Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001354-38.2001.8.16.0185/2 Recurso: 0001354-38.2001.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): JOAO DE MOURA BRITO FILHO O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega contrariedade ao artigo 90 do Código de Processo Civil, pois “tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido”, e que o STJ se posiciona “no sentido de que a responsabilização pelo executado pelas custas e honorários independe da triangularização” (mov. 1.1). Constou do julgamento recorrido o seguinte: “(...) a ausência de triangularização processual impede a condenação do executado ao pagamento das custas. No caso dos autos não foi realizada a citação, pois antes do cumprimento da diligência o exequente peticionou nos autos informando a existência de parcelamento, assinado pelo procurador da viúva do executado (mov. 1.1, fls. 23/25 e 30/45) (...)” (Apelação Cível – mov. 22.1). E ainda que: “(...) o posicionamento atual deste Colegiado é no sentido de que a ausência de triangularização processual impede a condenação do executado ao pagamento das custas. Ademais, destacou-se que, ocorrendo o pagamento do débito tributário na via administrativa, após o ajuizamento da execução, incumbe ao Município, sendo o caso, fazer inserir na cobrança o valor correspondente às custas processuais (...)” (ED 1, mov. 18.1 - sem destaques no original). Pois bem, pelo que se observa da decisão colegiada, constou da fundamentação que “ocorrendo o pagamento do débito tributário na via administrativa, após o ajuizamento da execução, incumbe ao Município, sendo o caso, fazer inserir na cobrança o valor correspondente às custas processuais”. Contudo, o recorrente não impugnou o embasamento decisório aludido. Deste modo, aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: “Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF” (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019). No mesmo sentido, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “(...) não há falar-se em extinção do processo de execução fiscal ao fundamento de satisfação da obrigação (inciso II, do artigo 924, do CPC), pois o executado não compareceu ao Juízo e nem foi feito qualquer acordo com ele para submissão a homologação. Além disso, o pagamento do débito ocorreu na via administrativa, sem qualquer interferência do Judiciário, e não nos autos de processo em si. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou os fundamentos centrais adotados pelo acórdão recorrido, acima grifados e transcritos. Ao proceder dessa forma, não observou o insurgente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Assim, não sendo o argumento atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum vergastado, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1866607/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.” (REsp 2008146, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2022) “(...) O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu ser necessária a citação da parte para o fim de condená-la ao pagamento das custas, mas as razões recursais não rebatem essa conclusão, limitando-se à afirmação de que a responsabilidade seria do devedor.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.” (REsp n. 2.003.271, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2022) Ademais, mostrando-se as razões recursais desconexas quanto ao fundamento do acórdão, aplicável também, ainda por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ou seja, tendo o acórdão disposto que “ocorrendo o pagamento do débito tributário na via administrativa, após o ajuizamento da execução, incumbe ao Município, sendo o caso, fazer inserir na cobrança o valor correspondente às custas processuais”; e, por sua vez, a parte recorrente afirmando genericamente acerca da triangularização da relação processual e que cabe ao executado arcar com as custas processuais, pois deu causa a instauração da execução fiscal, tem-se que resta configurada fundamentação deficiente, sendo o caso da incidência da citada súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "A partir do excerto colacionado, revela-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, vez que o Recorrente aduz que o Colegiado constatou que houve pagamento do débito após o ajuizamento da ação, e ainda assim o condenou a arcar com as custas processuais, enquanto o fundamento da condenação do Recorrente foi a ausência de comprovação da causa da extinção do crédito. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 17.05.2017)”. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53