Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 10:38
Confirmada
10/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Confirmada
31/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CIRLEY ANTONIA SCHON 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 207.1, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 2. Quanto às custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes. Caso tenha sido previamente deferida a gratuidade da justiça ao devedor das custas remanescentes, a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. Mov. 206.1: à Secretaria, para que observe o contido no item “a” do Ofício-Circular CGJ 153/2009 – o qual, inclusive, dispensa decisão judicial a respeito, considerando que se trata de dever de ofício (CPC, artigo 152, II). 3. P. R. II. 4. Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000). 5. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 30 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:13
Trânsito em julgado
30/10/2024, 17:12
Homologação de Transação
30/10/2024, 08:20
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:07
Confirmada
08/10/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:21
Confirmada
30/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CIRLEY ANTONIA SCHON 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:58
Arquivamento
27/09/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:01
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:20
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Confirmada
01/09/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:55
Confirmada
21/08/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 10:54
Confirmada
12/08/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:37
Trânsito em julgado
08/08/2024, 17:34
Documento (Acórdão)
08/08/2024, 17:33
Recebimento
28/06/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Recurso: 0043407-17.2019.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Apelado(s): CIRLEY ANTONIA SCHON AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos e examinados. Preparando-me à prolação de voto nos autos em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois os apelados aventaram em sede de Contrarrazões, a preliminar de ausência de violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal (movs. 175.1 e 176.1). Assim, com fulcro nos arts. 10 e 932, parágrafo único, do NCPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as preliminares formuladas em Contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
18/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 14:22
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:22
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 13:22
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 17:24
Confirmada
21/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Confirmada
05/07/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CIRLEY ANTONIA SCHON 1. Prolatada sentença de procedência parcial em relação à ação principal e de procedência em relação à lide secundária, o Autor interpôs embargos de declaração no mov. 156.1, alegando que: A sentença (que concluiu pela inexistência de determinados danos materiais) foi contraditória com a prova apresentada pelo Autor. O boletim de ocorrência possui presunção de veracidade, e somente pode ser desconsiderado se houver prova em contrário – que, no caso, seriam os orçamentos; A sentença foi contraditória em relação ao dano moral, pois o Autor sofreu dores e precisou de atendimento médico. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): data da leitura da intimação: 22/03/2023; data da interposição do recurso: 29/03/2023. O recurso foi interposto no último dia do prazo. Regularidade formal: Sim Causa de pedir: contradição entre o que restou decidido e as provas que foram produzidas pelo autor. Fundamento jurídico: 1.022, I do CPC Pedido com efeito infringente: Sim Observância da dialeticidade: sim 3. MÉRITO Em que pese o exercício argumentativo realizado pelo Autor, não há falar em contradição, no sentido jurídico do termo, que autorize verdadeira reforma da sentença através de embargos de declaração. Como ensina Araken de Assis, “a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo. (...) Elementos do provimento, para esse efeito, são o relatório, a motivação e o dispositivo (art. 489, I, II e III)” (ASSIS, 2017, p. 732). O texto da sentença, em si considerado, não é contraditório. O Juízo concluiu que a Ré foi responsável pelo acidente, mas considerou que, em comparação com o boletim de ocorrência, o Autor superestimou os danos materiais, bem como não sofreu lesão à saúde a justificar o pedido de indenização por dano moral. Sob o pretexto de contradição, o que o Autor pretende, em verdade, é que o Juízo reanalise o conjunto probatório pela ótica dele para, assim, dar-lhe o provimento almejado. Ocorre que o recurso adequado para tanto é a apelação, e não os embargos de declaração. 4. Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Registre-se. Intimem-se (prazo: 15 dias), ficando renovados os prazos para a interposição de recursos. Ponta Grossa, 30 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Bibliografia ASSIS, A. D. (2017). MANUAL DOS RECURSOS. São Paulo: Revista dos Tribunais.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:41
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 13:31
Confirmada
02/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:37
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:36
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 14:33
Confirmada
22/03/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: O autor presta serviços como autônomo na empresa CONEXÃO MOTOBOY, a qual atende diversas empresas na cidade de Ponta Grossa, o lucro do autor consiste nos atendimentos diários que realiza, fazendo entrega de documentos, transportando peças pequenas, entre outras atividades neste sentido. O autor recebe diariamente de R$ 60 à R$ 80 reais em dias normais, podendo chegar a R$ 100/dia em dias de maior movimento/demanda, o que geralmente ocorre na primeira semana do mês. Devido ao acidente ocorrido, o autor não tem condições de desenvolver sua atividade, pois não tem condições financeiras de arrumar seu instrumento de trabalho, muito menos adquirir outra moto que possibilite realizar seu trabalho habitual. Alegar sem nada provar é o mesmo que nada alegar. Não havendo prova de que o Autor trabalhasse como entregador autônomo, mediante o uso da motocicleta sinistrada, e que recebia a renda declarada na petição inicial, o pedido improcede. 2.4.5. Dano moral Alegou o
Autor: Não bastasse os danos de ordem material que imputa ao autor, necessária é a aplicação de indenização em danos de cunho moral por toda a situação que submeteu ao autor, sendo este acometido por dores em todo o corpo devido ao impacto, a impossibilidade de prover o seu próprio sustento na função que desenvolvia regularmente e ainda o trauma pela situação vivenciada. Consta que o Autor permaneceu aproximadamente seis horas em observação neurológica em unidade de saúde (1.10 e 1.11). Estava consciente, orientado, obedecendo a comandos de respiração motora. Página 10 SENTENÇA Submeteu-se a uma tomografia computadorizada de crânio, não tendo sido observadas anormalidades (1.11). Logo, tem-se que o Autor, quando muito, absorveu com o corpo fração do impacto da batida (o que se espera que ocorra em qualquer colisão durante o uso de motocicleta, considerando a ausência de anteparo ou proteção ao piloto). Certamente houve algum desconforto muscular, mas não houve lesão concreta ou permanente à saúde do Autor, pelo que não há falar em dano moral no caso concreto. 2.4.6. Dedução seguro obrigatório DPVAT O Autor não solicitou nenhuma indenização decorrente do seguro obrigatório (142.1), nada havendo a compensar. 2.4.7. Lide secundária A Ré contava com a apólice 11.18.0531.094519.000, com cobertura de até R$50 mil para responsabilidade civil por danos materiais (1.8). Na medida em que aceitou a litisdenunciação, caberá à seguradora responder, diretamente ao Autor ou mediante reembolso à segurada, em relação ao dano material (reparo da motocicleta), nos limites da condenação (a ser liquidado) e do valor contratado. A correção monetária deverá ser contabilizada a partir da emissão da apólice (13/11/2018), já que ela é a prova da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ). O indexador monetário deverá ser o IPCA/IBGE, conforme item 20.5 das Condições Gerais de seguro (108.4). A litisdenunciada também é responsável pelos juros de mora, embora de forma limitada, a partir de sua própria citação, conforme se infere dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. Página 11 SENTENÇA 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 4. SEGURADORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A seguradora denunciada à lide deve arcar com o pagamento dos juros de mora. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. Excerto do voto: Relativamente aos juros moratórios, ressalte-se, em primeiro lugar, que a seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. Daí infere-se, outrossim, que a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. (AgInt no REsp 1715032/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO DESCENDENTE DOS AUTORES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA Página 12 SENTENÇA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE E DO REQUERIDO. JUROS DE MORA. CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado por este Sodalício, é no sentido de que a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1155388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017) 2.4.8. Juros e correção monetária x SELIC É entendimento desta magistrada que o índice aplicável para a condenação seria a média do INPC-IBGE e IGP-DI, por serem os índices oficiais (Decreto 1544/1995), além de juros de mora de 1% ao mês, tendo em vista que o termo inicial de cada consectário é diferente. Entretanto, esse entendimento vem sendo reformado pelo TJPR, no qual tem prevalecido a aplicação da taxa SELIC a partir do Página 13 SENTENÇA momento em que os termos da correção monetária e juros de mora se igualam: APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. APELAÇÃO 01 (AUTOR). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02 (RÉU). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO EM 1997, OU SEJA, ANTES DA EDIÇÃO DA MP QUE AUTORIZOU SUA COBRANÇA DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A PUBLICAÇÃO E INCIDENTES JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI DEVE INCIDIR DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. PRECEDENTES STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000604-08.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2022) Assim, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Quando proferida decisão a respeito da liquidação do dano material, caberá a aplicação apenas da Taxa Selic, cuja fórmula engloba juros e correção monetária. 3. DISPOSITIVO 3.1. Declaro extinta a lide principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: Página 14 SENTENÇA a) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, para condenar a Ré a efetuar o pagamento dos prejuízos sofridos com a motocicleta, mediante o custeio do material e mão de obra necessários à substituição das carenagens e do para-lamas dianteiro da motocicleta – a ser apurado em liquidação de sentença. O valor apurado deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e, a partir da decisão da fase de liquidação, exclusivamente pela Taxa Selic; b) julgo improcedente o pedido de indenização da caixa de transporte; c) julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes; d) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno o Autor ao pagamento de 90% das custas processuais e a Ré, ao pagamento dos 10% remanescentes. Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (1186 dias); b) condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Ré, arbitrados em 10% sobre o proveito 1 econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (1186 dias). 1 Consistente na diferença entre o valor da causa e o valor que venha a ser obtido na liquidação. Página 15 SENTENÇA A cobrança de custas e honorários, em relação a ambos, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3.2. Declaro extinta a lide secundária entre CIRLEY ANTONIA SCHON e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno a litisdenunciada, nos limites da apólice 11.18.0531.094519.000, a pagar diretamente ao Autor ou a reembolsar ao segurado os valores decorrentes da condenação de indenização por dano material. O capital segurado deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE a partir da emissão da apólice e deverá a litisdenunciada responder pelos juros de mora a partir de sua própria citação. Não tendo havido recusa da denunciação, caberá à CIRLEY ANTONA SCHON o pagamento das custas decorrentes desta lide secundária, suspensa a cobrança pela gratuidade da justiça que lhe foi concedida. 3.3. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, sexta-feira, 10 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por DIEGO DE ASSIS SOUZA contra, originalmente, CIRLEY ANTONIA SCHON e RAFAEL SCHON. Sustenta que trabalha como motoboy, sendo proprietário da motocicleta Honda NXR150, placa ARN-8054. No dia 20/08/2019, por volta das 13h25min, estava se deslocando para uma entrega, na Rua Maria Rita Perpetuo da Cruz (sentido centro-bairro) quando sua motocicleta foi abalroada pelo veículo GM Celta placa ALQ-4743, de propriedade de RAFAEL e conduzido por CIRLEY, que seguia pela Rua Saint Hilaire. Sustenta que a responsabilidade pelo acidente seria de CIRLEY, que não respeitou a preferência de tráfego do Autor. O Autor recebeu atendimento médico, sendo constatadas escoriações e lesões internas devido ao impacto, sendo-lhe receitados analgésicos. Alegando a responsabilidade civil dos Réus (condutora e proprietário, este por culpa in eligendo), requereu: Página 1 SENTENÇA a) a gratuidade da justiça para si; b) antecipação dos efeitos da tutela, para conserto imediato da motocicleta; c) condenação dos Réus ao pagamento dos seguintes valores: R$4.818,24, referentes à perda do baú de 80 litros da arca Pro Tork; R$4.621,61 para reparo da motocicleta; R$5.040,00 relativos a lucros cessantes; R$20.000,00 para compensação pelo dano moral que alega ter sofrido. Deferiu-se a gratuidade da justiça, mas indeferiu-se o pedido liminar (9.1). CIRLEY foi citada (55.1). O Autor desistiu da ação em relação ao Réu RAFAEL (73.1), o que foi homologado (75.1). CIRLEY contestou e juntou documentos (81). Requereu a denunciação da lide à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. No mérito, sustenta que ingressou na rotatória com cautela, sendo o acidente causado pelo Réu, que conduzia a motocicleta em alta velocidade. Quando menos, deveria ser reconhecida culpa concorrente. Não há falar em dano moral, tendo havido mero aborrecimento. Quanto aos danos à motocicleta e baú, alega que aquela já contava com danos preexistentes, os quais não são de sua responsabilidade. Ainda, pelo boletim se verifica que o baú não teria sido danificado. Não há prova da renda do Autor e de que tenha realmente deixado de lucrar. Página 2 SENTENÇA Requereu a gratuidade da justiça para si. Réplica, pelo Autor, no mov. 87.1. Deferiu-se a denunciação da lide no mov. 96.1. Citada (109), AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação e documentos (108). Aceitou a denunciação, limitada aos termos do contrato de seguro e sem a incidência de juros de mora. Ainda, caso tenha sido paga alguma indenização decorrente do seguro obrigatório, deverá ser deduzida da condenação. No mérito, aderiu à contestação da litisdenunciante. Acrescentou que não houve invasão da preferencial pela Ré, considerando que a sinalização para ela era dê a preferência, enquanto para o Autor a sinalização era de “parada obrigatória”. Impugnou os orçamentos apresentados pelo Autor, pois não seriam detalhados. Caso acolhidos, deverão ser considerados os de menor valor. Não há prova de que o Autor tenha permanecido afastado de suas atividades no período declinado na petição inicial, mas, se procedente o pedido, deverá haver redução de 40% das despesas habituais para a manutenção do veículo. Não há falar em dano moral no caso concreto. Se condenação houver, deverá observar os parâmetros sugeridos na defesa. A Taxa Selic deverá ser aplicada sobre as verbas da condenação. Réplica, pelo Autor, no mov. 114. As partes declararam não ter outras provas a produzir (120, 123 e 124). Página 3 SENTENÇA O julgamento foi convertido em diligência duas vezes (128.1 e 133.1). A primeira, para que CIRLEY juntasse documentos para comprovar a insuficiência de recursos (sendo juntados documentos no mov. 131.1); a segunda, para que Seguradora Líder informasse se houve o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório, advindo a resposta negativa do mov. 142.1. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Defiro, por ora, a gratuidade processual para CIRLEY, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Página 4 SENTENÇA Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Mérito 2.4.1. O acidente De acordo com o boletim de ocorrência do mov. 1.8/1.9, a posição dos veículos após o acidente foi a seguinte: Figura 1 croqui mov. 1.8 Página 5 SENTENÇA
Trata-se de rotatória que fica localizada próximo ao Fórum Estadual, bastante movimentada em certos horários do dia, e de difícil visibilidade conforme a posição dos veículos, considerando que é uma rotatória em declive/aclive (https://tinyurl.com/ms5zm8am). Em que pese o boletim de ocorrência consignar que quem segue pela Rua Saint Hillarie possui maior preferência de passagem (pois seria obrigado apenas a dar a preferência, e não realizar parada obrigatória), tem-se que há contradição entre a sinalização vertical (dê a preferência) e horizontal (pare), devendo prevalecer a mais severa: Figura 2 Fonte: https://tinyurl.com/5n6sy3zj (sem marcações no original) A obrigação de parar também existe para quem transita pela Rua Maria Rita Perpétuo da Cruz: Página 6 SENTENÇA Figura 3 fonte: https://tinyurl.com/2ktaaa79 Logo, em se tratando de fluxos que se cruzam em rotatória, ambos tendo obrigação de parada, a preferência é sempre de quem estiver circulando pela rotatória (CTB, art. 29, III, “b”). No caso em estudo, uma vez livre a esquerda do Réu, era dele a preferência para ingresso e circulação na via, sendo que era obrigação da Autora parar e, somente após a passagem da motocicleta, atravessar a via para ingressar na rotatória. Inexiste demonstração de que o Réu estivesse em alta velocidade, o que é corroborado com os danos em ambos os veículos (poucos, e todos de pequena monta). A Ré sustenta que deveria ser reconhecida ao menos culpa concorrente, mas não produziu prova a respeito disso. Alegar sem nada provar é o mesmo que nada alegar. Assim, a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à Ré, condutora do V1. Página 7 SENTENÇA 2.4.2. Danos materiais – motocicleta Ficou registrado no boletim de ocorrência do mov. 1.8 que o veículo do Autor sofreu danos de pequena monta: Figura 4 Mov. 1.8 Figura 5 Mov. 1.8 Figura 6 Mov. 1.9 Página 8 SENTENÇA Figura 7 Mov. 1.8 O conjunto de fotos e informações registradas no boletim de ocorrência permite concluir que o veículo do Autor realmente sofreu poucos danos, tendo o Autor superestimado os valores em orçamento e incluído itens que não foram danificados, tais como: pedal, tanque, escapamento, protetor de pernas, roda traseira, entre outros. Há ainda discrepância nos orçamentos, sendo que um deles, por exemplo, previu a substituição de espelho retrovisor (1.15), que não foi consignado nos outros orçamentos (1.13/1.14). Há que se reconhecer que os danos que o Autor alega ter sofrido foram superestimados. Não tendo o Autor produzido provas a respeito dos efetivos danos sofridos pelo veículo que viessem a desconstituir o boletim de ocorrência dos mov. 1.8/1.9, a conclusão lógica é de que realmente ele aproveitou a ocorrência do acidente para promover uma reforma geral no veículo às expensas da Ré. Sendo assim, deverá ser apurado em liquidação de sentença qual será o custo para o reparo exclusivo das carenagens e do para-lamas. 2.4.3. Danos materiais – box A colisão foi frontal, tendo o veículo tombado à esquerda do condutor. O boletim de ocorrência e as fotos deixam claro que não houve qualquer dano à caixa de transporte acoplada ao veículo, pelo que o pedido improcede. Página 9 SENTENÇA 2.4.4. Lucros cessantes Alegou o
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 07:28
Procedência em Parte
10/03/2023, 18:41
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:44
Confirmada
24/01/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:46
Ato ordinatório
23/11/2022, 00:46
Confirmada
03/10/2022, 12:49
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Confirmada
15/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:43
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:09
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:29
Confirmada
09/05/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CIRLEY ANTONIA SCHON Iniciada a prolação de sentença, verificou-se a necessidade de conversão do feito em diligência. Oficie-se à Seguradora Líder para que, em 15 dias, informe a este Juízo se DIEGO DE ASSIS SOUZA recebeu valores a título de seguro DPVAT e, em caso positivo, qual a quantia, em decorrência do sinistro descrito na petição inicial. Anexe-se ao ofício cópia do boletim de ocorrência. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias e, ao final, conclusos para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta ptam
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:08
Julgamento em Diligência
06/05/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:24
Confirmada
04/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CIRLEY ANTONIA SCHON Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2018. p. 52-55). Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo. Inexistindo elementos que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá CIRLEY juntar em cinco dias os seguintes documentos: (a) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); (b) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (c) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (d) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 23 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito dafl
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 07:02
Julgamento em Diligência
23/03/2022, 17:35
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CIRLEY ANTONIA SCHON Tendo em vista o contido nos mov. 120, 123 e 124, e sendo possível o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:12
Confirmada
25/02/2022, 00:09
Confirmada
25/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:35
Confirmada
18/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:53
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:42
Petição (Contestação)
18/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:28
Confirmada
24/09/2021, 09:26
Ato ordinatório
17/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:47
Confirmada
22/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Defiro a denunciação da lide a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 125 do CPC. Ao Réu, para que no prazo de trinta dias promova a citação do(a) litisdenunciado(a) conforme artigo 131 do CPC, sob pena de prosseguir o processo somente em relação a si: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:58
deferimento
03/08/2021, 07:59
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:08
Confirmada
24/07/2021, 00:53
Confirmada
24/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 09:35
Confirmada
27/06/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:49
Petição (Contestação)
08/06/2021, 16:02
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:23
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): CIRLEY ANTONIA SCHON RAFAEL SCHON Homologo a desistência da ação em relação ao Réu RAFAEL SCHON, com base no artigo 485, VIII do CPC. Promova-se a exclusão dele do polo passivo do feito. Intime-se a Ré CIRLEY desta decisão, no mesmo endereço no qual foi citada (55.1), mas pela via postal com ARMP, consignando que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta terá início a partir da intimação da decisão que homologou a desistência (CPC, artigo 335, §2º). Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:17
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:16
Desistência de pedido
10/05/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:52
Confirmada
03/04/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): CIRLEY ANTONIA SCHON RAFAEL SCHON Indefiro o pedido de citação do Réu através do contato telefônico do seu pai, pois este último não compõe o polo passivo da lide. Sendo a citação pessoal imprescindível para o regular andamento do feito, intime-se o Autor para que forneça dados (Whatsapp ou e-mail) de RAFAEL SCHON, a fim de possibilitar sua citação por mandado eletrônico. No mesmo prazo, esclareça se de fato pretende a citação no endereço indicado no mov. 68.1, visto que a corré do feito informou que o Réu atualmente reside no município de Florianópolis – SC (mov. 56.1). Ponta Grossa, 23 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): CIRLEY ANTONIA SCHON RAFAEL SCHON Indefiro o pedido de citação do Réu através do contato telefônico do seu pai, pois este último não compõe o polo passivo da lide. Sendo a citação pessoal imprescindível para o regular andamento do feito, intime-se o Autor para que forneça dados (Whatsapp ou e-mail) de RAFAEL SCHON, a fim de possibilitar sua citação por mandado eletrônico. No mesmo prazo, esclareça se de fato pretende a citação no endereço indicado no mov. 68.1, visto que a corré do feito informou que o Réu atualmente reside no município de Florianópolis – SC (mov. 56.1). Ponta Grossa, 23 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): CIRLEY ANTONIA SCHON RAFAEL SCHON Indefiro o pedido de citação do Réu através do contato telefônico do seu pai, pois este último não compõe o polo passivo da lide. Sendo a citação pessoal imprescindível para o regular andamento do feito, intime-se o Autor para que forneça dados (Whatsapp ou e-mail) de RAFAEL SCHON, a fim de possibilitar sua citação por mandado eletrônico. No mesmo prazo, esclareça se de fato pretende a citação no endereço indicado no mov. 68.1, visto que a corré do feito informou que o Réu atualmente reside no município de Florianópolis – SC (mov. 56.1). Ponta Grossa, 23 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:23
Indeferimento
23/03/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:28
Confirmada
14/02/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043407-17.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043407-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.858,24 Autor(s): DIEGO DE ASSIS SOUZA Réu(s): CIRLEY ANTONIA SCHON RAFAEL SCHON Mov: 62: defiro o prazo suplementar requerido ( dez dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:59
Mero expediente
03/02/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 01:02
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:17
Confirmada
21/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:25
Confirmada
09/12/2020, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2020, 10:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2020, 10:11
Ato ordinatório
01/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:16
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 16:47
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:22
Mero expediente
18/03/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 15:31
de Mediação (cancelada)
17/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:03
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 17:57
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:03
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:32
Documento (Informações)
12/12/2019, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2019, 13:40
de Mediação (designada)
12/12/2019, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 19:11
Remessa (em diligência)
11/12/2019, 19:11
Liminar
11/12/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 17:32
Distribuição (sorteio)
11/12/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)