Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Exequente(s): MARIA NELSI SLUSARZ Executado(s): ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME VIA S.A. Diante da presunção de intimação de mov. 204 e da ausência de recolhimento das custas pelo Executado Argemiro, cabe à Secretaria dar seguimento ao procedimento de custas finais, com a emissão da CCJ, conforme alternativa exposta na certidão de mov. 302. Ponta Grossa, 06 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Exequente(s): MARIA NELSI SLUSARZ Executado(s): ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME VIA S.A. Diante da presunção de intimação de mov. 204 e da ausência de recolhimento das custas pelo Executado Argemiro, cabe à Secretaria dar seguimento ao procedimento de custas finais, com a emissão da CCJ, conforme alternativa exposta na certidão de mov. 302. Ponta Grossa, 06 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Outras Decisões
06/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:09
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:08
Documento (Certidão)
01/09/2023, 14:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:11
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:10
Confirmada
13/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:45
Confirmada
10/07/2023, 11:38
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:59
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Confirmada
23/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:30
Documento (Certidão)
22/06/2023, 18:29
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:46
Confirmada
24/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040785-33.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Exequente(s): MARIA NELSI SLUSARZ Executado(s): ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME VIA S.A. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
23/05/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:20
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:16
Arquivamento
23/05/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:22
Confirmada
15/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:48
Confirmada
03/05/2023, 10:31
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 16:47
Trânsito em julgado
18/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Confirmada
17/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. Caso tenha sido previamente concedida ao devedor das custas a gratuidade da justiça, a cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040785-33.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Exequente(s): MARIA NELSI SLUSARZ Executado(s): ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME VIA S.A. 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2023, 08:53
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:41
Confirmada
26/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:29
Confirmada
15/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040785-33.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Autor(s): MARIA NELSI SLUSARZ Réu(s): ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME VIA S.A. 1. Secretaria: tendo em vista o recebimento dos autos (mov. 228): a) junte-se cópia do acordo do recurso de apelação e da certidão de trânsito em julgado; b) cadastre-se o trânsito em julgado da sentença no processo; c) altere-se a classe do processo para 156, comunicando o Distribuidor. 2. Pague-se ao Autor o valor depositado voluntariamente pelo Réu para cumprimento da obrigação estabelecida em sentença. Intimem-se as partes, com prazo de quinze dias (CPC, artigo 270; Provimento 223/2012, item 2.21.5.1). Independentemente do decurso do prazo (considerando que o depósito foi realizado a título de pagamento e, portanto, atrai a aplicação do artigo 1.000 do CPC), expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 3. Decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
14/12/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 16:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 16:21
Trânsito em julgado
14/12/2022, 16:20
Documento (Acórdão)
14/12/2022, 16:20
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:51
Recebimento
08/12/2022, 14:47
Ato ordinatório
28/11/2022, 08:31
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:56
Documento (Certidão)
03/06/2022, 07:54
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 17:34
Confirmada
13/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:26
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
23/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Autor: MARIA NELSI SLUSARZ CPF/CNPJ: 783.028.899-20
Réu: ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME CPF/CNPJ: 03.662.530/0001-93 VIA VAREJO S/A CPF/CNPJ: 33.041.260/0652-90 1. RELATÓRIO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Vara: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 10433 - Indenização por Dano Moral Assuntos Secundários: 6226 - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nível de Sigilo: Público
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de antecipação da tutela de urgência envolvendo as 1 partes acima nominadas. 2 Segundo consta, a Autora teria descoberto negativação lançada contra si referente a uma dívida de R$989,99. Ao entrar em contato com a Ré ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME, esta lhe encaminhou e-mail com cópias anexas de dois contratos relativos à aquisição de um refrigerador da marca Consul junto à Ponto Frio. Alegou que não se recorda da aquisição do produto e, ainda que o tivesse adquirido, não estaria em débito, pois é pessoa honesta e que se mantém em dia com suas obrigações. Ademais, a dívida, supostamente contraída em 02/02/1997, estaria prescrita. Invocando o CDC, requereu: a) a exclusão liminar da negativação de seu nome; b) no mérito: 1 Identificadas pela Autora na petição inicial como sendo ASF (71) 4062-9601, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.662.530/0001-93, representada por sua diretora geral ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO e CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., nome fantasia PONTO FRIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.170.938/0001-07. 2 Já considerada a emenda da petição inicial do mov. 12, emenda esta determinada pelo Juízo no mov. 9.1. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A declaração da inexistência do débito; A confirmação da liminar; A condenação das Rés ao pagamento de R$15 mil a título de compensação pelo dano moral decorrente da negativação. Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora (9.1) e o pedido liminar, nos seguintes termos (15.1): Destarte, com fulcro no artigo 300, caput e §§2º e 3º do CPC, concedo a antecipação de tutela pretendida, para determinar a imediata exclusão no nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, até final solução da demanda. Oficie-se diretamente ao administrador do banco de dados (SPC) para execução da liminar. VIA VAREJO S/A (nova denominação de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.) habilitou-se nos autos (94) e contestou (98.1). Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, pois no passado, sob o nome GLOBEX, realizou cessões de crédito, por endosso translativo, com as empresas Recovery, Sugarloaf e Possani, não dispondo mais dos referidos títulos. No mérito, não possui responsabilidade sobre a negativação, pois é pessoa distinta de ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME, que promoveu a negativação. Ademais, ainda que o título negativado tenha sido por si endossado, aplica-se ao caso concreto a Súmula 475 do STJ. Não há falar em dano moral no caso concreto. Réplica, pela Autora, no mov. 166.1. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME foi citada (117). Indeferiu-se a decretação de revelia da Ré (125). Sessões de mediação conduzidas pelo CEJUSC no curso do feito foram frustradas em relação aos presentes, e ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME não se fez presente aos atos. Não houve especificação de provas pelas partes. Decisão saneadora parcial no mov. 180.1, onde se declarou válida a citação do Réu ARGEMIRO do mov. 116, mas, ad cautelam, determinou-se a sua intimação postal para apresentar resposta. A carta de intimação retornou com a observação mudou-se (202.1), pelo que foi declarada a presunção de intimação do Réu ARGEMIRO, bem como a sua revelia (204.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, considerando que as partes que compareceram nos autos não especificaram outras provas. A Autora declarou não ter contraído a dívida representada pela compra com proposta de financiamento que teria sido realizada no Ponto Frio, no ano de 1998 (mov. 1.8/1.9). Na medida em que cabia aos Réus a comprovação de que a Autora contratou tal financiamento e que a dívida, portanto, era lícita, cabia a eles a prova da veracidade da assinatura nele lançada (CPC, artigo 429, II). Com isso, tem-se que a negativação levada a efeito por ARGEMIRO (ASF) é ilícita, uma vez que inexiste negócio jurídico entre as partes. VIA VAREJO é igualmente responsável pela dívida (não havendo falar em ilegitimidade passiva de sua parte), pois admite que teria sido responsável pela cessão do crédito, assumindo, assim, o risco da atividade (CC/02, artigo 927, parágrafo único) consistente em ceder um 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA crédito inexistente e, com isso, causar dano a outrem. Com isso, não há falar na aplicação da Súmula 475 do STJ, pois não se está a tratar de título com vício formal, mas de título de crédito inexistente. Tendo em vista que da negativação decorreu dano in re ipsa, sem repercussão efetiva no direito de crédito da Autora, aliado à solidez da corré VIA VAREJO (ainda que tenha apresentado prejuízo no exercício 3 2021 ), tem-se como justo, nos moldes do artigo 944 do CPC, o arbitramento de indenização no importe de R$15 mil, o que será suficiente para compensar a Autora, penalizar os Réus e evitar que situações como esta voltem a ocorrer. A responsabilidade dos fornecedores de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, é solidária, conforme artigo 7º, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) confirmo a liminar outrora concedida; b) declaro a inexistência, em relação à Autora, da compra com proposta de financiamento do mov. 1.8 e da dívida que dela seria derivada (1.6); c) condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à Autora, no importe de R$15.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prática do ato ilícito, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (= divulgação da negativação do mov. 1.6) e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do 3 https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2022/03/09/lucro-da-via- varejo-recua-mais-de-90percent-em-2021-vendas-virtuais-avancam.ghtml) 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (1621 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se, sendo que o prazo do Réu revel ARGEMIRO deve correr em cartório (CPC, artigo 346). Ponta Grossa, terça-feira, 22 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 5
23/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:46
Procedência
22/03/2022, 17:37
Confirmada
14/03/2022, 01:39
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040785-33.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Autor(s): MARIA NELSI SLUSARZ Réu(s): ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME VIA VAREJO S/A 1. Mov. 220.1: declaro presumida a intimação do Réu ARGEMIRO em relação à intimação do mov. 199, considerando que a parte se mudou sem informar seu atual endereço ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação do Réu deverá correr em cartório, até que o Réu compareça espontaneamente nos autos e forneça seu endereço atualizado. Consequentemente, declaro a revelia de ARGEMIRO. 2. Dê-se ciência às partes e, independente do decurso do prazo, retornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 11 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:02
Decretação de revelia
11/03/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:04
Confirmada
18/02/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040785-33.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Autor(s): MARIA NELSI SLUSARZ Réu(s): ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME VIA VAREJO S/A A correspondência cujo AR se encontra no mov. 116.1 foi entregue ao destino, enquanto a segunda, encaminhada para o mesmo endereço, retornou com a mensagem “não existe o número indicado” (192.1). É evidente que a diligência do mov. 192.1 não pode ser aceita, já que o número existe e já foi encontrado pelos Correios. Sendo assim, renove-se a diligência ordenada no mov. 180.1 pela via postal, sem antecipação de custas pela parte, já que o erro foi dos próprios Correios. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:55
Mero expediente
07/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 07:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 19:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:50
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:20
Confirmada
20/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 08:20
Confirmada
10/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Autor: MARIA NELSI SLUSARZ CPF/CNPJ: 783.028.899-20
Réu: ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME CPF/CNPJ: 03.662.530/0001-93 VIA VAREJO S/A CPF/CNPJ: 33.041.260/0652-90 Síntese dos autos
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) Vara: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 10433 - Indenização por Dano Moral Assuntos Secundários: 6226 - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nível de Sigilo: Público
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de antecipação da tutela de urgência envolvendo as partes acima 1 nominadas. 2 Segundo consta, a Autora teria descoberto negativação lançada contra si referente a uma dívida de R$989,99. Ao entrar em contato com a Ré ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME, esta lhe encaminhou e-mail com cópias anexas de dois contratos relativos à aquisição de um refrigerador da marca Consul junto à Ponto Frio. Alegou que não se recorda da aquisição do produto e, ainda que o tivesse adquirido, não estaria em débito, pois é pessoa honesta e que se mantém em dia com suas obrigações. Ademais, a dívida, supostamente contraída em 02/02/1997, estaria prescrita. Invocando o CDC, requereu: a) a exclusão liminar da negativação de seu nome; b) no mérito: • A declaração da inexistência do débito; • A confirmação da liminar; 1 Identificadas pela Autora na petição inicial como sendo ASF (71) 4062-9601, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.662.530/0001-93, representada por sua diretora geral ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO e CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., nome fantasia PONTO FRIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.170.938/0001-07. 2 Já considerada a emenda da petição inicial do mov. 12, emenda esta determinada pelo Juízo no mov. 9.1. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) • A condenação das Rés ao pagamento de R$15 mil a título de compensação pelo dano moral decorrente da negativação. Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora (9.1) e o pedido liminar, nos seguintes termos (15.1): Destarte, com fulcro no artigo 300, caput e §§2º e 3º do CPC, concedo a antecipação de tutela pretendida, para determinar a imediata exclusão no nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, até final solução da demanda. Oficie-se diretamente ao administrador do banco de dados (SPC) para execução da liminar. VIA VAREJO S/A (nova denominação de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.) habilitou-se nos autos (94) e contestou (98.1). Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, pois no passado, sob o nome GLOBEX, realizou cessões de crédito, por endosso translativo, com as empresas Recovery, Sugarloaf e Possani, não dispondo mais dos referidos títulos. No mérito, não possui responsabilidade sobre a negativação, pois é pessoa distinta de ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME, que promoveu a negativação. Ademais, ainda que o título negativado tenha sido por si endossado, aplica-se ao caso concreto a Súmula 475 do STJ. Não há falar em dano moral no caso concreto. Réplica, pela Autora, no mov. 166.1. ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME foi citada (117). Indeferiu-se a decretação de revelia da Ré (125). Sessões de mediação conduzidas pelo CEJUSC no curso do feito foram frustradas em relação aos presentes, e ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME não se fez presente aos atos. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) Não houve especificação de provas pelas partes. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. O feito ainda não se encontra maduro para julgamento. Primeiro, o nome da Ré ASF (71)4062-9601 deve ser corrigido no registro do feito, observando-se a efetiva razão social da empresa: 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) O aviso de recebimento da primeira carta de citação não retornou ao Juízo. O aviso de recebimento que acompanhou a segunda carta de citação, encaminhado ao mesmo endereço constante no registro da empresa junto à Receita Federal, retornou com a informação não existe o número indicado (56.1). Consulta de endereço no INFOJUD resultou no mesmo endereço (73.1) e a consulta no BACENJUD foi negativa (74.1). Já o endereço da pessoa física do empresário foi localizado no sistema INFOJUD (81), para o qual a Autora solicitou que fosse encaminhada a citação (85). O aviso de recebimento que encaminhou essa carta de citação não retornou (111.2). No mov. 116 foi juntado aviso de recebimento encaminhado para o endereço da empresa, recebido em 23/06/2020. 3 Ao consultar o código do objeto postal no site dos Correios, a mensagem que se obtém é a seguinte: 3 https://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/default.cfm 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) É possível que tal consulta pública tenha resultado negativa por ter sido a carta de citação encaminhada através de convênio entre os Correios e o TJPR. Foi em relação a essa carta que o Juízo não considerou válida a citação, porque não teria sido encaminhada à residência do empresário. Ocorre que a citação encaminhada para o endereço residencial retornou com a informação desconhecido (135.1). Ocorre que o comprovante do mov. 116 permite concluir que houve falha dos Correios na tentativa de entrega da segunda carta de citação expedida (56.1). A citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual ” (CPC, artigo 238). Em relação ao comprovante do mov. 116, há que se considerar o Réu citado, pois foi convocado para integrar a relação processual. Contudo, a Secretaria falhou ao não observar a necessidade de prévia designação de audiência junto ao CEJUSC para, só então, expedir a carta de citação e intimação do Réu (115). Sendo assim, para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa por erro de procedimento, há que se conceder nova oportunidade para que o Réu apresente resposta. Não há sentido, contudo, em se designar nova sessão de mediação. O processo está afeito à Meta 2/2021 do CNJ e há a necessidade de se resolver com brevidade o imbróglio relativo à citação da corré. Desta forma, intime-se o Réu pela via postal com aviso de recebimento, no endereço Rua Doutor Magalhães, 74, Casa, Centro, Município de Xique-Xique, BA, CEP 47.400-000 para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias. Deverá constar na carta de citação: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da juntada do comprovante de citação nos autos; 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) c) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); e) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e- mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. Em suma: a) retifique-se o polo passivo do feito; 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) b) expeça-se carta de intimação ao Réu ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO ME, nos termos acima expostos. Caso ele apresente resposta, cumpra-se a Portaria 2/2018 deste Juízo, no que for pertinente. Se ele deixar transcorrer o prazo de resposta in albis, voltem conclusos para sentença. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, sexta-feira, 6 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 7
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
06/08/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:13
Confirmada
24/07/2021, 00:52
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:23
Documento (Informações)
14/07/2021, 15:00
Confirmada
14/07/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:03
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 18:02
Ato ordinatório
13/07/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:10
de Mediação (realizada)
08/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:56
Confirmada
04/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:24
Confirmada
20/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040785-33.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040785-33.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.989,99 Autor(s): MARIA NELSI SLUSARZ Réu(s): ASF (71) 4062-9601 representado(a) por ARGEMIRO SANTOS DE FIGUEIREDO CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. 1. Compulsando os Autos, verifico que no mov. 98 foi apresentada contestação por VIA VAREJO S.A., solicitando a sua inclusão no polo passivo e a exclusão da Ré CNOVA. Após, a parte requereu o desentranhamento da contestação e documentos de mov. 98 e 99, por ela apresentados. No mov. 151.1 pugnou pela desconsideração do pedido de mov. 107.1 e manutenção da contestação apresentada tempestivamente. 2. Defiro o último pedido formulado, considerando que não foi anteriormente apreciada a petição de desentranhamento dos documentos de movs. 98 e 99. 3. Diante da sucessão empresarial, substitua-se a Ré CNOVA por VIA VAREJO S.A, consoante informações contidas na contestação. Comunique-se ao Distribuidor. 4. Após, visto que Autora não foi intimada para se manifestar sobre a contestação de mov. 98 e documentos de mov. 99.1, intime-se a parte para que, querendo, ofereça réplica no prazo de 15 dias. 5. Aguarde-se o retorno do AR da carta de citação expedida no mov. 148. Ponta Grossa, 19 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 07:39
Ato ordinatório
09/06/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:16
Determinação de Diligência
19/05/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:02
Confirmada
09/04/2021, 00:07
Confirmada
31/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2021, 16:33
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:28
de Mediação (designada)
26/03/2021, 16:26
de Mediação (cancelada)
26/03/2021, 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:20
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Confirmada
02/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:52
Confirmada
02/02/2021, 00:51
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2021, 15:15
Documento (Certidão)
22/01/2021, 15:09
de Mediação (designada)
22/01/2021, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2021, 11:54
Indeferimento
15/01/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:58
Confirmada
01/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 19:52
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:34
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2020, 18:58
Por decisão judicial
17/04/2020, 18:51
Documento (Certidão)
17/04/2020, 18:51
Mero expediente
06/04/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:51
de Mediação (realizada)
27/01/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 08:04
Petição (Contestação)
24/01/2020, 18:02
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 16:52
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2019, 16:12
de Mediação (designada)
16/10/2019, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2019, 15:30
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:34
Mero expediente
06/06/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:22
Documento (Certidão)
29/03/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2019, 16:55
de Mediação (cancelada)
31/01/2019, 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2019, 18:34
Documento (Certidão)
30/01/2019, 18:33
Mero expediente
30/01/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 07:10
Documento (Certidão)
30/01/2019, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 07:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 07:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 06:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:25
Expedição de documento (Carta)
26/10/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2018, 13:36
de Mediação (designada)
03/10/2018, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2018, 13:21
Mero expediente
01/10/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:41
Documento (Certidão)
17/05/2018, 14:48
Mero expediente
11/04/2018, 20:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 10:39
de Conciliação (realizada)
09/03/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:12
Expedição de documento (Carta)
01/03/2018, 15:49
Expedição de documento (Carta)
01/03/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2018, 12:16
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2017, 15:42
de Conciliação (designada)
04/12/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:37
Antecipação de tutela
29/11/2017, 15:05
Ato ordinatório
29/11/2017, 09:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:05
Mero expediente
19/10/2017, 12:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 10:12
Documento (Certidão)
18/10/2017, 10:20
Distribuição (sorteio)
17/10/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)