Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Apelado: Fatima Berton Voi Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004699-40.2019.8.16.0004 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara Assunto: Abuso de Poder Vistos e examinados. Ad cautelam, considerando o despacho que, com base no princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), determinou que as partes se manifestassem sobre eventual incompetência do Detran/PR no tocante à aplicação de penalidades no caso em apreço (mov. 17.1), e tendo estas apresentado petição acerca do tema (mov. 22.1 e 23.1), abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 11 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
14/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 12:58
Mero expediente
11/03/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:04
Confirmada
18/02/2022, 00:39
Confirmada
18/02/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Apelado: Fatima Berton Voi Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004699-40.2019.8.16.0004 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara Assunto: Abuso de Poder Vistos e examinados. Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI) números 4.387/SP, 5.412/RS, 6.749/DF, 6.742/BA, bem como a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Estado do Paraná legislar sobre a profissão de despachante, haja vista a matéria ser de competência privativa da União, com amparo no art. 10 do Código de Processo Civil[1], intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventual incompetência do Detran/PR no tocante à aplicação de penalidades no caso em apreço. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:01
Mero expediente
07/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:28
Confirmada
15/11/2021, 01:02
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRâNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Apelado: FÁtima Berton Voi Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 04 de novembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004699-40.2019.8.16.0004 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara Assunto: Abuso de Poder
05/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/11/2021, 12:59
Mero expediente
04/11/2021, 12:50
Confirmada
04/11/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:05
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 12:05
Distribuição (sorteio)
04/11/2021, 12:05
Recebimento
03/11/2021, 18:01
Ato ordinatório
03/11/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004699-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004699-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): Fatima Berton Voi Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Fátima Berton Voi contra ato tido como coator praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, Sr. Cesar Vinicius Kogut. Narrou o impetrante, em síntese, que: a) desempenha a função de Despachante Oficial do DETRAN/PR há mais de 38 anos sem nenhuma advertência (portaria 256/1981, sob nº. 01.01.076-0); b) foi instaurado processo administrativo nº. 15.018.416-9 a fim de apurar irregularidades na vistoria do automóvel, placas ARS – 6523; c) no que tange ao processo de transferência do referido veículo, por descuido utilizou-se de decalque retirado em 02/01/2014, datando-o com a data atual da transferência (12/12/2014); d) somente no dia 17/12/2014, quando do emplacamento do automóvel, que foi retirado novo decalque e verificada a adulteração no chassi; e) naquele momento, foi informada pela sua cliente que o veículo em questão havia sido roubado em fevereiro de 2014; f) diante de tal situação, a impetrante encaminhou sua cliente ao DETRAN/PR a fim de promover a regularização do chassi do veículo, uma vez que tal procedimento só pode ser realizado pelo referido órgão; g) a adulteração foi verificada pela despachante ainda quando da realização do procedimento, antes de entregar a documentação para a proprietária; h) não houve má-fé por parte da impetrante, pois transferiu o veículo para sua legítima proprietária e, logo que verificada a irregularidade do chassi, encaminhou a proprietária ao Detran para as diligências pertinentes; i) o veículo foi transferido normalmente pelo DETRAN, concluindo-se, assim, que não havia alerta de roubo à época da transferência realizada pela impetrante e que aquele órgão somente teve conhecimento dos fatos devido ao encaminhamento realizado pela despachante; j) a impetrante não incorreu em qualquer tipo penal e nem incorreu em qualquer prática ilícita no caso em comento, tampouco tem qualquer condenação transitada em julgado ou algo semelhante, de modo que o ato da autoridade coatora se torna excessivo e lesivo; k) nos termos do artigo 315, da Lei nº. 6.174/70, e artigo 11, da Lei nº. 5.792/12, a comissão processante deve ser formada por três servidores efetivos, estáveis e de alta hierarquia funcional, além de ser imprescindível o número dos documentos de identificação, enquadramento funcional e local de exercício de cada um, requisitos estes que foram descumpridos pela autoridade coatora; l) os componentes da comissão não preenchem os requisitos legais para tanto; m) o processo administrativo em questão não observou o princípio do contraditório e ampla defesa, inclusive quando dos depoimentos e de suas respectivas transcrições; n) diante das irregularidades praticadas no processo administrativo, sua convalidação resta prejudicada, devendo este ser declarado nulo; e o) há excesso de punibilidade, vez que haviam outras sanções possíveis de aplicação.
Diante do exposto, requereu: a) o deferimento da liminar pleiteada, determinando ao impetrado a suspensão da cassação, restaurando à impetrante o direito de retornar a exercer suas atividades como Despachante de Trânsito sem qualquer restrição, restabelecendo seus acessos ao sistema informatizado de despachantes do Detran-PR, com a publicação de portaria anulando os efeitos da cassação da impetrante e todos os atos necessários para desempenho de sua atividade; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e c) no mérito, que seja declara a nulidade do processo administrativo nº. 15.018.416-9. Deu-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.54). No mov. 9.1 foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora suspendesse a cassação nos moldes requeridos pela impetrante. Diante de tal situação, este juízo determinou a intimação da parte requerida para que cumprisse a liminar deferida, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias. O Estado do Paraná, manifestou-se na petição de 32.1, requerendo sua exclusão do polo passivo do presente feito. O impetrante, DETRAN/PR, no mov. 35.1 prestou informações, alegando, em síntese, que: a) o processo administrativo nº. 15.018.416-9 originou-se do Protocolo nº. 13.468.178-0, encaminho a COIA, o qual continha o Memorando Interno nº. 093/2014 referente ao processo SSV nº. 325.3.8387375-0, correspondente a transferência do veículos de placas ARS – 6523; b) referido automóvel possuía queixa de furto datada de 09/12/2014 e o processo de transferência datado em 12/12/2014, o qual foi patrocinado pela impetrante; c) o chassi constante na documentação do veículo possuía divergência ao constante no decalque 24700179B (tirado para confecção de placas); d) na perícia descobriu-se que o chassi havia sido adulterado para que se passa-se pelo veículo de placas EIN – 1304, pertencente ao município de Florianópolis; e) o decalque no processo de transferência continha o chassi original do automóvel e o retirado para a realização da troca das placas possuía numeração adulterada; f) em 11/01/2018, por meio da Portaria nº. 002/2018, instaurou-se o Processo Administrativo em questão e formou-se a Comissão Processante; g) o processo administrativo respeito o princípio do contraditório e ampla defesa; h) diante da confirmação da prática das irregularidades apuradas pelo COIA, quais sejam, aquelas previstas nos Arts. 12, incisos II, III e IV, 14, incisos VI e XIII, e 15, incisos I, II e V, todos da Lei Estadual nº. 17.682/13, o relatório final sugeriu a imposição da penalidade de cassação da credencial, nos termos do artigo 17, inciso III, da referida lei; i) posteriormente, a Assessoria Jurídica, não constatando nenhuma ilegalidade no procedimento, publicou a portaria de cassação da credencial da despachante; j) nos termos do artigo 12, da Lei Estadual nº. 17.682/13, cabe à despachante verificar a regularidade documental e a identificação de chassi do veículo a cada transferência; e k) não restou comprovado prejuízo causado pela formação da comissão processante. Diante disso, requereu a denegação da segurança e a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais. No mov. 36.1 o impetrado manifestou-se informando o integral cumprimento da liminar concedida. Posteriormente, a impetrante juntou aos autos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência (mov. 39.1). Foi proferida decisão junto ao mov. 44.1, oportunidade em que restaram deferidos os pedidos de exclusão do Estado do Paraná do polo passivo da lide e de gratuidade de justiça à Impetrante. O Parquet se manifestou informando que não tem interesse no presente feito (mov. 54.1). Em manifestação de mov. 57.1, a impetrante refutou as alegações apresentadas pelo DETRAN/PR. Determinados os autos ao contador (mov. 61.1) e juntadas as custas (mov. 70.1), vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação. Primeiramente, torna-se importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, de modo que, até prova em contrário, presumem-se emitidos em conformidade com a lei. Impende consignar, ainda, que o mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a prevenir (modalidade preventiva) ou a reprimir (modalidade repressiva) ilegalidade ou abuso de poder oriunda de ato autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes, que possa provocar ou que já tenha provocado, respectivamente, violação a direito líquido e certo. Isso é o que se extrai da exegese do artigo 5º, inciso LXIX, da CF e do artigo 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Tecidas tais considerações passo a análise e o julgamento do presente caso. Compulsando os autos, a tese desenvolvida pela impetrante comporta acolhimento, devendo ser concedida a segurança. Pretende a impetrante que seja reconhecida e declarada a nulidade do processo administrativo nº. 15.018.416-9, uma vez que está eivado de vícios não passiveis de convalidação. Referido PAD originou-se do Protocolo nº 13.468.178-0, encaminhado ao COIA, em razão do processo de transferência do veículo, placas ARS – 6523. Pois bem, quanto ao tema é importante observar que o artigo 315, da Lei nº 6.174/70, dispõe que: Art. 315. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional. § 1º. Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la. § 2°. A comissão será secretariada por um funcionário efetivo. § 3º. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito. O Decreto nº 5.792/12, o qual regulamenta o trâmite do processo administrativo, estabelece, por sua vez, em seu artigo 11 os requisitos necessários que devem ser preenchidos pelos integrantes da comissão processante, quais sejam: Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado. § 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações: I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente; II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente; III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado; IV - a descrição sucinta do fato imputado; V - a indicação dos dispositivos supostamente violados. Destarte, assim como constou na decisão que deferiu o pedido liminar, entendo que, diante das condições do Sr. Willian quando da composição da comissão processante, a decisão de constituição da comissão e de instauração do processo administrativo objeto desta lide é nula, haja vista ter designado como integrante servidor não estável, o que, consequentemente, implica na nulidade de todo o processo e da decisão de cassação da credencial de despachante da impetrante. Além disso, não se pode olvidar que tal situação se assevera por restar afastada a imparcialidade necessária para condução de tal procedimento, pois o servidor comissionado participou de todo o processo, inclusive do ato conclusivo do processo administrativo (mov. 1.37/1.39), de modo que não se pode assegurar que não houve eventual prejuízo à parte impetrante. Neste sentido, vejamos o entendimento da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. NULIDADE. SANÇÃO ILEGAL. PREJUÍZO À DEFESA IDENTIFICADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. ATO OFENSIVO À DIGNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É nula a decisão de constituição de comissão processante e de instauração de processo administrativo disciplinar composta por servidor não estável, eivando de nulidade todo o processo e a decisão de demissão, sendo necessária a reintegração no cargo do servidor demitido. O prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato é evidente, porque não pode a Administração agir contra seus próprios atos, de forma a causar perplexidade, especialmente quando acusa a parte autora de praticar idêntica infração. Não bastasse isso, a servidora não estável participou da fase conclusiva do PAD, afastando a imparcialidade exigida na condução dos trabalhos, ante a possibilidade de risco ou pressões internas sobre servidores não estáveis. Ainda mais no caso do apelado que fez denúncia ao Ministério Público sobre fatos envolvendo a Administração Pública Municipal referente ao desaparecimento dos instrumentos da fanfarra a ela pertencentes, cuja responsabilidade recai sobre o gestor público e servidores do Município. 2. Prejudicada a análise do mérito do procedimento administrativo que ensejou a demissão do autor, já que está questão só poderá ser discutido após o prosseguimento do processo administrativo escorreito, em estrita obediência às normas constantes na Lei Complementar nº 02/1994, o qual, inclusive, poderá resultar na sua demissão. 3. Necessária a reintegração ao cargo do apelado, assegurado todos os direitos, inclusive, promoções e pagamento de seus vencimentos não percebidos no período em que ficara afastado, compreendido entre o ato de demissão e sua reintegração, além do registro do período de desvinculação ilícita para contagem do temo como de trabalho efetivo todos os efeitos legais. 4. A demissão de servidor público, ainda que reconhecida formalmente ilegal, não prescinde de comprovação de ato arbitrário que tenha o condão de implicar postura desonrosa ou vexatória ofensiva da dignidade da pessoa humana, não ensejando indenização por danos morais quando baseada em elementos razoáveis de prova por parte das autoridades administrativas. 5. A procedência, em parte, do pedido autoral, implica em sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001404-23.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 05.02.2019) Desta forma, tem-se que o impetrado, quando da designação da comissão processante, não observou os requisitos necessários para tanto, ignorando que servidor não estável não pode integrar tal equipe, nos termos do artigo 315, da Lei nº 6.174/70, e do caput, do artigo 11, do Decreto nº 5.792/12, motivo pelo qual o processo administrativo nº. 15.018.416-9 deve ser declarado nulo, restituindo à Impetrante o direito de exercer as atividades como Despachante de Trânsito, sem qualquer restrição. Salienta-se, outrossim, que resta prejudicada a análise do mérito do procedimento administrativo que ensejou a cassação da credencial de Despachante de Trânsito da Impetrante, uma vez que esta questão só poderá ser discutida após a instauração de um processo administrativo escorreito, em estrita obediência às normas pertinentes. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida no mov. 9.1, concedo a segurança pleiteada no presente mandamus, para o fim de declarar nulo o Processo Administrativo nº 15.018.416-9, determinando que seja restabelecido ao impetrante o direito de exercer as atividades como Despachante de Trânsito, sem qualquer restrição e com acesso ao sistema pertinente aos despachantes do DETRAN/PR. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 13, da Lei nº 12.016/2009. 4. Custas pela Administração Pública. Sem condenação em honorários, a teor do que dispõe o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito