GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
BBM LOGISTICA S.A
CNPJ
Reu
ELINTON JOãO BATTISTELLA
CPF
Reu
LOGIC CONSULTORIA EIRELI REPRESENTADO(A) POR ELINTON JOãO BATTISTELLA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA
OAB/SP 144994·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO
OAB/SP 233248·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT
OAB/SP 173362·CPF·Representa: Autor
DANIELLA ZAGARI GONCALVES
OAB/SP 116343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 07:49
Confirmada
30/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008856-47.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.092,77 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BBM LOGISTICA S.A ELINTON JOÃO BATTISTELLA LOGIC CONSULTORIA EIRELI representado(a) por ELINTON JOÃO BATTISTELLA 1. Diante da petição retro, suspenda-se a presente execução, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, conforme requerido (mov. 218.1). 2. Ainda, intime-se a executada, a fim de que tome ciência do contido e mantenha a plena validade e eficácia da apólice de seguro garantia durante todo o período de sobrestamento. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:03
Mero expediente
19/03/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:44
Confirmada
15/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:15
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:15
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008856-47.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.092,77 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BBM LOGISTICA S.A ELINTON JOÃO BATTISTELLA LOGIC CONSULTORIA EIRELI representado(a) por ELINTON JOÃO BATTISTELLA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 201.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:42
Confirmada
16/09/2025, 16:42
Por decisão judicial
16/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:39
Por decisão judicial
15/09/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008856-47.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.092,77 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BBM LOGISTICA S.A ELINTON JOÃO BATTISTELLA LOGIC CONSULTORIA EIRELI representado(a) por ELINTON JOÃO BATTISTELLA Considerando o cancelamento da audiência de conciliação (mov. 188.1) e o decurso do prazo de suspensão (mov. 168.1), manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:02
Confirmada
20/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:39
Mero expediente
15/08/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:59
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 08:32
Confirmada
24/07/2025, 08:32
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/07/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:39
de Conciliação (cancelada)
23/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:27
Confirmada
18/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:14
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:20
Confirmada
14/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:35
de Conciliação (designada)
03/07/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 15:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 07:24
Confirmada
08/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008856-47.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.092,77 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BBM LOGISTICA S.A ELINTON JOÃO BATTISTELLA LOGIC CONSULTORIA EIRELI representado(a) por ELINTON JOÃO BATTISTELLA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 166.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 28 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:55
Por decisão judicial
28/03/2025, 14:54
Outras Decisões
28/03/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:03
Confirmada
24/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:16
Confirmada
11/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008856-47.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.092,77 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BBM LOGISTICA S.A ELINTON JOÃO BATTISTELLA LOGIC CONSULTORIA EIRELI representado(a) por ELINTON JOÃO BATTISTELLA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 150.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:16
Por decisão judicial
10/06/2024, 15:16
deferimento
14/05/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:39
Confirmada
24/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
23/03/2023, 00:03
Por decisão judicial
12/03/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:05
Confirmada
24/10/2022, 16:55
Confirmada
24/10/2022, 16:55
Por decisão judicial
20/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:28
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:18
Documento (Informações)
11/10/2022, 10:24
Apensamento
30/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:00
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 15:23
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão da sociedade empresária a BBM LOGÍSTICA S/A, CNPJ 01.107.327/0001-20, em razão de suposta sucessão empresarial (mov. 118). Assiste razão ao exequente com relação a sucessão empresarial. O art. 133 do Código Tributário nacional estabelece que: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.". Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão "qualquer título" elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. [1] Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço, além de ser mesmo administrador em ambas sociedades empresárias – tanto da sucedida quanto da sucessora. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INTERLOCUTÓRIO RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, COM UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO (PONTO COMERCIAL) E, CLIENTELA.CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.OMISSÃO DE TESE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDA FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. AFERIDO.PONDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAL QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRIGENTE AO JULGADO. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1566620-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). No caso dos autos, a empresa RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS – EIRELI adotou a nova denominação para LOGIC CONSULTORIA EIRELI, alterando o seu tipo societário e o seu objeto social, deixando de atuar no ramo de transporte rodoviário de cargas e afins, em julho de 2017 (mov. 118.15). Em contrapartida, a BBM LOGÍSTICA S/A atua no mesmo ramo de atividade, sendo verificada a sua atuação de suas matrizes e filiais nos mesmos endereços anteriormente utilizados pela LOGIC CONSULTORIA EIRELI Alameda Bom Pastor, 2216, Bairro Barro Preto (mov. 118.26). Não obstante, outras informações carreadas nos autos denotam que, de fato, houve a sucessão empresarial, a citar: envio de notas fiscais emitidas pela LOGIC a destinatários com endereço de e-mail da BBM; emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe) pelos mesmos usuários para ambas as empresas; continuidade das atividades empresariais pela BBM a empresas contratantes da LOGIC; participação anterior do titular da LOGIC nas atividades da BBM, bem como de seus familiares, como sócio, administrador e conselheiro. Posto isso, em decorrência da evidente sucessão empresarial, defiro o pedido da exequente para determinar a inclusão da empresa BBM LOGÍSTICA S/A no polo passivo da presente execução fiscal. Por sua vez, no que concerne ao pedido de concessão da medida cautelar de arresto, cumpre ressaltar que a tutela de urgência tem caráter assecuratório, com a finalidade de garantir a efetividade do provimento satisfativo da lide. Nos termos do artigo 301, do Código de Processo Civil, ela “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, pela natureza da medida, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas acerca da possibilidade de concessão da tutela cautelar antes da citação da parte, desde que atendidos os requisitos para tanto, quais sejam: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido”. (STJ, REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) – destaquei. A partir de tais pressupostos, verifica-se que a exequente fundamenta o seu pedido de medida cautelar por receio de que o sócio, ao tomar conhecimento do incidente, disponha de seus bens e créditos em favor de terceiros, frustrando a tutela pretendida, ou até mesmo que a empresa sucessora constitua outra empresa para o exercício de suas atividades, em manobra semelhante à aqui constatada. Contudo, entendo que os requisitos autorizadores da medida cautelar não restam configurados no caso dos autos. Isto porque o modelo societário da empresa sucessora é o de sociedades anônimas, regida pela Lei nº 6.404/1976. Prevê o artigo 206, da referida Lei, que a dissolução de sociedades anônimas somente poderá ocorrer nos casos previstos em lei, podendo o estatuto social estabelecer outras causas de dissolução. Da análise do Estatuto Social mais recente da BBM acostado aos autos, verifica-se que a sociedade não estabeleceu outras causas de dissolução além das previstas legalmente. Assim, por possuir mais de 01 (um) acionista, ter prazo indeterminado, não se ter conhecimento de abertura de processo de falência, entre outros fatores que poderiam culminar na dissolução, não se revelam indícios de que a empresa deixe de exercer sua atividade ou seja dissolvida. Ademais, ainda pelo próprio modelo societário ser mais complexo e plural em relação ao modelo da empresa sucedida, não se mostra factível que os acionistas possam dispor de bens da sociedade com facilidade. Sendo assim, não se constatando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de medida cautelar de arresto para bloqueio de ativos financeiros da empresa sucessora antes da sua citação. Posto isso, defiro o pedido do exequente para determinar a inclusão da sociedade empresária BBM LOGÍSTICA S/A. 2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias. Cite-a por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos endereços indicados. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1144305-1 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 18.02.2014)
15/08/2022, 00:00
deferimento
11/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:22
Confirmada
11/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:39
Confirmada
08/07/2022, 15:38
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Inicialmente, defiro o pedido de evento nº 89. Expeça-se Ofício conforme o requerido. A tentativa de penhora online realizada via sistema SISBAJUD restou infrutífera. Com a resposta do Ofício pela Caixa Econômica Federal (item 01), manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008856-47.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Acolho a recusa manifestada pelo exequente, haja vista a existência de diversas restrições já anotadas sobre os veículos nomeados à penhora. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000918250 Data/hora de protocolamento: 08/02/2022 15:03 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 10/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 07586094934: ELINTON JOAO BATTISTELLA 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 05637 - BCO SOFISA / R$ 127.827,24 (cento e vinte e sete mil e oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32429 - BCO INTER / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 84936426000141: RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS - EIRELI 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 127.827,24 (cento e vinte e sete mil e oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) 42634 - REPOM S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05637 - BCO SOFISA / 08/02/2022 15:03 1 / 2 05237 - BCO BRADESCO / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05422 - BCO SAFRA / 08/02/2022 15:03 2 / 2
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:32
Confirmada
09/12/2021, 10:26
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:57
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:04
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 12:14
Documento (Informações)
13/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 08:19
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 15:01
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008856-47.2009.8.16.0185 Da análise da certidão juntada à mov. 45.1 dos autos n.º 8867-76.2009.8.16.0185, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social. Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, ELINTON JOÃO BATTISTELLA. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:48
deferimento
30/03/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:19
Confirmada
16/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:01
Confirmada
05/02/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:46
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2021, 13:51
Mero expediente
27/11/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 15:53
Requisição de Informações
10/08/2020, 16:56
Documento (Ofício)
07/08/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:32
Mero expediente
09/06/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:38
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:59
Ato ordinatório
06/05/2020, 11:01
Ato ordinatório
06/05/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 17:08
Requisição de Informações
15/04/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:05
Mero expediente
11/02/2020, 08:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:26
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:00
Mero expediente
04/11/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 08:25
Documento (Certidão)
31/10/2019, 07:40
Documento (Certidão)
30/09/2019, 07:51
Documento (Certidão)
29/08/2019, 12:17
Ato ordinatório
29/07/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2019, 14:00
Mero expediente
11/07/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:37
Documento (Certidão)
15/05/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:37
Mero expediente
20/03/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:06
Documento (Certidão)
05/02/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:46
Mero expediente
14/09/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)