Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:52
Confirmada
22/01/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
19/01/2024, 14:22
Trânsito em julgado
19/01/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:00
Confirmada
29/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00052558120198160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005255-81.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 168.1), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. Oficie-se em resposta ao documento de mov. 170. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: VANESSA DE SOUZA CAMARGO 16/10/2023 - 20:12:55 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DO CURITIBA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município PARANA - CURITIBA 1 VARA DE Órgão Nro do EXECUCOES FISCAIS 00052558120198160185 Judiciário Processo ESTADUAIS Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município CURITIBA JUSTICA DO PARANA Órgão CURITIBA 1 VARA DE Juiz VANESSA DE SOUZA CAMARGO Judiciário EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Retirada Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 18 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição PRE M.BENZ/LS FABRICADOS ACR8210 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 1924 JUNCAO LTDA PRE FABRICADOS ADK2320 PR SR/RANDON TRANSFERENCIA 12/12/2019 JUNCAO LTDA PRE REB/RANDON FABRICADOS AHK5257 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 SR FD CG JUNCAO LTDA PRE SR/RANDON FABRICADOS AJW2666 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 SR CA JUNCAO LTDA PRE SR/RANDON FABRICADOS AJW6008 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 SR CA JUNCAO LTDA PRE M.BENZ/AXOR FABRICADOS AJW6009 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 2644S6X4 JUNCAO LTDA PRE I/HONDA FABRICADOS ASM3637 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 CR-V LX JUNCAO LTDA PRE MO/SANY FABRICADOS AUV7992 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 QY50C JUNCAO LTDA 1 of 2 16/10/2023, 20:13Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf Restrições Retiradas: 18 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição PRE R/RANDON SR FABRICADOS AYA7726 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 BA JUNCAO LTDA PRE FABRICADOS BWJ8611 PR VW/24.220 TRANSFERENCIA 12/12/2019 JUNCAO LTDA PRE FABRICADOS CCH3597 PR SR/RANDON TRANSFERENCIA 12/12/2019 JUNCAO LTDA PRE REB/RANDON FABRICADOS CPI8812 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 SR BS ES JUNCAO LTDA PRE SR/RANDON FABRICADOS CVN0652 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 SR CS TR JUNCAO LTDA PRE SR/RANDON FABRICADOS CVN0876 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 SR CS TR JUNCAO LTDA PRE FABRICADOS GSH5758 PR FORD/CARGO TRANSFERENCIA 12/12/2019 JUNCAO LTDA PRE FABRICADOS LFF4139 PR SR/RANDON TRANSFERENCIA 12/12/2019 JUNCAO LTDA PRE VOLVO/N10 FABRICADOS LZW5120 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 XH JUNCAO LTDA PRE SCANIA/T114 FABRICADOS MAM5623 PR TRANSFERENCIA 12/12/2019 GA4X2NZ 360 JUNCAO LTDA 2 of 2 16/10/2023, 20:13
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2023, 18:40
Documento (Ofício)
16/10/2023, 16:21
Documento (Ofício)
10/10/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:49
Confirmada
30/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005255-81.2019.8.16.0185 Diante do transcurso do prazo requerido, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:17
Mero expediente
18/07/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:18
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:17
Confirmada
29/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 14:40
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:52
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:27
Confirmada
29/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:59
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:48
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:19
Confirmada
30/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005255-81.2019.8.16.0185 1. Decorrido o prazo da executada para regularização da representação processual (mov. 95.1) in albis, razão pela qual determino a desabilitação dos causídicos, após a devida intimação destes. 2. Intime-se a exequente para que informe o valor atualizado dos honorários advocatícios. 3. Após, proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação, prazo de 15 (quinze) dias. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 9. Ausente impugnação à penhora e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:50
Outras Decisões
04/07/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:00
Confirmada
09/06/2022, 07:57
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:22
Confirmada
25/05/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 01:50
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 01:50
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:27
Confirmada
03/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:12
Confirmada
30/03/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005255-81.2019.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, dos veículos de placa AWZ5454, AWT5454 e IKO2666, conforme extrato anexo. 1.1. Ciência ao terceiro interessado. 2. Intime-se os causídicos (mov. 78.1) para que regularizem sua representação processual, apresentando procuração devidamente firmada e cópia atualizada do contrato social da parte executada, sob pena de desabilitação. 3. Cumprida a determinação, manifeste-se a exequente nos termos da petição de mov. 78.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:24
deferimento
28/03/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005255-81.2019.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente sobre o petitório de mov. 88.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:46
Mero expediente
23/03/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:39
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005255-81.2019.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca das petições de mov. 78.1 e 79.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:45
Mero expediente
09/03/2022, 18:33
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:06
Ato ordinatório
22/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:47
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:12
Confirmada
19/10/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:11
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:15
Confirmada
07/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:06
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:06
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Confirmada
20/07/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0005255-81.2019.8.16.0185 1. Intime-se a parte executada para que comprove ou efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de penhora. 2. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas. 3. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do débito e extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
12/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:47
Confirmada
09/07/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:20
deferimento
25/06/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:43
Confirmada
11/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Por decisão judicial
11/11/2020, 16:12
Documento (Certidão)
11/11/2020, 16:09
Ato ordinatório
10/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:20
Por decisão judicial
03/08/2020, 13:20
Outras Decisões
03/08/2020, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:48
Mero expediente
24/07/2020, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:42
Por decisão judicial
26/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:39
Convenção das Partes
24/03/2020, 22:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:43
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:05
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:39
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:29
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 17:47
Mero expediente
31/05/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)