Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:00
Confirmada
01/03/2024, 17:20
Trânsito em julgado
01/03/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:52
Documento (Acórdão)
01/03/2024, 14:51
Recebimento
01/03/2024, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 17:23
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:22
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 09:02
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:38
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:51
Confirmada
09/05/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021938-61.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021938-61.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$950,18 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): SAMUEL SOUTO I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise dos embargos de declaração opostos, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu cabimento. Oportuno ponderar que a contradição que se permite corrigir por meio dos embargos declaratórios é aquela que se verifica quando na própria decisão se encontram proposições inconciliáveis, e não quando se alega haver contradição entre a decisão e a prova dos autos ou interesse da parte. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede a condenação em honorários, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023) (grifei) Vislumbra-se que o embargante procura em verdade modificar a decisão atacada, contudo tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte em caso de discordância da decisão ingressar com os meios recursais cabíveis. II – Com efeito, rejeito os embargos de declaração de mov. 168. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de abril de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2023, 19:01
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:35
Confirmada
02/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:29
Confirmada
21/03/2023, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 16:11
Confirmada
15/03/2023, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021938-61.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021938-61.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$950,18 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): SAMUEL SOUTO I – Os embargos de declaração de mov. 157 merecem acolhimento em face do erro material na decisão de mov. 154, ao indicar que a intimação de mov. 59, que retornou negativa em razão da impossibilidade de penhora de bens, interrompeu o curso da prescrição intercorrente. II –
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para declarar a decisão embargada da seguinte forma: “I – Relatório: A parte executada ofereceu Objeção de Pré-Executividade no mov. 147, alegando ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 152. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação: O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770). E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. Evidencia-se, pois, que a objeção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória. Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. A exceção de préexecutividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2. Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013). Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, não havendo a citação do devedor, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Assim, com a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de expropriação de bens ou da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto em referido artigo, independentemente de decisão judicial ou de petição da Fazenda Pública. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se caracteriza por uma inércia qualificada, ou seja, a simples apresentação de petições indicando bens, sem que impliquem em diligências positivas, não têm o condão de afastar o seu aperfeiçoamento. Com efeito, o prazo prescricional apenas é interrompido diante da ocorrência de alguma diligência frutífera. Oportuna a transcrição da ementa do referido recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) No caso em exame, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública da primeira diligência infrutífera 27.11.2015 (mov. 18), iniciou automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que findou em 27.11.2016, iniciando então o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual findou-se em 27.11.2021, sem que tenha havido até a data penhora efetivada. Restando comprovado nos autos o decurso do prazo de 01 (um) ano sem que tenham sidos localizados bens passíveis de penhora, bem como do prazo de 05 (cinco) anos sem que tenha sido efetivada qualquer penhora, a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – Dispositivo:
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e em consequência declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.” III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:51
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/02/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:26
Confirmada
03/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2022, 17:22
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021938-61.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021938-61.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$950,18 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): SAMUEL SOUTO I – A parte executada ofereceu Objeção de Pré-Executividade no mov. 147, alegando ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 152. É, em síntese, o relatório. II – Decido: O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770). E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. Evidencia-se, pois, que a objeção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória. Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2. Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013). Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, não havendo a citação do devedor, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Assim, com a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de expropriação de bens ou da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto em referido artigo, independentemente de decisão judicial ou de petição da Fazenda Pública. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se caracteriza por uma inércia qualificada, ou seja, a simples apresentação de petições indicando bens, sem que impliquem em diligências positivas, não têm o condão de afastar o seu aperfeiçoamento. Com efeito, o prazo prescricional apenas é interrompido diante da ocorrência de alguma diligência frutífera. Oportuna a transcrição da ementa do referido recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) No caso em exame, houve ciência inequívoca da Fazenda Pública da citação do executado (31.08.2012), requerido o bloqueio on line de ativos financeiros, a diligência restou infrutífera, com ciência do exequente acerca da penhora infrutífera em 27.11.2015 (mov. 18). Iniciando automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que findou em 27.11.2016, iniciando então o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Compulsando os autos verifica-se que não ocorreu prescrição intercorrente, porquanto em 10.02.2018 (mov. 59), houve citação do executado, interrompendo o prazo prescricional, não sendo possível, portanto, o acolhimento da alegação da prescrição intercorrente. Oportuno ressaltar que a prescrição intercorrente se configura quando o feito permanece sem modificações por prazo superior a 05 (cinco) anos, o que não ocorreu até o presente momento, porquanto o executado foi devidamente citado, manifestou-se nos autos e tinha conhecimento da dívida cobrada. III –
Diante do exposto, rejeito a objeção de pré-executividade de mov. 147. IV – Deixo de condenar o excipiente no pagamento das custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual. V – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021938-61.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021938-61.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$950,18 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): SAMUEL SOUTO I – Defiro o pedido de mov. último. Expeça-se mandado de penhora e avaliação nos termos do artigo 10, da LEF (Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.). II – Realizada a penhora e avaliação, observe-se o disposto no artigo 14, da LEF e intime-se o executado para querendo oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16, inciso III, da LEF). III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:48
deferimento
08/03/2022, 01:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2022, 14:39
Confirmada
11/02/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021938-61.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021938-61.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$950,18 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): SAMUEL SOUTO I –
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada formulado pela exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. No mais, a matéria foi recentemente sumulada pelo STJ, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nesse sentido, compulsando os autos, observo que o executado foi devidamente citado, tendo permanecido omisso quanto ao pagamento da integralidade do valor devido, bem como foi realizada a diligência junto ao Bacenjud e Renajud. Contudo, pelo que consta em todo o processo, não está consubstanciado que o exequente cumpriu com todos os requisitos previstos na súmula nº 560 do STJ, porquanto ainda restam diligências a serem cumpridas, como por exemplo a busca junto ao sistema Infojud, DOI e nos Cartórios de Registro de Imóveis. II –
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo Exequente no mov. 134. III – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:37
Indeferimento
27/01/2022, 01:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2021, 17:17
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021938-61.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021938-61.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$950,18 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): SAMUEL SOUTO Considerando que a busca de valores junto ao sistema Bacenjud foi negativa, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 22:00
deferimento
14/10/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:27
Documento (Certidão)
28/09/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:22
Confirmada
17/08/2021, 13:17
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 12:30
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2021, 10:30
Confirmada
23/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2021, 14:25
Confirmada
09/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2021, 01:47
Por decisão judicial
21/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:29
Por decisão judicial
21/05/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:07
Documento (Certidão)
29/01/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:33
Remessa (em diligência)
08/01/2020, 12:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:33
Documento (Certidão)
02/10/2019, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:05
Documento (Certidão)
27/09/2019, 18:05
Ato ordinatório
24/05/2019, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:54
deferimento
12/02/2019, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:37
Documento (Certidão)
22/11/2018, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2018, 00:23
Por decisão judicial
31/08/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:10
Documento (Ofício)
28/06/2018, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:23
Remessa (em diligência)
19/04/2018, 18:34
deferimento
18/04/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2018, 11:18
Ato ordinatório
21/11/2017, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2017, 14:59
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:50
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:40
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:11
Documento (Certidão)
03/05/2017, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2017, 00:25
Por decisão judicial
31/01/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 18:43
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 18:15
Documento (Certidão)
27/10/2016, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2016, 00:38
Por decisão judicial
22/07/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/03/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 12:45
Documento (Certidão)
16/02/2016, 12:45
Ato ordinatório
16/02/2016, 00:37
Por decisão judicial
11/12/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 14:59
Documento (Informações)
22/10/2015, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:19
Remessa (em diligência)
20/10/2015, 18:36
Remessa (em diligência)
20/10/2015, 18:35
Ato ordinatório
20/10/2015, 18:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)