Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 17:16
Trânsito em julgado
14/04/2025, 15:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:05
Confirmada
29/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 SENTENÇA Vistos e examinados. Ao seq. 221.1, informou o Município de Itaperuçu o pagamento da última parcela do acordo celebrado pelas partes e homologado ao seq. 157.1. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMATÓRIA CÍVEL, em fase de cumprimento, pelo pagamento do débito, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, da Lei Processual Civil, aplicável por força do art. 513 do CPC. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:05
Confirmada
29/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 SENTENÇA Vistos e examinados. Ao seq. 221.1, informou o Município de Itaperuçu o pagamento da última parcela do acordo celebrado pelas partes e homologado ao seq. 157.1. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMATÓRIA CÍVEL, em fase de cumprimento, pelo pagamento do débito, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, da Lei Processual Civil, aplicável por força do art. 513 do CPC. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:16
Confirmada
08/03/2025, 00:17
Confirmada
08/03/2025, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO Preliminarmente à análise do pedido de seq. 212.1, intime-se o Município a apresentar o valor atualizado do débito com a incidência da multa pactuada no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:17
Mero expediente
25/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:06
Confirmada
14/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) DECORRIDO PRAZO DE JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Confirmada
19/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO 1. Certifique a Secretaria se houve pagamento da 12ª parcela do acordo por JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER. 1.1. Caso positivo, expeça-se alvará nos termos da decisão de seq. 157.1. 2. Na hipótese de não ter sido realizado tal pagamento, intime-se o Sr. Jorge para promover o pagamento relativo a última parcela do acordo celebrado junto ao Município de Itaperuçu/PR, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) pactuada. 3. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:31
Documento (Certidão)
08/01/2025, 12:30
Mero expediente
07/01/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Confirmada
06/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:30
Confirmada
08/11/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): Município de Itaperuçu/PR DECISÃO A fim de cumprir a decisão de mov.157.1, expeça-se o competente alvará judicial de transferência, conforme conta indicada (mov.191). Certifique a secretaria o número de parcelas pagas e vinculadas ao presente feito, após, manifeste-se a fazenda municipal informando se houve o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que a inércia será interpretada como integral satisfação da pretensão. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
29/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:43
Documento (Certidão)
28/10/2024, 15:42
Outras Decisões
25/10/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:46
Confirmada
18/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:22
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2024, 08:30
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:46
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:46
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:45
Confirmada
23/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:16
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Confirmada
05/07/2024, 00:06
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2024, 08:31
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:05
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:19
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:20
Depósito de Bens/Dinheiro
26/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:56
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
28/03/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
01/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:01
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 22:26
Depósito de Bens/Dinheiro
10/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:22
Ato ordinatório
11/12/2023, 21:13
Confirmada
11/12/2023, 00:20
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DECISÃO 1. O autor peticionou ao seq. 126.1 reconhecendo a existência do débito no valor de R$ 1.132,39, oportunidade em que pugnou pelo parcelamento do referido montante em 12 parcelas no valor de R$ 94,37 cada. O reclamado manifestou concordância com o pedido de parcelamento desde que incluída multa de 20% em caso de descumprimento, bem como requisitou que o valor fosse depositado em conta vinculada aos autos (seq. 142.1). Intimado o reclamante aceitou a inclusão da cláusula penal nos termos indicados pelo reclamado (seq. 147.1). É o relato do necessário. Decido. 2. Considerando manifestações de seqs. 126.1, 142.1 e 147.1, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (pagamento do débito de R$ 1.132,39 em 12 parcelas de R$ 94,37 cada, com a incidência de multa de 20% em caso de descumprimento) e, via de consequência determino processamento do parcelamento. 3. Certifique a secretaria o número de parcelas pagas e vinculadas ao presente feito, autorizando-se desde já o levantamento dos valores já depositados. 4. Sem prejuízo, conforme os pagamentos forem sendo realizados, e tratando-se de composição, autorizo desde já a expedição de alvará para recebimento por quem de direito, de tudo certificando a Secretaria, sendo desnecessária nova conclusão. 5. Decorrido o prazo de parcelamento, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
01/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 17:25
Depósito de Bens/Dinheiro
10/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 20:58
Ato ordinatório
11/10/2023, 17:15
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2023, 08:30
Confirmada
08/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:19
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:54
Confirmada
25/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO Quanto a petição de seq. 142.1 manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:49
Mero expediente
13/09/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:53
Confirmada
11/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO 1. Defiro pedido de seq. 134.1. No entanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para os fins requeridos, em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade. 2. Decorrido o lapso, intime-se o executado para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir sua concordância com a proposta de parcelamento realizada ao seq. 126.1 em caso de inércia. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:48
Mero expediente
05/06/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:16
Confirmada
15/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:57
Confirmada
30/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração juntado ao seq. 115.1 em face da decisão proferida ao seq. 110.1 em que aduz a parte exequente in verbis: “1º. Os orçamentos em anexo foram coletados por uma das filhas do requerente em abril de 2022, e comprovam que, na realidade, a 10ª dose do medicamento foi adquirida pelo menor preço constatado (R$ 5.616,94). Neste ponto, inclusive, é válido lembrar que mês a mês os medicamentos vinham tendo seus preços majorados naquela época, e o preço de R$ 3.900,00 (da “Oficial Farma”) já não era aplicável para os meses de abril e maio de 2022, quando da compra da última dose. 2º. Tais documentos estão sendo apresentados somente nesta oportunidade em virtude de a parte ter se olvidado de fornecê-los oportunamente, o que por sua vez decorre de sua simplicidade e falta de traquejo no trato de questões burocráticas e comunicações virtuais”. Ao final, pugnou pela revogação da determinação na devolução do valor de R$ 1.132,39 e o ressarcimento do valor de R$ 562,90 que precisou desembolsar para complementar o pagamento da aquisição da 10ª dose. No seq. 121.1 manifesta-se o ente executado pela manutenção da decisão proferida ao seq. 110.1. É o relato do necessário. Decido. Da detida análise dos autos verifico que o indeferimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe. Depreende-se do seq. 18 dos autos em apenso que foram colacionados os seguintes orçamentos: 1. SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº. 10.904.428/0004-65) – valor de R$ 4.500,00 (seqs. 18.4 e 18.7 – datado de 03/01/2022) 2. FARMAVISA (CNPJ nº 11.719.795/0003-70) – valor de R$ 4.070,00 (seq. 18.5 – datado de 04/01/2022) 3. IMUNE FARMA (CNPJ nº. 11.719.795/0005-32) – valor de R$ 3.900,00 (seq. 18.6 – datado de 04/01/2021) 4. FARMACLASS DELIVERY MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº. 11.725.429/0001-62) – no valor de R$ 5.585,00 (seq. 18.8 – datado de 04/01/2022) A fim de justificar a compra realizada no valor de R$ 5.616,94 (nota fiscal – seq. 85.3) junto à empresa Nissei, o exequente colacionou no seq. 115 os seguintes orçamentos: 1. ONCOLOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI (CNPJ nº. 30.974.186/0002-20) – no valor de R$ 5.946,70 (seq. 115.2 - datado de 20/04/2022) 2. PANVEL - DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ nº. 92.665.611/0320-28) – no valor de R$ 5.952,96 (seq. 115.3 – datado de 20/04/2022) 3. DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ nº: 92.665.611/0320-28) – no valor de R$ 5.616,90 (seq. 115.4 datado de 22/04/2022) Veja-se que em que pese as argumentações dispendidas pelo exequente, não logrou êxito em justificar a compra realizada em valor superior à todos os orçamentos juntados no seq. 18. Ainda, cumpre mencionar que os orçamentos colacionados junto ao pedido de reconsideração (seqs. 115.2 – 115.4) não se deram nas mesmas fornecedoras orçadas no seq. 18 dos autos em apenso, as quais eram parâmetro para cumprimento da obrigação objeto dos autos. Ademais, restou devidamente frisado ao exequente que a compra teria que atentar-se ao menor valor orçado. Por fim, consigno que não restou demonstrado que os valores orçados junto às empresas de seq. 18 não seriam menores no momento da aquisição realizada em 05/2022 (conforme nota fiscal de seq. 85.3).
Ante o exposto, uma vez que não houve alteração da situação fática que ensejou a decisão proferida ao seq. 110.1, indefiro pedido de reconsideração de seq. 115.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:29
Outras Decisões
18/04/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:34
Confirmada
21/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26)00 Preliminarmente, considerando as disposições contidas nos artigos 9º e 10, do CPC, sobre o contido na petição e documentos de seq. 115 manifeste-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:26
Mero expediente
09/02/2023, 17:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:59
Confirmada
27/11/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória proferida nos autos em apenso n. 0003213-08.2021.8.16.0147 que determinou o fornecimento do medicamento AFLIBERCEPT (EYLIA) 40 MG/ML nos moldes da prescrição médica (mov. 8.1 dos autos em apenso) promovido por JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU. Certificou a secretaria ao mov. 78.1 que “ao consultar o extrato da conta 1541523-3, no site da Caixa Econômica Federal verifiquei a existência de saldo (R$ 32.774,49)”. Através de reiteradas determinações de penhora online o exequente adquiriu a medicação requerida pela quantidade prescrita “10 ampolas do medicamento AFLIBERCEPT (EYLIA) 40 MG/ML”: - Nota fiscal de mov. 85.1 no valor de R$ 15.034,95 – 3 ampolas (datada de 27/01/2022); - Nota fiscal de mov. 85.2 no valor de R$ 30.069,90 – 6 ampolas (datada de R$ 16/02/2022); - Nota fiscal de mov. 85.3 no valor de R$ 5.616,94 – 1 ampola (datada de R$ 11/05/2022); Manifesta-se o exequente ao mov. 85.4 que “foi depositado R$ 5.034,22, ocorre que foram utilizados na compra da última dose do medicamento o valor de R$ 5.616,90, ou seja, o Autor utilizou R$ 562,90 do próprio bolso para custear o tratamento”, motivo pela qual, pugnou pela “transferência do valor de R$ 562,90 a ser destacado do total de R$ 32.774,49”. Por meio da decisão de mov. 86.1 foi determinada a expedição de alvará em favor do executado dos valores ainda pendentes de levantamento, excetuado o montante controvertido de R$ 562,90, oportunidade ainda que restou consignada a intimação do exequente para que esclarecesse “o motivo de não ter realizado a aquisição do medicamento de menor valor orçado”. O exequente se manifestou ao mov. 98.1, aduzindo, em resumo, que a) “a compra foi feita na Drogarias Nissei, mesmo este não sendo o orçamento com o menor valor, uma vez que ao buscar informações sobre a empresa com o menor valor orçado (Oficial Farma) se deparou com inúmeras reclamações de atraso e não entrega dos medicamentos solicitados”; b) “Tendo em vista a gravidade do estado de saúde do Autor, este não pode correr o risco de enfrentar mais atrasos quanto à medicação a ser ministrada,
trata-se de extrema urgência onde qualquer atraso poderá lhe causar danos irreversíveis, isso justifica a escolha pelo fornecedor mais confiável e não o mais barato”. Ao mov. 103.1 o executado manifestou sua discordância à justificativa apresentada, argumentando que “eventuais informações sobre a empresa com o menor valor orçado (Oficial Farma) ter reclamações de atraso e não entrega dos medicamentos solicitados deveriam ser averiguadas antes da apresentação do próprio orçamento”. Ao fim, requereu “a devolução dos valores pagos a mais do que o menor dos orçamentos apresentados inclusive nos autos principais”. Intimado, se manifestou ao mov. 108.1 aduzindo que: a) reitera os argumentos colacionados ao mov. 98; b) acerca da impossibilidade de verificar previamente a idoneidade de todos os fornecedores orçados; c) diante das notícias de inidoneidade, bem como ante a urgência do caso (risco de perder a visão completamente) e, imbuído de boa-fé se viu compelido a efetuar a compra do fornecedor que promoveria a entrega mais célere e garantida; d) o próprio município não estava conseguindo cumprir a ordem judicial; e) “causa bastante estranheza que, neste momento, venha a se insurgir contra o procedimento adotado pelo exequente”; f) “abstendo-se o exequente de qualquer locupletamento indevido, por consequência se inviabiliza qualquer pretensão de “ressarcimento””. Por fim, requereu o reconhecimento da regularidade das contas apresentadas, com o consequente indeferimento do pedido da executada e arquivamento dos autos ante o esgotamento da tutela jurisdicional. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, consigno que não há que se falar na “devolução dos valores pagos a mais do que o menor dos orçamentos apresentados inclusive nos autos principais” requerida pelo executado ao mov. 103.1 relativamente à compra das 09 (nove) doses uma vez que foi acolhida a justificativa apresentada pelo exequente por meio da decisão proferida ao mov. 57.1, a qual não foi impugnada de tal sorte que operada a preclusão. Resta, portanto, a análise da devolução no que tange a compra da 10ª dose do medicamento: a) do valor que extrapolou o menor valor orçado (documentos juntados no mov. 18) e b) do valor de R$ 562,90 ainda pendente de levantamento, requerido pelo exequente a fim de complementar o montante desembolsado para a compra que custou R$ 5.616,94, observada a quantia de R$ 5.032,39 liberada ao exequente por meio do alvará de mov. 73.1. Da detida análise dos autos, depreende-se que o exequente restou devidamente cientificado de que a compra da 10ª dose deveria observar o menor valor orçado, conforme vê-se da decisão adiante transcrita: Mov. 57.1: “(...) Saliente-se o exequente que a aquisição deverá se dar observando-se o menor valor orçado, haja vista que há 5 orçamentos apresentados (movs. 18 dos autos n. 0003213-08.2021.8.16.0147 em apenso), não se aceitando pagamento feito a maior. Deverá ainda, após a compra, colacionar aos autos nota fiscal da aquisição do medicamento, atendo-se à compra tão somente do(s) medicamento(s) objeto dos autos, restituindo-se, na sequência, o excedente, se houver. (...)" Ainda, restou reiterada a referida necessidade de atentar-se ao menor valor pesquisado em decisão de mov. 71.1. O menor preço orçado foi juntado no mov. 18.6 dos autos em apenso, indicando o valor de R$ 3.900,00 com previsão de entrega em 7 dias úteis. Em que pese os argumentos exarados pelo exequente, não restou justificado o motivo pelo qual a aquisição não se deu pelo menor valor. A uma, porque embora se trate de fornecimento de medicamente e, portanto, esteja consignada a urgência na aquisição, a entrega previa 7 dias úteis, prazo razoável, ainda mais em se tratando da compra da 10ª e última dose. Frise-se ainda o fato de que não foi colacionado aos autos laudo médico justificando a impossibilidade de aguardar o prazo previsto para entrega. A duas, porque embora tenha sido juntada informação de reclamações junto ao site ‘ReclameAQUI’ (mov. 98.1) vê-se o status ‘resolvida’, de tal sorte que não logrou êxito em justificar óbice a realização da compra no referido estabelecimento.
Ante o exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada e via de consequência determino ao exequente que promova a devolução da quantia que excedeu o menor valor orçado, bem como indefiro o levantamento em favor do autor do montante ainda vinculado ao presente feito de R$ 562,90, requerido para complementar a compra efetuada. Considerando que o menor orçamento para a compra do fármaco foi no valor de R$ 3.900,00 (documento de mov. 18.6 dos autos em apenso) e que o valor levantado para a compra foi de R$ 5.032,39, deverá o exequente promover a devolução do valor de R$ 1.132,39[1] (um mil cento e trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Expeça-se alvará de transferência do montante vinculado aos autos (R$ 562,90) em favor do executado à conta indicada no mov. 81.1. Intime-se o exequente para que promova a restituição do valor de R$ 1.132,39, para o que concedo o prazo de quinze (15) dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] R$ 5.032,39 (alvará expedido – mov. 73.1) – R$ 3.900,00 (menor valor orçado – mov. 18.3 dos autos em apenso) = R$ 1.132,39
18/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:20
Indeferimento
11/11/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:54
Confirmada
19/08/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO Quanto a petição de mov. 103.1 manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:04
Mero expediente
11/08/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:00
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO 1. Silente o exequente, intime-o, em derradeira oportunidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o motivo de não ter realizado a aquisição do medicamento de menor valor orçado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, proceda-se a intimação pessoal (carta com AR, telefone ou qualquer outro meio idôneo) para que, no mesmo prazo e sob as mesmas advertências, dê prosseguimento ao feito. 2. Após, intime-se o Município de Itaperuçu para manifestar-se, inclusive a respeito do requerimento de levantamento do valor pago pelo autor na aquisição do medicamento, nos termos da petição de mov. 85.4, sob pena de presumir concordância em caso de inércia. 3. Após, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:55
Mero expediente
15/07/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:15
Confirmada
04/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Confirmada
12/06/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DECISÃO Considerando a existência de saldo na conta vinculada aos autos (mov. 78); Considerando a comprovação da aquisição da 10ª (décima) e última dose do medicamento EYLIA pelo autor (mov. 85); Considerando a concordância das partes quanto à restituição de valores em favor do Município, à exceção do valor excedente de R$ 562,90 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos); Determino a reserva do valor controvertido de R$ 562,90 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) na conta judicial vinculada ao feito. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do Município, ora executado, referente ao saldo remanescente do montante vinculado ao feito (reservando-se na conta o valor supramencionado). Sem prejuízo, intime-se o exequente a fim de esclarecer o motivo de não ter realizado a aquisição do medicamento de menor valor orçado. Após, intime-se o Município de Itaperuçu para manifestar-se, inclusive a respeito do requerimento de levantamento do valor pago pelo autor na aquisição do medicamento, nos termos da petição de mov. 85.4. Por fim, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
02/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:49
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 00:17
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:25
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:28
Confirmada
01/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO Considerando que o bloqueio via SISBAJUD se deu apenas na conta do reclamado junto ao Banco do Brasil já tendo sido desbloqueado o excedente conforme vê-se em minuta de mov. 60.1; Considerando manifestação do reclamado ao mov. 66.1 em que “requer a manutenção do bloqueio referente a conta do Banco do Brasil, e que proceda-se o desbloqueio das restantes”; Autorizo desde já o levantamento do numerário pelo exequente a fim de possibilitar a aquisição da 10ª e última dose do medicamento EYLIA. Consigno que deverá o exequente observar que a aquisição deverá se dar no menor valor orçado, haja vista que há 5 orçamentos apresentados (movs. 18 dos autos n. 0003213-08.2021.8.16.0147 em apenso), não se aceitando pagamento feito a maior. Deverá ainda, após a compra, colacionar aos autos nota fiscal da aquisição do medicamento, atendo-se à compra tão somente do medicamento objeto dos autos, restituindo-se, na sequência, o excedente, se houver. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
21/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:37
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:15
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:02
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Confirmada
03/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) DESPACHO Considerando o conteúdo da peça de mov. 53.1 em que manifesta o autor in verbis: “esclarece que a compra foi feita na Drogarias Nissei, mesmo este não sendo o orçamento com o menor valor, uma vez que ao buscar informações sobre a empresa com o menor valor orçado (Oficial Farma) se deparou com inúmeras reclamações de atraso e não entrega dos medicamentos solicitados”; Considerando a juntada das notas fiscais da aquisição do medicamento junto à Farmácia Nissei (movs. 43.2/47.1/47.2) que confirma a compra em loja física nas proximidades do domicílio do autor, agilizando a efetivação do tratamento objeto dos autos, de natureza urgente; Acolho, excepcionalmente, a justificativa apresentada pelo exequente ao mov. 53.1 e, diante do estado de saúde do exequente, determino à Secretaria que efetue nova consulta a fim de promover o bloqueio do valor faltante para aquisição da 10ª e última dose do medicamento EYLIA, ou seja da quantia de R$ 5.011,65 (cinco mil e onze reais e sessenta e cinco centavos), via sistema SISBAJUD, nas contas do reclamado, havendo ativos financeiros suficientes. Saliente-se o exequente que a aquisição deverá se dar observando-se o menor valor orçado, haja vista que há 5 orçamentos apresentados (movs. 18 dos autos n. 0003213-08.2021.8.16.0147 em apenso), não se aceitando pagamento feito a maior. Deverá ainda, após a compra, colacionar aos autos nota fiscal da aquisição do medicamento, atendo-se à compra tão somente do(s) medicamento(s) objeto dos autos, restituindo-se, na sequência, o excedente, se houver. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:17
Outras Decisões
22/03/2022, 11:46
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8409 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 DESPACHO Antes de deliberar acerca de novo bloqueio de valores para obtenção da última ampola do fármaco prescrito, intime-se o autor para que esclareça e justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a impossibilidade da aquisição nas demais farmácias em que os orçamentos foram realizados (acostados no mov. 18 dos autos principais nº 0003213-08.2021.8.16.0147), haja vista que o medicamento deve ser, preferencialmente, adquirido pelo menor valor, visando preservar ao máximo os cofres públicos. Após, voltem conclusos, com urgência, para deliberação. Intime-se o executado para esclarecer o requerimento de mov. 48.1, uma vez que o prazo concedido nos autos principais para contestação iniciou em 02 de março de 2022 (data do protocolamento da petição de mov. 48.1). Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:51
Mero expediente
10/03/2022, 23:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:23
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER Executado(s): Município de Itaperuçu/PR DESPACHO Sobre a petição e documento de mov. 43, manifeste-se o executado. Intime-se. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:19
Mero expediente
09/02/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 12:46
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:44
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 De início, vale mencionar que o Projudi certificou a leitura da intimação pelo Município no dia 30/12/2021 (mov. 7), de modo que o prazo de 24h, mesmo com início em 03/01/2022, a princípio, já se encerrou. De todo modo, a intimação expedida no presente processo visava apenas a obtenção de informações atualizadas sobre a aquisição do medicamento, tanto que o Município confirmou que ainda não realizou a compra (mov. 11.1). A liminar, que ora se busca cumprimento, foi deferida em 19/11/2021 (mov. 8.1 dos autos nº 0003213-08.2021.8.16.0147) e o Município, intimado em 30/11/2021, informou em 06/12/2021 que estava adotando as medidas necessárias para efetivação da decisão judicial (mov. 16.1 daqueles autos). Todavia, não apresentou mais nenhuma informação. Ou seja, o prazo concedido para cumprimento da liminar, de 5 dias, não foi cumprido. Ainda que as aplicações do medicamento sejam mensais, o descumprimento da liminar já ultrapassou tempo considerável e há informação no relatório médico de que "o atraso no acesso ao tratamento específico pode acarretar perda visual irreversível" (mov. 1.5). Dessa forma, a fim de assegurar o início e a continuidade do tratamento médico prescrito, considerando que se trata de processo apenas para efetivar decisão anteriormente já proferida, indefiro o pedido de mov. 11.1. Cumpra-se conforme mov. 10.1. Almirante Tamandaré, 04 de janeiro de 2022. Gresieli Taise Ficanha Magistrada
05/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Defiro o pedido formulado, determinando o cumprimento da liminar proferida nos autos nº 0003213-08.2021.8.16.0147, com o sequestro dos valores necessários para aquisição do medicamento conforme prescrição médica (10 ampolas do medicamento AFLIBERCEPT (EYLIA) 40 MG/ML). Autorizo o levantamento do numerário pelo demandante, o qual deve apresentar três orçamentos antes da aquisição e, posteriormente, juntar prestação de contas (notas fiscais), com devolução de eventual diferença. Após o plantão judiciário, encaminhem-se os autos à Vara Originária e apensem-se aos autos nº 0003213-08.2021.8.16.0147. Intimem-se. Almirante Tamandaré, 04 de janeiro de 2022. Gresieli Taise Ficanha Magistrada
05/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 23:01
Entrega em carga/vista
04/01/2022, 23:00
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 20:08
Indeferimento
04/01/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/01/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 15:20
deferimento
04/01/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
04/01/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 11:47
Confirmada
30/12/2021, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003578-62.2021.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0003578-62.2021.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente(s): JORGE TRINDADE BRETSCHNEIDER (CPF/CNPJ: 275.298.199-68) Rua João Belizário Pinto, 28 - Capinzal - ITAPERUÇU/PR Executado(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Diante da informação de que a liminar para fornecimento de medicamento já foi concedida nos autos nº 0003213-08.2021.8.16.0147 e, em consulta, verifica-se a informação do Município de que já estavam sendo adotadas as providências para cumprimento da determinação judicial, intime-se o Município de Itaperuçu para manifestação sobre o pedido ora apresentado, em 24h. Caso não tenha sido cumprida, voltem para determinação do sequestro de numerário, conforme já determinado nos autos de origem. Almirante Tamandaré, 29 de dezembro de 2021. Gresieli Taise Ficanha Magistrada