Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MAX ANDERSON FONSECA ALEGRIA. 1. Por agora, tendo em vista o teor da petição juntada no mov. 290.1, 1º grau, pelo Banco do Brasil S.A., anote-se a procuração de movs 290.2-5, 1º grau, retificando-se os registros do presente recurso a fazer constar como procurador do apelante, para os fins reclamados, o Dr. Marcio Perez de Rezende. 2. Em seguida, a respeito da preclusão do decidido no mov. 205.1, 1º grau, arguida na resposta ao recurso, diga o apelante, querendo, em 05 (cinco) dias.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002375-28.2015.8.16.0001 - 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Intime-se. 3. Após, certificado o necessário, voltem os autos prontamente conclusos para o encaminhamento devido. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:43
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:56
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:09
Confirmada
04/11/2025, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:21
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:21
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:09
Confirmada
04/11/2025, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:21
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:21
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 13:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Confirmada
13/09/2025, 00:24
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:34
Confirmada
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Requerido: MAX ANDERSON FONSECA ALEGRIA SENTENÇA 1. Relatório Tratam os presentes autos de Ação Monitória em que a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 59.524,98 (cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária, conforme documentos que acompanham a petição inicial. Citada por edital (mov. 162.1), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos à Monitória ao mov. 175.1. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão. Preliminarmente, suscitou a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou pela total improcedência da demanda. Sobre os embargos, manifestou-se a parte autora em mov. 181.1. Decisão de mov. 188.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Ao mov. 198.1 o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse certificado pela Serventia os sistemas em que foi realizada a busca de endereços, bem como se houve tentativa de citação da parte ré através de Oficial de Justiça. Certidão de mov. 199.1 que atestou a inexistência de tentativa de citação em endereço localizado através do sistema Sisbajud. Decisão de mov. 205.1 que reconheceu a nulidade da citação por Edital, sob a justificativa de que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização do réu. Buscas de endereços realizadas aos movs. 227.1 a 230.1. Comparecendo espontaneamente, a parte ré apresentou embargos à monitória em mov. 243.1. Preliminarmente, alegou a prescrição executiva, a inépcia da inicial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que a) a cobrança de juros compostos se mostrou irregular, uma vez que a capitalização de juros não está prevista de forma clara no contrato; d) a cláusula que permite a capitalização diário de juros deve ser excluído dos cálculos da presente dívida, por se tratar de cláusula abusiva e por tal prática configurar enriquecimento ilícito; e) houve cobrança de juros remuneratórios, ainda que não houvesse previsão contratual para tanto, devendo ser aplicada ao presente caso a taxa média de juros divulgado pelo Banco Central do Brasil nos meses em que a cobrança tenha sido superior; f) houve cumulação dos encargos moratórios, o que caracteriza abusividade; g) inexiste mora no presente caso, ante a abusividade do contrato; h) foi compelida a contratar seguro para assegurar o cronograma de adimplemento contratual, o que configuraria venda casada, requerendo a devolução dos valores pagos a título de seguro. Ao final, postulou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória ao mov. 248.1. Página 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Decisão de mov. 260.1 determinou o julgamento antecipado do feito. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação. Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou por meio de seu advogado, que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade, competindo à parte contrária impugná-la na forma da lei. No presente caso, verifico que além da declaração através de seu procurador, a parte requerente trouxe documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, sendo tal entendimento corroborado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme movimentos 243.4, 243.5, 243.6 e 243.7 destes autos. Página 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Assim, entendo que a declaração da parte beneficiada, acerca da impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sua subsistência e de sua família é suficiente para autorizar o deferimento da benesse, sendo de ressaltar que tal orientação está de inteira conformidade com a Constituição Federal, que buscou, substancialmente, facilitar, a todos, o acesso ao Judiciário. Vale ressaltar que incumbe à parte contrária, caso queira, impugnar o pedido de concessão do benefício, pela via própria e no momento oportuno, provando que a parte adversa possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo, conforme facultado pelo Código de Processo Civil, o que não se deu no caso em análise. As alegações genéricas apresentadas em mov. 248.1 não são suficientes para o afastamento da benesse concedida. Diante de todo o exposto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido outrora. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo. Tratando-se de contrato de prestação de serviços bancários, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física Página 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato. É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as empresas apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual. Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a parte ré como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Da prescrição No mérito, o pedido autoral não merece acolhimento. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber valores constantes em documento escrito sem eficácia de título executivo, assim, ao caso em análise, se amolda a previsão do art. 206, §5º do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge com a violação do direito, e extingue-se pela prescrição no prazo previsto nos artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal. Sobre esse tema, consolidou-se na doutrina o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito que confere ao titular a pretensão para buscar sua tutela jurisdicional. Página 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Dessa forma, CARLOS ALBERTO DABUS MALUF pondera que “O prazo prescricional começa a fluir a partir do dia em que a ação poderia ser ajuizada (actiono nondum natae non praescribitur)” (Código Civil comentado, vol. III, São Paulo, Atlas, 2009, p. 15), e NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY anotam que o direito brasileiro, pelo que se depreende do teor do CC 189, acolhe a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo da prescrição da pretensão se inicia quando da violação do direito subjetivo (Código Civil comentado, 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 404). Ademais, é fundamental considerar que, conforme disposição do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil (que corresponde à norma anteriormente prevista no artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Todavia, o §2º do mesmo artigo 240 (cujo teor é o mesmo dos §§2º e 4º do artigo 219 do Código revogado) estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, na ausência da prática diligente e tempestiva dos atos indispensáveis à efetivação da citação pelo autor, não se aplica a retroatividade da interrupção da prescrição, devendo o termo inicial da contagem prescricional observar a data da citação válida. No presente caso, observa-se que a parte autora não promoveu a citação dos executados dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nos autos qualquer demonstração de mora ou responsabilidade do serviço judiciário quanto à demora na prática do ato citatório, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a suspensão do prazo prescricional em situações de responsabilidade do Judiciário. Página 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Dessa forma, não é possível reconhecer que a interrupção da prescrição, ocorrida com o comparecimento espontâneo da parte ré em 12/09/2024, retroaja à data da propositura da ação, em 04/02/2015 – importa mencionar que a citação inicialmente realizada por edital foi declarada nula em 02/05/2023 (movimento 205.1). Isso porque, verifica-se que a parte autora, em vários momentos processuais, permaneceu inerte, deixando de se manifestar, em flagrante desrespeito aos prazos estabelecidos por este Juízo, conforme demonstrado pela parte ré: Portanto, considerando a ausência de diligência da parte autora na prática tempestiva dos atos processuais necessários, bem como a inexistência de qualquer falha imputável ao Poder Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da interrupção da prescrição retroativa à propositura da ação. Há posicionamento sólido na jurisprudência: Página 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inércia do exequente em promover a citação da executada por vários anos. Inaplicabilidade do entendimento retratado na Súmula 106 do STJ ao caso concreto. Hipótese em que a interrupção da prescrição pela citação (ocorrida no ano de 2017) não retroage à data da propositura da execução (no ano de 2003). Prescrição reconhecida. Processo executivo julgado extinto. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021838-68.2017.8.26.0007; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 28/11/2018). LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA DEMANDANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE PERSISTE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Proposta em tempo oportuno a ação, deixou a demandante de providenciar os meios para que a citação ocorresse, mantendo-se inerte por vários anos. A interrupção da prescrição é consequência da efetiva realização da citação em tempo oportuno (CPC-1973, artigo 219 e §§ 2º e 3º; CPC-2015, artigo 240 e §§ 2º e 3º), para propiciar a retroação de seus efeitos à data do ajuizamento (§ 1º). Como não ocorreu o chamamento por inércia da parte autora, conclui-se que não houve a interrupção da contagem do prazo de prescrição, que por isso acabou por se concretizar durante a pendência do processo. (...). (TJSP; Apelação Cível 0006301-32.2007.8.26.0223; Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 15/10/2019). Dessa forma, considerando que, após o ajuizamento da demanda, em mais de uma oportunidade, o feito restou paralisado por desídia da parte autora (mov. 80.1 e 221.1), bem como, por diversas vezes o feito restou meses sem manifestação do autor, considera-se que a citação cerca de 10 anos após o ajuizamento da demanda. Página 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Portanto, diante do lapso temporal de nove anos decorrido até a citação válida, de rigor reconhecer a prescrição da demanda. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação Monitória, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 9 de 9
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0002375-28.2015.8.16.0001
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:57
Improcedência
30/07/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Confirmada
05/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 19:11
Confirmada
25/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002375-28.2015.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$59.524,98 Autor(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Réu(s): Max Anderson Fonseca Alegria 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:37
Outras Decisões
24/06/2025, 16:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:28
Confirmada
09/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Confirmada
21/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Confirmada
18/09/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-28.2015.8.16.0001 1. Considerando o já determinado em decisão de seq. 205.1, indefiro os pedidos de seqs. 233.1 e 239.1, visto que a citação por edital foi considerada nula e que a parte requerida compareceu aos autos espontaneamente, opondo embargos à monitória (seq. 243.1), o que suspende a eficácia do mandado determinado em decisão inicial, nos termos do art. 702, §4º do CPC. 2. Diante disto, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, com base nos documentos juntados às seqs. 243.2, 243.4, 243.5, 243.6 e 243.7, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:41
Outras Decisões
13/09/2024, 10:59
Petição (Embargos ação monitária)
12/09/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:49
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:03
Confirmada
11/07/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:11
Confirmada
22/05/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:48
Documento (Ofício)
21/05/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:31
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:48
Confirmada
22/04/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:32
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Confirmada
28/08/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2023, 15:20
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 11:41
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
Requerido: MAX ANDERSON FONSECA ALEGRIA DECISÃO 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos nº. 0002375-28.2015.8.16.0001 Trata-se, ação de Ação Monitória. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o requerido foi citado por edital. Ante o decurso de prazo do edital foi nomeado curador especial ao réu (mov. 169.1.1). A contestação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual alegou, prejudicialmente ao mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mais, preliminarmente, suscitou a nulidade da citação por edital, eis que não foram realizadas buscas via ENAJUD, PORTALJUD, DETRAN - Consulta de Condutores, SERASAJUD, CAGED, SESP e SANEPAR, além de ter sido localizado endereço em que não houve diligência por oficial de justiça. Ao final, apresentou contestação por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 181.1). Decisão de mov. 188.1 determinou o julgamento do feito no Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ estado em que se encontra. O feito foi convertido em diligência, tendo sido certificado a inexistência de tentativa de citação em endereço localizado através do sistema Sisbajud. Da Nulidade da Citação por Edital Alega a parte ré que a citação por Edital é nula, pois não haveriam sido esgotadas as tentativas de localização do paradeiro dos Requeridos e pela ausência de tentativa de citação em todos os endereços localizados nos autos. A citação edilícia é prevista no art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme fundamentado na decisão que autorizou a citação por edital, esta medida é excepcional e tem cabimento quando esgotadas as demais tentativas de localização dos requeridos. A despeito das diversas tentativas infrutíferas de localização dos requeridos, de fato, foram identificados endereços em que não houve nenhuma diligência citatória. O E. Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo a nulidade da citação por edital em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BUSCAS EM QUAISQUER DOS SISTEMAS CONVENIADOS DE BUSCA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE BUSCAS EM CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO INDICADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026260-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM UM DOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NAS DILIGÊNCIAS. RECONHECIDA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. DECISÃO REFORMADA. Havendo endereço constante dos autos no qual não foi diligenciada a localização do executado, cumpre reconhecer o não esgotamento de diligências apto a justificar o deferimento da citação por edital, impondo-se reconhecer sua nulidade. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012358-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021) Por todo o exposto, o reconhecimento da nulidade da citação por edital é medida que se impõe. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente à regularização do vício constatado., no prazo de 15 dias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY J Ju ui iz z d de e Di Dire rei ito to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3
31/05/2023, 00:00
Confirmada
30/05/2023, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 23:11
Outras Decisões
02/05/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:24
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 21:59
Confirmada
13/12/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
Requerido: MAX ANDERSON FONSECA ALEGRIA DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0002375-28.2015.8.16.0001 Trata-se, ação de Ação Monitória.. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o requerido foi citado por edital. Ante o decurso de prazo do edital foi nomeado curador especial ao réu (mov. 169.1.1). A contestação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual alegou, prejudicialmente ao mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mais, preliminarmente, suscitou a nulidade da citação por edital, eis que não foram realizadas buscas via ENAJUD, PORTALJUD, DETRAN - Consulta de Condutores, SERASAJUD, CAGED, SESP e SANEPAR, além de ter sido localizado endereço em que não houve diligência por oficial de justiça. Ao final, apresentou contestação por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 181.1). Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Decisão de mov. 188.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC). 1. Chamo o feito a ordem. 2. Converto o feito em diligência. 3. Tendo em vista a alegação tecida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, certifique-se quanto aos sistemas em que foi realizada a busca de endereços, bem como se houve tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço mencionado nos Embargos à Monitória. 4. Após, oportunize-se a manifestação da parte requerente, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem-me para deliberação. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:13
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:12
Determinação de Diligência
10/11/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:21
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Confirmada
05/10/2022, 06:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:46
Confirmada
04/10/2022, 18:36
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-28.2015.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/08/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:13
Confirmada
28/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:59
Confirmada
13/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-28.2015.8.16.0001 1. Recebo os embargos monitórios de mov. 175.1, por serem tempestivos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC[1]. 2. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB [1] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §4º A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caputa do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:10
Mero expediente
06/06/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:52
Petição (Embargos ação monitária)
09/05/2022, 11:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Confirmada
14/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-28.2015.8.16.0001 Ante a certidão de mov. 167.1, e conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Paraná para exercer a função de curadora especial do réu citado por edital, que deverá ser intimado pessoalmente para apresentar resposta, com a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 341, do mesmo Codex. Anote-se o Curador Especial dado ao requerido. Após manifestação do defensor público, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria do juízo. Intimem-se. D.N. Curitiba, data da assinatura digital Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito rmg
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:13
Curador
22/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:54
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:41
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
21/10/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:17
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:04
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:03
Confirmada
07/10/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-28.2015.8.16.0001 1. Conforme estipula o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, apenas a ser realizada quando exauridas todas as demais alternativas para se encontrar o requerido, caracterizando-os assim como de paradeiro incerto/ignorado. 2. Compulsando os autos, verifico que foram empregadas diversas diligências a fim de encontrar o paradeiro do requerido, tais como a busca através de cadastros de órgãos públicos, tentativa de citação por oficial de justiça, etc. Tais tentativas, no entanto, não lograram êxito até o presente momento. 3. Deste modo, e levando em conta as certidões presentes nos autos, verifico que a parte requerida encontra-se em local incerto/ignorado, tendo sido infrutíferas as tentativas de sua localização, motivo pelo qual defiro o pedido de seq. 150.1. Cite-se a parte requerida por edital, nos termos do artigo 256, incisos I e II do CPC, certificando-se nos autos. 4. Fica dispensada a publicação prevista no art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:49
Mero expediente
01/09/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:03
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:24
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:27
Confirmada
14/04/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:41
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:19
Confirmada
18/03/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:35
Confirmada
04/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:52
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:01
Confirmada
08/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/12/2020, 18:03
Ato ordinatório
16/12/2020, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:11
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:57
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:58
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:58
Documento (Certidão)
18/08/2020, 09:27
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:21
Documento (Certidão)
01/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:15
Documento (Certidão)
27/02/2020, 17:29
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:13
Documento (Ofício)
24/10/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:14
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2019, 19:55
Ato ordinatório
17/06/2019, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 14:49
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:45
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:31
Decurso de Prazo
30/11/2018, 02:01
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:55
Mero expediente
07/11/2018, 15:04
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:07
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:06
Documento (Certidão)
27/02/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:12
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:05
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 17:14
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2016, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2015, 01:12
Documento (Outros documentos)
31/12/2015, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/12/2015, 17:32
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2015, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:06
Mero expediente
04/03/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2015, 11:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)