Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo. No caso dos autos, o prazo de suspensão já terminou em 23/11/2022 (contado do item 28.0). Diante do pedido da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução (art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80). Escoado o prazo de cinco anos em 23/11/2027, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:06
Confirmada
16/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/03/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:23
Confirmada
12/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME O pedido do item 162.1 fica indeferido porque o endereço diligenciado no item 157.1 não corresponde ao endereço constante na última alteração contratual. Assim, expeça-se novo mandado de penhora para o endereço indicado no contrato social, juntado no item 152.2. Com a resposta do mandado, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:06
Confirmada
16/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/03/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:23
Confirmada
12/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME O pedido do item 162.1 fica indeferido porque o endereço diligenciado no item 157.1 não corresponde ao endereço constante na última alteração contratual. Assim, expeça-se novo mandado de penhora para o endereço indicado no contrato social, juntado no item 152.2. Com a resposta do mandado, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:49
Confirmada
27/01/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:32
Indeferimento
13/12/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:50
Confirmada
14/10/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2025, 15:11
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 18:39
Outras Decisões
08/08/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:22
Confirmada
17/07/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2025, 17:38
Por decisão judicial
09/05/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:16
Confirmada
18/03/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que apresente cópia da última alteração contratual sociedade executada, a fim de verificar se o endereço indicado corresponde à sua sede. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço constante na última alteração contratual. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso a diligência reste negativa, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos. 4. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:37
Outras Decisões
12/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 1. Indefiro o pedido de mov. 71.1, vez que não restou comprovado nos autos a dissolução irregular da executada, considerando que a diligência de mov. 67.1 não foi realizada no endereço atualizado indicado no contrato social (mov. 87.2). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:30
Confirmada
16/12/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:34
Indeferimento
16/12/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:20
Confirmada
09/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:51
Mero expediente
26/08/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:59
Recebimento
17/06/2024, 17:41
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/06/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:32
Confirmada
24/05/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/05/2024, 15:13
Determinada a Redistribuição
10/05/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/03/2024, 16:24
Remessa
08/03/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME 1. Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de ev. 102, foi realizada a devolução dos autos para a observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100%Digital, bem como para que a redistribuição respeite a ordem estabelecida pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. 1.1. Assim, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que “Regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais”, à Secretária para que promova a intimação das partes para dizer se concordam com a adoção do Juízo 100% Digital. Cientifique-se ainda, que o silêncio importará em aceitação tácita, conforme disposto no art. 4º, §1º, do citado Decreto. 2. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, proceda-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. 3. No caso de recusa de uma das partes, oposição ou a inviabilidade de intimação de uma delas, a remessa e distribuição deverá se atentar aos termos da Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023, bem como ao art. 2º, §§1º e 2º e art. 4º, §§3º e 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. Ressalte-se que a Resolução nº 377, incluiu ao art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013¹, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a seguinte redação: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução nº 93, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR). Ainda, após a Resolução nº 393, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em §4º, alterando sua nomenclatura, sem, contudo, alterar a redação. Vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: [...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR). Sendo assim, resta claro que a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, é da 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. A jurisprudência, por sua vez, não exclui da competência já exposto aquelas execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas autarquias contra municípios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda.2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260-23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019). Além disso, tem-se entendido que a competência é absoluta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 93/2013-TJPR APLICÁVEL À ESPÉCIE. ESTABELECIMENTO DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO ÀS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, PARA JULGAMENTO EXCLUSIVAMENTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS E RESPECTIVOS EMBARGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005434-05.2021.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.02.2022) (grifos não originais). Dessa forma, cumpridos os itens acima, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência para processar a presente demanda, e determino a remessa do feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Todavia, diante do declínio, observe a Serventia as seguintes determinações procedimentais de remessa, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023: Art. 2º Os processos serão distribuídos diretamente ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” quando a parte promovente aderir ao "Juízo 100% Digital" no momento do ajuizamento da ação. §1º Em caso de recusa da parte promovente em aderir ao "Juízo 100% Digital", os processos serão distribuídos, automática e aleatoriamente, entre as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023. §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [...] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital" [...] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:40
Confirmada
16/02/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:55
Outras Decisões
24/01/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/11/2023, 13:09
Remessa
29/11/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Consoante se depreende da Decisão 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções n° 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado - executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto n° 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:13
Confirmada
22/11/2023, 16:13
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:08
Outras Decisões
20/11/2023, 20:54
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:10
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/11/2023, 15:59
Remessa
06/11/2023, 15:54
Remessa (em diligência)
03/11/2023, 16:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Confirmada
03/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME Tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° do Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023, intime-se as partes a fim de que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”. Informo, desde já, que a concordância ou silêncio ensejará a aceitação remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Em caso de recusa ou inviabilidade de intimação de uma das partes, os autos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Após, conforme resposta das partes, proceda a Serventia com a competente remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” ou às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:08
Confirmada
23/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:42
Mero expediente
11/08/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:35
Confirmada
10/08/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:24
Confirmada
05/06/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME Defiro o pedido formulado ao ev. 77.1. Assim, suspenda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:08
Mero expediente
02/05/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:17
Confirmada
11/04/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME A fim de analisar o pedido de redirecionamento da execução formulado ao ev. 71.1, intime-se o exequente para que apresente certidão simplificada e atualizada em que conste a situação cadastral da empresa executada. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:33
Mero expediente
20/03/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:01
Confirmada
05/12/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 17:38
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:42
Confirmada
22/08/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:41
Por decisão judicial
20/07/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 07:12
Confirmada
20/07/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:32
Confirmada
27/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:35
Ato ordinatório
25/04/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:18
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME Realizei nesta data a pesquisa de informações via sistema Infojud, conforme comprovantes em anexo, a mesma restou infrutífera. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito 08/03/2022 14:40 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20220307002596 Data da Solicitação: 07/03/2022 Data Acesso: 08/03/2022 - 14:40 Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: FLAVIA MOLFI DE LIMA Processo: 00059702320218160131 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: 963 - Pato Branco Solicitante: FLAVIA MOLFI DE LIMA Plantão: Não Justificativa: atendendoa ao pedido no evento 34.1 NI Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções Contribuinte DIPJ / 17.745.679/0001- DARCI DE ALMEIDA-SPB PJ 2016 40 Simples DIPJ / 17.745.679/0001- DARCI DE ALMEIDA-SPB PJ 2015 40 Simples DIPJ / 17.745.679/0001- DARCI DE ALMEIDA-SPB PJ 2014 40 Simples 17.745.679/0001- DARCI DE ALMEIDA-SPB DOI 03/2019 a 03/2022 40 Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 08/03/2022 14:41 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 294.463.298-17 - FLAVIA MOLFI DE LIMA LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO Não consta declaração para os dados informados. Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 08/03/2022 14:41 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 294.463.298-17 - FLAVIA MOLFI DE LIMA LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO Não consta declaração para os dados informados. Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 08/03/2022 14:41 eCAC - Centro Virtual de Atendimento BRASIL Sair com Segurança Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 294.463.298-17 - FLAVIA MOLFI DE LIMA LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Você tem novas mensagens INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO Não consta declaração para os dados informados. Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 RECEITA FEDERAL DO BRASIL DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias No intervalo (data inicial e final) informado, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação do contribuinte informado. Página 1/1 Data Geração: 08/03/2022 - 14:42:02
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:46
Mero expediente
08/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:37
Confirmada
16/02/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME (CPF/CNPJ: 17.745.679/0001-40) IGUATEMI, 319 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-210 I. Conforme pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, no evento 34.1, remetam-se os autos ao cartório para a expedição da Certidão, conforme Portaria 01/2016. II. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido retro. III. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:36
Outras Decisões
12/01/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 05:35
Confirmada
28/12/2021, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME Realizei a pesquisa de veículos através do sistema Renajud, conforme comprovante em anexo, a qual restou infrutífera. Assim, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito 17/12/2021 13:35 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, FLAVIA MOLFI DE LIMA TJPR (alterar) 17/12/2021 • 13h 34' 29'' • 09:03 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente Placa Chassi CPF/CNPJ veículos sem restrição RENAJUD 17.745.679/0001-40 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
28/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 10:11
Mero expediente
17/12/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 08:46
Documento (Certidão)
24/11/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005970-23.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005970-23.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$171.111,91 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DARCI DE ALMEIDA SPB ME Realizei a pesquisa de valores via sistema Sisbajud, conforme comprovante em anexo, a qual restou infrutífera. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006157133 Data/hora de protocolamento: 19/10/2021 15:02 Número do processo: 0005970-23.2021.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: FLAVIA MOLFI DE LIMA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Município de Pato Branco PR Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 17745679000140: DARCI DE ALMEIDA-SPB - ME R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 FLAVIA MOLFI DE R$ 193.594,69 (02) Réu/executado - 19 OUT 2021 20:52 15:02 LIMA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 FLAVIA MOLFI DE R$ 193.594,69 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 02:17 15:02 LIMA sem saldo positivo. 21/10/2021 14:49 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 OUT 2021 FLAVIA MOLFI DE R$ 193.594,69 (02) Réu/executado - 20 OUT 2021 19:02 15:02 LIMA sem saldo positivo. 21/10/2021 14:49 2 / 2
24/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:19
Confirmada
23/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:15
Mero expediente
21/10/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:16
Confirmada
04/10/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 07:35
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 07:35
Documento (Certidão)
04/10/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:40
Confirmada
30/09/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 11:14
Confirmada
11/08/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 05 (cinco) dias, paguem o principal, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% do valor total da execução (art. 85, § 3º, I, c/c, 827, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, garanta a execução, oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, caso em que os honorários serão majorados para 10% (art. 85, § 3º, I, CPC) 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4. Se houver oferecimento de bens pelo(s) devedor(es), no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o(s) devedor(es) sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 5. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s), no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 6. Acaso o(s) devedor(s) não seja(m) encontrado(s) para citação, ou, citado(s), não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:10
deferimento
02/08/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 14:10
Distribuição (sorteio)
30/07/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)