Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 11:31
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.808,67 Exequente(s): VALDOCIR BONORA Executado(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 287.2), para que surta seus efeitos legais e, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o pagamento integral da dívida. 2. Transcorrido o prazo fixado no acordo, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, se houve pagamento do débito, ressalvado que a sua omissão implicará presunção de adimplemento, com a extinção do processo. 3. Caso indicado no acordo ou requerido pelo credor, levantem-se as correspondentes constrições/restrições, incluindo as inscrições em cadastro restritivo de crédito, desde que a anotação decorra de ordem do juízo. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:47
deferimento
17/03/2026, 17:14
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 19:52
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:11
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:13
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 19:52
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:11
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:13
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.808,67 Exequente(s): VALDOCIR BONORA Executado(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Ao mov. 278.1 a parte exequente requereu a intimação da executada ADRIANE HOFFMANN para que informe a localização dos bens penhorados, bem como para indicar bens penhoráveis. Ademais, pugnou pela consulta via Prevjud, bem como pela expedição de ofício ao INSS. Decido. 2. Intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que a não indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze), acarretará na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% do valor do débito. 3. Sem prejuízo, promova-se a busca por meio da ferramenta digital Prevjud, a fim de angariar informações previdenciárias a respeito da existência de vínculo formal de trabalho e qual a empregadora com o executado, conforme requerido pelo exequente. 4. Considerando que os meios habituais de busca restaram infrutíferos, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este Juízo acerca de eventuais vínculos empregatícios da parte executada, bem como o endereço do empregador. 5. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou medida útil a satisfação da dívida, ciente do prazo prescricional intercorrente deflagrado nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:26
deferimento
03/12/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:48
Confirmada
26/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:46
Confirmada
15/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 18:01
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.808,67 Exequente(s): VALDOCIR BONORA Executado(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de oposição da devedora (mov. 254), converto a penhora (mov. 242.1) em pagamento. 2. Expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento dos valores bloqueados no mov. 242.1, conforme dados bancários indicados no mov. 257.1. 3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:55
Confirmada
13/08/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:40
deferimento
12/08/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:12
Confirmada
03/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 19:10
Confirmada
25/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:16
Confirmada
08/03/2025, 00:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:17
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.808,67 Exequente(s): VALDOCIR BONORA Executado(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Constatada a regularidade processual, especialmente do ato de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 154) e certo de que o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado (CPF nº. 003.875.589-00), até o limite do crédito exequendo. 2. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo. 3. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 4. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil [1]. 6. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 7. Na medida em que a execução prossegue no interesse do credor, a autorização para penhora on line pelo sistema sisbajud e restrição de veículos pelo renajud se dá em caráter amplo, sendo viável a sua repetição a requerimento do interessado até a satisfação integral da dívida, independentemente de novas conclusões, de modo a ampliar a efetividade processual e a racionalidade judiciária, sem prejuízo, evidentemente, de impugnação da parte devedora, hipótese em que o processo deverá ser encaminhado imediatamente para decisão. Observe a serventia a presente determinação, evitando a remessa desnecessário dos autos à conclusão, sob pena de caracterização de desídia funcional. 8. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 9. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 9.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 10. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:54
Confirmada
15/12/2024, 00:20
Confirmada
15/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:46
Confirmada
19/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 00:40
Por decisão judicial
08/10/2024, 14:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Confirmada
24/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Confirmada
17/08/2024, 00:14
Confirmada
17/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:09
Confirmada
15/07/2024, 14:15
Confirmada
11/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 10:52
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:00
Confirmada
23/06/2024, 00:04
Confirmada
23/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.808,67 Exequente(s): VALDOCIR BONORA Executado(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Ao mov. 198.1 a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens via RENAJUD e INFOSEG. Ademais, requereu a inclusão da requerida junto ao sistema SERASAJUD. Decido. 2. Defiro o requerimento de penhora via RENAJUD formulado pelo exequente. À Secretaria para que, por meio do sistema RENAJUD, proceda com o bloqueio de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. Havendo pedido expresso, autorizo o bloqueio de circulação. 2.1 Encontrando-se bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique sob quais veículos deverá recair a penhora, oportunidade em que deverá indicar a localização do(s) veículo(s), acostar a cotação de mercado deste(s) por meio da tabela FIPE (art. 871, inciso IV, CPC), bem como recolher as respectivas custas - ciente de que a alienação/adjudicação depende da apreensão física do veículo. 2.2 A penhora do(s) veículo(s) bloqueados deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Sendo o caso, lavre-se o competente termo de penhora. 2.3 Em caso de requerimento expresso, defiro, desde já, a expedição dos mandados de remoção e avaliação dos veículos penhorados. 2.4 A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, ou por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da penhora e da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014) 4. Em caso de pedido de reiteração, fica, desde logo, o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. 5. Quanto a busca Infoseg, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a consulta ao sistema, é possível quando esgotados os meios para a localização de bens e valores da parte executada, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Portanto, indefiro, por ora, a consulta ao sistema INFOSEG. 6. Por fim, com fundamento no artigo 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento formulado no mov. 198.1 para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud. 7. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:37
Deferimento em Parte
10/06/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:40
Confirmada
22/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 13:30
Documento (Certidão)
26/03/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.808,67 Exequente(s): VALDOCIR BONORA Executado(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Ante a ausência de impugnação em face da penhora via SISBAJUD, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada junto a conta do devedor Adriane Hoffmann, com as devidas atualizações decorrentes do depósito. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, dentro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:28
Confirmada
08/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:09
deferimento
07/02/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 14:07
Confirmada
12/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:43
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:18
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 19:09
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:58
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:59
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:38
Confirmada
04/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.956,25 Autor(s): VALDOCIR BONORA Réu(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Ao mov. 144.1 a parte autora pugnou pela conversão do mandado inicial em mandado executivo. Decido. 2. Com o trânsito em julgado dos embargos monitórios propostos pela devedora (mov. 138), sendo os mesmos julgados improcedentes, converto o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Retifique-se a autuação, para constar que a presente ação se trata de execução de título judicial (cumprimento de sentença). 4. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 5. Apresentado o cálculo, determino a intimação da parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento, defiro a penhora online, por meio do Sistema SISBAJUD. 7. Restando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:29
Confirmada
03/07/2023, 16:28
Documento (Certidão)
03/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 09:53
Documento (Certidão)
03/07/2023, 09:53
Ato ordinatório
03/07/2023, 09:52
deferimento
30/06/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:44
Confirmada
25/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 09:56
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Trânsito em julgado
20/03/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:01
Recebimento
17/03/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Recurso: 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): ADRIANE HOFFMANN Apelado(s): VALDOCIR BONORA Apelação Cível nº 0013792-39.2020.8.16.0021 apelação cível. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÕMICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DECURSO DO PRAZO PARA PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. ART. 1.007 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, iii, CPC).
VISTOS. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, ADRIANE HOFFMANN, em face da sentença proferida nos autos de ação Monitória sob nº 0013792-39.2020.8.16.0021, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a condenação da parte ré/apelante ao pagamento da dívida no valor de R$ 13.956,25 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais com vinte e cinco centavos), bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência (mov. 104.1 – autos de origem). Intimado para comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ), a apelante acostou aos autos declaração de IRPF e extratos bancários (mov. 17/TJ). O pedido de justiça gratuita foi então indeferido e novamente intimado a apelante para realizar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção (mov. 19.1/TJ). Decorrido o prazo sem manifestação da apelante (mov. 22/TJ), os autos vieram conclusos. II – O recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC. Isso porque, mesmo tendo sido estabelecido novamente o prazo de 10 (dez) dias para a parte apelante recolher as custas devidas, não houve atendimento à determinação, decorrendo o prazo sem manifestação ou o pagamento cabível (mov. 22/TJ). Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é deserto, nos termos do art. 1.007/CPC. III – Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 182, inciso XIX do RITJPR, não conheço do presente recurso. IV – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 I.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, ADRIANE HOFFMANN, contra a sentença proferida nos autos de Ação Monitória sob nº 0013792-39.2020.8.16.0021 (mov. 104.1/orig.), pelo qual pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que “se encontra em situação financeira bastante complicada e, pelo menos por ora, não têm condições financeiras de suportar as despesas processuais decorrentes da interposição do presente recurso”, juntando certidão negativa de bens imóveis em seu nome (mov. 123 /orig.). Intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, mediante documentação idônea (mov. 8.1/TJ), a parte acostou aos autos declaração de IRPF e extratos bancários (mov. 17/TJ). II. O instituto da gratuidade da justiça é previsto constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre o tema, tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja aqueles efetivamente hipossuficientes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. E, do exame dos autos, constata-se que os documentos apresentados em sede recursal não demonstram hipossuficiência econômica da apelante. Isso porque, os extratos bancários atestam vultuosa movimentação financeira, bem como consta na declaração de imposto de renda da recorrente diversos bens e valores, destacando-se a quantia em saldo bancário de R$ 52.429,68 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) e saldo em espécie de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de veículos e imóvel, embora tenha acostado junto às razões recursais certidão negativa de imóveis, o que leva a crer que a parte omitiu a verdadeira condição econômica. Cumpre ressaltar, também, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento para a concessão da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, porém sua concessão não é retroativa, de modo que eventual concessão em grau recursal não suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos em primeiro grau: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. “(...). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) (...). (AgInt no REsp 1401760/MA, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2019). Considerando, ainda, inexistir qualquer argumentação mínima sobre a condição financeira concreta da apelante, conclui-se pelo indeferimento do benefício. Ademais, é de consignar que a recorrente optou pela contratação de advogado particular, o que, ainda que não possa ser isoladamente considerado para o indeferimento do benefício, demonstra possuir margem financeira para despesas que se mostrem necessárias. Sendo assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. III. Destarte, intime-se a apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetue o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA Relator
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Recurso: 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): ADRIANE HOFFMANN (RG: 60676194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.875.589-00) Rua Delfino Dias do Prado, 80 - Jardim Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-650 Apelado(s): VALDOCIR BONORA (CPF/CNPJ: 430.150.009-00) RUA THOMÉ DE SOUZA, 1630 - PROGRESSO - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000
VISTOS. Conforme requerido pela apelante na petição de mov. 12.1/TJ, concede-se, peremptoriamente, o prazo de 10 (dez) dias úteis. Curitiba, 22 de setembro de 2022. Desembargador Tito Campos de Paula Relator
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Recurso: 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): ADRIANE HOFFMANN Apelado(s): VALDOCIR BONORA I. Constata-se a ausência de preparo recursal e que a apelante, ADRIANE HOFFMANN, requer a justiça gratuita em grau recursal, a qual, não foi analisada em primeira instância. Assim, cumpre examinar preliminarmente a questão relativa à documentação probatória do direito dos recorrentes à benesse. II. Em que pese pretenda a concessão da justiça gratuita, a recorrente não acostou documentos suficientes a comprovar, de imediato, o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do benefício, porquanto, alegando que “se encontra em situação financeira bastante complicada e, pelo menos por ora, não têm condições financeiras de suportar as despesas processuais decorrentes da interposição do presente recurso”, limitou-se à juntada de certidão negativa de bens imóveis em seu nome (mov. 123.2). Todavia, deveria a apelante ter demonstrado ser efetivamente merecedora, em especial, em razão do atual cenário de crise agravado pela pandemia, sendo necessário assegurar que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário, tal qual reconhece a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que a Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0040089-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.09.2020) Ademais, é de consignar que a parte apelante optou pela contratação de advogado particular, situação que, ainda que não possa ser isoladamente considerada para o indeferimento do benefício, demonstra possível margem financeira para despesas que se mostrem necessárias. Por conseguinte, nos termos do § 2º, do art. 99 do CPC, faculta-se à apelante anexar aos autos outros documentos idôneos e atualizados para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tais como comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, imposto de renda, declaração de bens móveis, etc. III. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante, por seu procurador, para que, no prazo de dez (10) dias, comprove mediante documentação idônea a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:51
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:02
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Confirmada
24/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.956,25 Autor(s): VALDOCIR BONORA Réu(s): ADRIANE HOFFMANN DESPACHO I – Anote-se a interposição do recurso de apelação. II – Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). III – Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:55
Mero expediente
10/06/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:06
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:46
Confirmada
05/05/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.956,25 Autor(s): VALDOCIR BONORA (CPF/CNPJ: 430.150.009-00) RUA THOMÉ DE SOUZA, 1630 - PROGRESSO - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 Réu(s): ADRIANE HOFFMANN (RG: 60676194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.875.589-00) Rua Delfino Dias do Prado, 80 - Jardim Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-650 SENTENÇA A parte embargante apresentou embargos de declaração no mov. 110.1, alegando contradição e obscuridade na sentença de mov. 104.1. A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 116.1). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, não merecem acolhimento. Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Porém, ao contrário do que foi defendido, não há vício na decisão embargada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de mov. 104.1 fixou os ônus sucumbenciais na forma do art. 85, §2º de CPC e a parte embargante pretende rever o mérito da sentença, a fim de que seja alterada a fixação. Todavia, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis. Assim, não há com tal questão ser revista em sede de embargos, pois foge das hipóteses previstas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição na retro decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (mov. 110.1) e mantenho incólume a sentença de mov. 104.1. Cumpra-se a sentença de mov. 104.1 em sua integralidade. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 22:25
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.956,25 Autor(s): VALDOCIR BONORA Réu(s): ADRIANE HOFFMANN DESPACHO I – Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 110.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:53
Mero expediente
11/03/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 15:56
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.956,25 Autor(s): VALDOCIR BONORA Réu(s): ADRIANE HOFFMANN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VALDOCIR BONORA em face de ADRIANE HOFFMANN, qualificados na inicial. O autor aduz, em síntese, que é credor da ré com relação a três cheques emitidos por ela (cheque UA-000417, no valor de R$ 4.011,85 e exigível em 01/05/2018; cheque UA-000420, no valor de R$ 3.644,20, exigível em 17/05/2018 e cheque 000342, no valor de R$ 2.660,00, exigível em 22/05/2018) de modo que, através da presente ação, pretende a condenação da ré ao pagamento da importância atualizada, a qual no ajuizamento da ação importava em R$ 13.956,25 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), bem como a inclusão da ré no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). A parte autora emendou a inicial, demonstrando que em conversas, via aplicativo WhatsApp, a ré admitiu que é devedora dos referidos cheques, bem como acostou aos autos declaração firmada por Eder José Ost, seu funcionário, que relata ter realizado serviço de frete até o moinho da ré e recebido, pelo serviço, o cheque 000342 e após o entregou para o autor. Relatou, ainda, que a conta mencionada no verso do cheque (conta n° 234834 e agência 3039) é de sua titularidade, conforme comprovante do cartão (mov. 23.1/23.7). A inicial foi recebida no mov. 25.1 Devidamente citada (mov. 62.2), a ré apresentou embargos à monitória (mov. 65.1) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente e sua ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação à lide de WR. Vidros Temperados, Maico Roberto Gonzatto e Eder Ost. No mérito, alegou que: a) o embargado não conseguiu comprovar o negócio jurídico subjacente que pudesse lhe conferir direito de pleitear a cobrança dos cheques que embasam a presente demanda; b) a embargante não é devedora/responsável pelos cheques que estão sendo cobrados pelo embargado, pois emitiu os cheques em favor de terceiros estranhos à lide e, posteriormente, realizou o pagamento dos valores descritos em cada um dos três cheques para os seus respectivos favorecidos; c) o comprovante de pagamento anexo demonstra que na data de 19/10/2018 a embargante realizou pagamento parcial ao embargado, no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais). Ao final, pediu que as preliminares fossem acolhidas com a extinção da ação monitória. Alternativamente, pela procedência dos embargos. Juntou documentos (movs. 65.1/65.5). Impugnação aos embargos (mov. 69.1). As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 70.1), sendo que nada requereram. Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 83.1) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende receber o valor descrito nos cheques acostados à inicial, os quais não possuem força executiva. No entanto, antes de adentrar ao mérito da demanda, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte requerida. II.1. PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa e passiva Nos embargos à ação monitória, a embargante alegou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que as supostas conversas e o áudio (dos movs. 23.2/23.3) não possuem validade, porque além de ser prova unilateral, podem ter sido criadas em programa de edição de imagens, texto e áudio. No mesmo sentido é a fundamentação com relação à declaração juntada em mov. 23.5, produzida de forma unilateral, afastando a condição do autor para integrar o polo ativo da presente ação. Alegou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, pois os cheques foram nominados à terceiros estranhos a lide (WR. Vidros Temperados, Maico Roberto GOnzatto e Eder Ost), oportunidade em que utilizou o mesmo fundamento acima (prova unilateral, que pode ter sido criada em programa de edição). No entanto, apesar dos argumentos apresentados, entendo oportuno destacar que o título de crédito discutido no caso em tela (cheque) é regido pelos princípios da autonomia e cartularidade, ou seja, independe de indicação da origem da dívida, bem como obriga o emitente não somente com relação àquele a quem o emitiu (WR. Vidros Temperados, Maico Roberto GOnzatto e Eder Ost), mas também para com aquele que o estiver portando, no caso, o autor/embargado. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA. EMISSÃO DE CHEQUE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Direito Cambial é regido pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, princípios estes que garantem a circulação dos títulos de crédito, uma das principais finalidades para o qual foram criados. Em razão de tais requisitos, o devedor de um cheque obriga-se não só para com quem emitiu a cártula, mas, sobretudo, para com quem a estiver portando. 2. Tratando-se, dessa forma, de título nominal à ordem, situação dos autos, a cláusula à ordem permite que o beneficiário do título o transfira a outra pessoa, seja por endosso ou mesmo, por se tratar de uma coisa móvel, por mera tradição. 3. Ocorrendo, portanto, a transferência por simples tradição, presume-se legítima a cessão, sendo que a ocorrência de qualquer vício na transmissão realizada somente poderá ser alegada pelo nomeado ou beneficiário, e não pelo devedor, pois este, em face do princípio da autonomia dos títulos de crédito, não poderá opor qualquer exceção ao portador, alegando relações pessoais com o beneficiário ou outros obrigados anteriores do título. 4. Dessa forma, ausente qualquer objeção do beneficiário, não há que se falar em ilegitimidade da Autora pela cobrança de cheque nominal, cuja transmissibilidade não se encontra vedada. 5. Honorários recursais devidos na forma do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelo não provido. (TJ-DF 20160110119589 DF 0003784-54.2016.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 327/335) – grifei. Rechaçadas, portanto, as teses utilizadas para fundamentar as preliminares arguidas, na medida em que o emitente do cheque (ré/embargante) responde sobre o débito aposto no cheque perante o portador (autor/embargado), independentemente de comprovação de negócio jurídico anterior. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva apresentadas. Da ausência de entrega dos títulos objeto da ação Aduz a parte ré/embargante que a ação deve ser extinta em razão da ausência de entrega/depósito da via original dos títulos objeto da presente demanda em juízo. No entanto, considerando que o processo é eletrônico, todos os documentos digitalizados e apresentados por advogado possuem a mesma condição de prova que as vias originais, nos termos do contido no artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil.[1] Assim, afasto a preliminar arguida. Da denunciação à lide WR. Vidros Temperados, Maico Roberto Gonzatto e Eder Ost, foram denunciados à lide pela ré/embargante, sob o fundamento de serem eles os endossatários dos títulos. No entanto, o instituto da denunciação da lide possui rol taxativo, sendo admissível somente as hipóteses descritas nos incisos do art. 125 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Considerando que os denunciados não se encaixam nas hipóteses legais supracitadas, rejeito a denunciação à lide ofertada. II.2. Mérito Feitas estas considerações, passamos ao mérito. A tutela monitória presta-se para situação em que, embora inexistente o título executivo, há concretamente forte aparência de que aquele que se afirmar credor tenha razão, devendo apresentar prova escrita de eficácia comprobatória da obrigação do devedor quanto ao seu pagamento. Portanto, a petição inicial da ação monitória deve vir instruída com documentos dotados de idoneidade para a demonstração da existência da relação jurídica material que envolva autor e réu, bem como da exigibilidade e da liquidez da prestação reclamada pela parte requerente. No presente caso, observa-se que a parte autora/embargada juntou aos autos os cheques emitidos pela ré/embargante, os quais estão sob sua responsabilidade (portador), bem como apresentou memória atualizada do débito (movs. 1.4 e 1.5), sendo que esses documentos são suficientes para embasar a ação monitória ajuizada. Vale lembrar que a prova exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil é todo documento que permita ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. A embargante/ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir a prova documental que consta nos autos. Isso porque o comprovante juntado em mov. 65.5 não faz nenhuma menção ao valor referir-se aos títulos aqui discutidos, o que afasta a alegação de pagamento parcial. Ademais, denota-se que a data do comprovante de pagamento (19/10/2018) é anterior à conversa via WhatsApp e áudio, onde a ré/embargante confirma a existência dos débitos (20/12/2018), conforme documentos acostados em movs. 23.2/23.4, corroborando que não se refere aos débitos aqui pleiteados. Já com relação ao pedido de inclusão da ré no cadastro de inadimplentes, destaco que a execução judicial somente será permitida após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que caberá pedidos neste sentido, razão pela qual deixo de analisá-lo. Desta forma, vislumbro que as provas dos autos demonstram o direito da parte autora/embargada e autorizam a propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil. Outrossim, como a pretensão da parte autora/embargada está devidamente demonstrada nos autos e a dívida não foi desconstituída pela parte ré/embargante, os embargos devem ser rejeitados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora/embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 702, § 8º do CPC, REJEITO os embargos opostos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO a parte ré/embargante ao pagamento da dívida no valor de R$ 13.956,25 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais com vinte e cinco centavos). O montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente, pela média do INPC e IGP-DI, desde o ajuizamento da ação. Por sucumbente, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (observando eventual gratuidade concedida). Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
01/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:11
Confirmada
31/01/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:30
Procedência
28/01/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:41
Confirmada
30/08/2021, 00:42
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:50
Confirmada
14/08/2021, 22:16
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:32
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:59
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:59
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Confirmada
10/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.956,25 Autor(s): VALDOCIR BONORA Réu(s): ADRIANE HOFFMANN DECISÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Feito Apesar de devidamente oportunizado, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (mov. 75 e 76). Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015, na medida em que as partes responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo se contentaram com aquelas já constantes nos autos. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito. 2. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:31
Determinação de Diligência
28/06/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:30
Confirmada
01/04/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013792-39.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013792-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.956,25 Autor(s): VALDOCIR BONORA (CPF/CNPJ: 430.150.009-00) RUA THOMÉ DE SOUZA, 1630 - PROGRESSO - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 Réu(s): ADRIANE HOFFMANN (RG: 60676194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.875.589-00) Rua Delfino Dias do Prado, 80 - Jardim Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-650 DESPACHO I – Antes de proceder ao saneamento do feito, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de residência atualizado. II – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:21
Mero expediente
23/03/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 11:52
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:18
Confirmada
28/02/2021, 00:40
Confirmada
28/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:53
Confirmada
21/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:05
Ato ordinatório
10/12/2020, 00:21
Petição (Embargos ação monitária)
09/12/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2020, 20:16
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Ato ordinatório
13/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:05
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2020, 11:14
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:04
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:38
Documento (Certidão)
24/08/2020, 09:43
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:18
Documento (Certidão)
09/07/2020, 17:14
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 10:38
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:50
Mero expediente
18/06/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:20
Mero expediente
08/05/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 14:36
Documento (Certidão)
08/05/2020, 14:36
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:46
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:31
Distribuição (sorteio)
24/04/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)