastar a extinção da demanda. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:34
Confirmada
20/01/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:56
Indeferimento
17/01/2022, 21:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 18:10
de Conciliação (designada)
10/01/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:50
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:30
Confirmada
04/12/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 19:15
Documento (Certidão)
02/12/2021, 19:14
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:48
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:46
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:40
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:38
Ato ordinatório
02/12/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:42
Confirmada
18/11/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0000248-26.2011.8.16.0012 Exequente(s): MARIZA TEREZINHA DOS REIS Executado(s): DHYEIME SOMMOR PACHECO PIRES RM PARANÁ IMÓVEIS LTDA. RUBIA PACHECO PIRES 1. Houve penhora parcial de valores (mov. 504). Assim, cumpra-se o 138 da Portaria nº 02/2021. 2. Transfiram-se os valores para conta judicial vinculada ao processo. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, em que conste o abatimento da dívida pelos valores levantados, devendo, no mesmo prazo, dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:34
Determinação de Diligência
12/11/2021, 16:58
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000248-26.2011.8.16.0012.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 Autos nº. 0000248-26.2011.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): MARIZA TEREZINHA DOS REIS Executado(s): DHYEIME SOMMOR PACHECO PIRES RM PARANÁ IMÓVEIS LTDA. RUBIA PACHECO PIRES 1- Aguarde-se o decurso de prazo concedido à executada Dheyme Sommor Pacheco Pires, haja vista que não há comprovação acerca do recebimento da intimação expedida em mov. 506.1. 2- Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:24
Mero expediente
20/10/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:44
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:19
Confirmada
31/08/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0000248-26.2011.8.16.0012 Defiro o pedido de penhora de valores por repetição programada via SISBAJUD. Considerando que o referido sistema limita em 30 dias a repetição, proceda à Secretaria a anotação da penhora reiterada dentro deste limite máximo. Havendo bloqueios, deverá o executado ser intimado para, querendo, se insurja contra a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e/ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do mesmo diploma legal, nessa última hipótese, atendendo ao contido no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Não havendo bloqueios no prazo supracitado, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, requerendo o que entender de direito, pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 22:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:48
Confirmada
23/05/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:48
Confirmada
28/04/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0000248-26.2011.8.16.0012 Remetam-se os autos ao Contador Judicial, observando o teor do petitório de seq. 491. Juntado o novo cálculo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Cumprido pela parte o determinado, voltem-me para análise. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 14:49
Mero expediente
16/02/2021, 20:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:25
Confirmada
18/12/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2020, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2020, 14:55
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 08:59
Mero expediente
10/09/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:46
Por decisão judicial
19/05/2020, 23:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 00:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:36
Por decisão judicial
16/12/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:27
deferimento
06/12/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:51
Documento (Ofício)
25/10/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 17:56
Documento (Certidão)
18/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:50
Mero expediente
07/06/2019, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:35
Por decisão judicial
16/01/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:46
deferimento
11/01/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2018, 14:58
deferimento
15/10/2018, 20:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:16
Por decisão judicial
06/06/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:41
deferimento
28/05/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:18
Mandado
21/01/2018, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2018, 19:35
Por decisão judicial
12/01/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:03
Ato ordinatório
11/01/2018, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:16
deferimento
09/01/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:19
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:38
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 18:13
Homologação
09/11/2017, 16:36
Documento (Certidão)
08/11/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:19
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:09
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)