Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001760-68.2020.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-1113 Autos nº. 0001760-68.2020.8.16.0096 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$479,79 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARCIA GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA. LTDA. – EPP em face de MARCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA. Analisando os autos, verifiquei que a parte autora renunciou ao foro de eleição do contrato (Pouso Alegre/MG) e propôs a ação neste Juízo, tendo declinado em sua petição inicial que a parte reclamada reside no município de Roncador/PR. Todavia, a citação da ré restou infrutífera (mov. 15.1) e, instada a se manifestar, a parte autora informou que o endereço residencial da ré fica localizado na cidade de Campo Mourão/PR. É o relato do essencial. DECIDO. Pois bem, tratando-se de relação de consumo, residindo o consumidor em Comarca diversa do presente Juízo, há de ser declarada a incompetência deste, senão vejamos. O Código de Defesa do Consumidor determina que o foro competente para discussão envolvendo relação de consumo é o do domicílio do consumidor. Ademais, tem-se que o CDC, de forma expressa, determina que o consumidor tenha sua defesa facilitada, em razão de, em regra, ocupar posição contratual de hipossuficiência, vejamos: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Evidenciando-se, pois, a relação de consumo, a competência territorial transmuta-se para absoluta, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NATUREZA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) A competência territorial no caso em comento é absoluta, posto a relação existente ser consumerista. Nesse sentido tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual dita que “A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644513 / RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006)”. Ademais, válido ressaltar que, de acordo com o art. 51, inc. XV, do CDC, mesmo nos casos em que há cláusula de eleição de foro, esta é considerada nula de pleno direito, uma vez que dificulta a defesa e o acesso à justiça do consumidor. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE ÔNIBUS - PACTO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE - DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADOS - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.RECUSO PROVIDO. A eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, ainda que não inviabilize ou impossibilite, dificulta seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, ofendendo o art. 6º, inc. VIII, do CDC, mormente tendo em vista a sua flagrante hipossuficiência técnica e fática. Logo, tal cláusula ofende o sistema de defesa do consumidor, sendo, portanto, nula de pleno direito (art. 51, inc. XV, do CDC). Tem aplicação a regra do artigo 101, inciso, I, do CDC, que estabelece privilégio ao consumidor, para que possa instaurar a demanda no foro que mais lhe convém. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1270199-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 29.01.2015) Nesta toada, para que seja dada efetividade à norma consumerista, nos casos em que o consumidor é demandado, a ação deve ser ajuizada em seu domicílio, facilitando, dessa forma, a sua defesa. No caso dos autos, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela reclamante neste Juízo da Comarca de Iretama/PR, embora, conforme alega a própria reclamante (mov. 25.1), a reclamada esteja residindo no Município de Campo Mourão/PR. Sendo assim, o Juízo competente para processar e julgar a ação de execução é a Comarca de Campo Mourão/PR (domicílio do consumidor), razão pela qual há de ser reconhecida a incompetência territorial e, de consequência, o processo julgado extinto sem resolução do mérito. Por fim, quanto ao reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, assim orienta o Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Sendo assim, ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Iretama, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito