Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:19
Confirmada
02/04/2025, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 15:56
Confirmada
28/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:00
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução que extinguiu a presente execução, intime-se a Fazenda exequente para efetivar as diligências administrativas dirigidas ao cancelamento da dívida em execução, nos termos da sentença. 2. Nos termos do acórdão, foi afastada a condenação do Município de Londrina aos ônus sucumbenciais. Assim, o feito deve ser arquivado, sem ônus às partes 3. Após, proceda-se ao levantamento das constrições, se for o caso, e inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. 4. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:40
Arquivamento
25/03/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:14
Trânsito em julgado
24/03/2025, 15:14
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 15:13
Por decisão judicial
04/02/2025, 14:33
Mudança de Assunto Processual
03/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:29
Confirmada
23/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 00:24
Por decisão judicial
15/02/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:17
Apensamento
14/02/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:47
Confirmada
03/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 5 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:00
Mero expediente
23/01/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:55
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. Fernando Andrade da Costa Vieira, OAB/PR 73.823, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:39
Mero expediente
14/11/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. Antonio Zenkiti Tayama Júnior, OAB/PR 89775, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:39
Mero expediente
16/10/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:29
Confirmada
25/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
12/08/2023, 00:45
Confirmada
23/06/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Geovana dos Santos Moro Sola, OAB/PR 101802, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:17
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:41
Confirmada
13/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2023, 19:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:37
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 16:02
Confirmada
11/04/2023, 12:00
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 04:53
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Retifique-se o termo de penhora de evento 69, com a correta indicação do 1º CRI e a matrícula n. 37.163. 2. Após, requisite-se ao 1º CRI o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
17/02/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:02
Confirmada
10/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 15:33
Mero expediente
23/06/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:35
Confirmada
03/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Oficie-se ao Serviço Registral competente requisitando a averbação da penhora realizada nestes autos (evento 69) na matrícula imobiliária, conforme requerido na petição de evento 86. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:07
Confirmada
20/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:24
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:24
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:17
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:39
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 17:48
Confirmada
04/11/2021, 09:12
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 18:05
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista o provimento dado ao recurso interposto nos autos, com a reforma da sentença proferida, deve o feito prosseguir. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Confirmada
20/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:42
Mero expediente
15/07/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 11:06
Documento (Acórdão)
15/07/2021, 10:46
Recebimento
10/06/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034317-73.2014.8.16.0014 Recurso: 0034317-73.2014.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 735 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Apelado(s): GENIVALDO QUINTINO GUERRA (RG: 15923779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.122.148-81) Avenida das Maritacas, 3400 - Indusville - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-070 I. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 22 do Regimento Interno[1] deste Egrégio Tribunal de Justiça. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 22. Sempre que o Procurador de Justiça tiver que se manifestar, o Relator mandará abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor, quando houver previsão legal.
17/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:59
Desapensamento
09/10/2019, 16:51
Ausência das condições da ação
09/10/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:46
Mero expediente
22/08/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2019, 00:22
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:26
Mero expediente
14/06/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:28
Mero expediente
07/05/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:46
deferimento
11/12/2017, 09:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 12:21
Apensamento
05/12/2017, 12:21
Documento (Certidão)
06/10/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:06
Documento (Certidão)
26/06/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:52
Documento (Certidão)
02/05/2017, 14:51
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 18:34
Expedição de documento (Carta)
30/11/2016, 14:20
Documento (Certidão)
25/09/2015, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)