CARGOPAR RENOVADORA E COMéRCIO DE IMPLEMENTOS LTDA
Reu
IVANOR VUELMA
CPF
Reu
TERESINHA MARIA RIZZOTO VUELMA
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CRISPINO VIANNA
OAB/PR 82409·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MACEDO CRIVELINI
OAB/PR 70355·CPF·Representa: Autor
CESAR YUKIO YOKOYAMA
OAB/PR 55635·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/05/2024, 17:08
Documento (Informações)
08/04/2024, 14:47
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 12:30
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:31
Confirmada
28/02/2024, 16:29
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 17:30
Trânsito em julgado
26/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:54
Confirmada
28/11/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que a transação é causa de extinção do feito com julgamento do mérito. 2. Custas e honorários como acordado. Não há que se falar em dispensa das custas, hipótese que se aplica aos acordos celebrados em processos de conhecimento antes da prolação da sentença. 3. Cumpra-se o acordo na íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Colombo, data da assinatura digital. Colombo, 29 de setembro de 2023. Wilson José de Freitas Júnior Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:54
Confirmada
28/11/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que a transação é causa de extinção do feito com julgamento do mérito. 2. Custas e honorários como acordado. Não há que se falar em dispensa das custas, hipótese que se aplica aos acordos celebrados em processos de conhecimento antes da prolação da sentença. 3. Cumpra-se o acordo na íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Colombo, data da assinatura digital. Colombo, 29 de setembro de 2023. Wilson José de Freitas Júnior Magistrado
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:58
Homologação de Transação
29/09/2023, 21:21
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:23
Confirmada
16/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:48
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 10:04
Confirmada
27/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 19:52
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:33
Confirmada
29/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:38
Confirmada
20/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:02
Expedição de documento (Carta)
21/12/2022, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:06
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:40
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:49
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:27
Confirmada
11/10/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 1. Considerando a anulação dos atos posteriores ao evento 82.1, que extinguiu o feito por abandono de causa, o processo deve retornar a fase de citação dos executados. 2. Indefiro, entretanto, o pedido de citação na pessoa do advogado (ref. 163.1), uma vez que a procuração outorgada não confere poderes para receber a citação em nome dos mesmos (ref. 148.2). 3. Assim, intime-se o exequente para indicar o endereço em que pretende que seja realizada a citação pessoal dos executados. 4. Após, citem-se nos termos da decisão de seq. 19.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:42
Indeferimento
16/09/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:18
Confirmada
28/08/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:20
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:19
Documento (Informações)
12/08/2022, 14:51
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 19:24
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:15
Confirmada
25/07/2022, 13:04
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 15:43
Documento (Acórdão)
03/06/2022, 12:38
Recebimento
12/05/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: BRUNA VUELMA, TERESINHA MARIA RIZZOTO VUELMA, CARGOPAR RENOVADORA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS LTDA e IVANOR VUELMA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 jv Apelação Cível n° 0004188-28.2017.8.16.0193 2ª Vara Cível de Colombo
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que “a parte exequente, a despeito de devidamente intimada, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo atos de sua competência” e, ao final, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 99.1). Nas razões de apelação, alega-se (mov. 140.1): a) nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 82, pois em certidão geral de mov. 123, constata-se que houve expedição de intimação no mov. 91 ao Dr. Marcos Caldas Martins Chagas, a despeito do pedido de mov. 82, tornando evidente o desatendimento ao art. 272, §5º do CPC e a expressa nulidade de todos os atos posteriores; b) fungibilidade recursal; c) preliminar negativa de prestação jurisdicional (art. 485, § 1º, do CPC), sendo que o vício na fundamentação de mov. 99 não pode justificar a não aplicação do disposto no art. 272, §§ 2º e 5º do CPC; d) o banco recorrente não foi intimado devidamente da sentença; e) o vício na fundamentação de r. sentença de mov. 99 reside em reconhecer abandono dos autos apenas com intimação pessoal eivada por vício em sua fundamentação, pois desatendeu-se o requerimento de mov. 82 para que as intimações ocorressem exclusivamente em nome do advogado Maurício Macedo Crivelini, inscrito na OAB/PR sob nº 70.355 nada foi feito e as intimações continuaram a ocorrer em nome do advogado Marcos Caldas Martins Chagas – OAB/PR 56.526. Após interposição do apelo, o magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 143.1). Devidamente intimados por este Relator, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 33.1). II – O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 28/03/2022 até 01/04/2022 (mov. 29). Pelo mov. 32.1, o apelante peticionou manifestando ciência acerca da inclusão em pauta do feito e requerendo a juntada de “poderes anexos, postulando que as futuras intimações ocorram exclusivamente em nome dos advogados CESAR YUKIO YOKOYAMA (OAB-PR 55.635), JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI (OAB-PR 41.785), MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI (OAB-PR 44.903) e RAFAEL CRISPINO VIANNA (OAB-PR 82.409)”. III - Assim, defiro o pedido supracitado e, inexistindo outras medidas a serem tomadas no momento, aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 10 de março de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
14/03/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/12/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: BRUNA VUELMA, TERESINHA MARIA RIZZOTO VUELMA, CARGOPAR RENOVADORA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS LTDA e IVANOR VUELMA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 jv Apelação Cível n° 0004188-28.2017.8.16.0193 2ª Vara Cível de Colombo
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que “a parte exequente, a despeito de devidamente intimada, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo atos de sua competência” e, ao final, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 99.1). Nas razões de apelação, alega-se (mov. 140.1): a) nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 82, pois em certidão geral de mov. 123, constata-se que houve expedição de intimação no mov. 91 ao Dr. Marcos Caldas Martins Chagas, a despeito do pedido de mov. 82, tornando evidente o desatendimento ao art. 272, §5º do CPC e a expressa nulidade de todos os atos posteriores; b) fungibilidade recursal; c) preliminar negativa de prestação jurisdicional (art. 485, § 1º, do CPC), sendo que o vício na fundamentação de mov. 99 não pode justificar a não aplicação do disposto no art. 272, §§ 2º e 5º do CPC; d) o banco recorrente não foi intimado devidamente da sentença; e) o vício na fundamentação de r. sentença de mov. 99 reside em reconhecer abandono dos autos apenas com intimação pessoal eivada por vício em sua fundamentação, pois desatendeu-se o requerimento de mov. 82 para que as intimações ocorressem exclusivamente em nome do advogado Maurício Macedo Crivelini, inscrito na OAB/PR sob nº 70.355 nada foi feito e as intimações continuaram a ocorrer em nome do advogado Marcos Caldas Martins Chagas – OAB/PR 56.526. II - Constatando que os apelados não foram intimados para contrarrazoarem o apelo, intime-se-os para responderem o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
02/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:02
Confirmada
22/10/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-28.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$881.472,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA VUELMA Cargopar Renovadora e Comércio de Implementos Ltda IVANOR VUELMA TERESINHA MARIA RIZZOTO VUELMA I. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com as homenagens de praxe. Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:08
Indeferimento
23/09/2021, 20:44
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-28.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$881.472,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA VUELMA Cargopar Renovadora e Comércio de Implementos Ltda IVANOR VUELMA TERESINHA MARIA RIZZOTO VUELMA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida no mov. 129.1 alegando, em resumo, que a decisão foi omissa quanto ao princípio da cooperação e necessidade da dupla intimação para configurar o abandono de causa. Também apontou a existência de omissão sobre o efetivo prejuízo suportado pela parte embargante pela falha na intimação de seu procurador. Por conta disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, revogando a decisão que extinguiu o processo por abandono e determinar o prosseguimento do feito. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em prisma, em que pese a parte embargante alegue a existência de omissões na decisão embargada, razão não lhe assiste. Isso porque, a decisão objurgada foi clara ao reconhecer a nulidade da intimação dirigida ao procurador da exequente, no entanto esclareceu que a intimação por meio do advogado não é requisito essencial para a extinção por abandono. Com isso, também não há de se falar em prejuízo pela intimação irregular do procurador. Assim, uma vez que a credora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas não o fez, se mostra possível a extinção do processo, como de fato ocorreu. Nota-se que os embargos de declaração opostos pela parte exequente têm como única finalidade rediscutir a decisão embargada face o inconformismo da parte com o teor do da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Desse modo, conheço os aclaratórios pois são tempestivos, mas no mérito os rejeito. Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Confirmada
21/05/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:14
Indeferimento
07/05/2021, 17:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 18:11
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2021, 19:26
Confirmada
02/03/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-28.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-28.2017.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$881.472,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA VUELMA Cargopar Renovadora e Comércio de Implementos Ltda IVANOR VUELMA TERESINHA MARIA RIZZOTO VUELMA I – O exequente arguiu a nulidade da intimação realizada no mov. 91 e, por consequência, a necessidade de revogação da decisão que extinguiu o processo por abandono afirmando, em síntese, que a intimação supramencionada não foi dirigida ao procurador indicado na petição de mov. 82.1. Pois bem. O artigo 272, §2º do Código de Processo Civil dispõe que “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. ” Com efeito, o §5º do artigo supramencionado ainda dispõe que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”. No caso dos autos verifico que a parte exequente acostou aos autos nova procuração e substabelecimento no mov. 82, requerendo expressamente que as intimações fossem destinadas ao advogado Maurício Macedo Crivelini, inscrito na OAB/PR sob nº 70.355. No entanto, por um lapso, a intimação expedida no mov. 91 foi direcionada ao advogado Marcos Caldas Martins Chagas – OAB/PR 56.526, em inobservância a regra do artigo 272, §5º do CPC. Contudo, em que pese seja nula a intimação realizada na pessoa do advogado do exequente, a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito é válida e se mostra suficiente para a extinção do processo por abandono. Isso porque, o artigo 485, §1º do Código de Processo Civil dispõe que para a extinção do feito por inércia, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora/exequente, mas nada exige quanto a intimação prévia do procurador da parte. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, considerando que o exequente foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, mas não o fez, se mostra acertada a extinção do processo por abandono. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) Desse modo, indefiro o requerimento formulado no mov. 118. II – Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:01
Indeferimento
22/02/2021, 18:09
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:37
Confirmada
25/12/2020, 00:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:36
Mero expediente
25/11/2020, 20:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 15:11
Reativação
02/09/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:47
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:07
Definitivo
12/05/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:22
Reativação
12/05/2020, 11:21
Definitivo
09/04/2020, 15:43
Documento (Informações)
07/04/2020, 15:37
Remessa (em diligência)
06/04/2020, 18:44
Documento (Certidão)
03/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 16:31
Trânsito em julgado
02/04/2020, 16:29
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:28
Abandono da causa
05/02/2020, 18:54
Conclusão (para julgamento)
10/12/2019, 14:35
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:34
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:04
Apensamento
21/08/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:19
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:02
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 13:52
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:03
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 19:08
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:02
Documento (Certidão)
08/03/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 17:51
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:59
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:12
Expedição de documento (Carta)
11/12/2018, 16:01
Expedição de documento (Carta)
11/12/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:29
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:36
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:26
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:50
Documento (Certidão)
09/08/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:30
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:53
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 16:16
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 16:13
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 12:14
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:27
Decurso de Prazo
19/05/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:19
Documento (Certidão)
09/05/2018, 17:19
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 18:12
Mero expediente
12/03/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 13:07
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)