Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:53
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022312-68.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ARMANDO SENA DE LIMA Requerido(s): BANCO BANESTADO S.A. 1. Manifeste-se a parte interessada acerca de eventual interesse na execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido no prazo supra, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:25
Mero expediente
03/05/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:19
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:19
Recebimento
19/04/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001/5 Recurso: 0022312-68.2008.8.16.0001 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ARMANDO SENA DE LIMA Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 4 – mov. 13.1), que inadmitiu o recurso especial interposto por ARMANDO SENA DE LIMA, com fundamento em entendimento jurisprudencial e sumulado. O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese que: a) “foram indicados os dispositivos legais contrariados, bem como demonstrada a divergência de forma clara e indicativa de sua ocorrência, tendo inclusive sido obedecida a súmula 284 do STF, não ocorrendo deficiência de fundamentação”; b) os embargos de declaração foram apresentados tempestividade, sendo esse o primeiro ponto a ser reformado pelo recurso especial e; c) o c. TJPR, ao se recusar a analisar a matéria aventada, incorre em negativa de prestação jurisdicional. Ainda, reiterou os fundamentos expostos em seu recurso especial, questionando o mérito das decisões do órgão fracionário julgador. Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial (mov. 1.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, apontando não ser cabível o agravo interno no presente caso. No mérito, pediu pela manutenção do decisum (mov. 11.1). É o relatório. 2. O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001/5 Recurso: 0022312-68.2008.8.16.0001 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ARMANDO SENA DE LIMA Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A. Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:53
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022312-68.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ARMANDO SENA DE LIMA Requerido(s): BANCO BANESTADO S.A. 1. Manifeste-se a parte interessada acerca de eventual interesse na execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido no prazo supra, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:25
Mero expediente
03/05/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:19
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:19
Recebimento
19/04/2022, 15:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001/5 Recurso: 0022312-68.2008.8.16.0001 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ARMANDO SENA DE LIMA Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 4 – mov. 13.1), que inadmitiu o recurso especial interposto por ARMANDO SENA DE LIMA, com fundamento em entendimento jurisprudencial e sumulado. O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese que: a) “foram indicados os dispositivos legais contrariados, bem como demonstrada a divergência de forma clara e indicativa de sua ocorrência, tendo inclusive sido obedecida a súmula 284 do STF, não ocorrendo deficiência de fundamentação”; b) os embargos de declaração foram apresentados tempestividade, sendo esse o primeiro ponto a ser reformado pelo recurso especial e; c) o c. TJPR, ao se recusar a analisar a matéria aventada, incorre em negativa de prestação jurisdicional. Ainda, reiterou os fundamentos expostos em seu recurso especial, questionando o mérito das decisões do órgão fracionário julgador. Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial (mov. 1.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, apontando não ser cabível o agravo interno no presente caso. No mérito, pediu pela manutenção do decisum (mov. 11.1). É o relatório. 2. O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001/5 Recurso: 0022312-68.2008.8.16.0001 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ARMANDO SENA DE LIMA Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A. Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001/4 Recurso: 0022312-68.2008.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ARMANDO SENA DE LIMA Requerido(s): BANCO BANESTADO S.A. ARMANDO SENA DE LIMA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente sustentou em suas razões de recurso que: a) deve ser reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos em 21/09/2020, dentro do prazo legal; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da instrumentalidade das formas na hipótese de ocorrência de erro sanável; c) o protocolo efetuado nos autos corretos, na data correta, apenas em grau diverso é erro justificável; d) quando o Tribunal se recusa a analisar a matéria aventada
trata-se de negativa de prestação jurisdicional; d) as teses aventadas nos Embargos de Declaração não são contraditórias, sendo elas complementares e aventadas por obrigatoriedade; e) o acórdão limitou-se a analisar a prescrição da nota promissória, fato irrelevante, sem dar a devida atenção ao fato de que isso em nada afeta a garantia real e a confissão de dívida por escritura pública; g) foram ignorados também a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a preferência do credor hipotecário. Do teor das razões recursais, verifica-se que a Recorrente não indicou quais os dispositivos legais foram contrariados pela Câmara, e tampouco quais receberam aplicação divergente de outro Tribunal do país, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1510607/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). “(...) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1710262/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, indicados mediante simples transcrição de trechos dos julgados, deixando o Recorrente de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a descrição da similitude fática e dos pontos divergentes das decisões. A respeito: “(...) V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou excertos apenas de teses jurídicas. (....)” (STJ - REsp 1810189/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Além disso, concluiu o Colegiado que os Embargos de Declaração são intempestivos. Constou no acórdão: “(...) De fato, verifica-se que o Embargante foi intimado do Acórdão recorrido em 14.09.2020 (movs. 19.0 e 21.0, do ED 1), iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração em 15.09.2020 (terça-feira, dia útil), findando-se, portanto, em 21.09.2020 (segunda-feira, dia útil), consoante regra prevista no art. 224, caput, do CPC (...) Todavia, os presentes aclaratórios foram opostos somente em 23.09.2020 (quarta-feira, dia útil), ou seja, além do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1023 do CPC, o que revela sua intempestividade. (...) Ademais, segundo consta, o Embargante protocolizou o presente recurso perante o Juízo de origem, em 21.09.2020 (mov. 120.1, do processo originário), circunstância que, dada a manifesta inadequação do meio utilizado, não impede o reconhecimento da intempestividade. (...)” (fls. 5/6, do acórdão dos ED2). A decisão que entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da tempestividade do recurso interposto equivocadamente no primeiro grau, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 522 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. PETIÇÃO INTERPOSTA EQUIVOCADAMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO. I - A despeito da alegação da recorrente de que o Agravo de Instrumento foi interposto no dia 11/04/2001, por equivoco, no protocolo de 1ª instância, verifica-se que essa informação não consta no acórdão recorrido. II - A alegada ofensa do art. 522 do CPC/73, não merece prosperar, porquanto inviável alcançar conclusão diversa acerca da tempestividade do recurso, uma vez que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, o Tribunal de origem concluiu que: [...] "o presente recurso somente foi interposto em 12/04/2011." III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Em que pese o óbice de Enunciado de Súmula 7 do STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a petição equivocadamente interposta no juízo de primeiro grau, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade. Neste sentido: EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1122365/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013; PET no AREsp 883.781/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017. V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1647243/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Além disso, a revisão da decisão, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. A respeito: “(...) 3. Ademais, o STJ entende que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intempestividade do recurso de Embargos de Declaração da recorrida na origem implicaria reexame das provas dos autos, o que é defeso em Recurso Especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp 1.647.243/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018, AgInt no AREsp 1.289.215/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.12.2018; e AgInt nos EDcl no REsp 1.630.124/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2018). (...)” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1831395/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. PROTOCOLO NA 2ª INSTÂNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o agravo de instrumento foi interposto primeiramente junto ao Juízo de origem, e não naquele Tribunal, como alegou o recorrente nas razões recursais. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal quando interposto o recurso adequado, mas de forma extemporânea. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. No pertinente à pretendida penhora verifica-se que as alegações dos recorrentes encontram-se desassociadas da faticidade verificada no no acórdão recorrido que analisou, tão somente, a intempestividade de agravo de instrumento. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1909704/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ARMANDO SENA DE LIMA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Conforme indicado pelo sistema Projudi, o Advogado Dr. Fabio Teixeira (OAB/PR n.º 32.697), Patrono do Embargante, encontra-se suspenso atualmente pelo Órgão de classe, circunstância confirmada em consulta aos cadastros disponibilizados 1 2 pelo Conselho Federal da OAB e pela Subseção da OAB/PR. 2. Dessa forma, suspendo a tramitação do recurso e determino a intimação do Embargante, via postal AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, bem como para ratificar os presentes aclaratórios, sob pena de 3 não conhecimento do recurso por si interposto (CPC, art. 76, § 2º, I ). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 9 de junho de 2021. Des. João Antônio De Marchi Relator -- 1 https://cna.oab.org.br/. 2 http://intranet.oabpr.org.br/servicos/consulta/consulta_advogado1.asp. 3 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] o § 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
11/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022312-68.2008.8.16.0001/3 1) Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos embargos de declaração opostos no mov. 1.1, determino a intimação da parte Embargada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, responder aos referidos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º[1]). 2) Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3) Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
26/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:52
Mero expediente
09/10/2020, 15:48
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2019, 08:58
Mero expediente
19/03/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 09:17
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:55
Documento (Certidão)
25/01/2019, 17:55
Ato ordinatório
25/01/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:35
Procedência
20/11/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:07
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 13:54
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 08:07
Documento (Certidão)
24/08/2018, 08:07
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:27
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:04
Remessa (em diligência)
18/07/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 10:24
Mero expediente
17/07/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 09:00
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:11
Mero expediente
11/05/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:43
Mero expediente
07/03/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 07:09
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:31
Documento (Certidão)
07/02/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:43
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2017, 19:42
Mero expediente
23/11/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 14:26
Documento (Certidão)
07/11/2017, 14:26
Mero expediente
20/10/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 16:40
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 20:40
Mero expediente
04/09/2017, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 08:25
Documento (Certidão)
26/08/2017, 15:13
Ato ordinatório
22/08/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 09:46
Mandado
12/08/2017, 20:19
Mero expediente
29/06/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 11:28
Ato ordinatório
30/05/2017, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2017, 18:00
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:47
Documento (Certidão)
04/05/2017, 13:47
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 11:01
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:30
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 12:57
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 09:48
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 18:08
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 19:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 09:27
Documento (Certidão)
09/11/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:07
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)