Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON KRUPEIZAKI
OAB/PR 46091·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
ODAIR SÉRGIO MAROCHI FILHO
OAB/PR 49668·CPF·Representa: Autor
TIAGO RUPPEL
OAB/PR 50766·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2024, 16:52
Documento (Informações)
29/04/2024, 15:40
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 15:52
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:52
Trânsito em julgado
26/04/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:22
Confirmada
11/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:56
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-84.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-84.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,88 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME 1.
Trata-se de execução fiscal cujo o valor é inferior a um salário mínimo. 2. O STF proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1355208 que dispôs que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. No mesmo sentido a Resolução n. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo (cláusula segunda): ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito. 3. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do Parágrafo único da Cláusula Segunda do ato concertado. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Local e data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:22
Confirmada
11/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:56
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-84.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-84.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,88 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME 1.
Trata-se de execução fiscal cujo o valor é inferior a um salário mínimo. 2. O STF proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1355208 que dispôs que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. No mesmo sentido a Resolução n. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo (cláusula segunda): ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito. 3. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do Parágrafo único da Cláusula Segunda do ato concertado. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Local e data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:01
Ausência das condições da ação
13/03/2024, 20:51
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-84.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-84.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,88 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CORONEL EMILIO GOMES, 22 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.122.019/0001-88) RUA ANGELO LUIZ BOZZA, 145 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-026 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME. O exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei 6.830/80 (mov. 61.1). 2. Diante da manifestação retro (mov.61.1), suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. 3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis intime-se a parte exequente. 4. Em caso de inércia os autos deverão ser remetidos ao arquivo (art. 40, §2º, da LEF). Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
25/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2024, 12:36
Execução frustrada
10/01/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Confirmada
13/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:26
Confirmada
29/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-84.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-84.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,88 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME 1. DEFIRO o pedido de mov. 52.1. Intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC. Caso haja o descumprimento injustificado da determinação e reste caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, será imposta a sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. 2. Cumprido o item anterior, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:32
deferimento
20/07/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:34
Confirmada
07/05/2023, 00:12
Confirmada
30/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-84.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-84.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,88 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME Acolho o pedido retro. Junte-se aos autos as últimas 2 declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), alterando-se o sigilo do feito para médio. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias. Custas necessárias. Intime-se. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:48
Confirmada
22/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:17
Confirmada
30/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-84.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-84.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,88 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME 1. Com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema Sisbajud até o último valor indicado (mov. 30.1). Se forem bloqueados valores em diversas contas e estes superem o valor em execução, a parte executada deverá ser intimada para informar de qual conta pretende o desbloqueio. 2. Apresentado o resultado da busca, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:35
Confirmada
15/10/2021, 00:45
Confirmada
15/10/2021, 00:44
Confirmada
15/10/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000463-84.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-84.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$578,88 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROGERIO ANTONIO SEIDEL & CIA LTDA - ME Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em face de Rogério Antonio Seidel & Cia Ltda – ME. Foi proferida a decisão inicial (mov. 6.1). A parte executada foi citada em 11/03/2021 (mov. 11.1) e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 13.1), na qual alega, em síntese, que os débitos tributários com vencimento em 30/01/2016 têm o vencimento posterior à inscrição em dívida ativa, o que geraria a nulidade da CDA e a consequente extinção parcial da execução com relação a esses débitos. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 17.1), na qual alega que o fato dos vencimentos dos débitos serem posteriores à data de inscrição em dívida ativa se deu em razão da adesão da parte executada ao termo de parcelamento, o que caracteriza a interrupção da prescrição. Afirma que o referido documento que foi assinado em 28/10/2015 e tem por objeto débitos com vencimento original nos anos de 2012, 2013 e 2014. Aduz, ainda, que não há que se falar em nulidade da CDA, pois foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN. Assim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Passo a decidir. 2. A presente execução tem por objeto a cobrança de débitos tributários referentes a ISS e taxas, com vencimentos em 31/07/2015 (inscrição em dívida ativa na data de 09/01/2016), 30/01/2016 (inscrição em dívida ativa nas datas de 28/12/2012, 03/01/2014 e 31/12/2014), 15/04/2016 (inscrição em dívida ativa na data de 03/01/2017) e 10/05/2017 (inscrição em dívida ativa na data de 08/01/2018), conforme a certidão de dívida ativa nº. 1100/2020 (mov. 1.1 – págs. 02 e 03). Da análise da certidão de dívida ativa constata-se que, de fato, conforme alegado pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade (mov. 13.1), as datas de vencimento de alguns dos débitos são posteriores às datas de inscrição do débito em dívida ativa. Na impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente informou que isto se deu em razão da assinatura do termo de parcelamento, o qual a parte executada teria inadimplido (mov. 17.1). Verifica-se que o termo de parcelamento e confissão de dívida nº. 1359/2015 (mov. 17.2) teve por objeto os débitos tributários dos anos de 2012, 2013 e 2014. A partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente, tem início o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a adesão à eventual parcelamento. No caso, o termo final para assinatura do referido documento deu-se, portanto, em 2017, 2018 e 2019. O termo de parcelamento foi assinado pela parte executada em 28/10/2015. Assim, ainda que a Fazenda Pública não tenha juntado o documento que indique as datas completas de vencimento original dos débitos, denota-se que entre os anos de vencimento original (2012, 2013 e 2014) e a data em que foi realizado o parcelamento (2015) não havia decorrido o prazo prescricional, de modo que se mostra plenamente eficaz a interrupção causada nestas últimas datas. O parágrafo único do art. 202 do Código Civil assinala que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Do que consta dos autos, o descumprimento do termo se configurou a partir da parcela vencida em 31/07/2015. Desde então, o prazo prescricional do crédito tributário foi reiniciado, com termo final previsto para 31/07/2020. O artigo 174, I, do CTN, dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal também configura causa interruptiva da prescrição. Além disso, o art. 240, §1º, do CPC, estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. A ação foi ajuizada em 31/07/2020 (mov. 1.0) e, até o momento, não decorreu o prazo prescricional reiniciado após a data da primeira interrupção. Desse modo, correto o prosseguimento do feito. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada à mov. 19.1. 4. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito