Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
C.B.E. - COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTRADAS
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON LUIS DAL POZZO
OAB/PR 47102·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA
OAB/PR 43506·CPF·Representa: Autor
ISABELLI VENANTE GUGELMIN
OAB/PR 103290·CPF·Representa: Autor
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO
OAB/PR 80239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:32
Documento (Informações)
26/05/2025, 20:58
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 12:24
Trânsito em julgado
16/05/2025, 12:23
Documento (Ofício)
16/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:05
Confirmada
06/05/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:33
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 19:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:09
Confirmada
23/04/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:56
Confirmada
06/02/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002489-26.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.132,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Do arquivamento e das constrições Proceda-se conforme arts. 457 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial, recolham-se as custas, comunique-se ao distribuidor, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS pelo interessado. Tudo providenciado, arquivem-se os autos. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 19:18
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:14
Por decisão judicial
02/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:07
Confirmada
30/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:36
Confirmada
22/01/2023, 00:08
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:32
Confirmada
12/01/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-26.2017.8.16.0185 Vistos 1. Intime-se imediatamente o Sr. Leiloeiro para que mantenha a suspensão da hasta pública, determinada no mov. 74, uma vez que não houve autorização do Juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. No mais, abra-se vista às partes para que digam quanto ao contido no mov. 98. 3. Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:43
Ato ordinatório
11/01/2023, 14:43
Ato ordinatório
11/01/2023, 14:43
Outras Decisões
11/01/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 11:17
Documento (Certidão)
10/01/2023, 21:49
Documento (Certidão)
18/11/2022, 19:38
Confirmada
21/10/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:35
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:30
Confirmada
04/10/2022, 00:30
Documento (Certidão)
25/08/2022, 22:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:28
Documento (Certidão)
12/07/2022, 21:07
Confirmada
09/07/2022, 00:17
Confirmada
09/07/2022, 00:17
Confirmada
05/07/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002489-26.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-26.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.132,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. Diante da proximidade do ato, determino por ora a suspensão do leilão designado. 1.1. Comunique-se imediatamente o Sr. Leiloeiro para o fim de sustar, por ora, os atos expropriatórios. 2. Certifique-se se as partes foram intimadas da retificação do termo de penhora, caso contrário, regularize-se. 3. Diante da impugnação apresentada pela parte (mov. 68.1), dê continuidade ao ato ordinatório no mov. 72.1, ouvindo-se o exequente e o avaliador e então voltando para deliberação. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:22
Ato ordinatório
28/06/2022, 19:22
Ato ordinatório
28/06/2022, 19:21
Outras Decisões
28/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 22:50
Ato ordinatório
17/06/2022, 22:48
Ato ordinatório
17/06/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:42
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:41
Documento (Ofício)
19/05/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:29
Confirmada
10/05/2022, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:03
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:02
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:02
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:58
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 14:52
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:15
Documento (Certidão)
06/05/2022, 23:04
Documento (Certidão)
03/05/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 23:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:37
Confirmada
05/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 23:21
Ato ordinatório
04/04/2022, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002489-26.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-26.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$31.132,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RDP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. Tendo em vista a ausência de oposição pela parte executada quando intimada sobre a penhora, defiro o pedido de prosseguimento da execução por meio de leilão judicial do imóvel penhorado. 2. Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira, devidamente credenciado neste juízo. Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico. Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 3. Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80, Código de Processo Civil e das demais regras e determinações previstas no edital a ser expedido: 3.a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 3.b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 3.c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 3.d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 3.e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 3.e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 3.e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 3.f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr. Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 3.g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 3.h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.l) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 3.m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 4. Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 4.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 4.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 4.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 4.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou.docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC, bem como efetuar a intimação do devedor e terceiro(s) interessado(s). 5. À Secretaria, estabeleço: 5.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 5.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI. Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 5.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 5.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 5.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 5.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 5.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
14/03/2022, 00:00
deferimento
05/11/2021, 21:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:31
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:08
Documento (Certidão)
05/12/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2018, 15:20
Ato ordinatório
26/10/2018, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)