Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 13:53
Confirmada
26/06/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Vistos. Compulsando os autos, a parte exequente pugnou pela extinção do feito diante do pagamento do débito, nos termos do evento 497. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo cumprimento da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes a encargo da parte executada. À Secretaria para que promova as baixas nas penhoras e eventuais restrições, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
17/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:22
Confirmada
15/06/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Vistos. Compulsando os autos, a parte exequente pugnou pela extinção do feito diante do pagamento do débito, nos termos do evento 497. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo cumprimento da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes a encargo da parte executada. À Secretaria para que promova as baixas nas penhoras e eventuais restrições, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
17/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:22
Confirmada
15/06/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 09:37
Confirmada
10/06/2026, 09:37
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 15:20
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:43
Confirmada
22/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Defiro o pedido formulado ao ev. 492.1. Assim, suspenda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 00:30
Mero expediente
08/05/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:36
Confirmada
21/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 22:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 22:40
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Autorizo a parte solicitante a proceder ao levantamento dos valores depositados ou bloqueados judicialmente, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos pela instituição financeira. O levantamento poderá ser realizado pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes específicos para tanto. 2. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 14:49
Confirmada
19/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:06
deferimento
18/03/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:16
Confirmada
22/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:07
deferimento
06/02/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:54
Documento (Certidão)
01/02/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 09:12
Confirmada
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Pretende o exequente a pesquisa de bens via SISBAJUD (ev. 463). No entanto, não indicou motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais de uma vez, em menos de um ano. 2. Assim, em razão do exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 11:17
Indeferimento
09/01/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:03
Documento (Certidão)
24/11/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:03
Confirmada
28/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:51
Confirmada
31/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Defiro o pedido formulado ao ev. 454.1. Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 07:03
deferimento
01/08/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:36
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 02:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 02:22
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:53
Confirmada
26/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:13
Confirmada
27/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:04
Confirmada
02/04/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:46
Confirmada
31/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 05:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:17
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:23
Confirmada
10/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. AUTORIZO a parte solicitante a proceder o levantamento dos valores depositados/bloqueados judicialmente, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira, com autorização de levantamento pelo(a) procurador(a), desde que possua poderes para tanto. 2. Comprovado o levantamento, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento integral da obrigação. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 03:54
deferimento
07/03/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:56
Confirmada
21/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Confirmada
11/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:33
Confirmada
07/02/2025, 11:11
Confirmada
07/02/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:33
Confirmada
31/01/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, conforme requerido no evento 393. À Secretaria para providenciar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 2. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 3. Na sequência, cumpram-se as formalidades exigidas nos artigos. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:44
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:42
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 03:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:23
Confirmada
20/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Confirmada
15/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:59
Confirmada
19/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:30
Confirmada
17/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 20:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:40
Confirmada
02/05/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
01/05/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:59
Confirmada
14/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:42
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Confirmada
21/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:31
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:34
Confirmada
27/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 Executado(s): ALIDO LORENZATTO (CPF/CNPJ: 072.249.749-00) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - centro - CASCAVEL/PR Terceiro(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 1. Requereu o executado Alidio Lorenzatto a suspensão da presente ação, eis que o imóvel gerador do tributo é objeto de usucapião nos autos sob nº 0009963-40.2022.8.16.0131 (ev. 328). Contudo, se opôs o exequente acerca do pedido (ev. 358). 2. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional: "o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Por sua vez, o art. 1.227 do Código Civil dispõe que: "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código". Na análise a matrícula do imóvel, acostada aos autos no evento 1.3, a condição de proprietário do imóvel estava presente no caso de Alidio Lorenzatto, conforme R.1/30.140. Em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em casos em que o executado que era proprietário do imóvel e, ao mesmo tempo, era réu em ação de usucapião do mesmo imóvel. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU (EXERCÍCIOS 2006, 2007, 2008 E 2009). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR, SUPOSTAMENTE, NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 ANOS. SEM RAZÃO. MATRÍCULA DO IMÓVEL COMPROVANDO QUE O EXECUTADO CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE 1993 ATÉ 2013. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE QUE NÃO AFASTA SUA LEGITIMIDADE. IMPOSTO QUE PODE SER EXIGIDO TANTO DO POSSUIDOR QUANTO DO PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012448-18.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.07.2022) (grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE. EXECUTADO QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO DO IMÓVEL. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073846/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Constatado quer a parte executada é a proprietária do imóvel objeto de incidência do IPTU, não há falar em ilegitimidade passiva. b) [...] Nas hipóteses em que verificada a "contemporaniedade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. [...] 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (TJPR - 2ª C. Cível - 0043148-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.03.2021) (grifos não originais) (grifos não originais). Assim, tendo em vista que a ação de Usucapião encontra-se pendente de recebimento da inicial e, ainda, possuindo o autor legitimidade para integrar o polo passivo da ação, a suspensão pleiteada não merece provimento. 3. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão requerido no evento 328, eis que a cobrança dos tributos pode ser exigido tanto do possuidor como do proprietário do imóvel. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:49
Indeferimento
11/09/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:50
Confirmada
21/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca do pedido do ev. 328.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 06:05
Mero expediente
26/07/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): ALIDO LORENZATTO EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Intime-se o executado a fim de que esclareça o pedido do ev. 343.1, vez que não há peticionamento ao ev. 238.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:21
Mero expediente
17/05/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:22
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 Executado(s): ALIDO LORENZATTO (CPF/CNPJ: 072.249.749-00) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - centro - CASCAVEL/PR Terceiro(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Conheço os embargos, porquanto tempestivos. Alega a parte embargante/executado que a decisão embargada inobservou a disposições do art. 851 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional, eis que deferiu a penhora online de ativos financeiros do executado. Afirmou ainda, que não se procede à segunda penhora, salvo nas hipóteses restritas do art. 851, I, II e III do Código de Processo Civil, o que no caso, inocorreu qualquer delas. Assim, pretende o embargante/executado a revogação da decisão embargada (ev. 321). Intimado para se manifestar, o embargado/exequente afirmou que, o que pretende o embargante/executado é a retomada de discussão de matérias já exaustivamente tratadas durante o curso da ação, sendo que qualquer inovação neste sentido, não pode ocorrer através de embargos de declaração. Ademais, afirmou que não há qualquer omissão ou contradição na decisão atacada, requerendo assim, sua rejeição (ev. 337). Não obstante o esforço da parte interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento desta magistrada, com o fito exclusivo de aderir seu escopo. De acordo com o art. 835 do Código de Processo Civil, denota-se que a legislação processual civil apresenta uma ordem de bens, a ser observada preferencialmente, quando da efetivação da penhora. Ou seja, não há, por força de disposiçõa legal, obrigatoriedade no cumprimento. No caso dos autos, a execução está garantida pela penhora do imóvel, o qual já foi levado a leilão, e resultou negativo na primeira e segunda praças. O ente municipal pretende, agora, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, ainda não realizada. Com efeito, a penhora em dinheiro, além de ser preferencial, atende ao interesse do credor/exequente na satisfação do crédito buscado na execução. Nesse contexto, como não foi possível a expropriação do bem garantido por penhora, o prosseguimento da execução deve acontecer com a tentativa, em primeiro lugar, do bloqueio de dinheiro, via SISBAJUD. Desse modo, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração. No mais, mantenho a decisão nos seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:50
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 11:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Confirmada
18/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:52
Confirmada
17/01/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 18:00
Confirmada
03/01/2023, 00:03
Confirmada
03/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 06:52
Documento (Certidão)
23/12/2022, 06:51
Confirmada
20/12/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Alido Lorenzatto EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1 - Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, antes da inclusão na minuta. 2 - Certificado o cumprimento do item I (mov. 314.2), considerando o teor da certidão de 315.1, observando a preferência legal, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3 - Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4 - Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5 - Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. 6 - Intime-se o advogado da petição do evento 317 para que junte novamente a petição, de maneira adequada e correta a fim de possibilitar sua leitura, haja vista que foi acostada de "ponta-cabeça". Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 09:25
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:01
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:04
Confirmada
20/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 11:29
Confirmada
11/08/2022, 10:58
Ato ordinatório
11/08/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:01
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:48
Confirmada
02/08/2022, 00:03
Confirmada
02/08/2022, 00:03
Documento (Certidão)
28/07/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:57
Confirmada
25/07/2022, 10:56
Confirmada
22/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:42
Ato ordinatório
22/07/2022, 10:38
Ato ordinatório
22/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:04
Ato ordinatório
22/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:56
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:26
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:23
Confirmada
31/05/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Alido Lorenzatto EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Cumpra-se conforme decisão 224.1. 2. À secretaria para que informe o Sr. Leiloeiro para que se atente ao contido ao evento 239. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:57
Ato ordinatório
30/05/2022, 19:57
Mero expediente
11/05/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Alido Lorenzatto EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Intime-se a parte peticionante ao evento 239.1 para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao evento 243.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:59
Determinação de Diligência
10/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:19
Confirmada
21/12/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:59
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:12
Confirmada
07/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:25
Confirmada
15/10/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:07
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:26
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:24
Confirmada
01/10/2021, 00:45
Confirmada
01/10/2021, 00:44
Confirmada
01/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] Executado(s): Alido Lorenzatto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - centro - CASCAVEL/PR 1. Defiro o pedido de ev. 222.1. 2. Não ocorrendo a adjudicação do bem ou a alienação por iniciativa particular, proceda-se a tentativa de alienação do bem em leilão judicial, presencial ou eletrônico. 3. Em se tratando de alienação judicial, o Código de Processo Civil estabelece que o juízo deverá fixar critérios para o leilão: a) preço mínimo; b) condições de pagamento e; c) garantias a serem prestadas pelo arrematante (art. 885). 4. Com relação ao preço mínimo, ficam definidas as seguintes cifras: a) O valor da avaliação do(s) bem(s), para o primeiro leilão; b) 50% do valor da avaliação, para o segundo leilão. 5. Quanto ao pagamento, a priori, deverá ocorrer de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou, sendo o caso, por meio eletrônico (art. 892 do CPC). No entanto, considerando que a execução corre em benefício do exequente, pode ele se interessar pela viabilização do parcelamento pelo arrematante. Tal possibilidade, além de admitida pelo Código de Processo Civil, amplia as chances de arrematação e torna mais efetiva a execução, na medida em que mais pessoas poderão se interessar pela aquisição da coisa. Diante disso, há que se oportunizar ao exequente a possibilidade de se manifestar sobre o assunto, hipótese em que poderá indicar a quantidade de parcelas que entende adequada, observando-se os limites lançados no art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. Também, caso entenda adequado, poderá o exequente sugerir a garantia a ser ofertada pelo arrematante. 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o disposto no item anterior. 7. Desde já determino a realização do leilão, que ocorrerá com ou sem a possibilidade de parcelamento, conforme a manifestação do exequente. 8. Para atuar como leiloeiro público, designo o Sr. Elton Luiz Simon, o qual deverá observar o disposto no art. 884 e 887 do Código de Processo Civil. 9. Por fim, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, intimem-se as pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil sobre a alienação judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:38
deferimento
04/08/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:20
Confirmada
07/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001773-06.2013.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-06.2013.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$680,34 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3225-1544 Executado(s): Alido Lorenzatto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - centro - CASCAVEL/PR Cumpra-se item IV e seguintes da decisão do ev. 187.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 07:24
Determinação de Diligência
01/06/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:47
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:15
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:14
Confirmada
05/03/2021, 00:54
Confirmada
05/03/2021, 00:54
Confirmada
05/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 23:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:37
Confirmada
15/02/2021, 15:01
Remessa (em diligência)
13/02/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:25
Confirmada
28/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:00
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:18
Documento (Certidão)
11/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 20:43
Remessa (em diligência)
28/10/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:38
Ato ordinatório
23/10/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 20:09
Mero expediente
13/08/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 16:57
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:11
Ato ordinatório
20/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:33
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:15
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:10
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:38
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:32
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:26
Documento (Certidão)
24/10/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:36
Documento (Certidão)
15/10/2019, 17:35
Recebimento
15/10/2019, 08:21
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2016, 17:07
Documento (Certidão)
24/06/2016, 16:39
Ato ordinatório
24/06/2016, 16:37
Por decisão judicial
21/06/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2016, 19:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 17:37
Remessa (em diligência)
23/10/2015, 15:01
Documento (Certidão)
04/08/2015, 23:15
Apensamento
15/07/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2015, 12:01
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 12:55
Expedição de documento (Carta)
22/06/2015, 12:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2015, 09:38
Decurso de Prazo
17/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 08:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/06/2015, 08:14
Documento (Certidão)
25/05/2015, 16:30
Remessa (em diligência)
24/05/2015, 22:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2015, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 13:59
Expedição de documento (Carta)
18/03/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 08:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2015, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 11:53
Ato ordinatório
27/01/2015, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2014, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/12/2014, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/12/2014, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/12/2014, 09:20
Documento (Ofício)
22/12/2014, 08:57
Documento (Certidão)
18/12/2014, 14:12
Remessa (em diligência)
18/12/2014, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 13:43
Documento (Certidão)
10/11/2014, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 11:34
Mero expediente
05/11/2014, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2014, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 18:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2014, 18:25
Ato ordinatório
03/07/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2014, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2014, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2014, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 14:17
Documento (Certidão)
22/10/2013, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2013, 08:31
Decurso de Prazo
01/10/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2013, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2013, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2013, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2013, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2013, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2013, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2013, 21:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2013, 15:15
Decurso de Prazo
27/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 07:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2013, 17:56
Ato ordinatório
15/04/2013, 17:55
Ato ordinatório
15/04/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)