Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO MENDES SOCCIO
OAB/PR 55660·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/09/2023, 09:22
Documento (Informações)
06/09/2023, 12:54
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:27
Trânsito em julgado
30/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:07
Confirmada
23/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-39.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$528,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:07
Confirmada
23/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-39.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$528,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:17
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-39.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$528,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:03
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-39.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$528,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2022, 14:56
Documento (Certidão)
23/03/2022, 12:27
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-39.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$528,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:42
Por decisão judicial
10/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:55
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 16:04
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-39.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$528,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora, defiro desde já a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 6. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 7. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
deferimento
01/09/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 22:03
Confirmada
19/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000913-39.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$528,85 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): U M SERVICE UNIDOS MANUT GERAIS LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:54
Confirmada
03/05/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:24
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 15:24
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:13
Confirmada
09/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 21:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 21:09
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:51
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
12/08/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)