Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2026, 12:07
Expedição de documento (Carta)
21/02/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:19
Confirmada
17/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 13:13
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
02/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 13:13
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
02/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:10
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:46
Confirmada
10/01/2025, 14:14
Confirmada
09/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:57
Documento (Ofício)
22/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:54
Confirmada
19/08/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/08/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:29
Expedição de documento (Carta)
23/07/2024, 09:11
Expedição de documento (Carta)
23/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:24
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:03
Documento (Ofício)
05/04/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:08
Documento (Ofício)
02/04/2024, 14:27
Documento (Ofício)
01/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:06
Confirmada
24/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
22/11/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:56
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:53
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 17:50
Documento (Informações)
13/09/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000572-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.056,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Renove Truck Center 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Sílvio Pinto Ribeiro, n. 3731, Bairro Quississana, São José dos Pinhais, sendo desconhecida no local (evento 73.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Jonathan Costa Denis (CPF n. 020.152.489-94) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 17:05
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:04
deferimento
15/08/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:17
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2022, 11:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000572-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.056,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Renove Truck Center Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:33
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000572-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.056,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Renove Truck Center 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000572-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.056,00 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Renove Truck Center 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:19
Confirmada
18/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000572-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000572-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.056,00 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Renove Truck Center 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
28/07/2021, 00:00
deferimento
23/07/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:32
Confirmada
27/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:18
Confirmada
03/05/2021, 18:14
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:02
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 16:00
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:42
Confirmada
07/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:11
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:15
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)