Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 19ª Vara Cível
Partes do Processo
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
T
CONDOMíNIO EDIFíCIO LA MAISON
CNPJ
Autor
BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI
OAB/PR 33124·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ
OAB/PR 5560·CPF·Representa: Autor
EMERSON LUIZ VELLO
OAB/PR 30322·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SCHIEBLER
OAB/PR 21739·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2026, 10:28
Confirmada
26/06/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$387.959,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO 1. Verifica-se que o termo de penhora de mov. 468.1 consignou, por inexatidão material, a terceira interessada como executada e fiel depositária do bem. Assim, retifique-se o termo de penhora. Entretanto, observa-se que a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis foi regularmente efetivada, constando corretamente como executado BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO, inexistindo qualquer prejuízo à constrição judicial ou à publicidade do gravame perante terceiros. 2. O pedido de reconhecimento da preferência do crédito hipotecário e de reserva sobre o produto de futura alienação judicial será analisado em momento oportuno, por ocasião da eventual expropriação do bem e da distribuição do produto da arrematação, quando será observada a ordem legal de preferência dos créditos. 3. Considerando que a penhora do imóvel já foi registrada na matrícula juntada aos autos, defiro a expedição de carta precatória à Comarca de Matinhos/PR para a realização da avaliação judicial do bem penhorado e hasta pública. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$387.959,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO 1. Verifica-se que o termo de penhora de mov. 468.1 consignou, por inexatidão material, a terceira interessada como executada e fiel depositária do bem. Assim, retifique-se o termo de penhora. Entretanto, observa-se que a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis foi regularmente efetivada, constando corretamente como executado BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO, inexistindo qualquer prejuízo à constrição judicial ou à publicidade do gravame perante terceiros. 2. O pedido de reconhecimento da preferência do crédito hipotecário e de reserva sobre o produto de futura alienação judicial será analisado em momento oportuno, por ocasião da eventual expropriação do bem e da distribuição do produto da arrematação, quando será observada a ordem legal de preferência dos créditos. 3. Considerando que a penhora do imóvel já foi registrada na matrícula juntada aos autos, defiro a expedição de carta precatória à Comarca de Matinhos/PR para a realização da avaliação judicial do bem penhorado e hasta pública. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:37
Outras Decisões
18/06/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:43
Confirmada
09/04/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:43
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$387.959,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO
Vistos. Defiro o pedido formulado na ref. 463.1. Proceda-se à penhora do bem imóvel indicado na ref. 121.2, observando-se o procedimento previsto no art. 845, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deverá ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, que deverá promover o respectivo registro da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente. Após, intime-se o executado da penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, e expeça-se carta precatória para avaliação e demais atos expropriatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:26
deferimento
16/03/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 13:50
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$387.959,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO
Vistos, etc. A fim de possibilitar a penhora do imóvel indicado (ref. 456.1), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos a respectiva matrícula atualizada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:26
Mero expediente
17/12/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:58
Confirmada
27/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DECORRIDO PRAZO DE BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 23:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:36
Confirmada
26/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$387.959,56 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON (CPF/CNPJ: 80.299.498/0001-74) Ponta Grossa, 102 - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO (RG: 741839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.225.539-20) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 926 APT 106 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-590 Terceiro(s): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010
Vistos. 1. A fim de evitar tumulto processual, autue-se o requerimento deduzido no evento nº. 444.1 e os documentos que o acompanharam em apenso, registrando a classe processual para cumprimento de sentença (honorários advocatícios) 2. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. 3. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 4. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do Código de Processo Civil). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. 5. Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, Código de Processo Civil). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Apensamento
21/08/2025, 12:33
Documento (Informações)
21/08/2025, 11:49
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:38
deferimento
14/08/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:46
Confirmada
29/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO
Vistos. O procurador da executada informou a renúncia ao mandato (ref. 426.1), comprovando a comunicação ao cliente, nos termos do que determina o art. 112 do Código de Processo Civil. Assim, desabilite-se a advogada do feito. Uma vez verificada a incapacidade processual, suspendo o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a executada regularize a sua representação processual, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Expeça-se carta de intimação pessoal, ao endereço constante nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC), para que ela cumpra com o determinado. Com o término da suspensão, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:16
Mero expediente
28/05/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:47
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:42
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:39
Confirmada
17/05/2025, 16:54
Confirmada
17/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO
Vistos, etc. Ref. 417.1: DEFIRO o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, que deverá ser procedido por intermédio do sistema RENAJUD. Localizados veículos no Sistema RENAJUD, intime-se o exequente para que manifeste interesse na penhora, caso em que deverá informar a localização do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:13
deferimento
25/04/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:39
Confirmada
08/02/2025, 00:28
Confirmada
08/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO FERNANDA DE PAULA XAVIER DIAS MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de ref. 373.1, com a adequação do polo passivo, a fim de manter tão somente o executado Burdan de Paula Xavier Filho. Comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo executado. Como se sabe, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo condição de miserabilidade para a concessão do benefício. Não obstante, a declaração de insuficiência de recursos, em determinados casos, precisa estar calcada em documentos que demonstrem verossimilhança dessa alegação, evidenciando que o pagamento de custas e honorários poderá, futuramente, representar prejuízo ao sustento do postulante e ao de sua família. E na hipótese, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a parte executada não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Veja-se que foi oportunizado à parte executada colacionar aos autos documentos que pudessem corroborar a alegação de carência - comprovantes de residência; faturas de água, luz e telefone; holerites; declaração de renda; comprovantes de inscrição em programas sociais, etc -, na forma do art. 99, §2º, do CPC, entretanto, ela deixou decorrer o prazo sem qualquer comprovação (ref. 386). Entendo, pois, que uma vez disponibilizada a comprovação da necessidade, a ausência de demonstração efetiva (ônus da parte requerente) enseja o indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se que a parte executada constituiu procurador e não procurou os serviços de acesso à justiça postos à disposição da população, como fazem as pessoas juridicamente necessitadas. A jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pela parte executada. 3. No que diz respeito do pedido de substituição da penhora realizada, é sempre necessário recordar que em nosso sistema processual vige a ideia de que a execução se move no interesse do credor, o que significa dizer que, respeitadas as balizas constitucionais (dignidade da pessoa humana, mínimo existencial) e a gradação legal (art. 835 do CPC), a constrição de bens na execução deve se fazer segundo o prisma do interesse do credor. Partindo destes pressupostos, verifica-se que a parte executada pretende a substituição da penhora de valores localizados no Sisbajud (ref. 321.1), cuja liquidez é inquestionável, pelo imóvel de matrícula de ref. 380.4, o qual, apesar de efetivamente não possuir restrições, ensejará em diligências muito mais custosas para sua alienação. Veja-se que o único fundamento para a substituição requerida é a imprescindibilidade dos valores constritos para sua subsistência, o que, conforme exaustivamente reconhecido por este Juízo e confirmado em Segundo Grau nas decisões sobre a impugnação à penhora, não restaram comprovados. Desta forma, levando em consideração a recusa da substituição pelo credor, a ausência de paridade seja de valor, seja de liquidez entre os valores constritos e o bem indicado pelo devedor, e ainda, a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, incabível o deferimento do pedido de substituição à penhora. Assim, rejeito o pedido do executado e mantenho a constrição determinada. 4. Diante da preclusão das decisões anteriores, cumpra-se da decisão de ref. 333.1, com a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos. 5. Após, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a memória de cálculo atualizada, levando-se em consideração os valores levantados, bem como dê regular prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:10
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:10
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:10
Gratuidade da Justiça
17/01/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:59
Confirmada
19/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:35
Movimentação processual
08/10/2024, 16:35
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Confirmada
21/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO FERNANDA DE PAULA XAVIER DIAS MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos. 1. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª C. Cível – AI n. 70060159720 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014). Dessa maneira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove documentalmente a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, instruindo a inicial com a documentação pertinente, tal como comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de substituição de penhora realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:15
Mero expediente
07/06/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:13
Confirmada
05/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO FERNANDA DE PAULA XAVIER DIAS MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos, etc. Ref. 362.1:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER representado por SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER, BURIDAN DE PAULA XAVIER NETO e FERNANDA DE PAULA XAVIER, no cumprimento de sentença que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON, na qual alegou o excipiente, em apertada síntese, que referida ação de cobrança foi ajuizada em face de MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER em 17/12/2013, quando ela já era falecida, pois o óbito ocorreu em 19/05/1997. Afirmou que MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER nunca teve capacidade para ser parte, razão pela qual foi inválida a sua citação por edital realizada nos autos. Afirmou que o redirecionamento da ação para o espólio somente seria possível após a perfectibilização da citação na pessoa da devedora MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER, o que restou impossível, pois era falecida há longa data. Postulou a procedência da exceção para a declaração de ilegitimidade passiva de MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER, com a extinção do processo em seu desfavor. Pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios. Intimado (ref. 363.1), o excepto se quedou inerte (ref. 369.0). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita pela doutrina e pela jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença. Desta forma, não é o meio processual para se extinguir qualquer tipo de execução, ao revés, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo juiz. In casu, alegou o excipiente que MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER jamais teve capacidade para ser parte, pois era falecida previamente ao ajuizamento da ação, pelo que pleiteou a extinção do processo em relação a ela. Como bem se sabe, a legitimidade das partes se trata de uma das condições da ação (art. 485, inciso VI, CPC), só podendo ser considerada parte legítima aquela que possa se sujeitar aos efeitos da sentença. Daí se constata que a presente ação de cobrança foi ajuizada de forma equivocada, contra pessoa ilegítima, já que a ré MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER já era falecida antes do ajuizamento da ação, com óbito em 20/05/1997 (ref. 349.8). Veja-se que a presente ação deveria ter sido proposta desde o início contra o ESPÓLIO DE MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER, ou diretamente contra seus sucessores, na forma do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil ou art. 1.797 e incisos do Código de Civil, formalidade essa que o autor não observou. Nesta toada, tem-se por nula a citação por edital realizada em desfavor de MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER (refs. 206.1, 207.1 e 211.1), já que não possuía capacidade para ser parte, pelo que impossível o redirecionamento para o seu espólio no transcurso processual. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a personalidade civil da pessoa se inicia com o seu nascimento com vida (art. 2º, CC) e termina com o seu falecimento (art. 6º, CC), razão pela qual se pode afirmar que com a morte da pessoa natural se encerra também a sua capacidade de demandar e ser demandada processualmente. No caso, houve a propositura da ação contra pessoa já falecida, impossibilitando a sucessão pelo espólio ou terceiros, pois não houve, em verdade, a triangularização do processo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIDA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO E/OU HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Só pode ser parte na ação a pessoa natural, jurídica, ou ainda, alguns entes despersonalizados à quem se reconhece capacidade processual ante a exegese da norma contida nos arts. 70, 71 e 75/CPC, como positivado no art. 1º, do Código Civil, de modo que não gozando a falecida de personalidade jurídica é indevida a propositura da ação em seu nome, não se admitindo o redirecionamento ao Espólio e/ou herdeiros, por não se caso de substituição ou sucessão, não tendo mesmo aplicação a norma do art. 110/CPC. 2. Verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a indevida indicação de pessoa já falecida no polo passivo, deve ser extinta a ação sem resolução do mérito na forma do art. 485, VII/CPC, independentemente de se tratar de processo de conhecimento, responsabilizando-se o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados na forma do art. 85, § 2º/CPC (Tema 1127/STJ). 3. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044812-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.03.2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. ASSERTIVA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE À EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR INTIMAÇÃO QUE SUPRIU EVENTUAL DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE POSSIBILITANDO A INTERPOSIÇÃO DESTE APELO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001358-06.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.06.2022) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SOMENTE ADMITIDA EM CASO DE FALECIMENTO DA PARTE APÓS O CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015116-61.2019.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) – grifei. É imperativo, portanto, o acolhimento da tese aventada na exceção de pré-executividade oposta na ref. 362.1. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de declarar a ilegitimidade passiva da executada MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER e, por consequência, extinguir a execução em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para a exclusão de MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER e herdeiras do polo passivo (SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER e FERNANDA DE PAULA XAVIER), que passará a ser composto exclusivamente por BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO. Promova-se o levantamento das constrições deferidas em desfavor de MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER e herdeiras. Pela sucumbência, condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas da exceção e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO FERNANDA DE PAULA XAVIER DIAS MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos, etc. Ref. 349.1:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER, SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER, BURIDAN DE PAULA XAVIER NETO e FERNANDA DE PAULA XAVIER, no cumprimento de sentença que lhes move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON, na qual alegaram os excipientes, em apertada síntese, que não foi perfectibilizada a citação dos réus dentro do prazo prescricional para o direito material, razão pela qual houve a prescrição. Postularam a procedência da exceção para a declaração da prescrição, pela ausência de citação dentro do prazo prescricional para o direito material. Pleitearam o arbitramento de honorários advocatícios. Juntaram documentos (refs. 349.2 a 349.8). O Juízo recebeu a exceção de pré-executividade sem efeito suspensivo (ref. 353.1). Intimado, o excepto se manifestou (ref. 356.1), aduzindo que não há que se falar em prescrição, haja vista que atuou diligentemente na citação dos demandados e que a citação tardia decorreu do próprio trâmite processual e mecanismo judicial. Pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita pela doutrina e pela jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença. In casu, alegaram os executados que restou consumada a prescrição nos autos, pela ausência de citação válida dentro do prazo previsto para o direito material. Todavia, apesar das razões ventiladas pelos executados, razão não lhes assiste. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio, passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Conforme se infere dos documentos carreados à exordial, a presente ação de cobrança foi movida pelo condomínio autor no intuito de persecutir crédito decorrentes de taxas/despesas condominiais, vencidos entre fevereiro/2012 a novembro/2013 (ref. 1.2). Estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil que: “Prescreve: (...) Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, o que se subsome a hipótese dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – J. 23/11/2016) - grifei. Assim, era de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o condomínio autor deduzir a sua pretensão em Juízo e promover a citação dos devedores. Por sua vez, deve-se observar o que dispõe o art. 240, caput e § 1º, do CPC que: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” e “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Ou seja, cediço que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, conforme a regra inserta no artigo 202, inciso I, do Código Civil, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 240, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que: “O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”, de modo que somente com a efetiva citação a prescrição ter-se-á por não interrompida. In casu, observa-se que o condomínio autor propôs a ação em 17/12/2013, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento das obrigações de fevereiro/2012 a novembro/2013, e que somente obteve êxito em realizar a citação do réu BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO por hora certa na data de 09/11/2018 (ref. 177.1), e a citação da ré MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER por edital na data de 23/08/2019 (ref. 211.1), quando superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o direito material desde o vencimento da obrigação em novembro de 2013, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Entretanto, vale ressaltar que incide no caso concreto a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Veja-se que a demora da citação, no caso dos autos, não pode ser atribuída ao autor, tendo em vista que diligenciou adequadamente na busca de endereços para a citação dos devedores, através dos sistemas conveniados disponíveis no Juízo, promovendo a tentativa de citação nos endereços encontrados de modo efetivo, sem qualquer inércia processual apta a configurar desídia para a citação tardia. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MANUTENÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRECEDENTES – REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AGRAVADA – ARTIGO 240, §§1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010933-11.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.05.2023) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 206, §5º, I, CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO PRAZO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. RETROAGE A DATA DE AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046201-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.03.2021) – grifei. CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO DO RÉU NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 2º, DO CPC AO CASO. REQUERENTE QUE ATUOU DILIGENTEMENTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES. EVIDENCIADA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO CASSADA. BAIXA DO FEITO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036826-16.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.10.2020) – grifei. É imperativa, portanto, a rejeição da tese da prescrição da pretensão de cobrança em relação aos devedores ora executados, considerando que a demora da citação não pode ser imputada ao autor, que atuou diligentemente em todas as oportunidades buscando a citação na fase de conhecimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste incidente, nos termos da fundamentação supra, afastando a tese de prescrição material. Majoro os honorários fixados em favor do procurador do exequente, para a fase de cumprimento de sentença, para 15% sobre o valor exequendo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:18
Exceção de pré-executividade
30/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:14
Confirmada
19/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO FERNANDA DE PAULA XAVIER DIAS MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER SIMONE FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada na ref. 349.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:19
Confirmada
19/10/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (ref. 337.1). Mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo em relação à decisão de ref. 333.1, aguarde-se o julgamento do recurso interposto para posterior expedição de alvará de levantamento. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o bem ofertado à penhora na ref. 340.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:56
Mero expediente
17/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:14
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:15
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON (CPF/CNPJ: 80.299.498/0001-74) Ponta Grossa, 102 - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO (RG: 741839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.225.539-20) Rua Schiller, 1370 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-300 MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Schiller, 1370 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-901 1. Diferentemente da alegação do executado, o bem imóvel oferecido à penhora possui ônus, pois tem registro de hipoteca e penhora na matrícula. Assim, imprescindível a intimação do exequente para que se manifeste sobre o interesse na penhora do imóvel indicado. 2. No mais, os documentos juntados na ref.328.1 somente demonstram que o executado recebe aposentadoria, entretanto, não há qualquer relação direta entre tais valores e os valores bloqueados pelo SISBAJUD. Conforme consignado na decisão anterior, o próprio executado, em sua manifestação, alegou que os valores bloqueados foram aplicados em investimentos ("por meio dos valores investidos provenientes dessa aposentadoria"....ref.315.1, fl.03), fato este que, obviamente, desvirtua o caráter alimentar. Assim, ainda que tais valores possam ser provenientes da renda da aposentadoria, os valores recebidos de natureza salarial, mas periodicamente não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, sendo passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016) EXECUÇÃO – Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) - Manutenção da r. decisão agravada, tendo em vista, pois, na espécie: (a) do comprovante da ordem de bloqueio emitido pelo Sistema Bacenjud, verifica-se que restou bloqueado o valor de R$983,94, em 15.04.2019, em conta de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil S/A e (b) dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante recebe provento de aposentadoria em conta junto ao Banco do Brasil S/A, porém: (b.1) não restou comprovado que o valor constrito é oriundo apenas e tão somente de proventos de aposentadoria, pois quanto ao mês do bloqueio – abril de 2019 – o extrato juntado aos autos só indica a existência de "saldo anterior" de R$983,94, em 31.03.2019, sem discriminar a que título e (b.2) só houve a indicação de "pagamento de benefício" em 01.08.2019 - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185246-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) Conclui-se, portanto, que o valor bloqueado perdeu a natureza salarial, razão pela qual rejeito a alegação de impenhorabilidade. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. Int. e Dil. Curitiba, 14 de junho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:02
Indeferimento
14/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:08
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:51
Confirmada
24/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos, etc. Ref. 315.1:
Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio de valores formulado pelo executado BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO. Aduziu que os valores bloqueados via SISBAJUD (ref. 321.1) são impenhoráveis, pois são investimentos decorrentes de seus proventos de aposentadoria. Pleiteou a prioridade na tramitação devido a idade. Alegou que o valor existente na conta mantida junto ao Banco Itaú se destinava exclusivamente para o tratamento de doença que o acomete, intitulada de Síndrome de Guillain-Barré. Indicou em substituição ao valor penhorado um imóvel de sua propriedade. Pugnou o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 12, inciso VII, do CPC. O executado sustentou a impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, sob o fundamento de que teriam natureza salarial. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “São impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, é possível que a garantia legal seja relativizada, como no caso em apreço, pois é certo que a conta mantida pelo executado não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário, mas também para outras finalidades, o que é suficiente para descaracterizar o caráter alimentar do valor bloqueado. Neste sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE PROVENTOS POR MEIO DESTA. MOVIMENTAÇÃO, DE IGUAL MODO, COM SAQUES DIVERSOS E OPERAÇÕES OUTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CUNHO ALIMENTAR ART. 655, I DO CPC. 1. A penhora on line sobre numerário depositado em conta bancária, a despeito de por meio desta receber o impetrante igualmente seu salário, não macula a regra da impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, mostrando-se plenamente viável esta, logrando atender à ordem preferencial dos bens destinados a garantir a execução, elencada no artigo 655, inciso I, c/c artigo 655-A, ambos do Código de Processo Civil. 2. Incumbia ao impetrante a demonstração de que o valor bloqueado possuía cunho alimentar, situação que se evidenciada autorizaria o imediato desbloqueio, desde que comprovada a incidência de constrição em valores não passíveis de penhora, segundo a regra do artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que, de resto, o próprio impetrante cuidou de trazer extratos a demonstrar que de conta salário genuína não se cuida, assim entendida como a conta inativa, senão evidenciando-se a ocorrência de inúmeras operações financeiras, tais como saques, transferências online, compras com cartão, dentre outras. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71003078672, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/07/2011) - grifei. PENHORA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PERDA DA NATUREZA SALARIAL. 1.- Não obstante ser os valores originados de proventos de aposentadoria a transferência destes valores para aplicação financeira retira dos mesmos a natureza alimentar. 2.- A eventual aplicação financeira de valores transforma os valores pecuniários em patrimônio passível de constrição judicial. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Nº 71002187755, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/08/2009) - grifei. Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. E no caso em comento, o executado se limitou a alegar a impenhorabilidade dos valores, todavia, não demonstrou que advieram dos seus proventos de aposentadoria. Pelo contrário, disse o executado que a quantia bloqueada era referente a investimentos, o que também impede o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, por não haver qualquer elemento probatório a amparar as alegações do executado, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Inobstante, observa-se que o executado indicou bem imóvel para a substituição da penhora de valores. Dispõe o art. 847 do Código de Processo Civil que: “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. Diante das alegações de que os valores penhorados são utilizados para o tratamento de saúde do executado, a substituição da penhora poderá ser menos onerosa ao devdor. Todavia, pende a avaliação dos prejuízos ao exequente, considerando a ausência de prova da propriedade do imóvel e a inexistência de ônus sobre o bem. Dessa maneira, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel ofertado em substituição. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o requerimento de substituição da penhora (art. 847, § 4º, CPC). Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:56
Outras Decisões
17/03/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:27
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:39
Confirmada
15/03/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER
Vistos, etc. À Serventia para que junte o resultado do bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD. Após, voltem conclusos, com urgência. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:50
Mero expediente
10/03/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:21
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:13
Determinação de Diligência
28/01/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:23
Confirmada
20/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER Indefiro, por hora, o pedido de mov.299.1, considerando o disposto no artigo 835 do CPC: " Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Intime-se o exequente para que se manifeste em 10 dias. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER Em análise dos autos verifica-se que a responsabilidade pela condução do presente feito é da Juíza Substituta, tendo a Escrivania incorrido em equívoco ao registrar como decisão para o titular. Promovam-se as diligências necessárias para a devida retificação. Intimem-se. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Indeferimento
25/11/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:38
Mero expediente
09/11/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:56
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:06
Documento (Certidão)
20/09/2021, 11:06
Confirmada
20/09/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:26
Documento (Certidão)
21/07/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:43
Confirmada
16/07/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER 1. Desabilite-se os procuradores de mov. 265.1 dos autos. Anote-se 2. Defiro o pedido de mov. 280.1. Intimem-se os requeridos por edital para pagarem espontaneamente o débito. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 257.1. Curitiba, 16 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Executado(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER Em análise dos autos verifica-se que a responsabilidade pela condução do presente feito é da Juíza Substituta, tendo a Escrivania incorrido em equívoco ao registrar como decisão para o titular. Promovam-se as diligências necessárias para a devida retificação. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
deferimento
16/06/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 13:41
Mero expediente
27/05/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:19
Confirmada
16/04/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:23
Confirmada
25/03/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:12
Confirmada
12/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Réu(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER 1. Em atenção ao petitório do mov. 255.1 e cálculo do mov. 255.2, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, §2°), para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (CPC, art. 523). 2. Advirta a parte executada que, em quinze dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056651-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0056651-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.876,40 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA MAISON Réu(s): BURIDAN DE PAULA XAVIER FILHO MARIA LOURDES FERNANDES DE PAULA XAVIER 1. Em atenção ao petitório do mov. 255.1 e cálculo do mov. 255.2, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, §2°), para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (CPC, art. 523). 2. Advirta a parte executada que, em quinze dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:59
Documento (Informações)
01/03/2021, 09:36
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 09:03
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/03/2021, 09:03
Determinação de Diligência
22/02/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 09:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 19:37
Procedência
23/09/2020, 20:05
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 09:42
Documento (Certidão)
22/09/2020, 09:42
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:15
Mero expediente
01/09/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:25
Documento (Certidão)
26/05/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:37
Petição (Contestação)
20/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:02
Documento (Certidão)
07/04/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:39
Documento (Certidão)
22/08/2019, 09:36
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:22
deferimento
31/07/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:22
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:22
Mero expediente
26/12/2018, 21:29
Ato ordinatório
06/12/2018, 00:29
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 12:54
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 21:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2018, 21:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2018, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:36
Ato ordinatório
20/09/2018, 16:47
Ato ordinatório
20/09/2018, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 14:52
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:36
Documento (Certidão)
24/08/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:09
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2018, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2018, 12:36
Ato ordinatório
15/05/2018, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2018, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2018, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 14:37
Ato ordinatório
22/02/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 08:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2017, 08:41
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2017, 08:30
Ato ordinatório
08/11/2017, 13:12
Ato ordinatório
08/11/2017, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2017, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:12
Documento (Certidão)
14/08/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:18
Documento (Certidão)
26/07/2017, 17:17
Mero expediente
24/07/2017, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:21
Documento (Certidão)
10/05/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:23
Documento (Certidão)
17/10/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 12:03
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 21:57
Documento (Certidão)
19/09/2016, 21:57
Documento (Ofício)
03/02/2016, 14:12
Documento (Ofício)
18/11/2015, 10:50
Documento (Ofício)
28/10/2015, 13:29
Documento (Certidão)
06/08/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 11:21
Documento (Certidão)
02/07/2015, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 10:49
Documento (Certidão)
20/02/2015, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2015, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 10:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2015, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 14:09
Expedição de documento (Carta)
07/10/2014, 17:20
Expedição de documento (Carta)
07/10/2014, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 23:45
Documento (Informações)
05/09/2014, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 17:22
Remessa (em diligência)
04/09/2014, 16:34
Mudança de Classe Processual (instrução)
04/09/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 16:33
Documento (Certidão)
04/09/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 16:31
Mero expediente
01/09/2014, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/07/2014, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2014, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 13:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 13:06
Documento (Certidão)
03/06/2014, 13:42
Documento (Certidão)
06/05/2014, 17:03
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
06/05/2014, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 10:31
Mero expediente
28/04/2014, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 14:48
Documento (Certidão)
16/04/2014, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2014, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2014, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 14:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/03/2014, 14:24
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
18/03/2014, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 10:26
Expedição de documento (Carta)
21/01/2014, 12:25
Expedição de documento (Carta)
21/01/2014, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2014, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2014, 10:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/01/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 10:19
Mero expediente
10/01/2014, 13:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2014, 10:58
Documento (Certidão)
10/01/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)