Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.554,07 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por J.C.S. ALVES & CIA LTDA - EPP, em face de RAQUEL RODRIGUES FEREIRA. Verifica-se nos autos que a ação foi ajuizada na data de 03/03/2020, não sendo até o presente - em que pese as dezenas de tentativas realizadas, logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora da parte executada. O microssistema dos Juizados Especiais tem como principais balizas o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional de causas de menor complexidade probatória em matéria cível. Evita-se assim adotar condutas processuais típicas da via comum ordinária (CPC) ou em desconformidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Lei 9.099/95. É vedado, portanto, o retardamento do processo, exegese das normas ou comportamento de quaisquer das partes a atentar contra uma prestação jurisdicional tempestiva. Em outras palavras, a parte credora não pode deixar de (a) promover a citação do devedor em tempo hábil; (b) ficar inerte se o executado não for encontrado ou não haja certeza da existência de bens penhoráveis; (c) dar andamento regular ao feito sem indicar bens penhoráveis do devedor; (d) impulsionar o feito por mais de trinta dias sem promover atos cuja incumbência era necessária à consecução célere e eficaz do processo, em atenção aos princípios que regulam a Lei 9.099/95. Comportamento contrário da parte credora rompe o critério da celeridade e inicia discussões ou diligências incompatíveis com este microssistema. A balizar esses argumentos de que "a vida do feito executivo (lato sensu) é curta" nos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localizar bens em nome da executada, através de consulta nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outras diligências, restando todas infrutíferas. No caso dos autos, verifica-se que o feito vem se arrastando desde a data de 03/03/2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem, contudo, apesar das dezenas de diligências requeridas e deferidas pelo juízo, até o presente momento atingido êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte executada que possam adimplir totalmente o valor da execução, o que não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 2. Passo a análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido realizado em evento 125.1, tendo em vista que tal diligência já foi realizada nos autos, com resultado negativo. Ainda, estes autos, desde ano de 2020, vem se arrastando, com pedidos reiterados para buscas de bens, verificando-se que todas as diligências realizadas resultaram infrutíferas, restando necessário asseverar que a mera probabilidade de buscas de existência de bens sem prova robusta não é motivo suficiente para concessão de indeterminadas diligências à parte, sob pena de risco ao princípio da celeridade, já há muito violado. Assim, pondero que estender ou suspender o feito, sem qualquer resultado positivo, não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse entendimento: PROCESSO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL INADMITIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ART. 18, §2º, DA LEI N.º 9.099/1995. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO DO JUIZADO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI N.º 9.099/1995 OU PELA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 37, DO FONAJE. CONFLITO PROCEDENTE.1. Ainda que se rejeite a aplicação do enunciado n.º 37, do Fonaje, e que não se admita a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível, é inviável a remessa do feito à Justiça Comum, sobretudo com base no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, segundo o qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004400-96.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021). (grifei). 3. Finalmente, é importante consignar a possibilidade de ajuizamento futuro de nova pretensão executiva se a parte credora lograr êxito em encontrar o paradeiro do devedor ou patrimônio deste suficiente para saldar a dívida, motivo pelo qual, levando-se em consideração que feito vem se arrastando há mais de 03 (três) anos sem ser efetivamente encontrado bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 4. Após certificação do trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos e as anotações de praxe. 5. Deverá o cartório, de ofício ou a pedido do interessado, expedir e entregar à parte credora certidão do crédito, como título para propositura de futuro cumprimento de sentença (ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 6. Sem sucumbência (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.554,07 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por J.C.S. ALVES & CIA LTDA - EPP, em face de RAQUEL RODRIGUES FEREIRA. Verifica-se nos autos que a ação foi ajuizada na data de 03/03/2020, não sendo até o presente - em que pese as dezenas de tentativas realizadas, logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora da parte executada. O microssistema dos Juizados Especiais tem como principais balizas o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional de causas de menor complexidade probatória em matéria cível. Evita-se assim adotar condutas processuais típicas da via comum ordinária (CPC) ou em desconformidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Lei 9.099/95. É vedado, portanto, o retardamento do processo, exegese das normas ou comportamento de quaisquer das partes a atentar contra uma prestação jurisdicional tempestiva. Em outras palavras, a parte credora não pode deixar de (a) promover a citação do devedor em tempo hábil; (b) ficar inerte se o executado não for encontrado ou não haja certeza da existência de bens penhoráveis; (c) dar andamento regular ao feito sem indicar bens penhoráveis do devedor; (d) impulsionar o feito por mais de trinta dias sem promover atos cuja incumbência era necessária à consecução célere e eficaz do processo, em atenção aos princípios que regulam a Lei 9.099/95. Comportamento contrário da parte credora rompe o critério da celeridade e inicia discussões ou diligências incompatíveis com este microssistema. A balizar esses argumentos de que "a vida do feito executivo (lato sensu) é curta" nos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localizar bens em nome da executada, através de consulta nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outras diligências, restando todas infrutíferas. No caso dos autos, verifica-se que o feito vem se arrastando desde a data de 03/03/2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem, contudo, apesar das dezenas de diligências requeridas e deferidas pelo juízo, até o presente momento atingido êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte executada que possam adimplir totalmente o valor da execução, o que não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 2. Passo a análise.
Diante do exposto, indefiro o pedido realizado em evento 125.1, tendo em vista que tal diligência já foi realizada nos autos, com resultado negativo. Ainda, estes autos, desde ano de 2020, vem se arrastando, com pedidos reiterados para buscas de bens, verificando-se que todas as diligências realizadas resultaram infrutíferas, restando necessário asseverar que a mera probabilidade de buscas de existência de bens sem prova robusta não é motivo suficiente para concessão de indeterminadas diligências à parte, sob pena de risco ao princípio da celeridade, já há muito violado. Assim, pondero que estender ou suspender o feito, sem qualquer resultado positivo, não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse entendimento: PROCESSO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL INADMITIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ART. 18, §2º, DA LEI N.º 9.099/1995. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO DO JUIZADO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI N.º 9.099/1995 OU PELA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 37, DO FONAJE. CONFLITO PROCEDENTE.1. Ainda que se rejeite a aplicação do enunciado n.º 37, do Fonaje, e que não se admita a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível, é inviável a remessa do feito à Justiça Comum, sobretudo com base no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, segundo o qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004400-96.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021). (grifei). 3. Finalmente, é importante consignar a possibilidade de ajuizamento futuro de nova pretensão executiva se a parte credora lograr êxito em encontrar o paradeiro do devedor ou patrimônio deste suficiente para saldar a dívida, motivo pelo qual, levando-se em consideração que feito vem se arrastando há mais de 03 (três) anos sem ser efetivamente encontrado bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 4. Após certificação do trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos e as anotações de praxe. 5. Deverá o cartório, de ofício ou a pedido do interessado, expedir e entregar à parte credora certidão do crédito, como título para propositura de futuro cumprimento de sentença (ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 6. Sem sucumbência (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:45
Inexistência de bens penhoráveis
08/11/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:03
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.554,07 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA Indefiro a realização de nova pesquisa pelo sistema RENAJUD, uma vez que a pesquisa anterior fora realizada em data de 16/11/2022, ou seja, há menos de 01 (um) ano. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo diligências objetivas a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:35
Indeferimento
01/09/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:23
Confirmada
14/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:16
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:05
Confirmada
28/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido de penhora online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada (evento 108.1), com fundamento no art. 854 do CPC, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias. Após, proceda a solicitação de bloqueio no sistema Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. Ocorrendo resultado negativo, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde dos autos, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) ias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme dispõe o artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, assinado e datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:00
deferimento
12/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:41
Confirmada
15/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Defiro o pleito de seq. 99.1. Intime-se pessoalmente o devedor para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se que de acordo com o princípio da transparência patrimonial, é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível para a prática dos atos relevantes para a execução. Escoado o prazo acima, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, mediante indicação clara das diligências que pretende ver realizadas para a satisfação do crédito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:18
deferimento
30/01/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:57
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:38
Confirmada
27/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de evento 93.1, relacionado a bloqueio de eventuais veículos em nome do executada, via sistema RENAJUD, na forma do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Restando frutífero, proceda-se com o bloqueio, ficando desde já autorizado ao Meirinho proceder com a penhora e avaliação. 3. Após, abra-se vista dos autos a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Demais diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:45
deferimento
10/11/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:16
Confirmada
04/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:49
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA 1. Defiro o pedido de seq. 85.1. Intime-se pessoalmente a executada para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se que de acordo com o princípio da transparência patrimonial, é obrigação da parte executada disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível para a prática dos atos relevantes para a execução. 2. Escoado o prazo acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, mediante indicação clara das diligências que pretende ver realizadas para a satisfação do crédito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, 22 de junho de 2022. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:49
deferimento
22/06/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:51
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Economia/ Ministério do Trabalho, afim de ter informações sobre o histórico de registros de emprego da executada, considerando que a débito exequendo não decorre de dívida alimentar, tampouco de contrato bancário com pactuação expressa de desconto por consignação, indefiro o pedido, já que desnecessário para o deslinde do feito. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as medidas que pretende ver realizadas para satisfação do crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, 01 de junho de 2022. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:23
Indeferimento
01/06/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:07
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA Vistos Indefiro o pedido de seq. 75.1. Isso porque na primeira tentativa de penhora de bens do executado, o Oficial de Justiça não localizou bens que guarnecem a residência da executada, passíveis de penhora (seq. 30.1). Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, 20 de abril de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:25
Indeferimento
20/04/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:25
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA Vistos Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Economia/ Ministério do Trabalho, afim de ter informações sobre o histórico de registros de emprego do executado (seq. 68.1), considerando que o débito exequendo não decorre de dívida alimentar, tampouco de contrato bancário com pactuação expressa de desconto por consignação, indefiro o pedido, já que desnecessário para o deslinde do feito. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de atualizar o valor do débito exequendo, deduzindo-se o levantamento realizado à seq. 69.1, bem como indicando as medidas que pretende ver realizadas para satisfação do crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, 07 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:09
Indeferimento
07/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:00
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:10
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.091.137/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA (RG: 94543746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.969.249-47) RUA APARECIDO PEREIRA DA SILVA, 92 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO Defiro o pedido de seq. 58.1. Expeça-se ofício/alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, caso tenha poderes específicos, o que deve ser certificado pela Secretaria do Juízo, a fim de que proceda ao levantamento dos valores bloqueados na seq. 49.1, na conta indicada na seq. 58.1. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as medidas que pretende ver realizadas para satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:20
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:19
deferimento
03/02/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:30
Confirmada
14/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:55
Ato ordinatório
29/10/2021, 01:20
Confirmada
28/10/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:33
Documento (Certidão)
21/09/2021, 16:04
Documento (Certidão)
06/08/2021, 15:25
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:30
Confirmada
27/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.091.137/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA (RG: 94543746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.969.249-47) RUA APARECIDO PEREIRA DA SILVA, 92 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca pelo Sistema BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC), a qual deverá seguir a rotina abaixo: 1.1. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha do débito atualizado, no prazo de 05 dias; 1.2 Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor, ou cálculo atualizado do débito nos últimos 03 (três) meses, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, para que dê prosseguimento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 1.4. Cumprida a diligência acima, ou sendo ela desnecessária, determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 2. Recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 2.1. Em havendo o bloqueio total/parcial, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais, dispensando-se a lavratura do termo de penhora. 2.2. Após, intime-se o executado para se manifestar sobre o bloqueio, nos termos do art. 854, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. 3. Havendo o bloqueio de valores irrisórios (abaixo de R$50,00 - art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, protocolando-a por delegação deste Juízo. 4. Infrutífera ou insuficiente a constrição, DEFIRO o pedido de constrição via RENAJUD. 5. Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora). O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 6. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 7. Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 8. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença e, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente. 9. Conste-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º,do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 10. Realizada a diligência, proceda a Secretaria imediatamente à designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9099/95, constando da intimação que a parte executada poderá apresentar embargos em audiência, por escrito ou verbalmente. 11. Infrutífera a constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:12
deferimento
01/06/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 21:29
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 18:46
Confirmada
16/04/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000264-73.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.833,09 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.091.137/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): RAQUEL RODRIGUES FERREIRA (RG: 94543746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.969.249-47) RUA APARECIDO PEREIRA DA SILVA, 92 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DESPACHO Concedo a parte autora a dilação de prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, a intime para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:23
Mero expediente
06/04/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:19
Confirmada
29/01/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:38
Mandado
25/01/2021, 16:43
Ato ordinatório
15/01/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:20
Ato ordinatório
14/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2020, 14:50
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:50
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:45
Por decisão judicial
23/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:02
Força maior
14/07/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)