Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:28
Confirmada
10/04/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.379,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de mov. 192.1, pelo que determino a retirada da decretação da indisponibilidade temporária dos bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Cumpra a Serventia. 2. Oportunamente, arquive-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:28
Confirmada
10/04/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.379,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de mov. 192.1, pelo que determino a retirada da decretação da indisponibilidade temporária dos bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Cumpra a Serventia. 2. Oportunamente, arquive-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:44
Documento (Ofício)
21/03/2024, 09:56
deferimento
20/03/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:02
Reativação
07/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 00:11
Definitivo
16/08/2023, 14:06
Documento (Informações)
16/08/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 16:11
Trânsito em julgado
15/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 08:57
Confirmada
17/07/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.379,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, diante dos documentos juntados em mov.179.2 a mov.179.6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 10 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:37
Homologação de Transação
11/07/2023, 19:03
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:00
Confirmada
25/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.379,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA 1. Sabe-se que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, esta disposição, apesar de recente, colide, parcialmente, com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige, para a prestação da assistência judiciária gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. Ou seja, a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio e de sua família. 2. Assim, havendo interesse do executado em receber a assistência judiciária gratuita, determino que comprove, em quinze dias, que não possui condições de arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo aos autos cópia dos holerites, comprovante de recebimento de benefícios previdenciários, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, e ainda, outros documentos que sirvam para tal fim. 3. Após, retornem conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Curitiba, 10 de abril de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:57
Mero expediente
10/04/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:51
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:38
Movimentação processual
08/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:37
Confirmada
07/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.379,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA A incidência de penhora sobre conta poupança cujo total depositado seja inferior a quarenta salários mínimos é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 833, X, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DETERMINOU DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA, POIS IMPENHORÁVEIS. INSURGÊncia do exequente.1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes desta Corte e Superior Tribunal de Justiça.2. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 3. Pleito de afastamento de multa por litigância de má-fé. No caso, não se trata de multa por litigância de má-fé, mas sim a penalização prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, que em nada se confunde com os requisitos estipulados pelos artigos 80 e 81, ambos do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030460-80.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.12.2022). Assim sendo, como os valores bloqueados do devedor são inferiores a tal montante e foram depositados em conta poupança, conforme se depreende da documentação juntada à seq. 155, aplica-se ao caso tal disposição legal, motivo pelo qual defiro o desbloqueio da respectiva conta de poupança. Promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento sobre a quantia penhorada. Int. Dil. Nec. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:39
Confirmada
25/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:01
deferimento
24/01/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:09
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:37
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 08:47
Confirmada
28/11/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.379,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA 1. Diante do fato de que é possível agora a repetição programada de ordem SISBAJUD e de que este manteve todas as funcionalidades presentes no BACENJUD, defiro o pleito de mov. 141.1. 1.1. À Secretaria para que cumpra conforme requerido pela parte exequente. 2. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 3. Após, diga a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:20
deferimento
17/11/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 15:18
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:55
Confirmada
16/09/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:41
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 09:05
Confirmada
08/09/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:41
Confirmada
19/08/2022, 08:38
Confirmada
19/08/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.233,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 122.1, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:40
Determinação de Diligência
10/08/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:03
Confirmada
02/08/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:05
Confirmada
14/07/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:35
Confirmada
31/05/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.233,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA Os extratos juntados pelo executado em mov.107.2 corroboram o que demonstra o extrato da ordem de bloqueio do SISBAJUD de mov.98.1, nenhuma quantia foi bloqueada. Veja-se que no extrato bancário de mov.107.2 consta expressamente que o SALDO BLOQUEADO corresponde a R$0,00 reais. Assim, deixo de apreciar a impugnação de mov.94.1. Intimem-se as partes. Diligencias necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:31
Outras Decisões
24/05/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:59
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.233,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA No resultado da consulta ao SISBAJUD juntado pela Serventia na mov. 98.1, não visualizei nenhum bloqueio judicial nas contas bancárias do executado, nem mesmo na conta poupança mantida junto à CEF, conforme informado por ele na mov. 94. Deste modo, intime-se o executado para que traga extrato atualizado e legível da conta poupança nº. 00035083-6, vez que os documentos juntados na mov. 94.5/94.6 não contém data. Dil. Nec. Curitiba, 06 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:53
Mero expediente
06/04/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:03
Confirmada
18/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.233,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA 1. Antes de analisar o pedido de mov. 94.1, à Secretaria para que junte aos autos o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD no mov. 93.1. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:41
Outras Decisões
10/03/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:18
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 08:47
Confirmada
18/02/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012832-95.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012832-95.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.233,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA 1. Diante do lapso temporal, possível o prosseguimento do feito conforme pleiteado no mov. 81.1. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. 2.1. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, sem lhe dar ciência prévia. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia aos devedores (CPC, art. 854, caput). 2.2. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 2.3. Após, diga a parte exequente. 3. Não ocorrente a constrição, defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 3.1. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 3.3. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 3.4. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 4. Ainda, acaso negativas as diligências anteriores, defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via sistema INFOJUD para fornecer a este juízo cópia das declarações sobre operações imobiliárias – DOI e declarações de imposto territorial rural – DITR, inclusive para obtenção das duas últimas declarações do imposto de renda porventura existentes em nome do executado. 4.1. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. 5. Com a resposta, diga a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:27
deferimento
08/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:04
Confirmada
02/02/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:57
Desarquivamento
27/01/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:08
Provisório
28/07/2021, 19:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:53
Confirmada
18/12/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2020, 00:29
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:18
Por decisão judicial
09/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:29
deferimento
03/10/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:01
deferimento
02/08/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 12:47
Mero expediente
15/03/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 11:47
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:08
Por decisão judicial
06/07/2017, 10:08
deferimento
29/05/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:53
Documento (Certidão)
24/04/2017, 13:53
deferimento
06/03/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/12/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)