GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRóLEO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS COSTA
OAB/SP 251830·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR 30915·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS
OAB/PR 48177·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MERINI
OAB/PR 41156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004
Vistos. Aguarde-se em arquivo até novembro/2026. Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a quitação em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 27 de março de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 10:56
Confirmada
20/06/2026, 10:56
Provisório
19/06/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:59
Arquivamento
27/03/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:58
Confirmada
17/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004
Vistos. Defiro o pedido de suspensão para que se aguarde por seis meses, ante o parcelamento existente. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:58
Confirmada
17/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004
Vistos. Defiro o pedido de suspensão para que se aguarde por seis meses, ante o parcelamento existente. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2025, 10:02
deferimento
05/12/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:32
Confirmada
17/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Confirmada
10/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado e por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia que está sendo reclamada pelo credor, sob pena de, não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), amoldando-se nos artigos 85, §1.º, 272, caput, e 523, §1.º, todos do CPC. 2. Fica ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:49
Mero expediente
02/02/2024, 11:56
Documento (Informações)
02/02/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:03
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:08
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:10
Confirmada
28/11/2023, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2023, 22:06
Confirmada
10/11/2023, 00:16
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:17
Trânsito em julgado
30/10/2023, 16:15
Recebimento
05/09/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004/3 Recurso: 0004786-93.2019.8.16.0004 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Agravado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004/2 Recurso: 0004786-93.2019.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1022, incisos I e II, do CPC, sustentando omissões e obscuridades na decisão, arguindo que “não pede a anulação com apoio no entendimento do STF. Ao invés disso, considerando já ter sido submetida ao pagamento, pretende ver reconhecido que o montante recolhido gera crédito do imposto, sem o que está caracterizada ofensa à não cumulatividade. Isso significa que qualquer linha que o STF tenha adotado na ADI 4.171/DF não tem efeitos no presente caso. (...) o eixo da discussão no caso examinado em controle concentrado era a compatibilidade da regra convencional com a legalidade já que o Convênio passou a tratar de matéria estranha àquela constitucionalmente reservada a esse tipo de veículo normativo. A pretensão da Recorrente, bem mais simples, não questiona a cobrança, à qual a Recorrente já anuiu com o respectivo pagamento, mas ressalta que sem lhe assegurar o direito a crédito desse estorno, haveria um desrespeito à não cumulatividade. (...)” requer “que seja reconhecido à Recorrente o direito do crédito do ICMS pago relativamente à aquisição de EAC e B100 utilizados para composição da Gasolina "C" e do Óleo Diesel "B". (...)” (mov1.1). Por sua vez o Colegiado concluiu que: “(...) passo à análise da pretensão recursal, que consiste na aferição da incidência ou não da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.171. (...) Observem-se, agora, as alegações das distribuidoras na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.171, constante do relatório elaborado pela Min. Ellen Gracie: “Alega que as distribuidoras adquirem o combustível derivado do petróleo (Gasolina tipo A) e o diesel das refinarias, com substituição tributária para frente. Paralelamente, também adquirem Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e biodiesel (B100) das usinas para adição ao combustível derivado do petróleo com vista a produzirem a gasolina do tipo C (composta de 75% de Gasolina A e 25% de AEAC) e o Óleo Diesel B3 (composto do diesel e de 3% do biodiesel – obs.: atualmente o percentual é de 5%,denominado B5), produto este que será posteriormente comercializado pelos postos de combustíveis. Destacam que, na aquisição dos combustíveis renováveis (AEAC e B100), há o diferimento do ICMS, que, no entanto, é suportado por parte dos valores da já referida substituição tributária para frente. Como as operações posteriores não sofrem incidência, o Convênio determina que as distribuidoras efetuem o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC e de B100 contido nas misturas. Ocorre que não há crédito na entrada e que, a título de estorno, é determinado o recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso relativo às entradas de AEAC e de B100. Afirma que a imposição implica exigência de novo tributo sem lei e cumulativo, gravando novamente a mesma capacidade contributiva, sendo certo ainda que ofende a destinação constitucional do ICMS, tendo em conta que, relativamente aos combustíveis não derivados do petróleo, deve seguir a regra geral do Estado de produção. Aponta, assim, violação aos arts. 145, § 1º, 150, I, 155, § 2º, I, e § 4º, I, da Constituição”. Como se vê, há perfeita correlação de argumentos entre as duas demandas, em que pese os esforços do apelante para diferenciá-los. Ora, o art. 927, I, do Código de Processo Civil prescreve que os juízes e tribunais observarão “as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. (...) Nessa linha, aponta também o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”. Com efeito, a razão de decidir contida na fundamentação do referido julgado tem força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por esta c. Câmara Cível. Confira-se o inteiro teor do acórdão prolatado na ADI nº 4.171: “A Confederação Nacional do Comércio-CNC busca a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, sob a alegação de que eles determinam às distribuidoras de combustíveis o estorno do crédito do ICMS correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível-AEAC e de biodiesel-B100, contidos na mistura da gasolina C, implicando, assim, exigência de novo tributo – não apenas criado sem lei mas também com efeito cumulativo –, gravando novamente a mesma capacidade contributiva e contrariando a destinação constitucional do ICMS, em violação aos arts. 145, § 1º; 150, I; 155, § 2º, I, e § 4º, I, da CF. (...) Ressalto, de plano, que pretendo abordar única e exclusivamente a questão relativa à comercialização e circulação do álcool etílico anidro combustível (AEAC) e do biodiesel B100,na medida em que a controvérsia estabelecida restringe-se tão somente à suposta inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, ambos com redação dada pelo Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008. (....) Destarte, não tenho como aceitável a atribuição da responsabilidade às distribuidoras de combustíveis, no caso de operações interestaduais com gasolina "C" ou óleo diesel (§§ 10 e 11), pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, de modo a estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contidos na mistura. (...) Por tais razões, acompanho o voto da Ministra Relatora, para, da mesma forma, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com redação fornecida pelo Convênio ICMS 136/2008. (....) O STF já fez uso dessa faculdade, como, por exemplo, na ADI 3.819/MG, Rel. Min. Eros Grau. Neste caso, está evidenciada a necessidade da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, uma vez que se cuida de decisão que implicará sérias repercussões aos contribuintes e aos Estados-sedes das distribuidoras de combustíveis, que terão suas arrecadações diminuídas abruptamente. Considerando, destarte, a segurança jurídica e o excepcional interesse econômico envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia após seis meses da publicação do acórdão. Isso posto, pelo meu voto, rejeito as preliminares deduzidas e, no mérito, acompanho o voto da Ministra Relatora, para julgar procedente o pleito de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, com redação conferida pelo Convenio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, ante a violação do disposto nos arts. 145, § 1º; 150, inciso I; e 155, § 2º, inciso I, e § 5º, da Constituição da República. Renovo as vênias aos Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. É como voto.” (sublinhei). Daí porque, como bem concluiu o Il. Magistrado singular, “considerando a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos décimo e décimo primeiro da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n.º 110/2007, com redação dada pelos Convênios ICMS n.º 101/2008 e n.º 136/2008, restou postergada para 21/02/2016. No caso dos autos, observa-se, claramente, que os fatos geradores são do ano de 2012, 2013 e 2014 (ref.1.4) quando ainda legítima a cobrança de estorno do ICMS de AEAC e B100 nas misturas, nos termos previstos no artigo 47, §§10 e 11 do Anexo X do RICMS/PR, não estando, portanto, albergados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta por completo a procedência da ação” (mov. 58.1). Demais disso, como bem ponderou o Estado do Paraná nas contrarrazões recursais, “as alegações de que o diferimento afastaria o estorno do crédito e que a cobrança do imposto ensejaria o direito ao crédito não merecem acolhida, pois a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 conferiu à distribuidora a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes e, na Cláusula Vigésima Primeira do mesmo convênio, atribuiu a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações antecedentes, também descrita como diferimento. A previsão do estorno se justifica para equiparar o montante do imposto devido às situações que normalmente ocorreriam numa tributação em cada parte da cadeia de fornecimento e, apesar de a apelante alegar que paga o próprio ICMS na operação de saída, a operação de circulação de combustível em que é exigido o estorno do ICMS diferido ou suspenso é a da saída interestadual, que, por disposição constitucional, é considerada imune (art. 155, § 2º inciso X, alínea “b”1) e, portanto, não possui destaque do ICMS próprio. E, como cediço a isenção ou não incidência do ICMS acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores, conforme determina o art. 155, § 2º, inciso II, alínea “b” da CF. Cumpre destacar que a exigência do ICMS diferido também está albergada no art. 20 da Lei Estadual nº 11.580/96” (mov. 69.1). Com efeito, é de se manter a r. sentença. (...)” (mov. 37.1 – Apelação Cível). Em sede de Embargos, entendeu que: “(...) Na hipótese, a embargante alega que o acordão impugnado é omisso porque, grosso modo, não aplicou a técnica de distinção. Todavia, sem razão. Ora, o acórdão embargado é claro ao expor as razões pelas quais entende não ser caso de distinguishing. Confira-se (mov. 37.1): “(...).A apelante afirma que: Segundo a legislação técnica da ANP, os combustíveis comerciais (Gasolina "C" e o Óleo Diesel "B") são formulados pelas distribuidoras, respectivamente, a partir da adição obrigatória de EAC à Gasolina "A" nos percentuais definidos no art. 1º da Resolução CIMA/MAPA n. 1/2015 (atualmente em 27% para as gasolinas comum/aditivada e 25% para as gasolinas premium); e pela mistura, também obrigatória, de 10% de B100 ao Óleo Diesel "A", segundo a Lei n. 13.033/14. A Gasolina "A", o Etanol Anidro, o Óleo Diesel "A" e o B100, não são combustíveis disponibilizados em seu estado puro ao consumidor servindo apenas para a formulação realizada pelos distribuidores conforme definidos e autorizados pela ANP. O resultado dessa formulação são os combustíveis comerciais destinados a estabelecimentos que podem ser tanto os comerciantes varejistas (postos de combustíveis) ou outros distribuidores, situados tanto no Estado do Paraná quanto em outras Unidades da Federação. A circulação desses produtos fica sujeita à incidência do ICMS que, por regra Constitucional, tem o produto de sua arrecadação vertido à Unidade da Federação de destino da mercadoria, ou seja, naquela onde presumivelmente ocorrerá o consumo ou sua entrega ao consumidor (CR, art. 155, inciso II e § 2º inciso XII, alínea "h" c.c. § 4º inciso I). A cadeia de circulação dos combustíveis - tanto do B100 quanto do óleo diesel "A", do EAC e da Gasolina "A" - pressupõe a existência de um produtor (usina ou refinaria de petróleo) que encaminha o produto para um distribuidor de combustíveis. Esse distribuidor, conforme afirmado, é responsável pela elaboração do Óleo Diesel "B" (a partir da adição biodiesel) e da Gasolina "C" (pelo acréscimo de EAC), posteriormente vendida aos postos revendedores e em seguida ao consumidor. (...) A refinaria é responsável por antecipar o recolhimento de todo o ICMS que incide sobre a cadeia da gasolina e do diesel, da produção ao consumo. Por isso, quando a gasolina "A" ou o diesel puro saem de uma das refinarias da Petrobrás, ali já está sendo cobrado o ICMS que incidirá sobre todas as etapas posteriores da Gasolina "C" e do Óleo Diesel "B", considerando inclusive parcela devida na circulação sobre o Biodiesel B100 e sobre o etanol anidro que àqueles serão adicionados. Para entender essa antecipação é necessário voltar ao ponto de que tanto o óleo diesel puro quanto a Gasolina "A" (produzidos nas refinarias da Petrobrás) não são combustíveis disponíveis ao consumo. O mesmo ocorre com o Biodiesel e o EAC. A única aplicação desses combustíveis é servir para formulação, sendo por isso vendidos apenas às distribuidoras. Dessa maneira, toda a tributação pode ser facilmente também concentrada em um único ator: a refinaria. É por essa razão que todas as legislações estaduais aplicam ao Biodiesel B100 e ao Etanol Anidro, na sua reduzida cadeia de circulação (que só ocorre entre o produtor e o distribuidor), alguma técnica de desoneração, sendo a mais comum o "diferimento". Observe-se, agora, as alegações das distribuidoras na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.171, constante do relatório elaborado pela Min. Ellen Gracie: “Alega que as distribuidoras adquirem o combustível derivado do petróleo (Gasolina tipo A) e o diesel das refinarias, com substituição tributária para frente. Paralelamente, também adquirem Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e biodiesel (B100) das usinas para adição ao combustível derivado do petróleo com vista a produzirem a gasolina do tipo C (composta de 75% de Gasolina A e 25% de AEAC) e o Óleo Diesel B3 (composto do diesel e de 3% do biodiesel – obs.: atualmente o percentual é de 5%, denominado B5), produto este que será posteriormente comercializado pelos postos de combustíveis. Destacam que, na aquisição dos combustíveis renováveis (AEAC e B100), há o diferimento do ICMS, que, no entanto, é suportado por parte dos valores da já referida substituição tributária para frente. Como as operações posteriores não sofrem incidência, o Convênio determina que as distribuidoras efetuem o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC e de B100 contido nas misturas. Ocorre que não há crédito na entrada e que, a título de estorno, é determinado o recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso relativo às entradas de AEAC e de B100. Afirma que a imposição implica exigência de novo tributo sem lei e cumulativo, gravando novamente a mesma capacidade contributiva, sendo certo ainda que ofende a destinação constitucional do ICMS, tendo em conta que, relativamente aos combustíveis não derivados do petróleo, deve seguir a regra geral do Estado de produção. Aponta, assim, violação aos arts. 145, § 1º, 150, I, 155, § 2º, I, e § 4º, I, da Constituição”. Como se vê, há perfeita correlação de argumentos entre as duas demandas, em que pese os esforços do apelante para diferenciá-los. Daí porque, repita-se, a razão de decidir contida na fundamentação do precedente do Supremo Tribunal Federal, que tem força vinculante, deve ser obrigatoriamente observada por esta c. Câmara Cível, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. De modo que, “como bem concluiu o Il. Magistrado singular, considerando a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos décimo e décimo primeiro da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n.º 110/2007, com redação dada pelos Convênios ICMS n.º 101/2008 e n.º 136/2008, restou postergada para 21/02/2016. No caso dos autos, observa-se, claramente, que os fatos geradores são do ano de 2012, 2013 e 2014 (ref.1.4) quando ainda legítima a cobrança de estorno do ICMS de AEAC e B100 nas misturas, nos termos previstos no artigo 47, §§10 e 11 do Anexo X do RICMS/PR, não estando, portanto, albergados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta por completo a procedência da ação (mov. 58.1)” (mov. 37.1). Conclui-se, então, que o acórdão impugnado não padece de qualquer vício. Vê-se, na verdade, que a intenção da embargante é a de rediscutir a matéria, por estar inconformada com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração: (...) Destarte, ausente qualquer omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. (...)” (mov. 21.1 – ED1). Pois bem, no que tange a alegada violação ao artigo 1022, incisos I e II, do CPC, verifica-se que a decisão ora combatida não padece dos vícios apontados, uma vez que analisou fundamentadamente as questões apresentadas, como acima demonstrado. Nesses termos, “(...) constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) Estando devidamente fundamentado o acórdão, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC de 2015. (...)” (REsp 1876657, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, p. 01/09/2020 – sem destaques no original). E também, “não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AREsp 1848272, Rel. Min. Sergio Kukina, p 25/06/2021 – sem destaques no original). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 – sem destaques no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. (...) 5. No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.319/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 – sem destaques no original) Ainda se assim não fosse, constata-se que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, além de interpretação de matéria constitucional e lei local, encontrando os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ, 280 do STF.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004/2 Recurso: 0004786-93.2019.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021, providenciando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível, para fins de comprovação do efetivo recolhimento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
01/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0004786-93.2019.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. II – Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004 Recurso: 0004786-93.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – O presente feito veio a ser incluído em pauta na Sessão Virtual de 20.6.2022 (segunda-feira) a 24.6.2022 (sexta-feira) (mov. 20.1). Em 3.6.2022, a apelante pleiteou a inclusão do processo em sessão presencial para a realização de sustentação oral e acompanhamento (mov. 24.1). O pleito é tempestivo porque está de acordo com o art. 198 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o qual dispõe, entre outras coisas, que os pedidos para a realização de sustentação oral em processos incluídos em sessão virtual deverão ser feitos “até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão”. Na hipótese, como visto, o pedido ocorreu dentro do referido prazo. Ademais, admite-se sustentação oral em apelação cível, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 210, III, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II –
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 24.1, nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto 227/2020[2], para que o presente processo seja retirado da pauta virtual de 20.6.2022 a 24.6.2022 e incluído na próxima sessão presencial, por videoconferência, disponível. III – Advirta-se a apelante quanto às condições do art. 4º da Instrução Normativa nº 5/2020[3]. IV – Intimem-se. Curitiba, 3 de junho de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. [2] Art. 6°. A partir de 4 de maio de 2020, as sessões dos colegiados do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos jurisdicionais não incluídos ou retirados do Plenário Virtual, bem como dos feitos administrativos, devem ser realizadas pelo sistema de videoconferência, cujo procedimento será disciplinado por Instrução Normativa da Presidência deste Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau. Art. 7º. Faculta-se ao advogado a juntada, no sistema PROJUDI, até a abertura da sessão de julgamento no Plenário Virtual, de arquivo de áudio e vídeo com a duração regimental de tempo para sustentação oral. [3] Art. 4º. São condições para a sustentação oral pelos advogados: I – inscrição mediante solicitação, em até 24 horas antes do início da sessão, a ser requerida nos feitos jurisdicionais pelo Sistema PROJUDI ou, nos feitos administrativos, pelo Sistema SEI, indicando: a) o nome e o número da inscrição na OAB; b) o número do feito a ser julgado; c) os nomes das partes; d) o relator; e) o telefone e o e-mail para eventual contato e o cadastro na sala de videoconferência; e f) a data e o horário da sessão. II – utilização da plataforma de videoconferência indicada para a realização da sessão de julgamento; III – conferência das orientações técnicas contidas no manual de utilização da plataforma de videoconferência indicada; IV – teste prévio do seu equipamento de uso pessoal; e V – ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência 30 minutos antes do horário agendado para o início dos trabalhos, aguardando habilitação pelo secretário da sessão para participar do julgamento. § 1º. O fornecimento de dados errôneos ou incompletos impede o processamento do pedido de sustentação oral. § 2º. Devem os interessados zelar pelas condições técnicas para transmissão audiovisual das suas sustentações orais, não sendo este Tribunal de Justiça responsável pelo suporte técnico dos equipamentos a serem por eles utilizados. § 3º. As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral por videoconferência devem obedecer às disposições legais e regimentais. § 4°. Nos feitos que podem ser apresentados em mesa para julgamento, bem como nos habeas corpus, o relator deve observar o prazo previsto no inciso I para possibilitar a inscrição do advogado interessado em realizar a sustentação oral. § 5º. O advogado inscrito para fazer sustentação oral deve se manter acessível para eventual contato.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004 Recurso: 0004786-93.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2022, 13:48
Petição (Contra-razões)
26/11/2021, 19:27
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:59
Confirmada
26/09/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 05:46
Confirmada
16/09/2021, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Crédito de ICMS n.º 0004786-93.2019.8.16.0004, em que é requerente SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.044.526/0007-94, com sede na rua Luiz Franceschi, 666, Sala C1, Thomaz Coelho, no Município de Araucária/PR; e requerido o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na rua Paula Gomes, n.º 145, bairro Centro, nesta Capital/PR. SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ajuizou a presente Ação Declaratória, isto contra o Estado do Paraná, narrando, em síntese, que tem como objetivo social a distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo e etanol combustível, sendo que a circulação deste produto está sujeita à incidência do ICMS, devido, de acordo com a regra constitucional, à unidade da Federação de destino da mercadoria, ou seja, onde presumivelmente ocorrerá o consumo ou a entrega ao consumidor. Disse que a tributação do ICMS sobre toda cadeia de circulação é concentrada na Petrobrás, que é responsável por antecipar o recolhimento de todo o ICMS incidente, motivo pelo qual as legislações estaduais aplicam alguma técnica de desoneração, sendo mais comum o uso do diferimento. Aduziu que, em 21.06.2016, foi autuada por deixar de pagar o ICMS referente às operações interestaduais de saída do óleo diesel e gasolina, nos períodos de 2012, 2013 e 2014. Afirmou que a autoridade fiscal entendeu a autora deveria ter promovido o “estorno” do crédito do ICMS, conforme Anexo VIII do SCANC. Disse que se há incidência do imposto, por óbvio, deveria haver também direito a crédito, sob pena de subverter todo o arcabouço que rege a não-cumulatividade. Pugnou pela procedência da ação, a fim de reconhecer o direito ao crédito da contribuinte sobre o “estorno” determinado no artigo 47, §§10 e 11 do Anexo X do RICMS/PR, o qual é exigido por meio do auto de infração n.º 6.614.831-9. Juntou documentos com a inicial (movimentos 1.2 a 1.7). Através da decisão de ref.12.1, determinou-se a citação da parte requerida. O Estado do Paraná apresentou contestação (ref.22.1). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da requerente por adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei Estadual n.º 19.802/2018. No mérito, sustentou que a falta de comprovação quanto ao recolhimento do ICMS apurado no demonstrativo sujeita a requerente ao lançamento em questão, sobretudo pelo fato de que não se aplica ao período da autuação o entendimento do STF na ADI 4171/DF. Afirma que, em razão da saída interestadual, o imposto diferido deve ser estornado. Pleiteou pela extinção do feito ou, ainda, pela improcedência da ação. Juntou documentos às referências 22.2/22.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da parte requerida e reportando-se ao pleito inaugural (ref.26.1). Intimadas as partes quanto à especificação das provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ref.31.1); a parte requerente, por sua vez, pleiteou pela produção de prova pericial (ref.33.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (ref.37.1) Através da decisão de saneamento (ref.45.1), foi determinado o julgamento antecipação da demanda. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., na qual objetiva o reconhecimento de crédito sobre o “estorno” determinado no artigo 47, §§10 e 11 do Anexo X do RICMS/PR e exigido por meio do auto de infração n.º 6.614.831-9. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, ora arguida pelo Estado do Paraná, entendo que a mesma deve ser afastada. Isto porque, no presente caso, a parte autora não busca desconstituir o débito fiscal perseguido no auto de infração n.º 6.614.831-9, mas apenas convertê-lo em crédito. Ademais, tem-se que o parcelamento apenas impede o questionamento fático, mas não seus aspectos jurídicos. Neste sentido bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.” (REsp 1133027/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, entendo que a razão está com o Ente Estadual. Explico. Tendo em vista as alterações promovidas pelo Convênios ICMS n.º101/2008 e n.º136/2008 ao Convênio ICMS n.º110/2007, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool anidro combustível, dúvidas surgiram a respeito da constitucionalidade dos parágrafos décimo e décimo primeiro da sua cláusula vigésima primeira, que atribuíam às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária. Diante disso, a Confederação Nacional do Comércio aforou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.171. Ao julgar a matéria, em 20/05/2015, acolhendo as alegações da associação, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos décimo e décimo primeiro, por entender que ferem o princípio da legalidade e que criam situação de bitributação do combustível pelo ICMS. Entretanto, em homenagem à segurança jurídica, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º9.868/1999, modulou-se os efeitos temporais da decisão, “para que produza efeitos a partir de seis meses contados da publicação do acórdão”. Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. CABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO AÇÃO PARA O QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE CONVÊNIO FIRMADO PELOS ESTADOS MEMBROS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PARÁGRAFOS 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007, COM REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 101/2008 E, MEDIANTE ADITAMENTO, TAMBÉM COM A REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 136/2008. ESTORNO, NA FORMA DE RECOLHIMENTO, DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DIFERIDO. NATUREZA MERAMENTE CONTÁBIL DO CRÉDITO DO ICMS. O DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO ICMS NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. ESTABELECIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CONVÊNIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 145, § 1º; 150, INCISO I; E 155, § 2º, INCISO I E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (...). III – O Convênio 110/2007, com a redação dos Convênios 101/2008 e 136/2008, atribuiu às refinarias de petróleo (que efetuam a venda de gasolina A às distribuidoras) a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações comerciais interestaduais com o álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel (B100), realizadas entre as usinas e destilarias, de um lado, e as distribuidoras de combustíveis, de outro (§ 5º da Cláusula Vigésima Primeira). IV – Os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, preveem o estorno do crédito, condizente com a saída de mercadoria sem incidência do ICMS, na forma de recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido, e não mediante anulação escritural. É dizer, em vez de ser determinado o estorno de um crédito, determina-se a realização de um recolhimento. V - A distribuidora não se credita do ICMS diferido que onerou a operação de entrada, já que não há pagamento direto por ela. Isso porque a operação posterior de venda dos combustíveis gasolina tipo C e óleo diesel B5 aos postos em operação interestadual será imune e a distribuidora simplesmente informa à refinaria para o repasse. VI - As matérias passíveis de tratamento via convênio são aquelas especificadas no §4º do art. 155 da Constituição Federal. Portanto, não poderia o Convênio, a título de estorno, determinar novo recolhimento, inovando na ordem jurídica, transmudando a medida escritural – anulação de um crédito - em obrigação de pagar. VII - Além disso, considerando que o ICMS diferido já fora suportado pelo substituto, na medida em que destacado na operação de aquisição do álcool e do biodiesel, tendo sido recolhido mediante repasse pela refinaria, a determinação de novo recolhimento de valor correspondente, dessa feita, a outro Estado, implica bitributação não autorizada pela Carta Magna. VIII - Inexistência de violação à destinação constitucional do ICMS sobre operações com combustíveis derivados de petróleo (art. 155, § 4º, I), na medida em que o montante recolhido a título de estorno diz respeito ao ICMS diferido, incidente sobre o álcool (AEAC) e o biodiesel (B100), e que não compromete o repasse do valor do ICMS presumido sobre a operação final com combustível derivado de petróleo ao Estado de destino. IX – Necessidade, em homenagem à segurança jurídica, da modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade dos atos normativos atacados, para que produza efeitos a partir de seis meses contados da publicação do acórdão. X - Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. ” (ADI 4171, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, publicado em 21/08/2015) Considerando a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos décimo e décimo primeiro da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n.º 110/2007, com redação dada pelos Convênios ICMS n.º 101/2008 e n.º 136/2008, restou postergada para 21/02/2016. No caso dos autos, observa-se, claramente, que os fatos geradores são do ano de 2012, 2013 e 2014 (ref.1.4) quando ainda legítima a cobrança de estorno do ICMS de AEAC e B100 nas misturas, nos termos previstos no artigo 47, §§10 e 11 do Anexo X do RICMS/PR, não estando, portanto, albergados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta por completo a procedência da ação. Cumpre destacar, quanto à modulação dos efeitos da decisão, que não cabe a este Juízo se pronunciar acerca da sua constitucionalidade ou razoabilidade, restando apenas e tão somente lhe dar literal cumprimento. Sobre o tema já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVER DE ESTORNO. PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AO BIODISEL E AO ÁLCOOL ANIDRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007. JULGAMENTO DA ADI 4171 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA HÍBRIDA, PROCESSUAL-MATERIAL. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. (TJ/PR – Apelação Cível nº 003226-12.2011.8.16.0004 – Relator Desembargador Ruy Cunha Sobrinho – 1 CCível – Julgamento 03.05.2019) Ressalta-se, por fim, que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes do Poder Executivo, sobretudo em casos como este em que inexiste ilegalidade/irregularidade cometida pelo Ente Estadual. Por certo que, ocorrendo a intervenção desejada pela parte requerente, com a concessão de crédito não previsto, estaríamos diante de clara ofensa ao princípio da separação dos poderes. Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação por SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º do CPC. Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 – 1% ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:45
Improcedência
16/08/2021, 11:59
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 01:06
Documento (Certidão)
14/06/2021, 12:57
Confirmada
14/06/2021, 12:55
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 14:41
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 21:45
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004786-93.2019.8.16.0004 Considerando que a matéria tratada nesta demanda é de direito, determino a realização do julgamento antecipado da demanda, consoante disposição contida no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, uma vez que suficientes as provas documentais acostadas aos autos, lembrando que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC/2015). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, levando em conta que, em casos similares, a Promotoria que atua perante esse Juízo tem o entendimento firmado acerca de tal desnecessidade, bem como o disciplinado na Resolução n.º 16/2010 do CNMP, não se olvidando do disciplinado no artigo 178, parágrafo único do novo Código de Processo Civil. Contadas e preparadas as custas, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 08:04
Confirmada
27/03/2021, 08:04
Confirmada
26/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:53
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:52
Remessa (em diligência)
09/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:57
Entrega em carga/vista
29/04/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:38
Petição (Contestação)
05/07/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:15
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:22
deferimento
10/06/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)