Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Nos termos da Instrução Normativa 4/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 9º. Não sendo possível a aplicação do disposto na Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, o Juízo da causa, na fixação dos honorários periciais, deverá observar a Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, nos termos do art. 95, §3°, do Código de processo Civil: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, ante a condenação do beneficiário da justiça gratuita às custas e despesas processuais, poderá o Sr. Perito reaver do Estado do Paraná o valor dos honorários periciais, limitados ao valor da tabela prevista na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Confira-se: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. Ou seja, no presente caso, limitado a R$300,00 acrescido da correção prevista na apontada Resolução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA QUE O ESTADO DO PARANÁ DEPOSITE OS HONORÁRIOS PERICIAIS, PORQUANTO A BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI VENCIDA NA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESCABIMENTO – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/2018 QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE DISCIPLINA OS HONORÁRIOS RELATIVOS ÀS PERÍCIAS REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº154/2016 – LAUDO APRESENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REVOGADA RESOLUÇÃO Nº154/2016, QUE INCUMBIA AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM CASOS DE JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS QUE,, RECAEM SOBRE AIN CASU FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ARBITRADOS ANTES DA RESOLUÇÃO Nº232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM PREJUÍZO DO PERITO APÓS A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0034462-35.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 05.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA IMPROCEDENTE E CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (DENTISTA) EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. HONORÁRIOS MINORADOS PARA R$ 1.850,00. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013402-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 04.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE VERBA HONORÁRIA DO PERITO NO VALOR ESTIPULADO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PRETENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU TABELA DO CNJ, CONFORME PREVISÃO DO ART. 95, §3º, INCISO II DO CPC. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO LIMITE DA TABELA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046667-96.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019) Os valores correspondentes à diferença entre o fixado e a tabela do Conselho Nacional de Justiça deve observar o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, para a cobrança diretamente do sucumbente. Pelo exposto, com fundamento na Lei Estadual nº 18.664/2015, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para fazer frente às despesas com os honorários periciais no valor fixado acima. Para tanto, considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE1, o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015 e ainda o princípio da cooperação, o termo a quo para pagamento da RPV será a data da intimação da Procuradoria do Estado no tocante à expedição. Expedida e assinada a RPV, intime-se a Procuradoria do Estado para cumprimento. Então, arquivem-se, com as baixas necessárias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Confirmada
19/02/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:25
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:25
Arquivamento
19/02/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:24
Reativação
19/01/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 18:47
Definitivo
23/10/2023, 14:43
Documento (Informações)
17/10/2023, 13:22
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 12:52
Trânsito em julgado
17/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Vistos e examinados estes autos n.º 0005987-98.2020.8.16.0194, de INTERDIÇÃO, em que é requerente MARIA ROSEMI DOS SANTOS em face de MARCOS MARQUES DE SOUZA e ANDREAIA TALITA COREDEIRO BATISTA DALLECURT. À seq. 279.1 é noticiado o falecimento do interditando (certidão de óbito – seq. 279.2.2), e requerido a extinção do feito. O Ministério Público concordou com o requerimento de extinção da demanda, conforme mov. 293.1. É o breve relato. Diante disso: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção a presente ação, por considerada intransmissível, haja visto o falecimento do interditando. Declaro, pois, extinto o processo nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil/15. Cumpram-se, no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça do Paraná. Sem custas. Dou esta por registrada e publicada. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 22:10
Confirmada
11/10/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:31
Ausência de pressupostos processuais
11/10/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 16:57
Confirmada
11/09/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:54
Confirmada
05/09/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Converto o feito em diligências. Encaminhe-se ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:52
Outras Decisões
31/08/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2023, 12:29
Confirmada
05/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:43
Confirmada
02/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:54
Confirmada
26/07/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Tendo em vista o silêncio da Sra. Perita (mov. 268), nomeio em substituição o sr. PAULO ROGERIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT, devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 69.1 e 249.1, em relação à intimação do Perito para ofertar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, digam as partes. Intimações. D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:53
Ato ordinatório
25/07/2023, 11:53
Ato ordinatório
25/07/2023, 11:52
Outras Decisões
24/07/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 21:54
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Confirmada
04/07/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:51
Confirmada
04/07/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Tendo em vista a escusa do Sr. Perito (mov. 256.1), nomeio em substituição a sra. LUCI RIVKA RAMOS MENDES, devidamente cadastrada no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 69.1 e 249.1, em relação à intimação da Perita para ofertar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, digam as partes. Intimações. D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:19
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:19
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:19
Outras Decisões
03/07/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:02
Documento (Certidão)
29/06/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 01:53
Confirmada
26/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 21:27
Confirmada
16/06/2023, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Defiro o pedido de mov. 241.1. Assim, intime-se o sr. Perito para que promova a realização da perícia in loco, tendo em vista o informado ao mov. 241.1. Após, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 69.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:29
Outras Decisões
14/06/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 07:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:48
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:30
Confirmada
07/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 21:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:55
Confirmada
23/11/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:42
Confirmada
14/11/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:42
Confirmada
24/10/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:06
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:37
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:42
Confirmada
10/10/2022, 09:31
Confirmada
05/10/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Primeiramente, em relação ao pleito de mov. 204.1, sublinha-se que os honorários periciais serão pagos ao fim da demanda, haja vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade processual, conforme destacado em item 2, da decisão de mov. 138.1. No mais, considerando que não houve impugnação das partes quanto à proposta de honorário pericial de mov. 203.1, homologo-a, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Justifica-se este posicionamento, pois o valor dos honorários encontra-se compatível com os trabalhos a serem realizados. Assim, prossiga-se nos termos do item 6.5 e seguintes, da decisão de mov. 69.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:23
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:20
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:18
Outras Decisões
02/09/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:50
Confirmada
06/06/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:45
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Confirmada
10/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:27
Ato ordinatório
30/03/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:08
Confirmada
14/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Diante do declínio da nomeação, tendo em vista o disposto no art. 156, § 1, do CPC 2015, nomeio em substituição o sr.. Perito MARCIO ANTONIO DA SILVA (tel.: 19 988800180, e-mail [email protected]), devidamente cadastrado no sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, intime-se o perito nomeado, nos termos da decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 23:42
Perito
10/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:52
Confirmada
04/03/2022, 00:13
Confirmada
27/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:28
Confirmada
24/02/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Ante o contido ao mov. 177.1, designo, em substituição, o médico neurologista MATHEUS PEDRO WASEM como Perito ([email protected]/ 41- 99684-6570) o qual deverá ser intimado da presente nomeação, ficando ciente de que as despesas relativas às perícias serão adimplidas na forma do parágrafo 3° do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 2. Com a entrega do laudo pericial e após a manifestação das partes, voltem para designação da audiência de instrução e julgamento. 3. No mais, observe-se a decisão de evento 69.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:43
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:43
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:27
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Perito
16/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): MARIA ROSEMI DOS SANTOS Requerido(s): ANDREIA TALITA CORDEIRO BATISTA DALLECURT MARCOS MARQUES DE SOUZA 1. Ante o contido ao mov. 156.1, designo, em substituição, o médico ERICKSON DANILO PADOVANI como Perito, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, ficando ciente que as despesas relativas às perícias serão adimplidas na forma do parágrafo 3° do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 2. Com a entrega do laudo pericial e após a manifestação das partes, voltem para designação da audiência de instrução e julgamento. 3. No mais, observe-se a decisão de evento 69.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:32
Confirmada
10/02/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:42
Ato ordinatório
10/02/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:41
Perito
04/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:39
Confirmada
27/11/2021, 00:42
Confirmada
27/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 10:38
Confirmada
01/11/2021, 10:35
Confirmada
30/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:31
Confirmada
25/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:01
Confirmada
20/10/2021, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): MARIA ROSEMI DOS SANTOS Requerido(s): ANDREIA TALITA CORDEIRO BATISTA DALLECURT MARCOS MARQUES DE SOUZA 1. Considerando que não houve impugnação das partes quanto às propostas de honorários periciais (movs. 93.1 e 109.1), homologo-as. 2. No mais, tendo em vista que as despesas relativas às perícias serão adimplidas na forma do parágrafo 3° do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, intimem-se os Peritos para que informem nos autos a data e horário das perícias a serem realizadas. Na sequência, intimem-se as partes. 3. No mais, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 69.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Confirmada
19/10/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:50
Confirmada
19/10/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:31
deferimento
15/10/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:19
Confirmada
25/09/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 11:54
Confirmada
23/09/2021, 11:54
Decurso de Prazo
21/09/2021, 03:02
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 00:39
Confirmada
11/09/2021, 00:33
Confirmada
10/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:50
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:36
Confirmada
26/08/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:58
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:22
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:21
Confirmada
14/08/2021, 00:57
Confirmada
14/08/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:30
Confirmada
12/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:59
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:03
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:24
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:03
Confirmada
12/07/2021, 01:06
Confirmada
12/07/2021, 01:05
Confirmada
12/07/2021, 01:05
Confirmada
12/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005987-98.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): MARIA ROSEMI DOS SANTOS Requerido(s): ANDREIA TALITA CORDEIRO BATISTA DALLECURT MARCOS MARQUES DE SOUZA Ante o contido no evento 91.1, designo, em substituição, a psicóloga clínica KARIN OSORIO FERES (41- 9992-13600/ [email protected]) como Perita, a qual deverá ser intimada da presente nomeação. No mais, observe-se a decisão saneadora de mov. 69.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:21
Ato ordinatório
01/07/2021, 21:21
Perito
01/07/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:36
Confirmada
26/06/2021, 16:19
Confirmada
23/06/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:25
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:25
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:01
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 06:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2021, 12:05
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): MARIA ROSEMI DOS SANTOS Requerido(s): ANDREIA TALITA CORDEIRO BATISTA DALLECURT MARCOS MARQUES DE SOUZA Vistos em saneador. 1. Preliminarmente, a requerida arguiu a ilegitimidade ativa da requerente para postular o levantamento da curatela deferida. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O parágrafo único do artigo 756 do Código de Processo Civil dispõe que “o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.” Ocorre que o rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não é taxativo. Assim, além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação de levantamento por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, como é o caso dos autos, uma vez que a requerente se trata da genitora do curatelado. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018). (Grifos intencionais). Por tais razões, indefiro a preliminar suscitada. 2. Preliminarmente, a requerida aduziu a inexistência de interesse processual. Contudo, sem razão. O interesse de agir é de ordem exclusivamente processual, revelando-se na necessidade de a parte se socorrer do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito. Assim, o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/adequação. Como se verifica, ambos estão presentes no processo. A tutela é útil à requerente para o fim de buscar o levantamento parcial da curatela e a substituição desta, bem como a via escolhida é indiscutivelmente adequada, pois inexiste outro tipo de ação para o fim almejado. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à requerente, sob o argumento de que esta possui condição econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, a teor do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de veracidade da declaração do autor, para fins de obtenção do benefício, é juris tantum, não excluindo, portanto, a possibilidade de ser afastada pelo Magistrado, quando convencido que a declaração não condiz com as reais condições econômicas do postulante. Da análise aos autos, verifica-se que a requerente demonstrou sua hipossuficiência de recursos econômicos por meio dos documentos juntados aos movs. 1.4 e 17.2/17.5, sendo o seu pedido deferido por força dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A impugnante, por sua vez, limitou-se a alegar que a requerente possui condição financeira incompatível com a benesse, sem, contudo, juntar qualquer documento apto a comprovar a sua tese, ônus que lhe competia diante da presunção de veracidade que milita em favor do autor. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NA MESMA ÁRVORE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. 3. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL EM OUTROS AUTOS. IMPENHORABILIDADE JÁ AFASTADA NO ÂMBITO DA PRESENTE EXECUÇÃO E DA EXECUÇÃO APENSA (Nº 0001018-34.2018.8.16.0138). INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENDER O FEITO. 4. PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATOS PRATICADOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À SANÇÃO DEDUZIDA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047555-94.2020.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.11.2020). (Grifos intencionais). Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Não se está diante de qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao saneamento e à organização do feito, em conformidade com a previsão insculpida no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, concorrem os pressupostos processuais. As partes têm interesse e legitimidade. Dou o feito por saneado. No que pertine às questões de fato sobre as quais recairão as provas a serem produzidas, fixo-as como sendo: a) se ainda subsiste a incapacidade do curatelado e se permanece a deficiência portada; b) se a requerida, curadora ANDREIA TALITA CORDEIRO BATISTA DALLECURT, vem atendendo suficientemente os interesses do curatelado; c) se a requerente MARIA ROSEMI DOS SANTOS é a pessoa que melhor pode exercer o encargo da curatela do requerido MARCOS MARQUES DE SOUZA. 5. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal das partes. Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. Com fundamento no disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, considerando a existência de controvérsia acerca da existência de crime praticado pela requerente, de ofício, determino a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba, solicitando a cópia integral dos autos nº 0004092-39.2015.8.16.0013. 5.1. Com a resposta do ofício, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para realização da prova pericial médica e estudo psicossocial, nomeio os Peritos RENAN FRANCISCO OLIVA e AMANDA MARA ANDRADE, os quais atuarão nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Civil, bem como observarão, quanto ao laudo, o contido no artigo 473 do mesmo diploma normativo. 6.1. Intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 6.2. Após, manifestem-se os Peritos a respeito da aceitação do encargo e, em cinco dias, apresentem proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na mesma oportunidade, os Peritos deverão indicar se os documentos existentes nos autos mostram-se suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados) ou se há necessidade da juntada de outros, indicando quais. 6.3. Na sequência, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias (parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Atos), a respeito do valor proposto e, havendo impugnação, deverá o Perito se manifestar, voltando conclusos para decisão. 6.4. Consigna-se que as despesas relativas às perícias serão adimplidas na forma do parágrafo 3° do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 6.5. Com o decurso do prazo concedido no item 6.3, intimem-se os Peritos para darem início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 6.6. Caso haja impugnação ao laudo, digam os Peritos no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2º do artigo 477 da Lei Adjetiva). 7. Fixo o interregno de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contados da intimação a respeito da presente decisão, sob pena de se presumir ter havido desistência da produção da prova oral nesse particular. 8. Quanto à distribuição do ônus probante, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à requerente comprovar fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (inciso II). No caso dos autos, não se está diante de controvérsia acerca da qual seja coerente atribuição de ônus de forma diversa. 9. Dispõe o inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil que, em saneamento, deverá o Juiz, ainda, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Do compulsar do caderno probatório, extrai-se que há de ser averiguada a questão atinente ao levantamento parcial da interdição do curatelado, bem como a possibilidade de substituição da curadora. 10. Com o término da produção da prova pericial, voltem para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:43
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:01
Confirmada
04/04/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005987-98.2020.8.16.0194 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): MARIA ROSEMI DOS SANTOS Requerido(s): ANDREIA TALITA CORDEIRO BATISTA DALLECURT MARCOS MARQUES DE SOUZA 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida. 2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
25/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:29
Confirmada
24/03/2021, 14:29
Confirmada
24/03/2021, 14:28
Entrega em carga/vista
24/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:24
Assistência Judiciária Gratuita
23/03/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:38
Confirmada
09/03/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 18:01
Confirmada
27/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:48
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Confirmada
06/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:12
Petição (Contestação)
25/01/2021, 18:20
Confirmada
11/01/2021, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2021, 13:25
Ato ordinatório
10/12/2020, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:23
Confirmada
08/12/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2020, 11:10
Ato ordinatório
24/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2020, 15:31
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:52
Documento (Certidão)
03/09/2020, 13:48
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:48
Liminar
31/07/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)