G.R. EXTRAçãO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CAVALCANTI
OAB/RS 59611·CPF·Representa: Autor
ALEX BILHAR
OAB/RS 71691·CPF·Representa: Autor
RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES
OAB/SP 440595·CPF·Representa: Autor
ADELAR DE ASSIS BARRETO
OAB/RS 111596·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SEIFERT
OAB/PR 30326·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:25
Expedição de documento (Carta)
11/05/2026, 18:51
Expedição de documento (Carta)
11/05/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:40
Indeferimento
29/04/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:47
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Na decisão de mov. 562.1, determinou-se a inclusão de Pureza Garcia Ferreira no polo passivo, por ter integrado os atos jurídicos cuja anulação se pretende nestes autos, na condição de litisconsorte passiva necessária (art. 114, CPC), porquanto foi a beneficiária direta da cessão de direitos hereditários instrumentalizada pela procuração pública de 1983, objeto central da pretensão anulatória. Comprovado o falecimento de Pureza Garcia Ferreira em 03/09/1988, conforme certidão de óbito obtida pelo sistema Serp-Jud (mov. 599), a inclusão se dará na modalidade de Espólio de Pureza Garcia Ferreira, representado por seus sucessores. No mov. 605.1, a parte autora sustentou que a representação do Espólio de Pureza Garcia Ferreira já se encontraria implicitamente estabelecida, considerando que todos os herdeiros de Pureza — a saber, os filhos Nelson Ferreira (falecido, cujos herdeiros são os próprios autores), Celso Ferreira (falecido, cujo Espólio já integra o polo passivo, representado por Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, Taize Aparecida Ferreira Machel, Adriana de Cássia Ferreira, Celso Ferreira Junior e Espólio de Denise de Fátima Ferreira, representado por Vitor Elias Grob) e Dirceu Manoel Ferreira (falecido, cujo Espólio já integra o polo passivo, representado por Leide Magna Ferreira) — já são partes nestes autos, pugnando pela dispensabilidade de nova citação e pelo prosseguimento do feito. Conquanto se reconheça que a tese da parte autora possui certa razoabilidade prática, e que, de fato, todos os sucessores de Pureza já possuem ciência inequívoca da presente demanda, não se pode dispensar a citação formal do Espólio de Pureza Garcia Ferreira. A citação é ato processual essencial e indispensável à validade da relação jurídica processual, constituindo pressuposto de existência do processo em relação ao citando (arts. 238 e 239, CPC). Sua finalidade não se esgota na mera ciência da existência da demanda, mas compreende o chamamento formal ao processo para integrar a relação jurídica processual em determinada qualidade, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa especificamente quanto à pretensão deduzida em face do citando (art. 5º, LIV e LV, CF). No caso concreto, os herdeiros que integram os Espólios de Celso e Dirceu foram citados exclusivamente na qualidade de representantes daqueles espólios, isto é, para responder pelos atos praticados por Celso e Dirceu no contexto da procuração e da partilha impugnadas. A inclusão do Espólio de Pureza Garcia Ferreira introduz no feito uma nova parte, com fundamento jurídico próprio, a condição de Pureza como beneficiária direta da cessão de direitos hereditários, o que pode ensejar defesa específica e diversa daquela já articulada em nome dos Espólios de Celso e Dirceu. Admitir que a citação anterior, realizada em qualidade jurídica diversa, supra a necessidade de citação formal do Espólio de Pureza equivaleria a presumir que os herdeiros não teriam nada de diferente a alegar em nome de Pureza, o que não compete a este Juízo antecipar, sob pena de cerceamento de defesa. A citação válida é pressuposto processual de validade, e que a sua ausência ou irregularidade não pode ser suprida por presunção de ciência. Ressalte-se, ademais, que a invalidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte necessário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, podendo acarretar a nulidade de eventual sentença proferida sem a integração válida do litisconsórcio (art. 115, CPC), o que aconselha redobrada cautela na regularização do polo passivo. 2.
Ante o exposto, inclua-se no polo passivo o ESPÓLIO DE PUREZA GARCIA FERREIRA (falecida em 03/09/1988), representado pelos Espólios de seus filhos Celso Ferreira e Dirceu Manoel Ferreira, já integrantes do feito, na pessoa de seus respectivos herdeiros habilitados: Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, Taize Aparecida Ferreira Machel, Adriana de Cássia Ferreira, Celso Ferreira Junior, Vitor Elias Grob (representante do Espólio de Denise de Fátima Ferreira) e Leide Magna Ferreira. Façam-se as anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor (art. 98, CNFJ). 3. Cite-se o Espólio de Pureza Garcia Ferreira, na pessoa de seus representantes, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC), ficando advertido de que a ausência de contestação importará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC), ressalvadas as hipóteses legais. 4. Considerando que todos os destinatários da citação já possuem endereços eletrônicos e/ou contatos telefônicos cadastrados nestes autos, expeça-se a citação por meio eletrônico, nos moldes da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, preferencialmente via aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos seguintes endereços/contatos já constantes nos autos: a) Teófilo Juvêncio Ferreira Neto — Rua Barão do Cerro Azul, 1227, Ponte Nova, União da Vitória/PR (mov. 434); b) Taize Aparecida Ferreira Machel — Rua André Lubi, 561, São Pedro, Porto União/SC, telefone (42) 9 9128-9421 (mov. 312); c) Adriana de Cássia Ferreira — Rua Boris Irian Prechlhak, 175-C, Panorama, União da Vitória/PR, telefone (42) 99136-5787; d) Celso Ferreira Junior — contato telefônico informado nos autos (mov. 268); e) Vitor Elias Grob (representante do Espólio de Denise de Fátima Ferreira) — WhatsApp (42) 8859-5351, e-mail [email protected] (mov. 575); f) Leide Magna Ferreira — Rua Alceu Smaniotto, 45, Centro, Porto União/SC (mov. 240). 5. Caso a citação eletrônica de algum dos representantes retorne negativa, expeça-se carta de citação ou mandado ao endereço constante nos autos, devendo o réu ser advertido de que a ausência de confirmação da citação pode ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-A e §1º-B, do Código de Processo Civil. 6. Esclareça-se que a presente citação se refere exclusivamente à inclusão do Espólio de Pureza Garcia Ferreira como litisconsorte necessário, de modo que não se reabre prazo de contestação para os demais réus, cujos prazos já transcorreram regularmente. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
04/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Informações)
31/03/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:30
Confirmada
30/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:28
Remessa (em diligência)
30/03/2026, 13:25
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:16
Outras Decisões
25/03/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:40
Confirmada
02/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:01
Mero expediente
21/01/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:05
Requisição de Informações
12/11/2025, 22:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:15
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:46
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:24
Confirmada
27/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Intime-se a parte autora para que encarte aos autos a certidão de óbito de Pureza Garcia Ferreira, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumpra-se o item 1 de seq. 562. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:28
Confirmada
18/10/2025, 00:16
Confirmada
18/10/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:43
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Cite-se Vitor Elias Grob, por meio eletrônico, nos moldes da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, nos endereços eletrônicos indicados pelo autor (seq. 550). 1.1. Caso a citação eletrônica retorne negativa, expeça-se carta ou mandado, preferencialmente carta, para citação de Vitor Elias Grob ao endereço: Rua Ivaldo Tomazzi, 699, Cidade Jardim, União da Vitória/PR. 2. Inclua-se Pureza Garcia Ferreira no polo passivo, pois integrou os atos que a autora pretende anular, sendo litisconsorte necessária. Comunique-se (art. 98 CNFJ). 2.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente qualificação completa e endereço para citação de Pureza Garcia Ferreira, sob pena de extinção (artigo 115, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Cumpra-se a decisão de mov. 562. 2. No tocante ao pedido de seq.563, deverá a parte autora se atentar ao rito processual, pois o processo ainda se encontra na fase postulatória e não de instrução. Advirto ainda que deverá peticionar o que for pertinente à cada fase do processo, a fim de não tumultuar o seu trâmite, uma vez que neste momento, seu dever é diligenciar a citação valida da parte ré. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:58
Mero expediente
06/10/2025, 22:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 09:02
deferimento
01/10/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003110-85.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): EMERSON LUIS FERREIRA (CPF/CNPJ: 809.888.490-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 FERNANDA FÁTIMA WITTE (CPF/CNPJ: 966.082.340-15) Rua Amazonas, 19 - Vera Cruz - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.040-120 GIOVANI FERREIRA (CPF/CNPJ: 814.558.100-10) Rua Coronel Chicuta, 408 305 - Centro - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.010-051 LURDES DE FÁTIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 582.038.420-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 RUDI NELSON FERREIRA (RG: 6053806251 SSP/RS e CPF/CNPJ: 003.222.810-40) Rua Liana Hickmann, 466 - Petrópolis - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.050-500 RUDINARA FERREIRA DE BRITO (CPF/CNPJ: 004.060.760-73) Capão do Valo, s/n - Interior - ERNESTINA/RS - CEP: 99.140-000 TIAGO EDSON FERREIRA (RG: 9092186098 SSP/RS e CPF/CNPJ: 001.981.480-11) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CELSO FERREIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 702.238.829-68), TEOFILO JUVENCIO FERREIRA NETO (RG: 75764715 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.881.708-13), TAIZE APARECIDA FERREIRA MACHEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ADRIANA CÁSSIA FERREIRA (CPF/CNPJ: 070.068.569-30), VITOR ELIAS GROB (RG: 129162694 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Marinhuk, 612 - São Braz - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-416 ESPÓLIO DE DIRCEU MANOEL FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.145.225/0001-60) BR 153 - KM 491, S/N COLONIA CORRENTES - RURAL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-450 LUISA MARIA GRUBER FERREIRA (CPF/CNPJ: 158.620.629-04) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ESPÓLIO DE ONDINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 061.075.599-49) representado(a) por TEOFILO JUVENCIO FERREIRA NETO (RG: 75764715 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.881.708-13), TAIZE APARECIDA FERREIRA MACHEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ADRIANA CÁSSIA FERREIRA (CPF/CNPJ: 070.068.569-30), VITOR ELIAS GROB (RG: 129162694 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), CELSO FERREIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 702.238.829-68) Rodovia BR-153, KM 53,5 - Frinape - ERECHIM/RS - CEP: 99.709-780 Terceiro(s): Adriana de Cassia (CPF/CNPJ: 050.664.329-81) Rua Boris Irian Prechlhak, 175 C - Panorâma - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - Telefone(s): (42) 99136-5787 LEIDE MAGNA FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alceu Smaniotto, 45 - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 TAIZE APARECIDA FERREIRA MACHEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua André Lubi, 561 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Teófilo Juvêncio Ferreira Neto (CPF/CNPJ: 061.401.409-35) Rua Barão do Cerro Azul, 1227 - Ponte Nova - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-016 1. Promova-se a busca por informações e endereços de Vitor Elias Grob, do Espólio de Denise da Fátima Ferreira, junto aos sistemas Infoseg, Infojud, Siel, SerpJud (em busca de certidões de nascimento ou casamento), Renajud e Sisbajud. 2. Oficie-se a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação de Paula Freitas/PR (local de domicílio da genitora) para que forneçam dados constantes em cadastros de postos de saúde ou de matrículas escolares em nome de Vitor Elias Grob, se existentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o interesse da parte no deslinde do processo, a cópia deste despacho servirá como ofício, devendo ser encaminhado pelo advogado da parte interessada ao órgão competente. 2.2. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da necessidade de inclusão de Pureza Garcia Ferreira no polo passivo da ação, uma vez que esta foi inventariante no inventário de Teófilo Ferreira e consta no entre os herdeiros que adjudicaram o imóvel a ré G.R. Extração de Areai e Transportes Rodoviários LTDA (seq. 1.18, fl. 4), cujos atos pretendem os autores a anulação, devendo a parte autora apresentar qualificação completa da ré e endereço para que seja citada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos documentos encartados em seq. 513, os quais pretende a parte autora que sejam utilizados em eventual perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 13:41
Confirmada
21/08/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:26
Mero expediente
14/08/2025, 16:37
Confirmada
12/08/2025, 00:16
Confirmada
10/08/2025, 00:22
Confirmada
10/08/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: [a] ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA, representado pelos herdeiros Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, Taíze Aparecida Ferreira, Adriana de Cássia Ferreira, Celso Ferreira Júnior e Espólio de Denise de Fátima Ferreira, representado por Vitor Elias Grob (seq. 79.2). [b] ESPÓLIO DE ONDINA FERREIRA representado pelos herdeiros Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, Taíze Aparecida Ferreira, Adriana de Cássia Ferreira, Celso Ferreira Júnior e Espólio de Denise de Fátima Ferreira, representado por Vitor Elias Grob (seq. 212.3). [c] ESPÓLIO DE DIRCEU MANOEL FERREIRA, representando por Leide Magna Ferreira (seq. 52.2). [d] LUISA MARIA GRUBER FERREIRA. 2.1. Façam-se as anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor (art. 98 CNFJ). 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. LURDES DE FÁTIMA FERREIRA, EMERSON LUIS FERREIRA, RUDI NELSON FERREIRA, TIAGO EDSON FERREIRA, FERNANDA FÁTIMA WITTE e GIOVANI FERREIRA propuseram a presente ação anulatória de escritura pública cumulada com anulação de partilha e perdas e danos contra CELSO FERREIRA, ONDINA FERREIRA, DIRCEU MANOEL FERREIRA, LUISA MARIA GRUBER FERREIRA e G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., alegando que são herdeiros legítimos de Nelson Ferreira, falecido em 25/09/1990, e que, no processo de inventário de Teófilo Ferreira, pai de Nelson, foi utilizada uma procuração pública supostamente assinada por Nelson e Lurdes, por meio da qual foram cedidos direitos hereditários à Pureza Garcia Ferreira, mãe de Nelson; a referida procuração contém vícios insanáveis, inclusive falsificação da assinatura de Nelson, o que compromete a validade da cessão de direitos e de todos os atos subsequentes no inventário; a prescrição não se operou, pois os herdeiros eram menores à época e, no caso de Emerson Luis Ferreira, há incapacidade absoluta reconhecida, o que impede a fluência do prazo prescricional; a nulidade da procuração decorre da inexistência de manifestação de vontade de Nelson, o que torna o ato inexistente e imprescritível; houve dolo na obtenção da assinatura de Lurdes, que foi induzida a erro pelos irmãos de seu marido, sob a falsa alegação de que Nelson já havia assinado o documento; a empresa G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários LTDA. deve integrar o polo passivo da demanda por ter sido beneficiária direta da cessão de direitos e por ter explorado economicamente o imóvel objeto da partilha; requereram a anulação da procuração pública e, por consequência, da cessão de direitos hereditários e do inventário, bem como a restituição do imóvel aos herdeiros ou, em caso de impossibilidade, a indenização pelo valor correspondente, além da condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes pela exploração do imóvel. Proferiu-se decisão inicial, designando-se audiência de conciliação e determinando-se a citação dos réus (seq. 7). A ré G. R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda foi citada (seq. 19). A ré Luisa Maria Gruber Ferreira foi citada (seq. 22). A parte autora requereu o cancelamento da sessão de mediação/conciliação designada para o dia 09/07/2019, alegando que os réus (tios) faleceram e estão em busca da documentação para comprovar tal fato, bem como dos herdeiros para a citação, os quais moram no Rio Grande do Sul, sendo pessoas com parcas condições; requer a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias (seq. 32.1). Deferiu-se o pedido; cancelou-se a audiência e determinou-se a intimação da parte autora para apresentar as certidões de óbito (seq. 34). A ré GR Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda habilitou procurador (seq. 42). A autora requereu a busca no INSS pela situação cadastral dos réus Ondina e Dirceu (seq. 49). Deferiu-se o pedido (seq. 51). Sobreveio resposta do INSS (seq. 58). A parte autora requereu a expedição de ofício ao Cartório para obtenção de certidão de óbito do réu Celso Ferreira (seq. 61 e 70). Deferiu-se o pedido (seq. 63 e 72). Expediu-se ofício (seq. 64, 74) e encartou-se a resposta (seq. 65 e 79). A parte autora requereu a citação por edital dos herdeiros do réu Celso (seq. 84). O pedido foi indeferido (seq. 84). Determinou-se a realização de buscas de endereço dos herdeiros do réu Celso (seq. 95 e 106). Determinou-se a realização de buscas pelos endereços dos réus (seq. 132). A parte autora requereu a citação dos réus por edital (seq. 146). O pedido foi indeferido (seq. 148). A parte autora formulou pedido de habilitação dos herdeiros do réu (seq.158). Deferiu-se o pedido, determinando-se a suspensão do processo para citação dos herdeiros (seq. 160). A parte autora requereu o aditamento da inicial, para incluir no polo ativo sua irmã/filha Rudinara (seq. 165). Deferiu-se o pedido (seq. 167). A herdeira do Espólio de Celso Ferreira, Adriana de Cassia Ferreira foi citada (seq. 201). A autora requereu a busca no INSS pela situação cadastral do réu Celso Ferreira Júnior (seq. 209). Deferiu-se o pedido (seq. 211). A herdeira Adriana de Cássia compareceu em Secretaria e prestou informações sobre seus pais Ondina e Celso Ferreira, bem como sobre o imóvel objeto do pedido que pertenceu a seus avós Teófilo e Pureza Ferreira; encartou as certidões de óbito dos pais Ondina e Celso Ferreira (seq. 212). Sobreveio resposta do INSS (seq. 212). A autora Rudinara habilitou procurador (seq. 217). Concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça para a autora Rudinara (seq. 235). A herdeira Leide Magna Ferreira foi citada (seq. 248) e compareceu em Secretaria requerendo a nomeação de advogado (seq. 250 e 253). Deferiu-se o pedido da herdeira Leidi e nomeou-se advogado em seu favor (seq. 257). A herdeira do Espólio de Dirceu Manoel Ferreira apresentou contestação por negativa geral, através do advogado nomeado (seq. 264). A parte autora impugnou a contestação (seq. 274 e 279). O herdeiro do Espólio de Celso Ferreira, Celso Ferreira Júnior, foi citado (seq. 309). A herdeira do Espólio de Celso Ferreira, Taize Aparecida Ferreira Machel, foi citada (seq. 311). A herdeira Taíze compareceu em Secretaria e prestou informações sobre seus pais Ondina e Celso Ferreira, bem como sobre o imóvel objeto do pedido que pertenceu a seus avós Teófilo e Pureza Ferreira; encartou as certidões de óbito dos pais Ondina e Celso Ferreira (seq. 312). A parte autora requereu a citação do réu Teófilo Juvêncio Ferreira Neto por edital (seq. 392). O herdeiro do Espólio de Celso Ferreira, Teófilo Juvêncio Ferreira Neto foi citado (seq. 434). Designou-se audiência de conciliação e determinou-se a intimação da autora para regularizar o polo passivo em relação a herdeira falecida de Celso e Ondina, que deixou herdeiro Vitor Grob (seq. 446). A herdeira Taize constituiu advogado (seq. 477). O ato conciliatório restou infrutífero (seq. 479). A G.R Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda apresentou contestação afirmando, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes, por ausência de individualização dos fatos e valores; há ilegitimidade passiva, pois não participou dos atos negociais impugnados, tendo adquirido o imóvel por cessão de direitos hereditários formalizada por instrumento público e homologada judicialmente; a posse exercida é legítima, amparada na boa-fé objetiva, na teoria da aparência e na segurança dos registros públicos; ocorreu prescrição quanto aos herdeiros capazes, com base no artigo 178, II, do Código Civil; não há prova de interdição formal de Emerson, não sendo possível a suspensão indefinida da prescrição; defendeu a validade da procuração pública lavrada em 1983 no 1º Tabelionato de Passo Fundo, com reconhecimento das partes pelo tabelião; não houve qualquer impugnação por mais de 40 anos; a alegação de falsidade não foi acompanhada de perícia grafotécnica ou prova robusta, e que a fé pública do instrumento notarial não foi desconstituída; autora Lurdes permaneceu inerte por décadas e que a alegação de dolo não se sustenta, pois não há demonstração de vício de consentimento; a cessão de direitos hereditários foi realizada por escritura pública, com valor declarado e homologação judicial, o que reforça sua legitimidade; nunca estabeleceu sede no imóvel, limitando-se à exploração mineral autorizada pela ANM, sem esbulho ou turbação; aplica-se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva para justificar a validade da aquisição; agiu com diligência e confiança legítima nos documentos públicos apresentados; deve-se atentar a segurança jurídica dos registros públicos; inexistem danos materiais ou lucros cessantes, pois não houve ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal; exerceu posse mansa, pacífica e de boa-fé por mais de 30 anos, com uso produtivo do imóvel, e que eventual nulidade não afasta os efeitos jurídicos da posse exercida; requereu, de forma subsidiária, o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, com base na posse contínua, pública, pacífica e com ânimo de dona desde 1983, atendendo à função social da propriedade e à jurisprudência consolidada sobre o tema (seq. 483). A parte autora Emerson, Fernanda, Giovani, Lurdes, Rudi e Tiago deixaram decorrer o prazo para impugnar a contestação e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 499). Vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Corrija-se o polo passivo para que constem como Intime-se a autora Rudinara, por seu procurador, para querendo impugnar a defesa da ré G.R Extração Ltda (seq. 483), em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 CPC). 4. Intimem-se os autores, por seus advogados – atentando-se que a autora Rudinara possui procurador diverso dos demais autores, para que, em 15 (quinze) dias, qualifiquem Vitor Elias Grob, herdeiro da herdeira de Ceslo e Ondina Ferreira, Sra. Denise Ferreira, a fim de possibilitar a citação completa dos Espólios. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:24
Outras Decisões
29/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:45
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Confirmada
21/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:51
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Confirmada
10/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:59
Petição (Contestação)
29/04/2025, 11:07
Confirmada
25/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:05
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
de Conciliação (realizada)
08/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 18:37
Confirmada
05/04/2025, 00:17
Confirmada
02/04/2025, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 14:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Confirmada
18/03/2025, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 07:27
Confirmada
18/03/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2025, 08:58
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 08:55
Confirmada
13/09/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. A parte autora requer a designação de audiência de conciliação, considerando as peculiaridades da demanda. Conforme alertado no mov. 416, se encontrava pendente a citação do herdeiro Vitor Elias Grob e Teófilo Juvêncio Ferreira Neto. O herdeiro Teófilo Juvêncio Ferreira Neto foi citado no mov. 434. Ainda se encontra pendente a citação do herdeiro Vitor Elias Grob. Contudo, diante do manifesto interesse da parte autora na solução consensual, tenho como oportuna neste momento a realização da audiência. No entanto, reitero o exposto no mov. 416 no sentido de que eventual acordo demandaria a anuência de todos os titulares do direito discutido em juízo, bem como que compete à parte autora realizar as diligências necessárias ao impulso do feito, não se admitindo como pretexto para que se ignorem os pressupostos de desenvolvimento processual, simples afirmações como longo período de trâmite processual, ou de que desconhecem informações das partes. 2.
Ante o exposto, diante do interesse da parte autora na realização de audiência de mediação, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 08 de abril de 2.025, às 15h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa Microsoft Teams, devendo as partes comparecerem pessoalmente na chamada, bem como seus procuradores. 3. A audiência será realizada na Sala Virtual: https://tinyurl.com/3110-85-2019 da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as ainda acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação, tanto de partes quanto de procuradores. 3. Intimem-se as partes para que indiquem seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 4. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito no tocante a localização do herdeiro Vitor Elias Grob o qual deverá ser citado e intimado para comparecimento no ato. 5. Intimem-se os demais réus nos endereços de citação. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:26
de Conciliação (designada)
12/09/2024, 16:09
Outras Decisões
11/09/2024, 19:49
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:51
Confirmada
09/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 01:54
Ato ordinatório
11/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:34
Confirmada
19/06/2024, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 09:51
Confirmada
17/06/2024, 00:13
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:10
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Confirmada
26/04/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 08:23
Confirmada
17/04/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. A parte autora requer a designação de audiência de conciliação afirmando que quase todos os réus foram citados, restando apenas a citação do herdeiro Teófilo, sendo que e a ausência de um réu não prejudica o ato, pois, conforme a declaração dos seus próprios irmãos, estes pouco têm conhecimento da questão em discussão (seq.414). Compulsando os autos, infere-se que houve a citação dos réus G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. (seq.19), espólio de Dirceu Manoel Ferreira, pelo cônjuge do de cujus (seq.22) e herdeira Leide Magna Ferreira (seq.250). No tocante aos réus Celso Ferreira e Ondina Ferreira, estes, a princípio teriam deixado quatro sucessores, sendo eles, Denise (falecida) Taize, Celso Ferreira Júnior, Adriana de Cássia e Teofilo Juvencio Ferreira Neto. Destes, foram citados, Adriana de Cassia (seq.201), Celso Ferreira Junior (seq.309) e Taize Aparecida Ferreira Machel (seq.311). Encontrando-se pendente a citação do herdeiro de Celso Ferreira e Ondina e Ferreira, Sr. Teófilo Juvêncio Ferreira Neto. Ademais, da consulta ao CRC-JUD demonstrou que a de cujus Denise, filha dos falecidos Celso e Ondina Ferreira, deixou um filho, Vitor Elias Grob, também não citado. Fato este confirmado pela herdeira Taize Aparecida (seq.312) que compareceu em secretaria e informou que sua irmã faleceu após o parto. 2. Considerando a ausência de citação de todos os réus, não se vislumbra a possibilidade de realização de audiência de mediação neste momento, tanto é que a audiência designada nos autos restou frustrada por este motivo. Ademais, eventual acordo demandaria a anuência de todos os titulares do direito discutido em juízo, sendo que a própria parte autora afirmou desconhecer o paradeiro dos demais herdeiros, o que demonstra a necessidade de prosseguirem as diligências para localização dos interessados. 3. Assim, indefiro, por ora, a realização de audiência de conciliação, ressaltando que a sessão será designada tão logo sejam citados todos os interessados. Ressalte-se ainda, que compete à parte autora realizar as diligências necessárias ao impulso do feito, não se admitindo como pretexto para que se ignorem os pressupostos de desenvolvimento processual, simples afirmações como longo período de trâmite processual, ou de que desconhecem informações das partes. 4. Intime-se a parte autora para que diligencie informações do herdeiro Vitor Elias Grob, requerendo o que entender de direito para a citação, em 15 (quinze) dias, ressaltando-se que é de sua incumbência promover as diligências necessárias para localização da parte. 5. Considerando a afirmação na inicial, de que o autor Emerson Luís Ferreira é absolutamente incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui interesse na demanda. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
15/04/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:58
Outras Decisões
15/04/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:18
Confirmada
30/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Expeça-se mandado regionalizado à Comarca de Curitiba/PR para citação do herdeiro Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, representante dos Espólios de Celso Ferreira e Espólio de Ondina Ferreira, a ser cumprido nos endereços informados em seq. 409. 2. Expeça-se mandado para citação do herdeiro Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, representante dos Espólios de Celso Ferreira e Espólio de Ondina Ferreira, a ser cumprido no endereço Rua Cerro Azul, 1227, Ponte Nova, União da Vitória/PR. 3. Quanto ao Espólio da herdeira Denise de Fátima Ferreira, intime-se a parte autora para que diligencie informações do herdeiro Vitor Elias Grob, requerendo o que entender de direito para a citação, em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:24
Mero expediente
18/03/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:52
Confirmada
11/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:45
Confirmada
02/12/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:53
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. A parte autora requer a citação do réu Teófilo Juvêncio Ferreira Neto por edital. 2. Indefiro o pedido de seq. 392, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização do réu Teófilo. Ressalto que a citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser utilizada nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências úteis a localização da parte, inclusive para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Foram realizadas diversas diligências a fim de obter o endereço do réu Teófilo, dentre elas as dispostas em seq. 322 e seq. 329. Naquela oportunidade foram indicados, além dos endereços em que já houve tentativa de citação, os seguintes logradouros os quais ainda não houve tentativa de citação: 1) Br Cerro Azul 1227 Ponte Nova 08460000, União Da Vitoria Pr; 2) R Francisco Kochinski, 627, Sitio Cercado 81920530 Curitiba; 3) Agenor Antonio Rodrigues 1580, B 31, Sitio Cercado, 08192021 Curitiba; 4) Rua Milton Miramir Visinoni, 145, Cs 2 Sitio Cercado 81920-070 Curitiba. Ademais, da análise dos autos se verifica que foi expedida carta de citação, ainda sem retorno (seq. 387). Não fosse somente o acima exposto, o retorno da consulta ao CRC-JUD demonstrou que a de cujus Denise, filha dos falecidos Celso e Ondina Ferreira, deixou um filho Vitor Elias Grob (seq. 331.1). 3. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, com a inclusão do espólio de Denise na lide, bem como.requeira o que entender de direito, observando os logradouros acima indicados. 4. À Secretaria para que informe se houve retorno da carta de citação expedida em seq. 387. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:02
Outras Decisões
18/11/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:45
Confirmada
12/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2023, 20:18
Expedição de documento (Carta)
18/10/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Expeça-se carta para citação de Teófilo Juvêncio Ferreira Neto ao endereço informado no item 4 de seq. 349: Cerro Azul, 1227, Ponte Nova, União da Vitória/PR. 2. Indefiro, por ora, os pedidos de seq. 384, pois não houve o esgotamento das possibilidades de citação, havendo ainda endereços a serem diligenciados. 3. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Indeferimento
11/10/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:01
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Confirmada
17/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2023, 11:14
Confirmada
05/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Cumpra-se integralmente o determinado no item 3 da decisão de seq. 351.1 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data e assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 12:48
Mero expediente
30/08/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2023, 15:23
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 17:19
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
24/02/2023, 17:04
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 349, determinando a citação por meio eletrônico do herdeiro Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, pelo telefone (42) 99164-9018. 2. Em restando negativa a diligencia supracitada, expeça-se carta de citação para os endereços indicados na seq. 349, itens 1, 2, 3 e 4. 3. Por fim, restando infrutíferas as tentativas anteriores, expeça-se mandado compartilhado de citação, a ser realizado nos endereços Rua Edgard Cavalcanti de Albuquerque, 367, Sítio Cercado, Curitiba/PR; Rua Edgard Cavalcanti de Albuquerque, 530, Sítio Cercado, Curitiba/PR e Rua Santana do Itararé, 1431, Sítio Cercado, CEP. 81920-150, Curitiba/PR. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
13/01/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:21
Confirmada
12/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Em seq. 339 a parte autora requer a citação por edital do réu Teófilo Juvêncio Ferreira Neto. Todavia, verifica-se nos autos que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do requerido, existindo ainda diligências como, busca de endereços pelos sistemas do Detran, INSS, etc, bem como não foram efetuadas tentativas de citação em todos os endereços encontrados através das buscas realizadas pelos sistemas conveniados, conforme seq. 322, motivos pelos quais indefiro, por ora, o pedido da parte exequente. 2. Intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:31
Indeferimento
29/11/2022, 22:07
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:07
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Carta)
07/11/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:21
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 326, determinando a expedição de carta de citação do herdeiro Teófilo Juvêncio Ferreira Neto para o endereço: Rua Santana do Itararé, 1431, Sítio Cercado, Curitiba/PR, conforme requerido. 2. Defiro o pedido da parte autora em seq. 326 determinando a consulta ao Sistema CRC-JUD, a fim de obter certidão de óbito, possibilitando identificar eventuais herdeiros, da Sra. Denise de Fátima, filha de Celso Ferreira e Ondina Ferreira. 3. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:38
Mero expediente
24/10/2022, 23:39
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:42
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003110-85.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): EMERSON LUIS FERREIRA (CPF/CNPJ: 809.888.490-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 FERNANDA FÁTIMA WITTE (CPF/CNPJ: 966.082.340-15) Rua Amazonas, 19 - Vera Cruz - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.040-120 GIOVANI FERREIRA (CPF/CNPJ: 814.558.100-10) Rua Coronel Chicuta, 408 305 - Centro - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.010-051 LURDES DE FÁTIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 582.038.420-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 RUDI NELSON FERREIRA (RG: 6053806251 SSP/RS e CPF/CNPJ: 003.222.810-40) Rua Liana Hickmann, 466 - Petrópolis - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.050-500 RUDINARA FERREIRA DE BRITO (CPF/CNPJ: 004.060.760-73) Capão do Valo, s/n - Interior - ERNESTINA/RS TIAGO EDSON FERREIRA (RG: 9092186098 SSP/RS e CPF/CNPJ: 001.981.480-11) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CELSO FERREIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 702.238.829-68) Rua João Marinhuk, 612 - São Braz - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-416 ESPÓLIO DE DIRCEU MANOEL FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.145.225/0001-60) BR 153 - KM 491, S/N COLONIA CORRENTES - RURAL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-450 LUISA MARIA GRUBER FERREIRA (CPF/CNPJ: 158.620.629-04) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ESPÓLIO DE ONDINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 061.075.599-49) Rodovia BR-153, KM 53,5 - Frinape - ERECHIM/RS - CEP: 99.709-780 Terceiro(s): Adriana de Cassia (CPF/CNPJ: 050.664.329-81) Rua Boris Irian Prechlhak, 175 C - Panorâma - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - Telefone(s): (42) 99136-5787 LEIDE MAGNA FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alceu Smaniotto, 45 - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 TAIZE APARECIDA FERREIRA MACHEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua André Lubi, 561 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Teófilo Juvêncio Ferreira Neto (CPF/CNPJ: 061.401.409-35) Rua Edgard Cavalcanti de Albuquerque, 367 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-570 Vistos, 1. Tendo em vista a citação positiva dos herdeiros Celso Ferreira Junior (seq. 309), e ainda representando o Espólio de Celso Ferreira (seq. 310), foi certificado a presença da herdeira Taize Aparecida Ferreira Macheli neste Juízo (seq. 312), dispenso a realização de citação da mesma, ante seu comparecimento espontâneo nestes autos, nos termos do artigo 238, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a herdeira Taize Aparecida Ferreira Macheli, virtualmente pelo telefone informado na seq. 312 [(42) 9 9128-9421], para que constitua procurador nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, bem como deverá informar quem será o representante do Espólio de Ondina Ferreira, no mesmo prazo mencionado acima. 1.3. Suspendo o processo a fim de oportunizar a regularização da representação processual da herdeira, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seq. 315, a parte autora requer a citação por edital do herdeiro Teófilo Juvêncio Ferreira Neto. Todavia, verifica-se nos autos que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização, existindo ainda diligencias como, busca de endereços pelos sistemas Nota Paraná, Siel, Sisbajud, Infoseg, Infojud, Renajud, Sentinela Detran, Serasa, PortalJud, Sanepar, Copel, bem como outras empresas de fornecimento de energia elétrica e água, e ainda, empresas de telefonia, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos e etc., requisitando tais informações. Ademais, ocorreu o retorno de carta com AR em seq. 314, informando que o herdeiro estava “ausente”, havendo ainda a tentativa de citação por 3 (três) vezes, indicando inclusive as datas em que o funcionário do Correio esteve presente no endereço informado. 2.1. No caso em questão, ocorreu o pedido de busca de endereços em seq. 305, no entanto não foi realizado até o momento, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido da parte exequente de citação por edital do herdeiro Teófilo Juvêncio Ferreira Neto. 3. Defiro o pedido do exequente de seq. 305, determinando a pesquisa de endereços dos herdeiros Adriana de Cassia e Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, junto aos Sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel, Copel, Sanepar e PortalJud (Vivo). 3.1. Oficie-se às concessionárias Claro, Tim e Oi, requisitando informações acerca do atual endereço dos herdeiros mencionados acima, caso possuam em seus cadastros, informar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através dos meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas, e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 4. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:21
Outras Decisões
10/10/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 19:52
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 18:10
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:59
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Documento (Informações)
08/08/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003110-85.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): EMERSON LUIS FERREIRA FERNANDA FÁTIMA WITTE GIOVANI FERREIRA LURDES DE FÁTIMA FERREIRA RUDI NELSON FERREIRA RUDINARA FERREIRA DE BRITO TIAGO EDSON FERREIRA Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA ESPÓLIO DE DIRCEU MANOEL FERREIRA G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA LUISA MARIA GRUBER FERREIRA ONDINA FERREIRA DECISÃO 1. Corrija-se o polo passivo para que passe a constar “Espólio de Ondina Ferreira”, conforme certidão de óbito do mov. 289. 1.1. Acrescente-se o herdeiro Celso Ferreira Junior àqueles já cadastrados no feito. 2. Desde já indefiro os pedidos de citação por edital dos herdeiros Teófilo e Taize, vez que existem diligências possíveis antes de se cogitar a localização em local ignorado. 2.1. Em relação à herdeira Taize (mov. 241), expediu-se carta de citação no mov. 241, aparentemente, sem retorno. Assim, certifique-se sobre eventual retorno do AR. 2.2. Em relação ao herdeiro Teófilo, diferentemente do afirmado no mov. 288, o endereço informado no mov. 286.2 não é impossível de ser diligenciado, uma vez que contém todas as informações necessárias à tentativa de citação. Assim, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito em relação à citação do herdeiro Teoflilo. 2.3. Em relação ao herdeiro Celso, aguarde-se o resultado da citação eletrônica pendente de cumprimento. 3. No que se refere ao pedido para que a ré GR Extração de Areia e Transportes Rodoviários para que com suas atividades de exploração na área até o deslinde do processo, ou, ainda, que deposite o percentual de 50% de seus lucros mensais, indefiro-o, pois carece de mínima fundamentação, não se demonstrando o preenchimento dos requisitos para concessão de uma tutela de urgência no caso em voga. 4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 2 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
08/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:56
Indeferimento
02/08/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Confirmada
19/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Constata-se dos autos que no mov. 268 o advogado do réu Celso Ferreira Junior forneceu o número do seu telefone, tendo a parte autora requerido a citação virtual (seq. 269), expedindo-se a carta de citação (seq. 273). A parte autora foi intimada na seq. 275 para informar o número completo do telefone, ocorrendo o atendimento na seq. 282. 1.1. Assim, cite-se. 2. Restam pendentes as citações da ré Ondina Ferreira e dos herdeiros de Celso Ferreira: Taize Juvencio Ferreira Neto, Celso Ferreira Júnior e Teofilo Juvencio Ferreira Neto. 2.1. Visando a localização consulte-se no sistema CRC-JUD acerca da existência de óbito de Ondina Ferreira, CPF 061.075.599-49. 2.2. Consulte-se o sistema SAT INSS buscando informações acerca do endereço dos herdeiros de Celso Ferreira acima citados. 3. Após, intimem-se os autores para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. nec. União da Vitória, 06 de julho de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 13:13
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:36
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:12
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:36
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 16:44
Confirmada
23/05/2022, 00:09
Confirmada
23/05/2022, 00:09
Confirmada
21/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:02
Petição (Contestação)
12/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:46
Confirmada
12/05/2022, 10:21
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Conforme certificado no mov. 250 compareceu na secretaria desta vara judicial, a Sra. Leide Magna Ferreira, representante do Espólio de Dirceu Manoel Ferreira, solicitando a nomeação de advogado que possa representa-la nos autos, afirmando que não dispõe de recursos para arcar com advogado particular. 2. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência jurídica e integral é direito de toda pessoa que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os honorários advocatícios de um patrono que lhe resguarde os seus direitos. Para tanto, a própria Constituição Federal indicou que a defesa dos direitos deverá ser realizada por meio da Defensoria Pública, consoante artigo 134: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Contudo, no Estado do Paraná, não são todas as comarcas que dispõe de Defensoria Pública. Daí a necessidade de nomeação de advogado dativo pelo Juiz quando inexistente, e, como consequência, a obrigação do Estado de pagar os respectivos honorários. Na Comarca de União da Vitória, a Defensoria Pública implantada somente atende às Varas Criminais e Vara da Família, Infância e Juventude. Assim, diante da ausência de defensores públicos para atuar junto às Varas Cíveis, juntamente com a indispensabilidade do advogado previsto no artigo 133, da Constituição Federal, o Juiz deve nomear advogado dativo para os casos previstos em lei, notadamente para a assistência judiciária gratuita em casos em que a parte se mostre hipossuficiente. No presente caso, a requerente informou que não possui emprego, e que a única renda da família provém do trabalho de seu marido, no valor mensal aproximado de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), o valor é destinado ao sustento da família, além de gastos com medicamentos (seq.253). Deste modo, nota-se que o requerente se encontra em condição de hipossuficiência, não possuindo condições contratar advogado para a defesa de seus direitos, devendo ser assessora pela Defensoria Pública. Inexistindo Defensoria Pública nesta Comarca que possa atender os direitos do requerente, vez que se trata de matéria cível, como exposto anteriormente, cabe a nomeação de advogado dativo ao requerente. 2.1. Nestes termos, nomeio o Dr. Ricardo Antonio Tonin Fronczak - OAB/PR 20447, para atuar como advogado dativo do Espólio de Dirceu Manoel Ferreira, representado pela herdeira Leide Magna Ferreira. 3. Resta pendente as citações da ré Ondina Ferreira e dos herdeiros de Celso Ferreira, Taize Juvencio Ferreira Neto, Celso Ferreira Júnior e Teofilo Juvencio Ferreira Neto. 4. Cite-se o herdeiro Celso Ferreira Junior através dos endereços e contatos telefônicos informados na sequência 246. 5. Postergo a análise do pedido de citação por edital dos demais para após a realização desta diligência, vez que caso frutífera, este herdeiro poderá indicar os endereços/contatos dos demais irmãos. 6. No mov. 254 a ré GR EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA requereu que conste nas cartas de citação a data da realização da audiência de conciliação. Contudo, tal ato foi dispensado na sequência 187, e, portanto, o prazo de citação correrá conforme artigo 231, § 1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:05
Outras Decisões
09/05/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:13
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:06
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Documento (Informações)
18/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora Rudinara Ferreira de Britto, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Citem-se por meio eletrônico, pela Secretaria deste Juízo, conforme Instrução Normativa 73/2021-CGJ, de TAÍZE APARECIDA FERREIRA e LEIDE MAGNA FERREIRA, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil. 2.1. Cientifique-se ainda a parte ré de que deverá confirmar o recebimento da citação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, deste já fixada em 5% do valor da causa, nos moldes do artigo 246, §1-C do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo confirmação da citação, no prazo de 03 (três) dias úteis, nos termos do artigo 246, §1º-A, expeça-se carta de citação ou mandado, devendo o réu ser notificado de que deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação, se visar o afastamento da multa acima fixada. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do retorno da citação de mov. 233.1, em 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:41
Ato ordinatório
08/04/2022, 13:12
Ato ordinatório
08/04/2022, 13:09
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 12:59
Assistência Judiciária Gratuita
07/04/2022, 19:17
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:54
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:00
Confirmada
14/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 Vistos, 1. Intimem-se os autores para que se manifestem acerca da citação dos sucessores Teófilo Juvêncio Ferreira Neto, Leide Magna Ferreira e Taíze Aparecida Ferreira. 2. Quanto ao sucessor Celso Ferreira Júnior, cumpra-se o determinado em seq. 211. 3. Intime-se a autora Rudinara Ferreira De Brito para que esclareça o pedido de habilitação de seq. 217, considerando que já havia se habilitado, conforme procuração de mov. 165, devendo esclarecer se houve renúncia de poderes, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:36
Mero expediente
10/03/2022, 21:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:30
Confirmada
01/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. A parte requerente, visando verificar a informação de que Celso Ferreira Junior é falecido, requereu a expedição de Ofício ao INSS para que informe nestes autos, notícia de óbito do requerido. 2. Defiro o pedido da parte exequente de seq. 209, determinando a consulta ao Sistema CRCJUD, a fim de obter informações sobre a existência de óbito em nome do réu Celso Ferreira Junior, CPF 061.075.599-49, também pesquise-se pelo sistema SAT INSS. 3. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário para o seguimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 22:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:15
Confirmada
14/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:24
Confirmada
14/02/2022, 13:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 18:38
Confirmada
09/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2022, 22:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:39
Ato ordinatório
25/01/2022, 14:26
Ato ordinatório
25/01/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 18:33
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:19
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 189, determinando a expedição de mandado de citação dos sucessores, Teófilo Juvêncio Ferreira Neto no endereço: Avenida Bento Munhoz, n.º 207, União da Vitória/PR e de Adriana de Cassia na rua Boris Irian Prechlhak, 175-C, Panorama, União da Vitória/PR. 2. Defiro o pedido, determinando a pesquisa de endereços de Taize Aparecida, e Leide Magna Ferreira, junto aos sistemas COPEL, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e VIVO. 2.1. Em caso de infrutíferas as buscas através dos sistemas conveniados, expeça-se ofício a TIM, CLARO, OI e SANEPAR, requisitando informações acerca do endereço das herdeiras, caso possua em seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. Acolho o pedido, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de União da Vitória/PR, solicitando que encaminhe certidão de óbito do herdeiro CELSO FERREIRA JÚNIOR, conforme requerido pelos autores. 4.Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Mero expediente
11/01/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 15:35
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:41
Determinação de Diligência
07/12/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
15/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:15
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Documento (Informações)
15/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003110-85.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): EMERSON LUIS FERREIRA (CPF/CNPJ: 809.888.490-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 FERNANDA FÁTIMA WITTE (CPF/CNPJ: 966.082.340-15) Rua Amazonas, 19 - Vera Cruz - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.040-120 GIOVANI FERREIRA (CPF/CNPJ: 814.558.100-10) Rua Coronel Chicuta, 408 305 - Centro - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.010-051 LURDES DE FÁTIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 582.038.420-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 RUDI NELSON FERREIRA (RG: 6053806251 SSP/RS e CPF/CNPJ: 003.222.810-40) Rua Liana Hickmann, 466 - Petrópolis - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.050-500 TIAGO EDSON FERREIRA (RG: 9092186098 SSP/RS e CPF/CNPJ: 001.981.480-11) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Boris Ivan Prechlhak, 175-C - Bento Munhoz da Rocha - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.607-776 ESPÓLIO DE DIRCEU MANOEL FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.145.225/0001-60) BR 153 - KM 491, S/N COLONIA CORRENTES - RURAL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-450 LUISA MARIA GRUBER FERREIRA (CPF/CNPJ: 158.620.629-04) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ONDINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 061.075.599-49) Rodovia BR-153, KM 53,5 - Frinape - ERECHIM/RS - CEP: 99.709-780 1. Defiro o pedido de seq. 165.2 para que seja alterado o polo ativo da presente demanda, acrescentando-se a Sra. Rudinara Ferreira de Brito. 1.1. Procedam-se as averbações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 1.2. Intime-se a parte autora para encartar aos autos instrumento de procurador, regularizando a representação desta autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Aguarde-se o retorno dos A.R.s referente às citações de seq. 161 e 163. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 15:39
Ato ordinatório
14/10/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:20
Mero expediente
06/10/2021, 20:38
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003110-85.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): EMERSON LUIS FERREIRA (CPF/CNPJ: 809.888.490-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 FERNANDA FÁTIMA WITTE (CPF/CNPJ: 966.082.340-15) Rua Amazonas, 19 - Vera Cruz - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.040-120 GIOVANI FERREIRA (CPF/CNPJ: 814.558.100-10) Rua Coronel Chicuta, 408 305 - Centro - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.010-051 LURDES DE FÁTIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 582.038.420-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 RUDI NELSON FERREIRA (RG: 6053806251 SSP/RS e CPF/CNPJ: 003.222.810-40) Rua Liana Hickmann, 466 - Petrópolis - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.050-500 TIAGO EDSON FERREIRA (RG: 9092186098 SSP/RS e CPF/CNPJ: 001.981.480-11) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Camarista Manoel Santana de Morais, 199 - Sagrada Família - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-105 DIRCEU MANOEL FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.145.225/0001-60) BR 153 - KM 491, S/N COLONIA CORRENTES - RURAL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-450 LUISA MARIA GRUBER FERREIRA (CPF/CNPJ: 158.620.629-04) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ONDINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 061.075.599-49) Rodovia BR-153, KM 53,5 - Frinape - ERECHIM/RS - CEP: 99.709-780 1.
Trata-se de pedido de habilitação em razão do falecimento dos réus Dirceu Manoel Ferreira e Celso Ferreira Junior (seq. 158.1). 2. Com a morte da parte, leciona Nelson Nery Junior (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 1359), o processo se suspende (Código de Processo Civil 265), para que seja feita a sucessão processual, a fim de que seja providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (artigo 687, do Código de Processo Civil). Na forma do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, pelo inventariante. Inexistindo inventário, poder-se-ia aplicar o artigo 1.797 do Código Civil, naquela ordem de preferência. Se desconhecido o administrador, a ação poderá ser dirigida individualmente na pessoa de cada herdeiro e sucessor, devidamente qualificado, pois ninguém está obrigado a responder a processo em que não esteja devidamente qualificado. A morte dos réus da demanda restou comprovada mediante a certidão de óbito de seq. 52.2 (Dirceu Manoel Ferreira) e 79.2 (Celso Ferreira). A certidão de óbito do réu Dirceu aponta que o mesmo deixou a mulher Luisa Maria Gruber Ferreira e uma filha maior Ledi Magna Ferreira. A esposa do réu Dirceu foi citada em 20/09/2019, tendo a parte autora requerido a citação da filha Ledi Magna Ferreira. A certidão de óbito do réu Celso, por sua vez, indica que o de cujus deixou quatro filhos, sendo eles Taize Juvencio Ferreira Neto, Celso Ferreira Júnior, Adriana de Cássia e Teofilo Juvencio Ferreira Neto. A parte autora informou os endereços dos herdeiros Adriana de Cassia e Celso Ferreira Junior, requerendo a sua citação. Dispõe o art. 690 do Código de Processo Civil que: "recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias". 3. Isto posto, suspendo o processo e determino a citação da herdeira Ledi Magna Ferreira, Adriana de Cassia e Celso Ferreira Júnior. 3.1. Citem-se os herdeiros Manoel Ferreira e Celso Ferreira, nos endereços indicados no seq. 158.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:01
Mero expediente
10/09/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:08
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:50
Confirmada
28/08/2021, 00:26
Confirmada
21/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Constata-se dos autos que figuram no polo passivo Celso Ferreira, Dirceu Manoel Ferreira e G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários LTDA, sendo que os dois primeiros réus são falecidos. Contudo, as diligências dos autos tornam-se apenas para a localização dos herdeiros do réu Celso Ferreira e não há habilitação dos seus herdeiros, assim como não há qualquer diligência quanto aos herdeiros do réu Dirceu Manoel Ferreira. 2. Assim, intime-se a parte autora para que apresente o pedido adequado para a habilitação dos sucessores dos réus falecidos, visando a correta substituição do polo passivo para os Espólios, em 15 (quinze) dias. 2.1. No mesmo prazo, deve a parte autora informar se possui o endereços dos representante do Espólio do réu Dirceu Manoel Ferreira. 3. Desde logo, consulte-se o endereço dos representantes do Espólio de Celso Ferreira, junto aos sistemas CAGED, Serajud, Sisbajud e Infojud. 3.1. Com o resultado, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. União Da Vitória-PR, (datado e assinado digitalmente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:55
Mero expediente
13/08/2021, 16:38
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Em seq. 146.1, a parte autora requer a citação por edital dos requeridos. Todavia, verifica-se nos autos que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização das partes, existindo ainda diligências como, busca de endereços pelos sistemas Caged e SerasaJud, bem como expedição de ofícios ao Banco Central, à Receita Federal, à Oi, Vivo e demais empresas de telefonia, etc. motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido da parte autora. 1.1 Ressalto que a citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser utilizada nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências uteis a localização da parte, inclusive para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido, cito o julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO [...] 2. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender por direito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:48
Mero expediente
09/08/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003110-85.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): EMERSON LUIS FERREIRA (CPF/CNPJ: 809.888.490-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 FERNANDA FÁTIMA WITTE (CPF/CNPJ: 966.082.340-15) Rua Amazonas, 19 - Vera Cruz - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.040-120 GIOVANI FERREIRA (CPF/CNPJ: 814.558.100-10) Rua Coronel Chicuta, 408 305 - Centro - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.010-051 LURDES DE FÁTIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 582.038.420-20) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 RUDI NELSON FERREIRA (RG: 6053806251 SSP/RS e CPF/CNPJ: 003.222.810-40) Rua Liana Hickmann, 466 - Petrópolis - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.050-500 TIAGO EDSON FERREIRA (RG: 9092186098 SSP/RS e CPF/CNPJ: 001.981.480-11) Rua Cândido Godoy, 548 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.032-050 Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Camarista Manoel Santana de Morais, 199 - Sagrada Família - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-105 DIRCEU MANOEL FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 G.R. EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.145.225/0001-60) BR 153 - KM 491, S/N COLONIA CORRENTES - RURAL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-450 LUISA MARIA GRUBER FERREIRA (CPF/CNPJ: 158.620.629-04) Rua Salete Pereira, 249 - Vice King - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ONDINA FERREIRA (CPF/CNPJ: 061.075.599-49) Rodovia BR-153, KM 53,5 - Frinape - ERECHIM/RS - CEP: 99.709-780 1. Ante a alteração do sistema Siel pela Justiça Eleitoral, ainda não houve fornecimento de acesso ao novo sistema de consulta, posto isto neste momento não há como se deferir o pedido de seq. 140. 2. Intime-se a parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, de prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:27
Confirmada
04/08/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:59
Mero expediente
30/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:53
Confirmada
21/07/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:04
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:21
Confirmada
13/07/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:22
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Já houve expedição de oficio à TIM solicitando o endereço dos réus, conforme decisão de mov. 106, cuja resposta encontra-se no mov. 115. 2. Apresentado o nome dos genitores dos réus (mov. 130), consulte-se junto ao Sistema SIEL o endereço de Celso Ferreira Junior, Adriana de Cassia e Teofilo Ferreira Neto. 3. Após, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
23/05/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:16
Confirmada
10/05/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Promova-se a exclusão do procurador do autor, Dr. Henrique Schleder da Silva, efetuando-se as intimações aos demais procuradores do autor. 2. Intime-se o autor para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o resultado parcial da pesquisa de mov. 123. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:03
Mero expediente
28/04/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:20
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2021, 18:11
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:50
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:51
Confirmada
02/04/2021, 00:35
Confirmada
29/03/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:14
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-85.2019.8.16.0174 1. Oficie-se novamente a TIM, requisitando informações acerca do endereço de Celso Ferreira Junior, Adriana de Cassia e Teofilo Ferreira Neto, caso possua em seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias, pois verifica-se na seq. 100 que a busca de informações se deu de maneira equivocada no nome da ré G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários LTDA, a qual já foi citada. 2. Na seq. 101 manifesta o Cartório Eleitoral que para realizar a diligência necessita de dados como a data de nascimento e a filiação dos herdeiros do réu, assim, expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral informando que os genitores são Celso Ferreira e Ondina Ferreira (CPF: 061.075.599-49). Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Confirmada
26/02/2021, 11:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Ato ordinatório
25/02/2021, 00:21
Mero expediente
22/02/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:35
Confirmada
18/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:19
Confirmada
12/02/2021, 15:27
Confirmada
03/02/2021, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 15:10
Requisição de Informações
25/11/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:11
Confirmada
24/11/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:01
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 13:12
Mero expediente
07/10/2020, 20:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:36
Mero expediente
02/10/2020, 22:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 23:15
Ato ordinatório
25/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:15
Mero expediente
19/05/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:17
Ato ordinatório
06/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 15:17
Requisição de Informações
07/11/2019, 13:20
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:38
Documento (Ofício)
18/10/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:46
Requisição de Informações
27/08/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:32
Documento (Ofício)
06/08/2019, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:49
Mero expediente
05/07/2019, 18:48
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:52
de Conciliação (cancelada)
19/06/2019, 12:51
deferimento
18/06/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:01
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:49
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:25
Expedição de documento (Carta precatória)
24/05/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:58
Documento (Certidão)
02/05/2019, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2019, 10:52
Expedição de documento (Carta)
26/04/2019, 14:06
Expedição de documento (Carta)
26/04/2019, 14:03
Ato ordinatório
24/04/2019, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)