Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062534-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): WILTON OLIVEIRA MARTINS Requerido(s): ISABELA ALVES MARTINS e RICHARD PETTERSON SALES DA SILVA Vistos,
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por WILTON OLIVEIRA MARTINS, em face de ISABELA ALVES MARTINS e RICHARD PETTERSON SALES DA SILVA. Em síntese, alega o autor ser legitimo proprietário do imóvel localizado na rua Antonio Baldan n° 261, Jardim Andes, Londrina-PR. Que desde 21/06/2021 o imóvel vem sendo ocupado indevidamente pelos requeridos, que as inúmeras tentativas para que os réus desocupassem o imóvel restaram infrutíferas. Diante dos fatos requer expedição de mandado de reintegração na posse em seu favor, alternativamente determinação de uma indenização pela ocupação e uso indevido do imóvel. Citados os requeridos apresentaram contestação c/c reconvenção (mov. 48.1). Alega que o imóvel foi adquirido em comum pelo seu genitor e o autor da demanda, que apesar da documentação comprovando a titularidade em favor do requerente,
trata-se de simulação. Em sede de reconvenção demanda condenação do reconvindo a indenização equivalente ao valor de um telefone celular novo e uma peça de vestuário (blusa) semelhante ao modelo destruído pelo autor/reconvindo. Em suma, é o relatório. DECIDO. O requerente busca através da presente demanda a reintegração de posse, ao passo que, a requerida demonstra gozar da posse tranquila do imóvel. O objetivo da ação de reintegração de posse é o retorno da posse anteriormente exercida pelo requerente, entretanto, não verifico nos autos condição basilar para propositura da ação de reintegração de posse, uma vez que, o requerente não comprova que antes da entrada dos réus no imóvel, exerceu a posse do bem. A titularidade do imóvel não é suficiente para propositura da presente ação possessória, além disso, é necessária a demonstração da perca da posse por esbulho ou turbação pelos réus, sendo mais adequado à pretensão autoral a ação de natureza reinvincatória, isto é, de imissão de posse. Diante o exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (oitocentos reais) ao patrono dos requeridos, nos termos do art. 85 §§2° e 8° do CPC. Exigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98 §3° do CPC. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 13 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 2