Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028618-76.2020.8.16.0019.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$21.800,40 Autor(s): • MARILENE APARECIDA SCUDELAREK Réu(s): • ESPÓLIO DE ESTANISLAU SCUDLARESKI representado(a) por Alberto João Scudlarek Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo nos movs. 144.2/144.3, em substituição aos originais dos movs. 1.7/1.8): Usucapião de parte do imóvel denominado LOTE 05 da QUADRA 13 Situado a Rua Ana Neri, 770. Vila: Dona Rita Bairro: Uvaranas Município: Ponta Grossa Estado: Paraná Área: 469,80m² O imóvel é constituído por parte da área do imóvel denominado LOTE 05 da QUADRA 13, situado na Vila Dona Rita, Bairro Uvaranas, quadrante NE, nesta cidade, tendo as seguintes confrontações, de quem da rua olha: • Frente para Rua Ana Neri, onde mede 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros), distante 14,00m (quatorze metros) da Rua Professora Júlia Carneiro Rosas; • Lado direito confronta com o lote L da quadra 13, de propriedade Lúcia Carla Nadal, onde mede 32,40m (trinta e dois metros e quarenta centímetros), inscrição imobiliária 08614570142001. • Lado esquerdo confronta com o lote 05, de propriedade do Espólio de Nicolau Pedro Scutlarek, onde mede 32,40m (trinta e dois metros e quarenta centímetros), inscrição imobiliária 08614570128001; • Fundo confronta com parte do lote 05, de propriedade do Espólio de Nicolau Pedro Scutlarek, onde mede 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros), inscrição imobiliária 08614570128001.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à Autora (mov. 13.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a sua intimação para comprovar o estado civil, bem como para regularizar o polo ativo ou apresentar termo de anuência do ex-cônjuge. A determinação foi cumprida por meio dos documentos juntados nos movs. 27.1 a 27.5. Decisão inicial no mov. 29.1. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (mov. 41.1; 54.1 e 69.1). Publicou-se edital para citação dos réus certos e terceiros interessados (mov. 101.1; 102.1 e 103.1). Demais citações realizadas: Nome Qualificação Modalidade Movimento ESPOLIO DE ESTANISLAU SCUDLARESKI, representado por ALBERTO JOÃO SCUDLAREK. Réu proprietário Edital 101/102/103 ALBERTO JOÃO SCUDLAREK, Representado pela inventariante Augusta Joana Natel de Camargo Scudelarck Herdeiro, adquiriu na partilha 90.3 Mandado Mov. 191.1 LUCI CARLA NADAL Confinante Postal 45.1 ESPÓLIO DE NICOLAU PEDRO SCUTLAREK rep. por MIRAMAR SALETE CAMARGO SCUTLAREK ConfinanteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Nome Qualificação Modalidade Movimento JOCIMARA APARECIDA SCUTLAREK Herdeira de NICOLAU Postal 134.1 NELIMAR DO ROCIO SCUTLAREK Herdeiro de NICOLAU Postal 211.1 SONIA VALERIA SCUTLAREK FERREIRA Herdeira de NICOLAU Postal 212.1 JORGE LUIZ SCUTLAREK Herdeiro de NICOLAU Postal 222.1 LUCIANA ANDREIA SCUTLAREK Herdeira de NICOLAU Carta precatória 202.1 LEILA CRISTIANE SCUTLAREK Herdeiro de NICOLAU Mandado 229.1 A Ré Augusta Joana Natel De Camargo Scudelarck, por si e representando o Espólio de Alberto João Scudelarck, apresentou contestação (mov. 293.1). Alegou inépcia de petição inicial pela ausência de adequada individualização do imóvel usucapiendo e de correta identificação dos proprietários a integrarem o polo passivo, sustentando que os documentos seriam insuficientes para delimitação da área. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a emenda da inicial para regularização da qualificação dos proprietários, identificação do imóvel e atualização da documentação pertinente. No mérito, alegou ausência de posse qualificada, sustentando que a ocupação do imóvel ocorreu por mera tolerância dos proprietários, em regime de comodato verbal, inexistindo ânimo de dono. Ausente, também, o prazo aquisitivo e os requisitos da usucapião extraordinária, alegando inexistirem documentos aptos a demonstrar posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo lapso legal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Requereu a gratuidade da justiça; o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, ou, subsidiariamente, a emenda da inicial; e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 239.2-239.7). Réplica em mov. 299.1. Quanto à inépcia da inicial, sustentou estarem identificados o imóvel usucapiendo e seus proprietários, conforme planta e memorial descritivo. No mérito, impugnou a alegação de ausência de ânimo de dono, afirmando inexistir contrato de comodato ou ocupação por tolerância dos proprietários, destacando que as contestantes não indicaram quem teria celebrado o alegado ajuste. Quanto ao lapso temporal, alegou que o preenchimento dos requisitos da usucapião será demonstrado por prova oral. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas (mov. 300.1), as partes manifestaram interesse na composição. A Autora requereu a tomada de depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (mov. 303.1). A Ré, por sua vez, formulou idênticos requerimentos (mov. 306.1). Ao Réu citado por edital foi nomeado curador(a) especial (mov. 308.1) que apresentou contestação no mov. 324.1. Preliminarmente defendeu a necessidade de regularização da individualização do imóvel, diante de divergências entre planta e memorial descritivo quanto à área usucapienda. No mérito, alegou ausência de comprovação dos requisitos da usucapião, especialmente da posse qualificada e do lapso temporal, defendendo que a ocupação decorreu de mera tolerância ou comodato verbal, sem ânimo de dono.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Impugnou a documentação apresentada e requereu, preliminarmente, a readequação dos documentos técnicos e, no mérito, a improcedência do pedido. Juntada de novo documento pela Autora em mov. 392.2, com manifestação do Espólio de Nicolau em mov. 333.1. Sobre as provas a produzir, Augusta Joana Natel De Camargo Scudelarck, por si e representando o Espólio de Alberto João Scudelarck reiterou o contido no mov. 306.1 (mov. 338.1). O Espólio de Nicolau Pedro Scutelarek requereu a produção de prova pericial/topográfica e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofícios à Sanepar e ao Município para apresentação de dados cadastrais, fiscais e registrais do imóvel (mov. 339.1). A Autora, por sua vez, reiterou as provas requeridas no mov. 303.1. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais, tais como: adequação da via eleita, petição inicial apta, citação válida, regularidade formal dos atos processuais até aqui praticados. b.1. Da inépcia da inicial Os Réus sustentam a inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de individualização precisa do imóvel usucapiendo. Sem razão os contestantes. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Embora tenha indicado originalmente a área de 507,50 m², a Autora promoveu a emenda da inicial no mov. 144, reduzindo o perímetroTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR pretendido para 469,80 m², de modo a adequar o pedido à área de sua efetiva posse física. Essa emenda foi instruída com planta de situação, memorial descritivo detalhado e ART com as metragens corretivas (movs. 144.2 a 144.4), permitindo a exata localização, confrontação e delimitação do terreno. A redução da área postulada não gera prejuízo à defesa; ao contrário, limita e esclarece o objeto do litígio. A Ré argumenta que o memorial descritivo está datado de 01.09.2020. Contudo, a Autora sustenta que a profissional responsável incorreu em erro ao elaborar o referido documento, afirmando que sua atualidade é comprovada pela ART juntada no mov. 144.4, datada de 04.10.2022. Ademais, a confrontante lindeira Luci Carla Nadal anuiu expressamente com as divisas do imóvel (mov. 18.1). Portanto, rejeito a preliminar arguida. b.2) Da regularidade da representação e do polo passivo Verifica-se que as pendências de habilitação e citação foram sanadas ao longo do feito, estando o polo passivo integrado pelo herdeiro do proprietário registral (Espólio de Alberto João Scudlarek, representado por Augusta Joana) e pelos sucessores do confrontante falecido (Espólio de Nicolau Pedro Scutlarek), representados nos autos. O processo encontra-se regular e sem nulidades. c) Extrínsecos: o processo não necessita de caução. Não há notícia de coisa julgada, litispendência, perempção, convenção de arbitragem, transação ou ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução do mérito. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pelo binômio necessidade/utilidade dos provimentos postulados, através da análise abstrataTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR (mediante aplicação da teoria da asserção) das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).” C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (CPC/15, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (CPC/15, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova a) se a posse sobre o imóvel foi exercida com ânimo de dono (ônus da prova da Autora) ou se decorreu de mera permissão ou tolerância dos proprietários, caracterizando um comodato verbal (ônus da prova das Rés); b) se a posse da Autora, de forma contínua e ininterrupta, perdurou pelo tempo exigido em lei para a configuração da usucapião extraordinária, observando, inclusive, os dados do mapa e memorial atualizados (ônus da prova da Autora).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) se os fatos, uma vez provados, preenchem os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por usucapião; b) caracterização de posse direta pela Autora por detenção (decorrente de ato de mera tolerância por parte do proprietário) ou decorrente de comodato verbal. F.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do CPC/15) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio 2. Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito. F.4. Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 3. Porque pertinentes, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão; b) inquirição de testemunhas pelas partes e pela herdeira AUGUSTA, sendo que os respectivos róis deverão ser apresentados no prazo de cinco dias (CPC, art. 357, §4º), sob pena de preclusão.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Quanto aos róis de testemunhas, deverão conter os elementos mínimos informados no art. 450 do CPC, sob pena de não serem aceitos, por exemplo, apenas os nomes das testemunhas. Caso sejam arroladas pessoas impedidas ou suspeitas (CPC, art. 447, §§2º e 3º), deverá a parte que as arrolou justificar a inclusão no rol, sendo que o deferimento da oitiva ficará sujeito ao controle judicial de admissibilidade (CPC, art. 447, §4º). Indefiro o pedido de perícia topográfica, eis que o imóvel se encontra tecnicamente descrito por meio de planta e memorial descritivo retificados (mov. 144), elaborados por engenheira civil devidamente registrada, com recolhimento de ART (mov. 144.4). Os confinantes certos anuíram ou foram devidamente integrados à lide, não remanescendo controvérsia real sobre os limites físicos do terreno, mas sim sobre a natureza jurídica da posse (se posse própria ou comodato). A realização de perícia, neste cenário, mostra-se inútil e excessivamente onerosa ao andamento processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro a expedição de ofícios à Sanepar e ao Município. As informações relativas ao histórico de consumo e cadastro fiscal podem ser obtidas e colacionadas diretamente pelas partes interessadas. Ademais, a Autora já logrou êxito em comprovar documentalmente a existência de cadastro de consumo de energia elétrica junto à Copel em seu nome desde 03/08/1992 (mov. 329.2), documento este que possui força indiciária suficiente para o objeto da lide. A audiência será designada por regra na modalidade presencial (Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, art. 262), exceto se no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, ambas as partes solicitarem a realização na modalidade telepresencial, o que corresponderá ao negócio jurídico processual (CPC, artigo 190). Caso apenas uma das partes manifeste expressamente o interesse na audiência telepresencial, havendo o silêncio da outra (ou recusa expressa), a audiência será designada na modalidade presencial, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de alteração da modalidade após a designação do ato.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito dafl/act