Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
IMOBISUL IMOBILIáRIA E INCORPORADORA DE IMóVEIS LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO MANOEL BARBOSA
T
MRG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. REPRESENTADO(A) POR MALIK ISA
T
MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES
Autor
MARIA INES DEMETERCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE ISA KHALIL
OAB/PR 39620·CPF·Representa: Autor
ADRIANO GIACOMET
OAB/PR 68750·CPF·Representa: Autor
MARIA PAULA DOMINGOS
OAB/PR 117867·CPF·Representa: Autor
ELIAS MATTAR ASSAD
OAB/PR 9857·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE XAVIER
OAB/PR 6511·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 - Ciente da manifestação da União de mov. 888.1, na qual informa a impossibilidade de levantamento de valores mediante alvará judicial, requerendo a realização de depósitos judiciais via DJE vinculados às respectivas execuções fiscais indicadas. 2- Defiro o requerido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda aos depósitos judiciais, via DJE, nos termos e com as informações constantes na petição de mov. 888.1, observando-se os valores e referências indicados pela exequente. Encaminhe-se cópia da petição de mov. 888.1 juntamente com o ofício. 3- Caso não seja possível a efetivação dos depósitos até o final do mês corrente, intime-se a União para atualização dos valores. 4- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 08:14
Confirmada
16/06/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2026, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 08:02
Confirmada
28/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 - Conforme se extrai dos autos, foi determinada a intimação pessoal da executada para apresentação dos balanços patrimoniais da empresa MID Administração e Participação Ltda., cujas quotas se encontram penhoradas, sob pena de adoção do valor do capital social como parâmetro para alienação judicial. Regularmente intimada, a executada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos Diante da inércia injustificada, impõe-se o prosseguimento da execução, nos termos anteriormente fixados. 2- Assim, DEFIRO o pedido formulado, determinando a realização de leilão judicial das quotas sociais, adotando-se como valor base o capital social de R$ 186.872,00 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais). 3- Quanto ao requerimento formulado pela União no mov. 886.1, defiro o prazo adicional de 2 (dois) dias úteis. 4- Cumpra-se, com as anotações e diligências necessárias. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 08:14
Confirmada
16/06/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2026, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 08:02
Confirmada
28/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 - Conforme se extrai dos autos, foi determinada a intimação pessoal da executada para apresentação dos balanços patrimoniais da empresa MID Administração e Participação Ltda., cujas quotas se encontram penhoradas, sob pena de adoção do valor do capital social como parâmetro para alienação judicial. Regularmente intimada, a executada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos Diante da inércia injustificada, impõe-se o prosseguimento da execução, nos termos anteriormente fixados. 2- Assim, DEFIRO o pedido formulado, determinando a realização de leilão judicial das quotas sociais, adotando-se como valor base o capital social de R$ 186.872,00 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais). 3- Quanto ao requerimento formulado pela União no mov. 886.1, defiro o prazo adicional de 2 (dois) dias úteis. 4- Cumpra-se, com as anotações e diligências necessárias. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/05/2026, 00:00
Outras Decisões
25/05/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 12:37
Confirmada
18/05/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 09:13
Outras Decisões
05/05/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:19
Confirmada
19/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 14:41
Confirmada
09/04/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:26
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 14:01
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 10:43
Documento (Certidão)
27/03/2026, 14:48
Documento (Decisão)
27/03/2026, 12:53
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DESPACHO 1 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos, vez que as razões do agravo de instrumento não infirmam a conclusão do decisum. 2 - Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 3 - Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. 4– Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 13:11
Confirmada
04/03/2026, 13:11
Confirmada
04/03/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:48
Documento (Certidão)
26/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:29
Mero expediente
24/02/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:52
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:54
Confirmada
03/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:07
Confirmada
23/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 - Dos embargos de declaração Em embargos de declaração, a parte executada alega que a decisão de mov. 788 é omissa e contraditória ao indeferir o pedido de suspensão do feito sem analisar o laudo pericial que atestou sua incapacidade, desconsiderando o conteúdo técnico do laudo, e nada dispondo sobre os pedidos de nomeação de curador especial e intervenção do Ministério Público (mov. 813). Pois bem. Não há que se falar em nomeação de curador especial, uma vez que, conforme já mencionado, não há decisão judicial declaratória de incapacidade. Eventual deficiência, por si só, não representa incapacidade para os atos da vida civil, nem é hipótese para nomeação de curador (art. 72 CPC), especialmente porque a executada está devidamente representada por procurador constituído. Ademais, a decisão foi clara ao fundamentar que, apesar do laudo pericial, não há decisão judicial reconhecendo formalmente a incapacidade civil, requisito essencial para a suspensão pretendida. Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos opostos. No mais, deixo de conhecer a manifestação de mov. 814, uma vez que já houve a determinação de intimação pessoal da executada para tanto, inclusive com retorno positivo ao mov. 827. 2 – Dos débitos tributários Foram arrematados os imóveis de matrícula nº 7.458 (indicação fiscal nº 21.008.023.002-0) e nº 7.459 (indicação fiscal nº 21.008.023.003-8). Informação do pagamento do ITBI referente à arrematação dos imóveis ao mov. 564. A parte exequente pleiteia o levantamento do valor depositado aos autos. Determinada a intimação da Fazenda Pública Municipal. Em caso de não oposição, foi deferida a expedição do alvará (mov. 707). O Município de Curitiba informou que há débitos tributários no valor total de R$ 29.716,81, já com honorários. Requereu a expedição de alvará (mov. 751). O exequente apresentou parcial concordância com os valores pleiteados pelo Município (mov. 752). O Município de Curitiba manifestou concordância, apresentando os débitos atualizados até a data da arrematação, sendo R$ 24.858,61 de tributo, e R$ 2.485,85 de honorários (mov. 777). A Fazenda Pública Nacional apresentou cálculo atualizado dos tributos federais devidos, que totalizam R$210.762,03 (mov. 810). Concordância da parte exequente ao mov. 824. 2.1 - Não havendo controvérsia acerca dos valores devidos a título de débito tributário, determino: 2.1.1 - Expeça-se alvará em favor do Município de Curitiba para fins de quitação do débito tributário municipal, e respectivos honorários, conforme pleiteado ao mov. 777. 2.1.2 - Expeça-se alvará em favor da Fazenda Pública Nacional para fins de quitação do débito tributário federal, indicado ao mov. 810. Intime-se a respectiva Procuradoria para que apresente os dados necessários ao pagamento. 3 - Prosseguimento Quitados os pagamentos dos tributos, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, conforme pleiteado ao mov. 824, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já, resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 4 - Em prosseguimento, no tocante ao leilão das cotas sociais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos balanços patrimoniais pela executada, intimada pessoalmente ao mov. 827.1. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:00
Outras Decisões
17/12/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 16:09
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:01
Confirmada
19/11/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:14
Confirmada
18/11/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:42
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:41
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 14:30
Confirmada
04/11/2025, 00:14
Confirmada
04/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por Maria Luzia Chevalier Rodrigues contra Maria Inês Demeterco. A exequente requer o levantamento dos valores depositados nos autos, provenientes da arrematação dos imóveis de matrícula nº 7.458 (indicação fiscal nº 21.008.023.002-0) e nº 7.459 (indicação fiscal nº 21.008.023.003-8), cujo auto de arrematação foi expedido em 30/11/2021 (mov. 752.1). O Município manifestou-se no mov. 777.1, reconhecendo o direito de preferência dos créditos tributários e requerendo a expedição de alvarás para transferência dos valores de R$ 24.858,61 (tributo) e R$ 2.485,85 (honorários). A Fazenda Nacional, por sua vez, no mov. 445.2, requereu o valor de R$ 9.005,31, referente à dívida ativa da União. Alega também que foi deferida a penhora das quotas sociais da executada na empresa MID Administração e Participação Ltda., cuja administradora é a própria devedora. Apesar de intimada, a executada permaneceu inerte, razão pela qual foi determinado o leilão judicial das quotas. A Superior Instancia determinou que a liquidação das quotas ocorresse mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), conforme acórdão de seq. 622.1. Entretanto, a executada se recusa a apresentar os documentos contábeis solicitados pelo perito (mov. 648). Por outro lado, a executada, por intermédio da petição de mov. 785.1, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, sob a alegação de possuir incapacidade parcial de entendimento, com fundamento em laudo psiquiátrico juntado nos autos de ação penal diversa. 2- É síntese. Decido. Indefiro o pedido de suspensão do processo requerida pela executada no mov. 785.1, uma vez que não foi juntada aos autos qualquer decisão judicial que reconheça formalmente a incapacidade civil da executada, tampouco há notícia de ação de interdição regularmente instaurada. O laudo médico apresentado limita-se a atestar incapacidade parcial para compreender a ilicitude de conduta penal, circunstância que, por si só, não se confunde com incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Ressalte-se que, no âmbito do Processo Civil, diferentemente do que dispõe o art. 152 do Código de Processo Penal, não há previsão de suspensão do feito em razão de mera alegação de incapacidade mental, sendo o caso, quando muito, de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, se e quando comprovada a impossibilidade de representação válida. Desse modo, inexistindo prova de interdição judicial ou decisão que declare a incapacidade civil da executada, não há razão jurídica para a suspensão do processo, que deve prosseguir regularmente. 3- Em relação à penhora das quotas sociais, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os balanços patrimoniais da empresa MID Administração e Participação Ltda., sob pena de ser adotado o valor do capital social de R$ 186.872,00 como parâmetro para o leilão das quotas, bem como da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Advirta-se a executada de que a utilização reiterada de expedientes infundados e protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 4 - Ademais, antes do levantamento do alvará, certifique a Escrivania acerca da existência de penhora no rosto dos autos ou de eventual pedido de preferência formulado por terceiros. 5 - Intime-se a União – Fazenda Nacional para que informe o valor atualizado do crédito apontado no mov. 445.2, bem como os dados da conta para a qual deverá ser transferido o respectivo montante. 6- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 7 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 - Ante o contido na petição de mov. 789.1, promova-se a intimação pessoal da executada para que traga aos autos os balanços patrimoniais da empresa MID Administração e Participação LTDA, sob pena de ser adotado o valor do capital social de R$ 186.872,00, como parâmetro para o leilão das quotas. 2- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:44
Confirmada
28/10/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:56
Confirmada
24/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:34
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:49
Outras Decisões
14/10/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:10
Outras Decisões
10/10/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:54
Confirmada
08/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DESPACHO 1 - Intime-se a executada para que se manifeste sobre o teor da petição de mov. 778.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:20
Mero expediente
27/08/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 13:38
Remessa (em diligência)
07/06/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 14:27
Confirmada
05/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 22:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 09:54
Confirmada
23/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 - Encaminhe-se imediatamente o ofício de evento 762.1. 2 - Intime-se o Município de Curitiba para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o contido na petição de evento 752.1. 3 - Ainda, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da petição de evento 759.1. 4 - Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
23/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 21:00
Outras Decisões
22/05/2025, 17:33
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:01
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:14
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 21:54
Confirmada
11/02/2025, 00:08
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) OUTRAS DECISÕES (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:34
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 14:19
Confirmada
31/01/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:59
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:33
Confirmada
31/01/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:35
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:40
Depósito de Bens/Dinheiro
17/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:09
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:43
Confirmada
27/12/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 15:10
Confirmada
20/12/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 14:50
Movimentação processual
16/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:49
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 - Certifique-se o pagamento integral do valor da arrematação e, caso já efetuado, expeça-se ofício solicitando a baixa da hipoteca judicial sobre os bens. 2 - No mais, cumpram-se as determinações já contidas nos autos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:59
deferimento
11/12/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1 – Tendo em vista a demora pela parte executada em acostar os documentos requeridos pelo perito nomeado aos autos, o que se prolonga desde março deste ano (mov. 656), a fim de se evitar maior morosidade para a realização da perícia contábil, defiro o requerimento de mov. 704, o que o faço com fundamento no art. 401 do CPC. 2 – Assim, determino a intimação de Arthur Marques, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta nos autos, exibindo os documentos determinados em mov. 648, ou justificando sua impossibilidade, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão com reforço policial, caso necessário, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 403, p. único do CPC). 3 – Não havendo apresentação dos documentos, intime-se pessoalmente a parte executada e o contador, nos mesmos termos do contido no item 2 da decisão de mov. 663. 4 - Concomitantemente ao cumprimento da determinação anterior, em atenção ao contido na manifestação de mov. 706, a fim de se evitar qualquer arguição de nulidade ou prejuízo, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca das alegações da exequente, indicando, inclusive, se eventualmente houve a desconsideração da personalidade jurídica do devedor dos débitos tributários. 5 – Havendo concordância pelo Ente Público, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já, resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:48
Outras Decisões
06/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:05
Confirmada
08/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO 1. Defiro o pedido retro, a fim de conceder 60 dias de dilação de prazo. 2. Decorrido o prazo assinalado no item "1", cumpra-se a decisão de mov. 663, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 16:26
Confirmada
27/06/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:24
deferimento
21/06/2024, 14:27
Documento (Certidão)
20/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:00
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
22/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:09
Ato ordinatório
20/05/2024, 10:18
Ato ordinatório
20/05/2024, 10:14
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:43
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:02
Confirmada
13/05/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO 1. Deferida a penhora de quotas sociais, foi nomeado perito para promover a liquidação (seq. 538.1), por meio do balanço patrimonial especial (seq. 637.1). O perito, previamente à apresentação da proposta de honorários, solicitou “a prévia exibição dos documentos contábeis, não fiscais, contemplando o balanço patrimonial – BP e o demonstrativo do resultado do exercício – DRE da empresa MID – Administração e Participação Ltda. – CNPJ nº 00.650.196/0001-60, com a discriminação pormenorizada do ativo permanente, compreendendo os exercícios de 2019 a 2023, por se tratar de documentos imprescindíveis para mensurar o valor e a extensão do trabalho a ser desenvolvido na apuração do montante das quotas penhoradas em balanço patrimonial especial (balanço de determinação)” (seq. 648.1). 2. Assim, considerando que os documentos estão sob a guarda da empresa MID ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, INTIME-SE ela pessoalmente para, no prazo comum de 15 dias, apresentar nos autos os documentos solicitados pelo perito (seq. 648.1), sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 limitada a R$ 200.000,00 (art. 139, inc. IV do Código de Processo Civil). 3. No que tange ao pedido formulado pela advogada da executada (seq. 662), não conheço da renúncia manifestada, em razão da inobservância ao contido no art. 112 do Código de Processo Civil e art. 5º, §3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Deveras, a renúncia manifestada é inoperante enquanto não constar do processo a comunicação ao seu constituinte, sendo seu ônus, e não do juízo, tal providência. Nesse sentido: “O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207; JTJ 325/143 (AI 7.165.604-5). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESABILITAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. ADVOGADO QUE NÃO EMPREENDEU DILIGÊNCIAS CONSIDERÁVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO CLIENTE. DESABILITAÇÃO QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO INCONSTESTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047597-75.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.07.2023) Consequentemente, deverá o procurador permanecer vinculado aos autos, responsabilizando-se pelos atos e omissões processuais, até que a renúncia seja formalizada de maneira adequada. 4. Findo o prazo do item 2, em havendo a juntada dos documentos, remetam-se os autos ao perito para a apresentação da proposta de honorários. A seguir, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 538.1. 5. Ao revés, se decorrido o prazo do item 2 sem cumprimento, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:30
Documento (Acórdão)
10/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:39
Outras Decisões
06/05/2024, 17:12
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2024, 22:30
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2024, 08:31
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:11
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:07
Depósito de Bens/Dinheiro
26/03/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:03
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2024, 08:31
Recebimento
22/03/2024, 15:58
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:06
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2024, 12:20
Confirmada
04/03/2024, 00:22
Depósito de Bens/Dinheiro
23/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:02
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao recurso interposto por MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES para determinar que o valor das quotas sociais penhoradas nos autos seja apurado mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação) – seq. 622.1. Destarte, DETERMINO que a liquidação das quotas sociais penhoradas nos autos seja realizada por meio de balanço patrimonial especial (balanço de determinação), na forma do acórdão de seq. 622.1. CUMPRA-SE, no que couber, a decisão de seq. 538.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:23
Confirmada
21/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:19
Ato ordinatório
20/02/2024, 19:32
Ato ordinatório
20/02/2024, 19:29
Outras Decisões
07/02/2024, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2024, 08:32
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:00
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:56
Depósito de Bens/Dinheiro
25/12/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
19/12/2023, 13:35
Ato ordinatório
19/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:39
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2023, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 16:42
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:32
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:28
Documento (Acórdão)
21/11/2023, 15:23
Recebimento
16/11/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 14:30
Confirmada
26/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:50
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2023, 08:31
Ato ordinatório
20/10/2023, 11:26
Ato ordinatório
20/10/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:31
Confirmada
02/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:32
Depósito de Bens/Dinheiro
26/09/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:49
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:46
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:42
Confirmada
18/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Confirmada
14/09/2023, 09:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 12:29
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:37
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:14
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO Verifica-se que as dificuldades outrora relatadas a respeito do ITBI foram, enfim, resolvidas de modo extrajudicial, sem maiores complicações e problemas. Comprovada a quitação do ITBI (MOV. 564.1), EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Autorizo, desde já, auxílio da força policial e arrombamento, se houver necessidade, devendo o arrematante, todavia, disponibilizar os meios para desocupação forçada nesse caso. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 538.1, no que for pertinente, pois não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, conforme certificado no mov. 566.1. Oportunarmente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:14
Confirmada
01/09/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:15
Mero expediente
31/08/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 09:06
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:51
Depósito de Bens/Dinheiro
24/08/2023, 08:48
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2023, 08:31
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:29
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:26
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:57
Confirmada
09/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:42
Documento (Certidão)
08/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Carta)
08/08/2023, 15:32
Documento (Certidão)
27/07/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:15
Confirmada
26/07/2023, 09:49
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro, comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, nesse caso. 4. Solicitadas informações, comunique-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a manutenção da decisão atacada. Sobre tudo, certificando-se nos autos. 5. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:53
Confirmada
24/07/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:46
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:52
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:18
Indeferimento
06/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 10:55
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:14
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:42
Confirmada
27/06/2023, 00:21
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2023, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
23/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:59
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DO RECOLHIMENTO DO ITBI Indefiro o pedido de mov. 523.1, porquanto incumbe a parte interessada diligenciar administrativamente para obter o número correto da Indicação Fiscal do imóvel arrematado nos autos. Salienta-se que, a expedição da carta de arrematação está condicionada ao recolhimento do ITBI por força do art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. " Por esse motivo, imprescindível o recolhimento do referido tributo para que seja expedido a carta de arrematação e após, o mandado de imissão na posse. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Conforme decisão de mov. 497.1 não há que se discutir acerca da diminuição das astreintes antes de cumprida a obrigação de fazer. Portanto, passo à análise do pedido formulado pelo exequente no mov. 522.1. 2. Como se vê da decisão de mov. 110.1 e 173.1foi deferida a penhora de quotas sociais titularizadas pelo devedor na empresa MID – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. 3. Intimada, a sociedade não se posicionou expressamente nem concretizou a faculdade a que alude o art. 861, §1º do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de ser evitada a liquidação das quotas ou ações caso a sociedade as adquira sem redução do capital social e com utilização de reservas. 4. É o breve relato. 5. Inicialmente, no que diz respeito ao item "4, iii", da decisão que determinou a penhora das quotas, é necessário ressaltar ser desnecessária comprovação de oferecimento de quotas sociais aos demais sócios, por se tratar de um ônus que incide sobre a sociedade, presumindo-se no silêncio que não houve interesse para tanto. 6. O art. 1.055, do Código Civil esclarece que "o capital social divide-se em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio". Ou seja, a quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio. Contudo, o valor da quota não necessariamente representa um percentual sobre o capital social, uma vez que o capital social não indica a real situação financeira da sociedade. 7. No caso em análise, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade da executada e não representam seu valor nominal. Tais quotas pertencem à pessoa física do executado, na qualidade de sócio da sociedade empresarial. 8. Uma vez penhoradas cotas sociais, necessário seja procedida sua respectiva liquidação, tendo por base os lucros da sociedade, como se infere do art. 1.026, do Código Civil. In verbis: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. 9. Assim, uma vez penhorada a quota social, cabe ao credor requerer a respectiva liquidação, tendo por base os lucros da sociedade, motivo pelo qual se faz necessário nomear perito para proceder à liquidação, tendo por base percentual sobre os lucros da sociedade. 10. Destarte, determino: 11.1. Certifique-se o cumprimento do cumprimento integral da decisão de mov. 110.1 e 173.1, determinando-se o imediato cumprimento caso não tenha ainda sido observado; 11.2. Após, nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sr. ANDERSON KRUGER sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 11.3. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 11.4. Desde já restam indeferidos todos eventuais quesitos não relacionados ao objeto da presente deliberação. 11.5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 11.6. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 11.7. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se a parte credora, interessada na liquidação e satisfação de seu crédito, para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias úteis, nos termos do caput do art. 95 do Código de Processo Civil 11.8. Realizado o pagamento dos honorários intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 11.9. Nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil, autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro. 11.10. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 11.11. Para a liquidação, deverá o perito se ater ao contido no art. 1.026, bem como ao teor do art. 1.031, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 11.12. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 12. Com a apuração do valor mediante liquidação, deverá a sócia remanescente ou sociedade promover depósito judicial do valor correspondente à quota liquidada nos autos, no prazo de 30 dias. 13. No mais, junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:14
Outras Decisões
16/06/2023, 17:04
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
19/05/2023, 15:33
Ato ordinatório
19/05/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:21
Depósito de Bens/Dinheiro
25/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:51
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:57
Confirmada
24/03/2023, 00:13
Confirmada
24/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Documento (Informações)
14/03/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DA CLASSE PROCESSUAL: 1. Cumpra-se item “1” da decisão de seq. 231.1 DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO: 2. Quando uma das partes morre no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, "caput", do Código de Processo Civil. Consequentemente, o espólio torna-se parte legítima para figurar nas demandas nas quais o "de cujus", se vivo fosse, integraria seja no polo ativo, seja no passivo. O art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil dispõe que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante. O art. 613 da Lei Adjetiva dispõe, ainda, que até o compromisso do inventariante, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual deterá poderes para representação do espólio (art. 614 do Código de Processo Civil). O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e que será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário. Não há que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas apenas em capacidade processual. Logo, conjugando os dispositivos legais supramencionados, conclui-se pela existência do espólio independentemente da abertura do processo de inventário, cabendo ao administrador provisório a representação ativa e passiva até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso. Sequer existe a necessidade de habilitação dos herdeiros, visto que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. A inexistência da abertura de inventário e a consequente ausência de inventariante não afasta a legitimidade do Espólio, competindo a legitimidade aos herdeiros apenas após a partilha (art. 796, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. Art. 1.797, I, CC. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DEVE REPRESENTAR O ESPÓLIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJA NOMEADO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SER CITADO COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial. Enquanto não aberto o inventário e não nomeado inventariante, é o administrador provisório, ou seja, quem está na posse dos bens, que dispõe de legitimidade para propor e para responder a qualquer demanda referente ao espólio. (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, capítulo 53.3) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003653-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 27.09.2018) 3. Isto posto, determino a retificação da autuação e registro a fim de que figure ESPÓLIO DE MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES em sucessão ao "de cujus", MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES tendo como administradores provisórios ALAIN ALBERT RENÉ EMILE CHEVALIER e CHRISTOPHE BRUNO ALAIN RODRIGUES CHEVALIER. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 4. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 5. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, neste caso. 6. Solicitadas informações, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a manutenção da decisão atacada, certificando-se nos autos. 7. Verifica-se no recurso interposto que não houve concessão de efeito suspensivo em relação à decisão retro. Portanto, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:35
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
13/03/2023, 16:34
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:33
Mudança de Assunto Processual
13/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:26
Confirmada
10/03/2023, 16:56
Outras Decisões
08/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 16:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:56
Confirmada
19/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL A parte executada alegou nulidade dos atos processuais a partir do movimento 432.1 por ausência de entrega da prestação jurisdicional e de intimação da executada. Como institui o princípio pas de nullité sans grief, só há que se falar em nulidade se verificado prejuízo concreto à parte que a alega. Logo, cabe analisar, no caso concreto, se houve prejuízo a parte executada pela alegada ausência de entrega da prestação jurisdicional e de intimação da executada. A resposta é negativa. Isso porque, as matérias invocadas no mov. 432.1 se assemelham a hipótese prevista no artigo 918, inciso III do Código de Processo, a qual aplico analogicamente ao caso: “Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. ” Em outras palavras, referido diploma legal impõe ao Magistrado o dever de rejeitar liminarmente alegações de cunho meramente protelatórios e absolutamente refutáveis de plano, tal qual as expostas no mov. 432.1. No que toca o pedido de modificação das astreintes, não há nos autos a comprovação sobre o real cumprimento da obrigação de fazer, mesmo após decorrido mais de 7 (sete) anos somente do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, sendo que a executada sempre se demonstrou relutante em cumprir o comando judicial. Nesse contexto, a executada reiteradamente pleiteou a modificação das astreintes, a exemplo dos movs. 28.1 e 214.2, sendo o pedido indeferido por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1], pois, sem a prova efetiva do cumprimento da obrigação, não há como, no caso concreto, perquirir sobre a diminuição da multa pelo descumprimento da ordem judicial. O montante encontra-se proporcional e razoável ao descumprimento. Vale ressaltar que, na decisão de mov. 283.1, a executada foi advertida que a reiteração de pedidos cujo objeto seja a modificação das astreintes, a exemplo da suspensão, revogação ou minoração, sem a comprovação de cumprimento da ordem judicial, implicará em sua condenação ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II e IV do Código de Processo Civil. À evidência: Outrossim, no que se referem os consectários legais, não há que se falar na incidência da taxa SELIC, uma vez que ela impede o conhecimento prévio quanto aos juros, pois possui natureza remuneratória e não moratória, devendo ser mantido os parâmetros já fixados. Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. ARTIGO 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000163-20.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.12.2022) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. SEGURADO NÃO CIENTIFICADO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL DEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015129-80.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.03.2021) Em decorrência disso, a análise do caso concreto não evidenciou prejuízos a defesa da executada decorrentes da alegação de ausência de intimação de seu procurador dos atos posteriores ao mov. 432.1, requisito essencial para a configuração de nulidade dos atos. Registra-se que, até a presente data, não há nos autos quaisquer evidências do falecimento da parte autora. Assim sendo, outro caminho não seria trilhado, senão a rejeição liminar das matérias invocadas no mov. 432.1, com o consequente prosseguimento dos atos constritivos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada nos movs. 432.1 e 492.1, nos termos da fundamentação supra. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A executada foi advertida na decisão de mov. 283.1 que a reiteração de pedidos, cujo objeto seja a modificação das astreintes, a exemplo da suspensão, revogação ou minoração, sem a comprovação de cumprimento da ordem judicial, ensejaria em sua condenação ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II e IV do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte executada reiterou o pedido de modificação das astreintes, sem a comprovação de cumprimento da ordem judicial, ainda que parcialmente, demonstrando o caráter protelatório do pedido.
Trata-se de postura inadmissível e incompatível com o princípio da celeridade e boa-fé processual, motivo pelo qual, considerando que a parte executada está criando embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais, aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. De acordo com o teor do Ofício Circular n. 01/2017 da Coordenação de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, será destinado ao FUNJUS o produto obtido com a aplicação das multas processuais referidas no art. 97 do Código de Processo Civil, entre as quais se incluem as previstas nos seguintes dispositivos do "Codex": art. 77, § 2º (ato atentatório à dignidade da justiça); art. 96, “in fine” (sanções impostas aos serventuários); art. 100, parágrafo único (multa em décuplo no caso de má-fé no pedido de gratuidade); art. 334, § 8º (não comparecimento na audiência no CEJUSC); e também aquelas cujos valores sejam destinados à parte contrária ou inocente, sempre que esta for o Estado do Paraná. A cobrança dos valores será realizada da mesma forma que a cobrança das custas processuais, isto é, a parte deverá ser intimada para a realização do pagamento da multa, devendo a guia ser vinculada ao respectivo processo. Quando do não pagamento do valor de forma espontânea, aplica-se à receita Sanções Pecuniárias Processuais (art. 97 do Código de Processo Civil), após o trânsito em julgado, o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 12/2017. CARTA DE ARREMATAÇÃO Habilite-se o Município de Curitiba/PR para que forneça a guia de recolhimento de ITBI referente ao imóvel arrematado no feito (auto de arrematação - mov. 458.1). Comprovado o recolhimento do ITBI, independente de nova conclusão, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, de tudo certificando-se nos autos. DA PETIÇÃO DE MOV. 496.1 O arrematante noticiou que a executada anunciou o imóvel arrematado em hasta pública nestes autos para locação, conforme anúncio apresentado na petição de mov. 496.1. Desta feita, considerando que o imóvel não mais compõe o acervo de bens da executada, eis que arrematado em hasta pública em razão do crédito perseguido nestes autos, intime-se a executada pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o anúncio de locação do imóvel arrematado nestes autos das plataformas de locação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao teto provisório de R$100.000, 00 (cem mil reais), a contar da intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Habilite-se o procurador da parte executada junto ao Sistema Projudi, em atenção a procuração de mov. 432.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, ocasião em que deverá juntar demonstrativo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. [1] Agravo de Instrumento n° 0002069-23.2019.8.16.0000. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:31
Outras Decisões
18/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o petitório de mov. 492.1, o que deverá fazer no prazo de 5 dias. 2. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:54
Mero expediente
21/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:34
Ato ordinatório
23/09/2022, 14:28
Documento (Certidão)
21/09/2022, 15:20
Documento (Certidão)
13/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:33
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:51
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DESPACHO 1. Em atenção à petição de seq. 469.1, deverá a parte interessada promover a prévia constituição de garantia por hipoteca do próprio bem arrematado, mediante registro na matrícula do bem, a fim de possibilitar a expedição da carta de arrematação, conforme consignado na decisão de seq. 468.1. 2. Retifique-se o nome do terceiro interessado, passando a constar: MRG ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., consoante apontado na petição retro. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 468.1. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 20:13
Mero expediente
15/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:51
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:30
Ato ordinatório
23/06/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:53
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO DECISÃO 1. Nos termos do art. 901, do Código de Processo Civil, "A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. 2. Ainda, nos termos do § 1° do referido artigo: "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, que no caso de imóveis é a hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução". 3. Da leitura de ambos os dispositivos, depreende-se que, na hipótese de pagamento em prestações, como no caso dos autos, a carta de arrematação pode ser expedida após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem arrematado, sem necessidade de se aguardar o depósito da integralidade das parcelas. Colaciona-se, nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO.EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 895, §1º, e 901, §1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, §1º, e 901, §1º, do CPC/2015).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741034-7 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018). 4. Assim sendo, havendo interesse do arrematante na expedição da carta de arrematação, deverá promover a prévia constituição de garantia por hipoteca do próprio bem arrematado, mediante registro na matrícula do bem, comprovando-a nos autos. Se necessário, expeça-se certidão para tanto. 5. Comprovada a constituição da garantia, expeça-se carta de arrematação, nos termos do art. 901, do Código de Processo Civil. 6. Ressalte-se ao arrematante, desde logo, que se não pagar o preço no prazo estabelecido, incidirá em multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando-se ao exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação, conforme art. 895, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil 7. Por fim, ressalte-se ao credor que, nos termos do art. 985, § 9º, do Código de Processo Civil, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado, já que o valor devido é inferior ao montante pelo qual houve a arrematação. 8. Com os depósitos pelo arrematante, deverá a Serventia certificar a existência de penhora no rosto dos autos, e em caso negativo, expedir os respectivos alvarás (ou promover a transferência – art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil) dos valores depositados, em favor do credor no limite de seu crédito e o remanescente em favor do executado, independente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES (RG: 1266397054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.776.861-68) 28 Chemin Colladon, 1209 - Genebra - Suíça Executado(s): MARIA INES DEMETERCO (RG: 14383417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.370.649-53) R. NICOLAU MAEDER, 000191 AP 172 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-330 Terceiro(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.629.047/0001-80) representado(a) por Paulo Manoel Barbosa (RG: 1917208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 281.264.599-72) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 96 CJ 122 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 MRG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.137.606/0001-15) representado(a) por MALIK ISA (RG: 146788734 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.590.659-77) R. JOAO NEGRAO, 000450 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:30
Mero expediente
18/02/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:36
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032943-90.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$623.618,79 Exequente(s): MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES Executado(s): MARIA INES DEMETERCO Ante o auto de arrematação de seq. 458.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:50
Mero expediente
14/12/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:48
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:46
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:44
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:41
Documento (Ofício)
29/11/2021, 16:54
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 Considerando a minha remoção para a 18ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Michela Vechi Saviato Magistrada
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:51
Confirmada
16/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:24
Documento (Certidão)
15/11/2021, 16:59
Mero expediente
12/11/2021, 09:50
Documento (Ofício)
10/11/2021, 15:07
Documento (Ofício)
09/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 21:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:48
Confirmada
27/10/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032943-90.2016.8.16.0001 Com urgência, intime-se o exequente para se manifestar sobre as alegações apresentadas pela executada na seq. 432.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos para análise da suspensão pleiteada. Anote-se a procuração acostada na seq. 432.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:37
Mero expediente
23/10/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:45
Documento (Certidão)
08/10/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:48
Confirmada
08/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:44
Documento (Certidão)
07/10/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:11
Confirmada
04/10/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:42
Documento (Certidão)
30/09/2021, 22:02
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:39
Documento (Certidão)
24/09/2021, 22:27
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:00
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2021, 15:10
Confirmada
14/09/2021, 00:18
Confirmada
10/09/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Passo à análise da petição de ev. 396.1. Em suma, a executada MARIA INÊS DEMETERCO afirmou que: i) está passando por dificuldades financeiras; ii) “a Pandemia da COVID 19 reduziu-lhe, em muito, a ajuda financeira de particulares, conduzindo-a à presente situação financeira de muitas dívidas fiscais, tributárias, comuns e processos judiciais contra ela”; iii) embora tenha concordado com os honorários periciais e “a intenção de fazer o recolhimento correspondente, sobreveio-lhe o agravamento da sua situação financeira que a impediu de efetuar o recolhimento”; iv) como única opção de restabelecer a sua solvência, “A empresa BRGT – Agropecuária e Administradora de Bens Ltda apresentou-se interessada na compra de um desses imóveis da executada, um terreno situado na Avenida Desembargador Hugo Simas, 2.402”; v) o referido imóvel, de matrícula n. 543 junto ao 1° Registro de Imóveis, conta com duas penhoras anotadas em nome da União e da Caixa Econômica Federal; vi) a “compradora, todavia, não quer antecipar valores para a vendedora/proprietária do imóvel sem que exista a possiblidade do cancelamento da penhora dos 100 % das cotas sociais que oneram a sociedade MID – Administração e Participação Ltda, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná para que seja possível a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda, vez que o imóvel se encontra registrado em nome da citada empresa da executada”; vii) “A venda desse imóvel permitirá à executada sair do caos financeiro e, inclusive recolher os honorários periciais”; viii) “A empresa compradora propõe-se a, em até 05 (cinco) dias úteis de eventual decisão pelo cancelamento da penhora dos 100 % (cinquenta) por cento das cotas sociais, a quitar os aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativos aos valor por danos morais a que foi condenada a executada e a pagar-lhe, no mesmo prazo, R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para que a executada custeie a retirada de todos os animais do imóvel da Travessa João Prosdócimo, 41, Alto da XV”; ix) “A retirada de todos os animais do citado imóvel ocorrerá após a complementação de obras no novo abrigo que já existe e levará cerca de até 40 (quarenta) dias para concretizar-se vez que depende de terceiros e do clima”. Pediu: a) “o cancelamento da penhora de 100 % das cotas sociais da MID Administração e Participação Ltda – ME, representada pela executada, perante a Junta Comercial condicionado ao pagamento do valor da condenação pelos danos morais e ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a retirada de todos os animais do endereço”; b) “Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento dos danos morais citados no item 1, acima, seja oficiada a Junta Comercial do Estado do Paraná para que proceda o levantamento e/ou cancelamento da penhora de 100% das cotas sociais da empresa MID – Administração e Participação Ltda – ME”. A exequente se manifestou negativamente sobre o pedido – ev. 400.1. Houve réplica pela executada – ev. 402.1. Página 1 de 4É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido de baixa da penhora sobre as quotas, indefiro-o. Primeiro, destaca-se a recusa da parte adversa de ev. 400.1. Segundo, como já explanado anteriormente por este Juízo, a executada demonstra que não deseja cumprir a obrigação determinada ou, ao menos, não pratica atos efetivos para tanto. A penhora das quotas foi efetuada em 05.04.2018 – ev. 123.1. E até o momento a obrigação não foi cumprida. Sobre o tema, colha-se o seguinte trecho da decisão de ev. 283.1: Vale dizer, as alegações da executada não possuem credibilidade. Inclusive, afirma que “A retirada de todos os animais do citado imóvel ocorrerá após a complementação de obras no novo abrigo que já existe e levará cerca de até 40 (quarenta) dias para concretizar-se vez que depende de terceiros e do clima”. Estando o abrigo em estágio avançado (iniciado em 2019, ev. 214.1), não se comprovou a imprescindibilidade da alienação para as conclusões. Ademais, em tese, a alienação como pretendida, especialmente quando se alega que está com problemas financeiros, pode configurar fraude à execução. Página 2 de 4Assim, não obstante o esforço argumentativo, indefiro o pedido de ev. 400.1. 2. Dando seguimento ao cumprimento de sentença, considerando que a executada anuiu com os honorários periciais em 19.04.2021 (ev. 370.1), mas até o momento não efetuou o pagamento da verba honorária, é de se reconhecer a preclusão. Ou seja, a homologação da avaliação de ev. 335.1 é forçosa. Ademais, ressalto que a impugnação de ev. 342.1 é genérica e sequer está acompanhada de laudos avaliativos precisos; a imagem colacionada na referida petição não pode ser utilizada porque não comprova que os imóveis são os mesmos. 3. Para a alienação judicial dos imóveis em questão (termo de ev. 194.1), 1 nomeio Marcelo Soares de Oliveira - Leilões Oficiais. 4. Agendem-se datas para a hasta pública, certificando-se nos autos. 4.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da alienação judicial, na forma do artigo 880, §1°, do N.CPC. 4.2. Expeça-se edital para publicação, observando-se, o disposto nos artigos 886 e 887 do NCPC. 4.3. O bem não poderá ser alienado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) ao da avaliação atualizado, nos termos do artigo 891, p. ú., do NCPC. 4.4. Quanto à comissão do leiloeiro, dela ser depositada no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; sendo transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% (um por cento) do valor da adjudicação, pelo credor (artigo 884, p. ú., do NCPC). 4.5. O interessado em adquirir o bem penhora poderá apresentar proposta de aquisição, nos termos do artigo 895 do NCPC, observando-se as garantias previstas no referido artigo. 4.6. Intimem-se, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, todas as pessoas elencadas nos incisos do artigo 889 do NCPC. 4.7. No que couber, o leiloeiro deverá cumprir o disposto nos artigos 392 a 394 do Código de Normas. 4.8. O valor homologado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o laudo (25.11.2020). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO 1 E-mail: [email protected]; telefone: 041-99870-7000. Página 3 de 4Juíza de Direito Substituta N Página 4 de 4
06/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:45
Confirmada
03/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:41
Ato ordinatório
03/09/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:39
Indeferimento
01/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:44
Confirmada
30/07/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ev. 396.1, em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:46
Mero expediente
27/07/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 12:42
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:29
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:55
Confirmada
02/07/2021, 00:36
Confirmada
29/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:05
Confirmada
21/06/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-84.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Ao contrário do sustentado no pedido de ev. 381.1, não há que se falar em preclusão. Afinal, sequer constou na decisão de ev. 360.1 o momento para o pagamento dos honorários. Desse modo, indefiro o pedido de ev. 381.1. 2. Por cautela, no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos. 2.1. No mesmo prazo, a parte executada deverá efetuar o pagamento integral da verba honorária, sob pena de preclusão. 3. Efetuado o pagamento, em favor do perito, expeça-se alvará de transferência de metade do valor. 3.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 3.2. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo pagamento no prazo do item “2.1”, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:13
Indeferimento
12/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:05
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:24
Confirmada
22/04/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:59
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:23
Confirmada
03/04/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:18
Confirmada
29/03/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:56
Confirmada
19/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:17
Ato ordinatório
19/03/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032943-90.2016.8.16.0001 1. Diante da divergência de valores constatadas entre as avaliações dos imóveis e o pedido feito pela executada em seq. 358.1, nomeio o perito ACHILLES GRECA (Email/Fone: [email protected] (41 9853-57306) para exercer o encargo de perito corretor-avaliador de imóveis no presente feito, para que proceda a avaliação dos bens constritos nos autos. 2. Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação, observando que os honorários serão pela parte executada. 3. Em caso de aceitação, intime-se o Perito para que informe a data de realização da perícia. 4. Decorrendo o prazo estabelecido ou em caso de recusa do encargo, voltem imediatamente conclusos para substituição. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 10 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
17/03/2021, 00:00
Mero expediente
15/03/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:25
Confirmada
19/02/2021, 00:29
Confirmada
19/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 07:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 13:45
Confirmada
21/12/2020, 13:45
Confirmada
18/12/2020, 22:19
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:22
Mero expediente
16/12/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 22:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:06
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 09:25
Confirmada
26/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 10:14
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 16:42
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:30
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:28
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:00
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 18:48
Documento (Ofício)
27/08/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 16:52
Remessa (em diligência)
21/08/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:21
Remessa (em diligência)
06/07/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:16
Apensamento
06/07/2020, 18:11
Mero expediente
06/07/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:37
deferimento
03/07/2020, 19:23
Documento (Certidão)
26/06/2020, 11:34
Recebimento
24/06/2020, 19:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2020, 13:08
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:25
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2020, 14:08
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:48
Mero expediente
03/03/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:35
Remessa (em diligência)
29/01/2020, 10:17
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:10
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:10
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:25
Documento (Certidão)
16/12/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2019, 15:19
Documento (Certidão)
04/12/2019, 09:41
Ato ordinatório
03/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2019, 19:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:48
Mero expediente
08/10/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 14:01
deferimento
19/09/2019, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 19:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:02
Mero expediente
03/06/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2019, 14:49
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:43
Recebimento
16/04/2019, 12:59
Mero expediente
08/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 08:59
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 18:25
Petição (Renúncia de mandato)
02/04/2019, 18:21
Ato ordinatório
02/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 19:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 17:46
Documento (Acórdão)
11/01/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:31
deferimento
22/11/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:01
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 08:22
Mero expediente
19/09/2018, 20:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:16
Mero expediente
31/08/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:22
Por decisão judicial
21/08/2018, 10:24
Documento (Certidão)
21/08/2018, 10:24
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:11
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:16
Mero expediente
29/05/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 14:31
Documento (Certidão)
25/05/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:51
Mero expediente
24/05/2018, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:55
Documento (Certidão)
21/05/2018, 16:40
Documento (Certidão)
16/05/2018, 14:15
Mero expediente
08/05/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:26
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 16:05
Petição (Renúncia de mandato)
26/04/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:36
Documento (Certidão)
24/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:07
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:30
Documento (Ofício)
01/03/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:43
Ato ordinatório
23/02/2018, 10:49
Ato ordinatório
22/02/2018, 08:33
Ato ordinatório
22/02/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:17
Mero expediente
16/02/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:25
Movimentação processual
13/11/2017, 13:03
Mero expediente
10/11/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:20
Mero expediente
05/09/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:04
Mero expediente
17/07/2017, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 13:27
Ato ordinatório
12/07/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:41
Documento (Certidão)
10/07/2017, 14:41
Ato ordinatório
07/07/2017, 00:23
Ato ordinatório
07/07/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2017, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 13:43
Ato ordinatório
19/05/2017, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2017, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2017, 17:05
Ato ordinatório
19/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:29
Documento (Certidão)
18/05/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:27
Mero expediente
17/05/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:31
Documento (Ofício)
11/05/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:31
Mero expediente
09/05/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 16:27
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 13:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 10:51
Petição (Renúncia de mandato)
10/04/2017, 15:25
Ato ordinatório
07/04/2017, 09:31
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:41
Documento (Certidão)
05/04/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:23
Mero expediente
23/03/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 15:02
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:16
Mero expediente
17/01/2017, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/01/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2016, 15:11
Ato ordinatório
30/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 09:54
Mero expediente
02/12/2016, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 13:26
Apensamento
01/12/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:18
Documento (Certidão)
01/12/2016, 13:18
Distribuição (dependência)
01/12/2016, 12:36
Ato ordinatório
01/12/2016, 08:34
Ato ordinatório
01/12/2016, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)