Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Uraí - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLEUZA TIEMI MURAKAMI HISHIMURA
Reu
MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI
CPF
Reu
MARIO HIDEMI MURAKAMI
CPF
Reu
MURAKAMI E HANEIKIYO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
REGINALDO CASELATO
OAB/PR 46563·CPF·Representa: Autor
MARIANNA DE CARLOS AMANCIO
OAB/PR 71163·CPF·Representa: Autor
DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL
OAB/PR 73054·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami
Vistos. I - O exequente requer a expedição de ofícios a diversas corretoras de criptomoedas, bem como à Receita Federal, para pesquisa de eventual existência de criptoativos em nome dos executados. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora seja admissível a constrição de ativos digitais em sede executiva, a adoção da medida postulada exige a existência de elementos mínimos que indiquem a provável titularidade de criptoativos pelos executados, não sendo cabível a realização de diligências meramente exploratórias. No caso concreto, o exequente não apresentou qualquer indício de que os executados mantenham relacionamento com as corretoras indicadas ou possuam investimentos em criptomoedas, limitando-se a formular requerimento genérico de pesquisa patrimonial. Cumpre observar que compete ao exequente promover as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis (art. 798, II, "c", do CPC), não podendo o Poder Judiciário substituir-se integralmente à parte credora na investigação patrimonial do devedor. A jurisprudência tem entendido que a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas e à Receita Federal, desacompanhada de indícios concretos acerca da existência de ativos digitais, configura providência de reduzida efetividade e caráter meramente especulativo, Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS, CORRETORAS E RECEITA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO E PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, ?c?, do CPC). O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. Logo, sem que haja indicativos de relacionamento entre os executados e as instituições arroladas pelo exequente, a expedição de ofícios às entidades financeiras e à administração tributária federal revela-se desprovida de qualquer efetividade para a satisfação do crédito. 2. É fato notório que as operações com criptomoedas costumeiramente ocorrem também por intermédio de plataformas que não garantem lastro financeiro ou não estão abrangidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, especialmente aquelas hospedadas em páginas, aplicativos e outros softwares mantidos por provedores localizados no estrangeiro, de modo que é impossível ou extremamente onerosa a tentativa de bloqueio desses ativos que não se encontram em bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário. Precedente. 3. O exequente não apresentou elementos de prova nem indícios mínimos com plausibilidade fática de que os executados efetivamente possuam criptoativos em corretoras ou em qualquer outra plataforma de custódia e negociação de ativos financeiros digitais mantida no Brasil ou no exterior. Assim, a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, está em sintonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07233835720248070000 1903655, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) II -
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 464. III - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Indeferimento
23/06/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 08:56
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:59
Confirmada
27/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Confirmada
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Confirmada
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:47
Confirmada
29/01/2026, 15:45
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:11
Confirmada
03/12/2025, 16:48
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 15:11
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:53
Confirmada
10/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:59
Confirmada
14/09/2025, 00:05
Confirmada
14/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
executados: BACENJUD com resultado negativo (mov. 125.1); RENAJUD com localização de quatro veículos - HONDA/CG 160 FAN ESDI Placa BAJ9786, SR/NOMA SR3E27 CG Placa APW6186, SR/NOMA SR3E27 CG Placa APD3321 e IVECO/STRALISHD 570S38TN Placa APC5483 (movs. 148.2 e 148.4) -, sendo penhorada apenas a motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, Placa BAJ9786 (movs. 162.1 e 163.1). Foram ainda realizadas pesquisas via SISBAJUD (mov. 218.1), INFOJUD (movs. 233.1/10), intimação dos executados para indicação de bens à penhora (movs. 297.1 e 299.1), consultas ao CNIS (movs. 353.1 e 358.1), expedição de ofícios ao PREVIC e CNseg (movs. 378.1/2, 382.1/2 e 384.1/2), bem como pesquisas via SNIPER (movs. 416.1/5 e 420.1/4) - todas sem êxito na localização de bens suficientes à satisfação do crédito. O exequente pleiteou penhora sobre o faturamento da empresa executada, pedido indeferido por este Juízo ante a ausência de demonstração dos requisitos legais (movs. 424.1 e 428.1). Requer agora a exequente a realização de busca via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (mov. 431.1). É o breve relato. Decido. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLEUZA TIEMI MURAKAMI HISHIMURA, MURAKAMI E HANEIKIYO LTDA, MARIO HIDEMI MURAKAMI e MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI. Os executados foram regularmente citados, permanecendo inertes quanto ao pagamento ou oferecimento de bens à penhora. Realizadas diversas diligências para localização de bens dos Defiro o pedido de mov. 431.1, considerando que a última busca via SISBAJUD se deu em 2021 (mov. 218.1). 3. Proceda-se ao bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 3.1. Transcorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.2. Tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.3. Desde já, determino que, sendo frutífera a diligência, mas havendo eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor sobejante seja liberado à parte executada. 3.4. Não apresentada manifestação da parte executada, determino a conversão de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Uraí/PR, assinado e datado digitalmente Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:03
deferimento
27/08/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:13
Confirmada
22/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami Vistos, I – Diante da ausência de bens penhoráveis, o credor pugnou pela penhora sobre o faturamento da empresa executada. Todavia, verifica-se que a empresa foi citada por edital, o que indica que não foi possível sua localização no endereço constante dos autos. Ademais, não há qualquer indício de que a empresa ainda esteja em atividade, tampouco foram juntados documentos que demonstrem a existência de faturamento atual ou recente, restando inviabilizada a medida pretendida. II – Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. III – Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. D.N. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:32
Outras Decisões
10/06/2025, 18:51
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Confirmada
18/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:08
Confirmada
12/03/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami Vistos, I – Visando a celeridade e efetividade processual, cabível a utilização do sistema SNIPER. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “SNIPER” (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). POSSIBILIDADE. GARANTIA DOS PRINCIPÍOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PREEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PESQUISAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, CNIB E OUTROS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00090811520248160000 Londrina, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA SNIPER. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA VISA DAR AGILIDADE E EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. ACOLHIMENTO. SISTEMAS DE UNIFICAÇÃO DE BANCOS DE DADOS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00547802920248160000 Arapongas, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) II – Portanto, havendo servidores habilitados, promova-se a consulta pretendida pelo credor, anotando-se o sigilo das informações. III – Após, intime-se para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:51
Documento (Ofício)
11/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:52
Outras Decisões
12/02/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 07:46
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:59
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:24
Confirmada
28/10/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Confirmada
03/09/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:43
Confirmada
12/07/2024, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:52
Ato ordinatório
10/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:28
Confirmada
08/05/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:58
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:57
Confirmada
08/04/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami Vistos, I – Defiro, por ora, somente a solicitação de informações às instituições indicadas em mov. 365.1, nos termos do entendimento abaixo exposto: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Locação comercial – Indeferimento de expedição de ofícios (CNSEG, SUSEP, CENSEC, CVM, BM&F Bovespa, Receita Federal, INSS e Ministério do Trabalho) - O andamento do processo demonstra que a expedição dos ofícios é meio eficaz para a busca de bens e de renda dos executados -Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2233271-79.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofício. PREVIC. Acautelamento para que o executado não se utilize de investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. Possibilidade. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário, em razão do sigilo das informações. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22732230220228260000 São Paulo, Data de Julgamento: 25/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) II – Com a resposta, manifeste-se a credora no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:59
deferimento
02/04/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 19:53
Confirmada
30/01/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:52
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami Vistos, I – Verifica-se que é manifesta a dificuldade de localização de bens em nome da executada, estando o processo tramitando há longa data sem êxito na satisfação do débito. Assim, visando a celeridade processual, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do devedor merece acolhimento. Sobre o tema, note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE.A CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB – EM BUSCA DE BENS PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE PRESCINDE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO VISA A IMPRIMIR CELERIDADE E AGRAVO DE INSTRUMENTOEFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI:51875091320228217000 PASSO FUNDO, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) II – Amparado ao exposto, ACOLHO o pedido do credor e DECRETO a indisponibilidade dos bens dos devedores, devendo a comunicação ser expedida via sistema CNIB. III – Outrossim, a exequente pugnou pela solicitação de informações a respeito da existência de previdência privada em nome dos executados. Anote-se que a providência é plenamente cabível, especialmente no presente caso, em que a execução tramita há longa data sem êxito na satisfação do crédito. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) Execução de título extrajudicial – Indeferido pedido por expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP, para localização de eventuais bens e direitos da agravada – Sistema SISBAJUD não oferece acesso a informações de instituições responsáveis pela seguridade privada – Cabimento da medida – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22174653820228260000 SP 2217465-38.2022.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 17/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0017078-54.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) (TJ-PR - AI: 00170785420218160000 São Mateus do Sul 0017078-54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) IV – Assim, DEFIRO o pedido de solicitação de informações às instituições indicadas na petição de mov. 339.1. V – Portanto, oficie-se conforme pretendido pelo credor, anotando-se o sigilo na movimentação em que os documentos forem juntados. VI – Após, manifeste-se o curador especial nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. VII – Oportunamente, voltem conclusos para análise da viabilidade da penhora de eventuais rendimentos da parte executada. VIII – Quanto ao pedido de mov. 331.1, cumpra-se a decisão de mov. 316.1. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 15:22
Confirmada
24/11/2023, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:09
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:09
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:33
Confirmada
18/10/2023, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Confirmada
29/08/2023, 07:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:19
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:53
Confirmada
11/08/2023, 12:53
Confirmada
11/08/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:39
Confirmada
10/08/2023, 02:50
Confirmada
10/08/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami Vistos, Visando à regularização processual, tendo em vista a renúncia apresentada no evento 255.1, nomeio como curador especial para a executada CLEUZA TIEMI MURAKAMI HISHIMURA, o/a Dr (a) MARIANNA DE CARLOS AMANCIO TROMBINI. Habilite-se e intime-se para manifestação. Ainda, desabilitem-se os demais curadores nomeados, eis que renunciaram o encargo. Acolho o pedido do evento 303.1, tendo em vista que o credor devidamente intimado não se opôs a liberação. Assim, proceda-se a baixa da restrição via RENAJUD do veículo SEMIREBOQUE SR/NOMA SR3E27 CG, ano 2008, PLACA PR/APW-6186, RENAVAM 00958595216. PEDIDO SISBAJUD. I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line” na modalidade requerida pelo credor. DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD, para fins de protocolo, abarcando eventuais custas processuais e, por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II – Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III – Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I – Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV – Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V – Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. VI – Restando infrutífera a diligência anterior, DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado. Promova a secretaria a consulta no sistema RENAJUD e, sendo positiva, anote-se a restrição de transferência. VII – A despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição de mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios. Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo indicado no extrato. VIII – Ainda, com a constrição, intime-se o devedor para apresentação de embargos. IX – Formalizada a penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. X – Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. XI – Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. XII – Restando frustrada a diligência e considerando que a presente execução se encontra em trâmite há longa data, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD. Note-se que é admissível a requisição, pelo Juiz, de informações à Receita Federal, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, ainda que não esgotadas as diligências para a localização do patrimônio do devedor. Neste sentido: STJ-1119308) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão do Tribunal regional que reconheceu a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção de informações sobre a existência de bens de sua titularidade, pela exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento da busca de bens do executado. 2. O Tribunal a quo não está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). 3. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.764.090/RJ (2018/0210331-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 28.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS DE BENS VIA CONVÊNIO INFOJUD. Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD – Possibilidade – Desnecessidade de citação do devedor e do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora – Observância das máximas da economia e celeridade processual – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049694-53.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00496945320198160000 PR 0049694-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) XIII – Assim, deferido o pedido, as informações serão requisitadas via on-line. Portanto, DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada da resposta do INFOJUD e, considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se o sigilo na movimentação em que os documentos forem juntados. XIV – Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão até o advento da prescrição. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:52
Outras Decisões
08/08/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:20
Confirmada
06/04/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami Vistos, I – Em análise dos autos, verifica-se que a credora pugnou pela utilização do sistema SNIPER para a localização de bens da devedora. Primeiramente, destaca-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Salienta-se que as informações disponibilizadas pelo aludido sistema podem ser obtidas por outros meios, de modo que a finalidade pretendida pelo credor já é tangível mediante os demais sistemas de pesquisas de bens, inclusive aqueles já empregados neste processo. Neste sentido: (...) Em análise preliminar, ausente a probabilidade de provimento do recurso no tocante ao pedido de pesquisa do sistema Sniper. A decisão que indeferiu a pesquisa no referido sistema consignou que: Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo. Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens. (...) O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes. Ou seja, informações já disponíveis por outros meios. A disponibilização de um sistema pelo Conselho Nacional de Justiça não enseja a imediata utilização pelos juízos do Tribunal, porque depende de implementação local e capacitação para sua utilização. (...) (TJ-DF 07385829020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) (...) Ademais, ainda que fosse possível a utilização do aplicativo,
cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados, sendo certo que a maioria dos sistemas descritos pela recorrente são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido neste momento. De outra senda, os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são os mais úteis e eficazes para a localização de bens do devedor, cujas pesquisas não foram exitosas. (...) (TJ-DF 07392376220228070000, Relator: null, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Neste passo, a não utilização do sistema não acarreta qualquer prejuízo ao credor. Por outro lado, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegação de bens, sendo incabível sua utilização sem a comprovação mínima de referida situação. Outrossim, observa-se que o presente feito se trata de execução individual de sentença, não comportando a utilização do sistema SNIPER: (...) Não se olvida de que é possível a utilização dos sistemas disponíveis para cumprimento dos atos executórios em face da parte executada. Entretanto, mostra-se inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC -
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". (...) (TJ-PR: Execução de Título Extrajudicial - 0059099-71.2019.8.16.0014 - Data de publicação: 28/10/2022) II – Neste passo, INDEFIRO o pedido de mov. 306.1. III – Portanto, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo até o advento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do CPC. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:30
Indeferimento
30/03/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:21
Confirmada
03/02/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:54
Documento (Ofício)
13/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:41
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:06
Confirmada
10/10/2022, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2022, 21:03
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:21
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:33
Confirmada
12/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:53
Confirmada
05/09/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:21
Confirmada
30/08/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:42
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:48
Confirmada
28/07/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:35
Confirmada
20/07/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:46
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:08
Confirmada
25/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:25
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:24
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:20
Confirmada
06/06/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Rio de Janeiro, 600 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura (CPF/CNPJ: 609.001.489-34) Avenida Argemiro Sandoval, 639 Casa - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI (RG: 146616291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 163.771.008-92) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA (CPF/CNPJ: 04.888.976/0001-01) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR Mario Hidemi Murakami (RG: 39434954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.327.309-78) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR I - DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços firmado no evento 250. II - Com a juntada dos extratos do SISBAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 10 dias. III - Sendo indicado o endereço em que se pretende a intimação, atenda-se independentemente de novo despacho. DN. Uraí, 02 de junho de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:37
Mero expediente
02/06/2022, 17:30
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Rio de Janeiro, 600 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura (CPF/CNPJ: 609.001.489-34) Avenida Argemiro Sandoval, 639 Casa - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI (RG: 146616291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 163.771.008-92) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA (CPF/CNPJ: 04.888.976/0001-01) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR Mario Hidemi Murakami (RG: 39434954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.327.309-78) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR I - Em análise dos autos, verifica-se que houve citação por edital, com nomeação de curador especial. Portanto, razão assiste à curadora nomeada, não sendo sequer razoável a intimação na pessoa desta para os fins pretendidos. II - Por outro lado, acolho o pedido de renúncia à nomeação. II.I - Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei nº 8.904/96, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00 em favor da i. advogada. Extraia-se certidão. III - Em substituição nomeio o DR. REGINALDO CASELATO para o encargo de curador especial, na forma do art. 72, inciso II do CPC. Habilite-se e intime-se para aceitação do encargo. IV - Por outro lado, intime-se o credor para o impulsionamento do processo, no prazo de 10 dias. DN. Uraí, 09 de maio de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
11/05/2022, 00:00
Confirmada
10/05/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:43
Mero expediente
09/05/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:26
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:19
Confirmada
14/03/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Rio de Janeiro, 600 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura (CPF/CNPJ: 609.001.489-34) Avenida Argemiro Sandoval, 639 Casa - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI (RG: 146616291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 163.771.008-92) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA (CPF/CNPJ: 04.888.976/0001-01) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR Mario Hidemi Murakami (RG: 39434954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.327.309-78) Rua Argemiro Sandoval, 261 - URAÍ/PR I - EXPEÇA-SE a intimação conforme pretendido pela instituição financeira. II - Advirta-se que, havendo indícios de ocultação de bens, será imposta a multa por litigância de má fé. DN. Uraí, 16 de fevereiro de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:15
Mero expediente
16/02/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:31
Confirmada
11/02/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:57
Confirmada
18/11/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami I - A presente execução encontra-se em trâmite há lapso temporal relevante, não se verificando a existência de penhora suficiente para a satisfação do crédito. Noutro norte, é admissível a requisição pelo Juiz de informações a Receita Federal em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, ainda que não esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido: TJPR-1013188) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR MEIO DO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. CONSULTAS AO RENAJUD E BACEN JUD JÁ DEFERIDAS PELO JUIZ A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). (Processo nº 1727495-8, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Mateus de Lima. j. 15.12.2017, unânime, DJ 19.01.2018). TJPR-1038678) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. (Processo nº 1737266-0, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Denise Kruger Pereira. j. 07.03.2018, unânime, DJ 22.03.2018). II - Assim, defiro o pedido, devendo as informações serem requisitadas via on-line. III - DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada das informações extraídas do sistema e intime-se o credor para manifestação sobre a resposta juntada (INFOJUD) no prazo de dez dias. IV - Considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se sigilo fiscal na movimentação correspondente. V - Não havendo movimentação, anote-se o sobrestamento, na forma do art. 921, inciso III do CPC. VI - CASO EXISTA PEDIDO SUCESSIVO na derradeira petição, certifique-se a voltem conclusos em agrupador especifico, ainda que decorrido o prazo fixado no item III. DN Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:16
Confirmada
30/08/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:51
Confirmada
26/08/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002196-33.2010.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-33.2010.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.565,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cleuza Tiemi Murakami Hishimura MARCIA SUMIKO KANEKIYO MURAKAMI MURAKAMI e HANEIKIYO LTDA Mario Hidemi Murakami I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line”. DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD e promova-se o protocolo. Por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II – Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III – Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I – Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV – Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V – Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito.
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 17:07
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:10
Confirmada
17/08/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 13:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:25
Confirmada
12/05/2021, 14:16
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:15
Confirmada
31/03/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:12
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:19
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:28
Confirmada
17/02/2021, 12:39
Confirmada
17/02/2021, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2021, 22:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 16:45
Ato ordinatório
27/01/2021, 16:03
Ato ordinatório
27/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 08:39
Ato ordinatório
23/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 02:12
Confirmada
18/12/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 21:33
Confirmada
10/12/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 13:49
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:10
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:55
Mero expediente
04/11/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 13:46
Ato ordinatório
30/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2020, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2020, 16:09
Ato ordinatório
24/08/2020, 12:58
Ato ordinatório
24/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:15
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:33
Ato ordinatório
27/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:17
deferimento
03/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 11:08
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:40
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 08:34
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 21:23
Remessa (em diligência)
31/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 08:13
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:29
Mero expediente
13/09/2019, 13:56
Ato ordinatório
22/08/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 13:56
Petição (Renúncia de mandato)
08/07/2019, 20:53
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:12
Mero expediente
14/06/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 11:46
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:14
Mero expediente
17/12/2018, 11:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:00
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:50
Mero expediente
09/11/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 14:37
Ato ordinatório
24/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:43
Mero expediente
13/04/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:42
Expedição de documento (Carta)
08/01/2018, 15:16
Mero expediente
20/11/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 10:13
Documento (Certidão)
22/09/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2016, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)