Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:15
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:41
Confirmada
20/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001108-97.2007.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.500,00 Autor(s): ALESSANDRA CONSOLI WENDLING Airton Moraes da Silva ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA representado(a) por ITACIR CALZA ESTELA MARI SANDINI MIREILLE CONSOLI WENDLING Rosa Maria Pernlochner VILAMIR VERDI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro o pedido formulado ao ev. 14.1. Assim, concedo o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:30
Mero expediente
06/09/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:34
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Confirmada
23/08/2025, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0001108-97.2007.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.500,00 Autor(s): ALESSANDRA CONSOLI WENDLING Airton Moraes da Silva ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA representado(a) por ITACIR CALZA ESTELA MARI SANDINI MIREILLE CONSOLI WENDLING Rosa Maria Pernlochner VILAMIR VERDI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro o pedido formulado ao ev. 14.1. Assim, concedo o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:30
Mero expediente
06/09/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:34
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Confirmada
23/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:23
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:45
Confirmada
04/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:28
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Intimação
Apelantes: ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA E OUTROS
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131 - pf Recurso: 0001108-97.2007.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. O recurso de apelação interposto pela parte autora está sobrestado desde 04.04.2012, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.3, p. 02). II – No mov. 121.1 a entidade bancária apelada peticionou informando a realização de acordo com a autora Alessandra Consoli Wendling. Juntou acordo assinado pelo procurador da requerente e pediu a homologação da transação e a extinção do feito em relação a referida postulante, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Ainda, na sequência, colacionou aos autos comprovantes de pagamento da transação (mov. 122). III – Considerando que foi efetuada a juntada do acordo pactuado assinado pelo advogado da requerente, bem como que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação do acordo. IV – Em tais condições, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre a entidade bancária apelada e a apelante Alessandra Consoli Wendling, ficando prejudicada a análise do apelo em relação à poupadora que aderiu a transação. V – Ressalto, por fim, que em relação aos autores que não aderiram a nenhum acordo (Airton Moraes da Silva, Rosa Maria Pernlochner, Espólio de Nerasi Salete Menin Calza, Estela Mari Sandini, Vilamir Verdi e Mireille Consoli Wendling), a apelação continua sobrestada por determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745. Curitiba, 15 de junho de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
21/06/2022, 00:00
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Intimação
Apelantes: AIRTON MORAES DA SILVA MIREILLE CONSOLI WENDLING ALESSANDRA CONSOLI WENDLING ROSA MARIA PERNLOCHNER VILAMIR VERDI ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA ESTELA MARI SANDINI
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131 - pf Recurso: 0001108-97.2007.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. O recurso de apelação interposto pela parte autora está sobrestado desde 04.04.2012, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.3, p. 02). II – Nos mov. 20.1, 83.1 e 84.1, peticionou a entidade bancária ré apresentando propostas de acordos aos poupadores Rosa Maria Pernlochner, Airton Moraes da Silva e Alessandra Consoli Wendeling, e requerendo a intimação dos autores para se manifestarem, bem como para que informassem “o número de telefone e endereço de e-mail atualizados”, considerando ter “enfrentado grande dificuldade em manter contato com os procuradores adversos para encaminhamento da propostas, eis que, não raro, estão desatualizadas as informações constantes nos autos”. Este Relator determinou a intimação dos requerentes/apelados, por seus procuradores, para atualizarem seus contatos e responderem acerca do acordo ofertado (mov. 86.1). Na sequência, o banco peticionou apresentando propostas de acordos aos requerentes Mireille Consoli Wendling, Espólio de Nerasi Salete Menin Calza, Vilamir Verdi e Estela Mari Sandini (mov. 89/92). No mov. 101.1, os autores informaram que Airton e Alessandra “possuem interesse na realização do acordo. No entanto, necessitam da minuta para averiguação de seus termos. Os contatos para efetivação do acordo podem ser realizados através do e-mail do ora subscritor, qual seja: [email protected]”. Intimadas, ambas as partes informaram que estão em tratativas de acordo extrajudicial, tendo a entidade bancária solicitado a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 106.1 e 114.1). III – Defiro o pedido formulado pelo réu no mov. 106.1. IV – Aguarde-se o prazo de 30 dias. V – Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: AIRTON MORAES DA SILVA E OUTROS
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131 - pf Recurso: 0001108-97.2007.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. O recurso de apelação interposto pela parte autora está sobrestado desde 04.04.2012, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.3, p. 02). II – Nos mov. 20.1, 83.1 e 84.1, peticionou a entidade bancária ré apresentando propostas de acordos aos poupadores Rosa Maria Pernlochner, Airton Moraes da Silva e Alessandra Consoli Wendeling, e requerendo a intimação dos autores para se manifestarem, bem como para que informassem “o número de telefone e endereço de e-mail atualizados”, considerando ter “enfrentado grande dificuldade em manter contato com os procuradores adversos para encaminhamento da propostas, eis que, não raro, estão desatualizadas as informações constantes nos autos”. Este Relator determinou a intimação dos requerentes/apelados, por seus procuradores, para atualizarem seus contatos e responderem acerca do acordo ofertado (mov. 86.1). Na sequência, o banco peticionou apresentando propostas de acordos aos requerentes Mireille Consoli Wendling, Espólio de Nerasi Salete Menin Calza, Vilamir Verdi e Estela Mari Sandini (mov. 89/92). No mov. 101.1, os autores informaram que Airton e Alessandra “possuem interesse na realização do acordo. No entanto, necessitam da minuta para averiguação de seus termos. Os contatos para efetivação do acordo podem ser realizados através do e-mail do ora subscritor, qual seja: [email protected]”. III – Ante as propostas de acordos efetuadas nos mov. 89/92, das quais os requerentes ainda não foram intimados, digam os autores/apelados no prazo de 10 (dez) dias. IV – Do mesmo modo, intime-se a entidade bancária ré/apelante para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o alegado pelos autores no mov. 101.1. Curitiba, 13 de abril de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ROSA MARIA PERNLOCHNER, AIRTON MORAES DA SILVA, MIREILLE CONSOLI WENDLING, ALESSANDRA CONSOLI WENDLING, VILAMIR VERDI, ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA e ESTELA MARI SANDINI
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131df Apelação Cível n° 0001108-97.2007.8.16.0131 2ª Vara Cível de Pato Branco Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. O recurso de apelação interposto pela parte autora está sobrestado desde 04.04.2012, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.3, p. 02). II - No mov. 20.1, peticionou a entidade bancária ré para apresentar proposta de acordo à poupadora Rosa Maria Pernlochner, no valor de R$ 2.946,01, a serem acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios e mais 5% em favor da FEBRAPO, e requerer, “para fins de prosseguimento ou mesmo em caso de eventual necessidade de contato futuro”, que fossem “informados pelo adverso o número de telefone e endereço de e-mail atualizados”, considerando ter “enfrentado grande dificuldade em manter contato com os procuradores adversos para encaminhamento da propostas, eis que, não raro, estão desatualizadas as informações constantes nos autos”. Intimados os apelantes para atualizar seus contatos e em especial a parte Rosa para dizer sobre o acordo oferecido, não se manifestaram. No mov. 83.1 e 84.1, peticionou a entidade bancária ré para apresentar proposta de acordo aos poupadores Airton Moraes da Silva e Alessandra Consoli Wendeling, nos valores de R$ 1.107,06 e R$11.312,40, a serem acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios e mais 5% em favor da FEBRAPO, e requerer, “para fins de prosseguimento ou mesmo em caso de eventual necessidade de contato futuro”, que fossem “informados pelo adverso o número de telefone e endereço de e-mail atualizados”, considerando ter “enfrentado grande dificuldade em manter contato com os procuradores adversos para encaminhamento da propostas, eis que, não raro, estão desatualizadas as informações constantes nos autos”. II - O artigo 77 do CPC, em seus incisos V e VII, estabelece serem deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”. Sendo dever da parte manter seu endereço atualizado e informar qualquer modificação nos autos a fim de evitar embaraço no andamento do processo, intimem-se os apelados, por seus procuradores, para atualizar seus contatos e em especial os apelados Airton e Ana Rosa para dizer sobre o acordo oferecido, no prazo de 15 dias. Curitiba, 10 de março de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA– Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ROSA MARIA PERNLOCHNER, AIRTON MORAES DA SILVA, MIREILLE CONSOLI WENDLING, ALESSANDRA CONSOLI WENDLING, VILAMIR VERDI, ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA e ESTELA MARI SANDINI
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131df Apelação Cível n° 0001108-97.2007.8.16.0131 2ª Vara Cível de Pato Branco Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. O recurso de apelação interposto pela parte autora está sobrestado desde 04.04.2012, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.3, p. 02). No mov. 20.1, peticionou a entidade bancária ré para apresentar proposta de acordo à poupadora Rosa Maria Pernlochner, no valor de R$ 2.946,01, a serem acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios e mais 5% em favor da FEBRAPO, e requerer, “para fins de prosseguimento ou mesmo em caso de eventual necessidade de contato futuro”, que fossem “informados pelo adverso o número de telefone e endereço de e-mail atualizados”, considerando ter “enfrentado grande dificuldade em manter contato com os procuradores adversos para encaminhamento da propostas, eis que, não raro, estão desatualizadas as informações constantes nos autos”. Intimados os apelantes para atualizar seus contatos e em especial a parte Rosa para dizer sobre o acordo oferecido, não se manifestaram. III – Considerando que não houve aceitação da proposta apresentada pela instituição financeira, mantenha-se o sobrestamento do recurso, na medida em que ainda não houve o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ROSA MARIA PERNLOCHNER, AIRTON MORAES DA SILVA, MIREILLE CONSOLI WENDLING, ALESSANDRA CONSOLI WENDLING, VILAMIR VERDI, ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA e ESTELA MARI SANDINI
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131 ac/cc Apelação Cível n° 0001108-97.2007.8.16.0131 2ª Vara Cível de Pato Branco Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. O recurso de apelação interposto pela parte autora está sobrestado desde 04.04.2012, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.3, p. 02). No mov. 20.1, peticionou a entidade bancária ré para apresentar proposta de acordo à poupadora Rosa Maria Pernlochner, no valor de R$ 2.946,01, a serem acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios e mais 5% em favor da FEBRAPO, e requerer, “para fins de prosseguimento ou mesmo em caso de eventual necessidade de contato futuro”, que fossem “informados pelo adverso o número de telefone e endereço de e-mail atualizados”, considerando ter “enfrentado grande dificuldade em manter contato com os procuradores adversos para encaminhamento da propostas, eis que, não raro, estão desatualizadas as informações constantes nos autos”. II - O artigo 77 do CPC, em seus incisos V e VII, estabelece serem deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”. Sendo dever da parte manter seu endereço atualizado e informar qualquer modificação nos autos a fim de evitar embaraço no andamento do processo, intimem-se os apelados, por seus procuradores, para atualizar seus contatos e em especial a apelada Rosa para dizer sobre o acordo oferecido, no prazo de 15 dias. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA– Relator
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001108-97.2007.8.16.0131 Recurso: 0001108-97.2007.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Airton Moraes da Silva MIREILLE CONSOLI WENDLING ALESSANDRA CONSOLI WENDLING Rosa Maria Pernlochner VILAMIR VERDI ESPÓLIO DE NERASI SALETE MENIN CALZA ESTELA MARI SANDINI Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.