Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 16:43
Desarquivamento
30/06/2026, 16:42
Definitivo
29/10/2022, 08:03
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:48
Confirmada
18/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:37
Documento (Informações)
11/10/2022, 13:58
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 11:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000931-49.2015.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-49.2015.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.767,39 Exequente(s): J P SENA MICALE ME Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:48
Confirmada
18/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:37
Documento (Informações)
11/10/2022, 13:58
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 11:24
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000931-49.2015.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-49.2015.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.767,39 Exequente(s): J P SENA MICALE ME Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:52
Arquivamento
14/09/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:31
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Trânsito em julgado
16/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:43
Documento (Acórdão)
16/08/2022, 13:43
Recebimento
16/08/2022, 13:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:34
Confirmada
05/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:38
Confirmada
01/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:02
Petição (Renúncia de mandato)
20/04/2022, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:01
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000931-49.2015.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-49.2015.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.767,39 Exequente(s): J P SENA MICALE ME Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos etc. 1. Considerando o documento juntado em mov. 321.3, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista no art. 98 do NCPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. 2. Logo, recebo o recurso inominado interposto em mov. 315.1, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. 4. Após, remeta-se o feito à Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:45
Sem efeito suspensivo
11/03/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:06
Movimentação processual
03/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:59
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000931-49.2015.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-49.2015.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.767,39 Exequente(s): J P SENA MICALE ME Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e examinados. 1. O STJ declarou, uma vez mais, sob a égide do CPC/15, que a declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais é relativa (STJ, AREsp n. 972.764, Ministro Francisco Falcão, segunda Turma, julgado em 07.02.2017). Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, onde há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). Isso porque, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como seria a regra. 2. Na situação em análise, denota-se que a parte Recorrente não esclarece a contento sua real situação financeira, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica, contra a qual não se presume a hipossuficiência (Súmula 481 do STJ), STJ, EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, j. 17.06.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; no mesmo sentido, STJ, EREsp 603.137/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010. 3. Assim, intime-se a parte Recorrente para demonstrar, em 10 (dez) dias, sua real situação financeira, apresentando balancete de receitas e despesas do último semestre, bem como declaração de imposto de renda apresentado à Receita Federal do Brasil. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:48
Mero expediente
03/02/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:53
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:57
Confirmada
18/12/2021, 00:39
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000931-49.2015.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-49.2015.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.767,39 Exequente(s): J P SENA MICALE ME Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES SENTENÇA 1. RELATÓRIO J P SENA MICALE ME, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de A. F. FELIPE CONFECÇÕES EIRELI. Juntou documentos. Em meio ao tramite processual, a parte Executada informou que o crédito da parte Exequente já está habilitado no Plano Recuperacional (mov. 293). Intimada, a parte Exequente manifestou-se ao mov. 301.1, requerendo a busca de ativos via Sisbajud em razão do encerramento da Recuperação Judicial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, com a homologação do plano de recuperação, no qual a parte Exequente figura como credora, cabe a extinção da execução em face das empresas em recuperação. Esta situação não se confunde com a hipótese do mero processamento do plano de recuperação. Explica-se: quando da recuperação judicial, há duas situações: o momento em que o juiz admite o processamento da recuperação; o período posterior, em que há a homologação do plano de recuperação. Quando o Juízo admite o processamento da recuperação judicial, os art. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005, determinam a suspensão da execução individual: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescriçãoe de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelasdos credores particulares do sócio solidário. (...) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contrao devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivosautos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos§§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Nesse primeiro momento, justifica-se que haja apenas a suspensão das execuções judiciais, pois se trata de mero prazo para que o devedor possa se reorganizar e estabelecer estratégias junto a seus credores, negociando com eles a melhor forma de permitir continuidade da empresa (até porque isso pode garantir pagamento dos credores). E, após 180 dias, restaura-se o direito de os credores iniciarem ou continuar em suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia verfrustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas. 8 ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86-87). Porém, com a aprovação do plano e sua posterior homologação pelo juiz competente, os artigos 6º, caput, e 52 da Lei 11.101/2005 não mais se aplicam. Nesse período mais adiantado da recuperação, a homologação do plano de recuperação constitui novo título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei11.101/2005. Veja-se: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação doscréditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Em havendo novo título executivo, há consequente extinção da execução individual. Não se justifica, nessa segunda fase, a mera suspensão da execução, porque não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem seu curso. Com efeito, consoante observado pelo Min. Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 1.272.697/DF, nessa hipótese, haveria três possibilidades: “(a)se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credorpoderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.”. Confiram-se os dispositivos legais pertinentes: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (...) Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. (...) Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art.61 desta Lei. (...) Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) III pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...) g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial Diante disso, não seria mais possível que a execução individual prosseguisse no juízo comum, mesmo havendo inadimplemento posterior. Isso porque, ou o inadimplemento do plano de recuperação acarreta a execução do novo título (e não mais daquele que serviu de lastro à execução individual); ou a falência é decretada, caso em que o credor precisará habilitar seu crédito junto ao juízo universal. O Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa orientação: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005,o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ-4ª T, RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 - DF REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 2.6.2015, dje 18.6.2015). “DIREITOEMPRESARIALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Assim, tendo havido homologação do plano de recuperação judicial da devedora, a execução individual contra as empresas em recuperação deve ser extinta. Ademais, quanto a alegação da possibilidade do prosseguimento da execução no presente juízo singular por força do encerramento da recuperação judicial, tal sorte não assiste a parte Exequente. Conforme bem assinalado na sentença de encerramento, os créditos submetidos ao plano recuperacional que se estendem para além da fase judicial, poderão, em caso de inadimplência das parcelas do plano, ser objeto de execução específica ou pedido de falência. Posto isto, não há como prosseguir a presente execução, uma vez que o crédito se encontra novado e submetido ao plano recuperacional. 3. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, diante da novação do débito junto ao Juízo Recuperacional, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:44
Confirmada
30/10/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 19:25
Confirmada
19/10/2021, 19:24
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 18:57
Confirmada
01/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:13
Confirmada
11/09/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000931-49.2015.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-49.2015.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.767,39 Exequente(s): J P SENA MICALE ME Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Defiro de seq. 288.1. Solicite-se ao Juízo Recuperacional certidão de objeto e pé. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, informe se o crédito do presente processo se encontra habilitado no quadro geral de credores do plano recuperacional, apresentando os documentos pertinentes, ciente que a inércia será interpretada de forma negativa com o prosseguimento do presente feito. 3. Em seguida, vistas a parte exequente para, no prazo de 10 dias, promover regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:21
deferimento
31/08/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:43
Confirmada
11/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2021, 12:51
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:42
Confirmada
03/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:13
Confirmada
22/06/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:01
Por decisão judicial
22/06/2021, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 02:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/05/2021, 23:27
Por decisão judicial
02/04/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:40
Confirmada
12/03/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 13:58
Confirmada
12/03/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:42
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:13
Confirmada
17/02/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 11:16
Confirmada
06/02/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 00:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2021, 17:18
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:05
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:14
Por decisão judicial
22/10/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:17
deferimento
22/10/2018, 08:35
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 16:29
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:24
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:07
Mero expediente
26/09/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:18
Ato ordinatório
24/09/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:27
Mero expediente
04/09/2018, 10:34
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:23
Mero expediente
18/07/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 12:55
Decurso de Prazo
15/06/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:27
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:56
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:08
Documento (Certidão)
23/05/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:09
Documento (Certidão)
10/05/2018, 17:09
deferimento
09/05/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 13:31
Documento (Certidão)
27/04/2018, 13:30
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:17
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2018, 00:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:03
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2017, 09:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 18:01
Mero expediente
07/08/2017, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:57
Por decisão judicial
14/06/2017, 16:57
Documento (Certidão)
09/06/2017, 12:18
Mero expediente
09/06/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:19
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 14:11
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:06
Mero expediente
25/05/2017, 10:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 10:42
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:27
Documento (Certidão)
22/05/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:29
Documento (Certidão)
05/05/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:25
Documento (Certidão)
05/05/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:19
Documento (Certidão)
05/05/2017, 16:19
Improcedência
05/05/2017, 10:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 16:22
Documento (Ofício)
17/04/2017, 16:22
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2017, 10:41
Documento (Certidão)
11/03/2017, 10:40
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:53
Documento (Certidão)
06/12/2016, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:43
Documento (Certidão)
19/10/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2016, 17:09
de Instrução (cancelada)
17/10/2016, 16:59
Mero expediente
17/10/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 09:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 11:50
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:16
de Instrução (designada)
09/09/2016, 13:13
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
09/09/2016, 13:11
Mero expediente
06/09/2016, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 18:24
deferimento
08/08/2016, 17:41
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:53
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 13:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/02/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2016, 22:53
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2015, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2015, 14:56
deferimento
23/11/2015, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 12:42
Mero expediente
18/11/2015, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2015, 19:16
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 16:29
de Conciliação (cancelada)
30/10/2015, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2015, 16:28
Mero expediente
30/10/2015, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 10:18
deferimento
30/10/2015, 09:28
Conclusão (para decisão)
29/10/2015, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 10:38
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 21:29
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 09:41
Ato ordinatório
13/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 14:17
de Conciliação (designada)
12/08/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2015, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 17:39
Ato ordinatório
03/08/2015, 09:05
Ato ordinatório
21/07/2015, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2015, 12:29
Mero expediente
03/07/2015, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)