Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:37
Trânsito em julgado
17/06/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 10:49
Confirmada
16/05/2024, 10:49
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:13
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração da sentença do evento 391, que julgou extinto o cumprimento de sentença. Alega o embargante que a sentença é omissa quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do curador especial nomeado. É o relatório. Decido. Pois bem. Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração e passo a analisá-los. O Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022, I e II). Na breve lição de Gilson Delgado Miranda, “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”[1]. Assiste razão em parte ao embargante. Sendo assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, e passo a sanar a omissão, corrigindo o dispositivo da sentença, o qual passará a ter a seguinte redação: 2. Assim, forçosa a conclusão de que fora devidamente cumprida a obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores constantes na conta judicial, em favor da parte exequente e/ou seu advogado (se houver procurações nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação). 4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. 5. Nos moldes da tabela de honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do advogado nomeado curador especial, Dr. AHMED MOHAMAD HUSSEIN HACHEM, OAB/PR 100.866, em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos pelo Estado do Paraná, conforme fixado no julgamento da Ação Civil Pública 33145-11.2004.404.7000. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Expeça-se certidão. 6. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 7. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Gilson Delgado Miranda. Código de Processo Civil Interpretado. (coordenador Antonio Carlos Marcato). São Paulo: Atlas, 2004. Pag. 1593.
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:13
Confirmada
10/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 13:41
Confirmada
08/04/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. 1. O executado, através de seu curador especial, requereu a expedição de ofício à CEF, a fim de verificar se o valor bloqueado através do SISBAJUD no evento 274 se trata de verba proveniente de salário. Em que pese a determinação no despacho de evento 306, em melhor análise dos autos, verifica-se que o executado se encontra representado por curador especial, de modo que, por força de previsão legal, não se mostra necessária a expedição de ofício, tendo em vista que o nobre curador especial não possui o ônus de impugnação específica, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC. Ainda, observe-se que o bloqueio, o qual possui valor considerável, fora realizado em setembro/2021, não tendo o executado se insurgido até o presente momento, de modo que não há indícios que de fato o valor constrito é oriundo de conta salário. Sendo assim, aliada à resposta de ofício de evento 381, rejeito a impugnação à penhora e determino a expedição de alvará dos valores penhorados através do SISBAJUD no evento 274. 2. Assim, forçosa a conclusão de que fora devidamente cumprida a obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores constantes na conta judicial, em favor da parte exequente e/ou seu advogado (se houver procurações nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação). 4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. 5. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:42
Confirmada
23/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:44
Confirmada
15/01/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:51
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:33
Confirmada
27/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS
Vistos. Reitere-se o ofício, conforme decidido no evento 350, devendo a instituição financeira se atentar as particularidades determinadas pelo Juízo. O ofício deverá ser protocolado na agência do Fórum. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:06
Confirmada
30/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS
Vistos. Tendo em vista a ausência de resposta do ofício expedido a Caixa Econômica Federal, determino que a secretaria expeça novo ofício, devendo ser protocolado na agência sediada no Fórum. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
08/08/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Confirmada
30/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:17
Confirmada
17/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:25
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Confirmada
10/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:13
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS
Vistos. O executado, através de seu curador especial, alegou que o valor bloqueado pelo SISBAJUD decorre de poupança e, portanto, é impenhorável (evento 306.1). Intimado, o exequente se insurgiu, justificando que não há comprovação de que se trata de conta poupança (evento 309.1). O Juízo, na intenção de dirimir a questão, oficiou a Caixa Econômica Federal, esta que, quando da resposta, informou que se trata de conta poupança. Pois bem. A fim de não causar prejuízo as partes e posterior alegação de nulidade, oficie-se novamente à CEF solicitando cópia detalhada do extrato bancário do executado, extrato relativo a conta poupança, já com as movimentações e especificação de eventuais transações executadas. Considerando o tempo de tramitação do feito, cumpra-se através de mandado, observando-se o endereço descrito no evento 337.1. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Outras Decisões
26/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:33
Confirmada
10/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:34
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:03
Confirmada
03/11/2022, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 10:50
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 13:02
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:57
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Confirmada
10/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS
Vistos. Diante da ausência de resposta ao ofício determinado no despacho anterior, oficie-se à CEF através de mandado, observando-se o endereço do AR juntado ao evento 318.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:19
Mero expediente
30/08/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:11
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Confirmada
01/08/2022, 00:17
Confirmada
01/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:14
Documento (Certidão)
20/06/2022, 10:22
Confirmada
20/05/2022, 17:19
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:05
Documento (Certidão)
17/04/2022, 22:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. Defiro o pedido realizado pelo curador especial. Expeça-se ofício à instituição bancária (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), solicitando informações acerca da natureza da conta do executado em que houve o bloqueio dos valores nestes autos, a fim de analisar se eventualmente os valores são oriundos de verba salarial ou de poupança. Com a resposta, intimem-se as partes. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:23
Confirmada
09/03/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:31
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. 1. A curadora anteriormente nomeada, deixou decorrer o prazo sem manifestação. 2. Sendo assim, necessária a nomeação de novo curador especial para a defesa do executado. 3. Em substituição ao curador nomeado no evento 291, nomeio o Dr. AHMED MOHAMAD HUSSEIN HACHEM - OAB/PR 100866, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para dizer de imediato se aceita o encargo. Em sendo aceito, intime-se com prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:40
Curador
31/01/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:15
Documento (Certidão)
28/01/2022, 09:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Confirmada
26/12/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:38
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:40
Confirmada
19/10/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS
Vistos. 1. Tendo em vista a constrição frutífera e que o executado foi citado por edital, nomeio a Dr. FERNANDA SOCCOL PRETO OAB/PR 84918, como curadora especial do executado, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para dizer de imediato se aceita o encargo. 2. Intime-se o curador especial. 3. Em sendo aceito, intime-se com prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:16
Mero expediente
18/10/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 08:50
Petição (Renúncia de mandato)
11/10/2021, 10:31
Confirmada
11/10/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS
Vistos. 1. Tendo em vista a constrição frutífera e que o executado foi citado por edital, nomeio o Dr. Luis Felipe Franco Glanert OAB/PR 83.370, como curadora especial do executado, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para dizer de imediato se aceita o encargo. 2. Intime-se o curador especial. 3.Em sendo aceito, intime-se com prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:04
Outras Decisões
06/10/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:16
Confirmada
05/10/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. 1. Tendo em vista a constrição frutífera e o executado foi citado por edital, nomeio a Dra. JAQUELINE RAMOS DA SILVA OAB/PR 81148, como curadora especial do executado, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para dizer de imediato se aceita o encargo. 2. Intime-se o curador especial. 3. Em sendo aceito, intime-se com prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa. 4. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:09
Outras Decisões
28/09/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:10
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:26
Confirmada
19/09/2021, 00:43
Documento (Certidão)
10/09/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. 1) Defiro o pedido de penhora online, realizado no evento 270, realize-se a busca conforme ali indicado através do SISBAJUD: Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
deferimento
19/08/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:47
Confirmada
18/08/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:28
Documento (Certidão)
13/08/2021, 09:28
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:59
Confirmada
28/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:44
Documento (Certidão)
11/06/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS O prazo do edital será de 20 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
08/06/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 12:10
Documento (Certidão)
02/06/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. Ante as diversas tentativas realizadas de citação, bem como buscas de endereço, sendo que todas resultaram infrutíferas, defiro a intimação por edital requerida no evento 256, nos moldes da decisão do evento 125. Com o decurso do prazo do edital, e sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
27/05/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:26
Confirmada
26/05/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2021, 14:14
Ato ordinatório
06/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 14:11
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS Evento 245.1: Ciente. Cite-se o réu conforme indicado no despacho anterior, cujo cumprimento da ordem será realizado através de mandado regionalizado. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Mero expediente
30/04/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:49
Documento (Certidão)
28/04/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS Vistos e etc. 1. Primeiramente, a citação por edital somente será realizada de forma excepcional, após as tentativas de citação pessoal restarem infrutíferas. 2. Conforme decisão realizada no evento 159.1, considerando que há endereço pendente de diligência por oficial de justiça, prioritariamente deve ser expedida carta precatória, isto posto, indefiro por hora a citação por edital. 3. Expeça-se Carta Precatória para intimação do executado no endereço do evento 153. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Indeferimento
27/04/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:29
Confirmada
26/04/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:44
Documento (Certidão)
29/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS Expeça-se mandado de intimação para o executado, acerca da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença, observando-se o endereço de ref. 178.1. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/03/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:51
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:08
Confirmada
19/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Polo Ativo(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Polo Passivo(s): JOSE GUILHERME MARTINS Reporto-me a determinação de ref. 215.1. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Indeferimento
02/02/2021, 17:23
Ato ordinatório
02/02/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 13:45
Confirmada
27/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:27
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:22
Confirmada
05/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:15
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:25
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:23
Requisição de Informações
18/08/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:28
Documento (Certidão)
20/07/2020, 09:05
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 13:18
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:53
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:18
Documento (Certidão)
27/02/2020, 17:17
Mero expediente
26/02/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:27
Por decisão judicial
26/12/2019, 12:18
Documento (Certidão)
25/11/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:09
Mero expediente
19/11/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:13
Mero expediente
13/11/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:58
Documento (Certidão)
04/11/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:22
Por decisão judicial
16/08/2019, 13:40
Documento (Certidão)
16/07/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:07
Por decisão judicial
25/06/2019, 13:55
Documento (Certidão)
21/05/2019, 10:42
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:48
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 16:25
Ato ordinatório
06/05/2019, 16:24
Ato ordinatório
06/05/2019, 16:24
Ato ordinatório
06/05/2019, 16:23
deferimento
03/05/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:01
Documento (Certidão)
29/04/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 12:00
Por decisão judicial
29/12/2018, 09:36
Documento (Certidão)
28/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2018, 13:01
Documento (Certidão)
26/11/2018, 12:34
Por decisão judicial
24/11/2018, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2018, 00:54
Por decisão judicial
23/11/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:43
Documento (Certidão)
17/09/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:33
Documento (Certidão)
15/09/2018, 19:16
Reativação
15/09/2018, 18:58
Definitivo
07/05/2018, 14:28
Documento (Informações)
05/05/2018, 10:39
Remessa (em diligência)
03/05/2018, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:28
Por decisão judicial
09/04/2018, 09:35
Documento (Certidão)
09/04/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:27
Arquivamento
26/02/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:43
Por decisão judicial
04/01/2018, 12:19
Documento (Certidão)
29/11/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:16
Mero expediente
18/08/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 12:18
Remessa (em diligência)
16/08/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:26
Homologação de Transação
04/07/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:21
Mero expediente
19/05/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 21:43
Documento (Certidão)
17/04/2017, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:42
Requisição de Informações
24/03/2017, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2017, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:58
Mero expediente
24/02/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:24
Documento (Certidão)
25/10/2016, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:21
Documento (Certidão)
24/10/2016, 15:20
Determinação de Diligência
24/10/2016, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)