GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
A3E3 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO
OAB/SP 217652·CPF·Representa: Autor
THIAGO TERRA COIMBRA
OAB/SP 391781·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/10/2025, 14:39
Documento (Informações)
20/10/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 13:17
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:18
Confirmada
31/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:50
Confirmada
28/10/2024, 11:48
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 16:40
Trânsito em julgado
25/10/2024, 16:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010016-58.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.817,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): A3E3 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 31 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 12:53
Confirmada
01/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Confirmada
02/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Confirmada
30/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo por 06 (seis) meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:32
Por decisão judicial
19/10/2023, 10:32
Convenção das Partes
18/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:05
Confirmada
22/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:52
Confirmada
22/09/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando os documentos requeridos (mov. 120). Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
deferimento
23/08/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:11
Confirmada
27/07/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Intime-se o exequente para que cumpra o item 3 da decisão de mov. 108.1 e preste as devidas contas, informando se ainda está pendente algum valor devido pela executada, sob pena de extinguir a execução pelo pagamento integral. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:33
Mero expediente
25/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:59
Documento (Certidão)
25/07/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 17:45
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:17
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 1. Considerando que o valor do crédito é inferior aos valores bloqueado, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência do montante bloqueado no limite do valor apresentado (mov. 104.2), para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Outras Decisões
01/03/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:04
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 1. Diante da concordância da executada (mov.97.1), defiro o pedido de mov. 87.2. 2. Considerando o lapso entre a petição de mov. 97.1 e a presente data, intime-se as partes para que informem qual o valor já quitado administrativamente por meio do parcelamento. 3. Informado o valor, determino desde já a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados (subtraído do valor já quitado administrativamente e informado conforme item acima) para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:12
Confirmada
13/01/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:14
deferimento
12/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 12:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Confirmada
22/11/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 1. Considerando que o débito se encontra parcelado, portanto, com a sua exigibilidade suspensa indefiro, até que sobrevenha concordância da parte executada, o pedido de levantamento dos valores penhorados. 2. Intime-se a parte executada para que manifeste se tem interesse no abatimento das prestações com o valor depositado nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:36
Mero expediente
10/11/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:47
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:10
Confirmada
29/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 82.1. Isso porque o STJ consolidou o seu entendimento sobre a questão conforme a tese do tema repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Ainda, a própria Lei que regulamenta o parcelamento adotado pela executada indica tal hipótese (art. 1, §9, da Lei n. 20.946/2021): § 9º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo da substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente. Assim, considerando que a penhora ocorreu em momento anterior (de 08/02/2022 a 10/03/2022 - mov. 61.2) a adesão ao parcelamento (em 18/03/2022 - mov. 66.3), não há que se falar em levantamento das restrições. 2. Após escoado o prazo recursal da presente decisão, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de mov. 87.2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:26
Indeferimento
27/09/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 82.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:59
Confirmada
23/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:15
Mero expediente
22/08/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:32
Confirmada
30/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:46
Por decisão judicial
30/06/2022, 13:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/06/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 13:10
Recebimento
07/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:38
Confirmada
31/05/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 66). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:57
Mero expediente
24/05/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:06
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:56
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:49
deferimento
14/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010016-58.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Mantenho a decisão agravada. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000923082 Data/hora de protocolamento: 08/02/2022 16:44 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 10/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04803900000128: A3 E3 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 51659 - CCPRE INTERIOR PAULISTA / R$ 47.432,19 (quarenta e sete mil e quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 08/02/2022 16:44 1 / 1
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:12
Confirmada
09/12/2021, 13:09
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:22
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:51
Confirmada
08/06/2021, 00:38
Confirmada
08/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por A3E3 ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA EPP em decorrência da exceção fiscal em seu desfavor. Em suas razões, informou que o crédito se originou do processo administrativo n.º 00397-81.2018.8.2.16.6000. Em razão de descumprimento contratual, foi instaurado o SEI n° 0068909-57.2019.8.16.6000 para a quantificação e aplicação da multa e penalidade de suspensão, nos termos do art. 150, da Lei Estadual n° 15.608/2007. Após recurso administrativo, o valor da penalidade foi reduzido para o montante de R$ 441,69 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) sendo devidamente paga. Requereu nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do crédito. Intimado, o Estado do Paraná esclareceu esta execução fiscal tem por base o processo administrativo n.º 045395-12.2018.8.16.6000 (e não àquele indicado pelo excipiente), no qual se apurou faltas contratuais na execução do serviço de elaboração de projetos complementares e demais elementos técnicos para a obra de construção do edifício destinado à instalação do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme termo contratual n.º 35/2011. Disse que o excipiente além de juntar documentação que não possui relação com o débito em execução, ainda alegou falsamente que seu recurso administrativo foi provido e que realizou o pagamento da multa antes do ajuizamento do feito. Intimado para réplica, o excipiente afirmou ambos os processos administrativos citados têm origem no mesmo parecer, qual seja, o parecer DEA n° 732/2012. Decido. Sem razão ao excipiente. Vê-se que os processos administrativos diferem, em que pese eventual origem no mesmo contrato. Tratam-se de situações diferentes. Aqui, nesta execução fiscal, originada do processo administrativo 45395-12.2018.8.16.6000 (mov. 37.2/37.4), após o reconhecimento da falta contratual - atraso na execução do projeto - foi aplicada sanção à excipiente. Em que pese interposição de recurso, ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio TJPR, este restou indeferido (fls. 189/189-v, na mov. 37.3). Também restou indeferido o pedido de parcelamento (fls. 201/mov. 37.3). Não há informação de pagamento da multa, razão pela qual resta intacta a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez do crédito. O processo administrativo indicado pelo excipiente – n.º 70397-81.2018.8.2.16.6000 – originou-se por ausência de aprovação dos projetos junto aos órgãos competentes, quais sejam, COPEL, SANEPAR e Corpo de Bombeiro. E não estão sendo executados nestes autos. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que não há qualquer mácula no título executivo. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:56
Exceção de pré-executividade
27/05/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 13:00
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:20
Confirmada
01/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-58.2019.8.16.0185 Diante as informações trazidas pelo exequente à mov. 37.1, qual esclarecem que o processo administrativo que originou o débito em questão em nada se relaciona com aquele indicado na exceção de pré-executividade apresentada à mov. 32, intime-se o executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito