Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002894-47.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-47.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.161,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ITAMAR LUIZ MAULIAIS SANTA ALICE LOTEADORA LTDA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 104.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:50
Confirmada
03/11/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:42
Ato ordinatório
03/11/2022, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002894-47.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-47.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.161,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ITAMAR LUIZ MAULIAIS (RG: 246658873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.193.609-78) Rua Pioneiro Yldefonso Nogueira de Campos, 1058 - Loteamento Bela Vista - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-302 SANTA ALICE LOTEADORA LTDA (CPF/CNPJ: 01.685.813/0001-25) RUA GUARATINGA, 965 - INDUSTRIAL II, PARQUE - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-010 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002894-47.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-47.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.161,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ITAMAR LUIZ MAULIAIS SANTA ALICE LOTEADORA LTDA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 104.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:50
Confirmada
03/11/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:42
Ato ordinatório
03/11/2022, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002894-47.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-47.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.161,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ITAMAR LUIZ MAULIAIS (RG: 246658873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.193.609-78) Rua Pioneiro Yldefonso Nogueira de Campos, 1058 - Loteamento Bela Vista - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-302 SANTA ALICE LOTEADORA LTDA (CPF/CNPJ: 01.685.813/0001-25) RUA GUARATINGA, 965 - INDUSTRIAL II, PARQUE - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-010 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
31/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:39
Por decisão judicial
26/05/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:23
Confirmada
12/04/2022, 09:17
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002894-47.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-47.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.161,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ITAMAR LUIZ MAULIAIS SANTA ALICE LOTEADORA LTDA Tendo em vista petitório de sequência 83.1, DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme requerido, com validade de 120 (cento e vinte) dias, para levantamento dos valores depositados na sequência 75, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito. Caso necessário, expeça-se, também, alvará para pagamento das custas processuais. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:36
deferimento
15/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:51
Confirmada
26/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:36
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:02
Confirmada
04/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002894-47.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002894-47.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.161,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ITAMAR LUIZ MAULIAIS SANTA ALICE LOTEADORA LTDA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. IX. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. X. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XII. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:31
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:30
Ato ordinatório
24/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:01
Confirmada
18/05/2021, 07:57
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:35
Confirmada
20/11/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:34
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 17:25
Documento (Informações)
04/05/2020, 14:52
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 15:41
Ato ordinatório
01/04/2020, 15:39
deferimento
31/03/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 16:18
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:35
Exceção de pré-executividade
02/12/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:29
Mero expediente
25/07/2019, 18:46
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)