GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
EVANDRA ROSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRA ROSO
OAB/PR 33859·CPF·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:30
Confirmada
01/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:39
Confirmada
18/02/2026, 14:38
Confirmada
27/01/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:30
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.559,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO EVANDRA ROSO 1. A executada alega a impossibilidade de penhora de valores e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (mov. 312.1). Entretanto, não traz quaisquer provas da suposta impenhorabilidade ou sequer argumentos acerca da nulidade da CDA, se limitando a alegar a impossibilidade da penhora de valores realizada, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requerendo pelo desbloqueio do mesmo. A exequente, por sua vez, se manifestou defendendo que não estão presentes,
no caso vertente, nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como, requer a transferência dos valores constritos para conta do Tesouro do Estado (mov. 318.1). Assiste razão à exequente. A executada pleiteia o desbloqueio dos valores, todavia, não há nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo contrário, a CDA estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. Outrossim, a decisão de mov. 367.1 dos autos nº 0006668-27.2004.8.16.0001, determinou a transferência do valores daqueles autos para o presente feito, não havendo que se falar em inexigibilidade do crédito. 2. Diante do exposto DEFIRO o pedido formulado pela exequente (mov. 318.1). 3. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 16:30
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.559,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO EVANDRA ROSO 1. A executada alega a impossibilidade de penhora de valores e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (mov. 312.1). Entretanto, não traz quaisquer provas da suposta impenhorabilidade ou sequer argumentos acerca da nulidade da CDA, se limitando a alegar a impossibilidade da penhora de valores realizada, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requerendo pelo desbloqueio do mesmo. A exequente, por sua vez, se manifestou defendendo que não estão presentes,
no caso vertente, nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como, requer a transferência dos valores constritos para conta do Tesouro do Estado (mov. 318.1). Assiste razão à exequente. A executada pleiteia o desbloqueio dos valores, todavia, não há nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo contrário, a CDA estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. Outrossim, a decisão de mov. 367.1 dos autos nº 0006668-27.2004.8.16.0001, determinou a transferência do valores daqueles autos para o presente feito, não havendo que se falar em inexigibilidade do crédito. 2. Diante do exposto DEFIRO o pedido formulado pela exequente (mov. 318.1). 3. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Outras Decisões
09/04/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:31
Petição (Contestação)
13/03/2025, 17:20
Confirmada
04/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.559,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO EVANDRA ROSO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o mov. 312.1. Curitiba, 21 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:16
Mero expediente
21/02/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.559,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO EVANDRA ROSO Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
deferimento
08/04/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:12
Confirmada
05/02/2024, 11:11
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:34
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de noventa dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:04
Por decisão judicial
16/10/2023, 10:04
Convenção das Partes
11/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.559,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA representado(a) por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO EVANDRA ROSO Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Efetua-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme extrato anexo. Abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO FALE CONOSCO ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Curitiba-PR Seja bem-vindo JULIANNA WIRSCHUM SILVA seu último acesso foi em: 13/09/2023 às 17:18:11 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TOKEN SAIR INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO SEGUNDA VIA RESPONDIDOS Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202309.1416.02928028-IA-809 Número do Processo: 00002323320148160185 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 14/09/2023 às 16:55:41 Emissor da Ordem: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIANNA WIRSCHUM SILVA Aprovado por: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIANNA WIRSCHUM SILVA Dados da Indisponibilidade: CPF: 253.327.118-75 Nome: EVANDRA ROSO CNPJ: 82.345.570/0001-88 Nome: AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA () CNPJ: 75.150.284/0001-00 Nome: CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA (CAMACUA) CNPJ: 75.150.284/0014-16 Nome: CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA () IMPRIMIR bfee.50d5.c4a8.6f61.6f5a.d99f.7fc3.b023.2f4f.40d5 Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 17:43
Confirmada
16/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:19
Confirmada
15/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Requisição de Informações
19/07/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 07:36
Confirmada
19/06/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 07/06/2023, 12:30 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 07/06/2023 • 12h 30' 11'' • 09:13 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 253.327.118-75 Pesquisar Limpar 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:55
Mero expediente
12/06/2023, 07:58
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:34
Confirmada
06/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos via convênio SISBAJUD, apenas valores irrisórios foram localizados, sendo determinado o desbloqueio. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003636227 Código Série 5616877 Data/hora de protocolamento: 20/03/2023 13:50 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/04/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 41.18 Valor a bloquear 26,984.74 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.984,74 20 MAR 2023 Respondida com 20230003636227 1 DOUGLAS MARCEL PERES 13:50 minuta 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 22 MAR 2023 Respondida 20230003806048 2 DOUGLAS MARCEL PERES 08:42 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 24 MAR 2023 Respondida 20230003987841 3 DOUGLAS MARCEL PERES 09:04 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 28 MAR 2023 Respondida 20230004173607 4 DOUGLAS MARCEL PERES 09:44 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 31 MAR 2023 Respondida 20230004399437 5 DOUGLAS MARCEL PERES 19:49 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 05 ABR 2023 Respondida com 20230004584084 6 DOUGLAS MARCEL PERES 09:51 minuta 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 10 ABR 2023 Respondida 20230004761799 7 DOUGLAS MARCEL PERES 20:55 24/04/2023 14:39 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 13 ABR 2023 Respondida 20230004944157 8 DOUGLAS MARCEL PERES 13:05 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 17 ABR 2023 Respondida 20230005113761 9 DOUGLAS MARCEL PERES 13:49 0000232-33.2014.8.16.0185 R$ 26.943,56 19 ABR 2023 Respondida 20230005288373 10 DOUGLAS MARCEL PERES 09:07 24/04/2023 14:39 2 / 2
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:39
Mero expediente
24/04/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003636227 Data/hora de protocolamento: 20/03/2023 13:50 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 19/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 25332711875: EVANDRA ROSO 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 26.984,74 (vinte e seis mil e novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 03008 - BCO SANTANDER / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 75150284: CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 26.984,74 (vinte e seis mil e novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 20/03/2023 13:50 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 82345570000188: AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 26.984,74 (vinte e seis mil e novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) 03008 - BCO SANTANDER / Bloquear Conta-Salário? Não 20/03/2023 13:50 2 / 2
22/03/2023, 00:00
deferimento
20/03/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:04
Confirmada
28/02/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:33
Confirmada
09/01/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:22
Confirmada
09/01/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:59
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:58
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 1. Não assiste razão à parte executada ao alegar a ilegitimidade. Observe-se que a presente execução, em razão da dissolução irregular, foi redirecionada em face da sócia administradora (mov. 52). Tendo sido citada (mov. 65). Quanto a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, a parte não comprovou as suas alegações. Não trouxe aos autos qualquer documento a fim de comprovar a natureza dos valores bloqueados. 2. Defiro o pedido formulado (mov. 247). 3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 20:37
Confirmada
13/06/2022, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:14
Indeferimento
10/06/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Sobre o contido na mov. 241, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:08
Confirmada
17/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:56
Mero expediente
09/05/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:05
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:48
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:51
deferimento
14/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000232-33.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000921675 Data/hora de protocolamento: 08/02/2022 16:12 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 10/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 25332711875: EVANDRA ROSO 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 26.742,31 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 75150284001416: CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA - 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. ME / Valor a Bloquear R$ 26.742,31 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 08/02/2022 16:12 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 82345570000188: AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA - ME 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 26.742,31 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 08/02/2022 16:12 2 / 2
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:42
Confirmada
09/12/2021, 10:36
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:45
Confirmada
04/11/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:05
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Defiro o requerimento (mov. 218.1). Intime-se conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Mero expediente
02/07/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:10
Confirmada
27/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:05
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-33.2014.8.16.0185 Defiro o pedido de mov. 210.1. Expeça-se carta de intimação para o endereço indicado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:26
Confirmada
17/02/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:46
deferimento
20/01/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:04
Confirmada
26/11/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:17
Mero expediente
24/11/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:23
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:33
Recebimento
04/08/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:43
Por decisão judicial
28/07/2020, 17:43
deferimento
28/07/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:17
Ato ordinatório
10/06/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:10
Mero expediente
01/06/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:00
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:51
Recebimento
19/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:20
Ato ordinatório
27/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:43
Exceção de pré-executividade
14/02/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:50
Petição (Contra-razões)
21/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:27
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:02
Petição (Renúncia de mandato)
22/11/2019, 05:00
Petição (Renúncia de mandato)
22/11/2019, 05:00
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)