Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 18:10
Documento (Certidão)
08/05/2026, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CUSTAS (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 10:04
Confirmada
21/04/2026, 09:59
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- O pedido formulado na petição de seq. 111.1 já foi devidamente apreciado na decisão de seq. 106.1, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria. Assim sendo, mantenho a decisão de seq. 101.1 por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CUSTAS (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 10:04
Confirmada
21/04/2026, 09:59
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- O pedido formulado na petição de seq. 111.1 já foi devidamente apreciado na decisão de seq. 106.1, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria. Assim sendo, mantenho a decisão de seq. 101.1 por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:36
Mero expediente
27/01/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Os argumentos de seq. 104.1 não merecem acolhimento. O dispositivo invocado pela parte não se aplica a presente ação. Existe a previsão de dispensa das custas remanescentes antes da prolação de sentença, ou seja, o que ocorre em processos de procedimento comum, e não em ação de execução de título judicial (decisão de seq. 46.1). Portanto, as custas são devidas. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:22
Indeferimento
10/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, posto que estas não podem ser objeto de transação quando há um aproveitamento econômico de uma das partes, portanto, cabe a quaisquer das partes promover o seu pagamento. 1.1- Se o autor for beneficiário da assistência judiciária, cabe ao réu promover o pagamento de metade das custas processuais. 2- Houve a transação e as partes não dispuseram acerca das despesas e custas processuais, portanto, fica o pagamento dividido igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 14:24
Confirmada
15/10/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:24
Mero expediente
13/10/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 14:57
Confirmada
18/08/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nada mais havendo, às baixas e ao arquivamento. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:55
Confirmada
30/07/2025, 16:53
Confirmada
28/07/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:03
Arquivamento
18/07/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:06
Recebimento
22/04/2025, 15:40
Confirmada
16/04/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Processo 0002621-63.2020.8.16.0190 1- Homologo o acordo de seq. 74.1, nos termos alinhavados pelas partes, para os fins do art. 515, II, do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente processo com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2- Oportunamente, procedam-se às baixas devidas, levantem-se as penhoras eventualmente realizadas e, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:21
Homologação de Transação
07/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:10
Confirmada
17/12/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central declarou a incompetência para o julgamento da presente ação e determinou a remessa para distribuição para uma das varas cíveis deste Foro Central, tendo sido o feito redistribuído a esta 2ª Vara Cível. 2- Sucede que o dispositivo invocado (art. 5º, I e II, da Res. 93, de 12-8-2013, do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) não tem o alcance apregoado. É fato público que a Companhia Paranaense de Energia – Copel passou por alteração de controle acionário em 14-8-2023 e com isso deixou de ser uma sociedade de economia mista para se tornar uma sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. No entanto, não há até a presente data resolução do e. Tribunal de Justiça ou diretrizes quanto às redistribuições das ações já em andamento, entendendo-se, com isso, que apenas as ações que tenham a empresa Companhia Paranaense de Energia - Copel como parte distribuídas a partir de 14-8-2023 devem ser dirigidas às varas cíveis. 3- Assim sendo, suscito arguição de incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação de cumprimento de sentença. Determino a remessa do feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo atentar-se a escrivania à rotina prevista para o encaminhamento. Maringá, 4 de dezembro de 2024 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 17:39
Suscitação de Conflito de Competência
04/12/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 17:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/11/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:44
Confirmada
05/09/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002621-63.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-63.2020.8.16.0190 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$15.726,98 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): IZABEL CRISTINA MENEGHELO
Vistos. Preceitua o artigo 5º, incisos I e II, da Resolução n. 93/2013: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; Do regulamento acima transcrito, conclui-se que a competência atribuída às Varas de Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa, sendo, portanto, de natureza absoluta, consoante preceitua o artigo 62[1], CPC. Pois bem, é fato público[2] que a COPEL foi recentemente “privatizada”, deixando de ser uma Sociedade de Economia Mista, integrante da administração pública indireta, para ser gerida na forma de uma corporação[3], escapando, inclusive, às regras previstas na Lei n. 13.303/2016[4]. Assim sendo, este juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá deixou de ser absolutamente competente para os processos que tenham como parte a “Copel”. Em tempo, tratando-se de alteração de competência de natureza absoluta, não há que se falar na incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis[5[5]]. Em casos análogos, assim tem decidido o TJPR: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE BAIXA EM INSCRIÇÃO INDEVIDA – DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA CÍVEL – REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA RECLAMADA FIGURAR COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SUSCITADO O CONFLITO – PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA – SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR OS AUTOS. COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024452-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.02.2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOS REMETIDOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA POR FIGURAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO – SUSCITAÇÃO DO CONFLITO – COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO..CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 8ª C.Cível - 0025752- 52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.06.2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. DEMANDA INICIALMENTE AJUIZADA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). ARTS. 5º, I, E 215-A, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL. SUPERVENIENTE CAUSA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA AUTORA PARA FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. CONVERSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. DESLOCAMENTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO INICIAL. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028155-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.02.2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PARTE AUTORA. SERCOMTEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL VENDIDA À EMPRESA PRIVADA. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA À VARA CÍVEL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO JULGADOQUE NÃO SE APLICA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDENTE COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082943-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDOVARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. E REJEITADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083211-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.02.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA EMPRESA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. DEMANDA ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA, DADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, “RATIONE PERSONAE”, PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO – TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – ART. 43 DO CPC/15 – MODIFICAÇÃO QUE IMPORTA EM CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL, COM REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA UMA DAS VARAS DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 7ªCÍVEIS COM COMPETÊNCIA RESIDUAL – VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058719- 77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.03.2022). Sem muitas delongas, determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Intime-se. [1] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. [2] https://exame.com/invest/mercados/privatizada-copel-atrai-gigante-americano-de-us-100-bilhoes/ https://www.cnnbrasil.com.br/economia/privatizacao-da-copel-foi-a-3a-maior-oferta-do-setor-eletrico-do-mundo-em-2023/ https://g1.globo.com/pr/parana/economia/noticia/2023/08/12/privatizacao-da-copel-e-oficializada-em-comunicado-a-acionistas-e-ao-mercado.ghtml [3] https://copel0.sharepoint.com/sites/documentos-site-copel/Documentos%20Compartilhados/Forms/AllItems.aspx?id=%2Fsites%2Fdocumentos%2Dsite%2Dcopel%2FDocumentos%20Compartilhados%2FEstatutos%20Sociais%20e%20Regimentos%20Internos%2FEstatutos%20Sociais%2Festatuto%5FCopel%5FHolding%5Fport%2Epdf&parent=%2Fsites%2Fdocumentos%2Dsite%2Dcopel%2FDocumentos%20Compartilhados%2FEstatutos%20Sociais%20e%20Regimentos%20Internos%2FEstatutos%20Sociais&p=true&ga=1 [4] Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [5] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo suprimirem órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:40
Incompetência
24/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2024, 18:46
Confirmada
18/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Confirmada
14/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002621-63.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-63.2020.8.16.0190 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$15.726,98 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): IZABEL CRISTINA MENEGHELO
Vistos. 1. Defiro o requerimento constante do seq. 37.1. 2. Anote-se que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença. 3. Após, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 6. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 8. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 9. Ausente impugnação, expeça-se oficio de transferência dos valores para a conta apontada, devendo a exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:49
deferimento
11/03/2023, 08:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:49
Confirmada
06/02/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:15
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 16:30
Trânsito em julgado
03/02/2023, 16:29
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2022, 15:12
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002621-63.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-63.2020.8.16.0190 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$15.726,98 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): IZABEL CRISTINA MENEGHELO
Vistos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no mov. 31.1, em face da sentença de mov. 28.1, que julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial e determinando a condenação do réu ao pagamento da importância reclamada. Afirma existir omissão no que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado ao débito reconhecido. Além disso, sustenta que juros ter como termo inicial as datas dos vencimentos de cada fatura e não a data da citação, tendo em vista o art. 397, do CC. Por fim, a multa moratória no percentual de 2%, conforme previsão contratual embasada no art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/20102, tudo na forma da redação vigente à data das emissões das faturas. Assim, pugna pelo provimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. No entanto, na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não tem limites tão estreitos e alcança, além da obscuridade, contradição e omissão a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, com a seguinte ementa: A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes: EDcl no REsp 1011235/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; EDcl no REsp 980.568/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 4.2.2011. Portanto, possível ainda a oposição de embargos de declaração para corrigir erro a partir de premissa fática equivocada. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo a existência de omissões e erro por premissa fática equivocada. De fato, há omissão no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados. No caso, devem ser observados os índices previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 126[1]), quais sejam, atualização monetária com base na variação do IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% pelo atraso no pagamento. Por fim, embora os juros de mora corram, em regra, a partir da citação, no caso, por se tratar de dívida positiva, líquida e certa, a mora decorre do seu simples vencimento, nos termos do art. 397 do CC[2]. Nesse sentido: (...) Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Desse modo, deve ser a sentença corrigida, para o fim de os juros de mora incidam a partir do vencimento da obrigação pela variação do IGP-M, assim como a correção monetária.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim suprir omissões e modificar o dispositivo da sentença de mov. 28.1. Assim, o dispositivo passa a constar:
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 15.726,98 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária pela variação do IGP-M, juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada fatura e multa de 2% pelo atraso, nos termos do art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Com a inclusão da sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do calculados pro rata die.IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o (dois por percentual máximo de 2% cento). § 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se: I – a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; II -os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social. III – as multas e juros de períodos anteriores. §3º Havendo disposições contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo”. [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 22:50
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002621-63.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-63.2020.8.16.0190 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$15.726,98 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): IZABEL CRISTINA MENEGHELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Vistos etc. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente ação monitória em face de IZABEL CRISTINA MENEGHELO FRANCHETTI, ambos devidamente qualificados, visando ao recebimento da importância de R$ 15.726,98 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente as faturas de energia elétrica inadimplidas nos meses de Agosto a Novembro de 2018. Como base de sua pretensão jurídica, sustenta que o réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais inadimplindo no pagamento dos valores devidos com a extrapolação das datas previstas no contrato, bem como não pagou o débito em oportunidade futura. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como: faturas inadimplidas (mov. 1.3), termo de reconhecimento de débito (mov. 1.6) e planilhas de atualização do débito (mov. 1.4). Regularmente citada (mov. 21.1), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. No mov. 25.1, a autora requereu a conversão do procedimento para cumprimento de sentença. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Com relação à prova documental juntada pela Copel Distribuição S/A, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se ressaltar que as faturas de energia elétrica constituem documentos idôneos a embasar ação monitória, já que são títulos hábeis a demonstrar documentalmente a obrigação devida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE MERCADORIA FATURA DOCUMENTO HÁBIL APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC POSSIBILIDADE (...) Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 3 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 4 - Recurso especial não provido. (STJ REsp 894.767 2ª T. Relª Min. Eliana Calmon DJe 24.09.2008). No mesmo sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - IDONEIDADE DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 5.º INC. LV DA CONSTITUIÇÃO E DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL -- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1044638-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 26.03.2014). 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, julgo PROCEDENTE, o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 15.726,98 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Proceda-se à Secretária às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:14
Procedência
18/02/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 11:54
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2021, 14:31
Confirmada
05/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:54
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:04
Documento (Certidão)
03/07/2020, 12:38
Expedição de documento (Carta)
03/07/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:31
deferimento
28/04/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:39
Distribuição (sorteio)
20/04/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)